DECRETO Nº 2.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 17.715, de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0651/2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e adota outras providências.

 

Art. 2º Caberá à Controladoria-Geral do Estado (CGE), por meio da Diretoria de Integridade e Compliance (DIC), coordenar as atividades relacionadas à implementação, ao monitoramento e à revisão do Programa de Integridade e Compliance (PIC) nos órgãos e nas entidades que integram a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observado o disposto nos arts. 4º, 12 e 20 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos e as entidades mencionados no caput deste artigo devem participar das atividades relacionadas ao PIC, na forma das normas emitidas pela CGE para esse fim.

 

Art. 3º O estabelecimento do PIC expressa o comprometimento do Governo do Estado com a prevenção e o combate à corrupção, com a integridade, a ética, a transparência pública e o controle social.

 

Art. 4º O PIC, no âmbito do Poder Executivo, tem como objetivos:

 

I – estabelecer um conjunto de medidas preventivas, visando evitar possíveis desvios nas entregas à população;

 

II – fomentar a adoção de boas práticas de gestão pública, com base na gestão de riscos; e

 

III – disseminar a cultura da integridade e estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 5º Para os fins deste Decreto, o PIC deve ser implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão ou entidade, consideradas as seguintes definições:

 

I – integridade pública: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentem e priorizem o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

 

II – risco de integridade: vulnerabilidade institucional ou organizacional que pode favorecer ou facilitar a prática de atos de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, infrações, abuso de poder, assédios e desvios éticos ou qualquer outra conduta que possa impedir, atrasar ou prejudicar a correta atuação dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo;

 

III – tratamento de riscos: conjunto de procedimentos, ações ou medidas que visam evitar, mitigar, compartilhar ou aceitar o risco, conforme apetite a risco do gestor; e

 

IV – alta administração: Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente.

 

CAPÍTULO II

DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE (PIC)

 

Art. 6º A implementação do PIC nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual será realizada em ciclos que deverão conter, no mínimo, as seguintes fases:

 

I – avaliação dos riscos de integridade;

 

II – definição das medidas de tratamento de riscos;

 

III – elaboração da matriz de responsabilidade;

 

IV – estruturação do Plano de Integridade;

 

V – elaboração do Código de Ética e do Código de Conduta;

 

VI – comunicação e treinamentos;

 

VII – monitoramento dos resultados; e

 

VIII – ajustes e retestes.

 

Seção I

Da Avaliação dos Riscos de Integridade

 

Art. 7º A fase de avaliação dos riscos de integridade compreende o processo de identificação, análise e avaliação dos eventuais riscos de integridade aos quais os órgãos e as entidades estejam expostos.

 

Parágrafo único. Na avaliação dos riscos, deverão ser priorizadas a estruturação e a aplicação de uma matriz de riscos, com a qual as vulnerabilidades organizacionais sejam apreciadas por meio dos critérios da probabilidade e do impacto vinculados às suas potenciais ocorrências no contexto dos órgãos e das entidades.

 

Art. 8º Poderão ser utilizados como fontes de dados e informações para o processo de avaliação de riscos de integridade:

 

I – formulários ou questionários destinados aos servidores e agentes públicos;

 

II – entrevistas, estruturadas ou não;

 

III – relatórios, reclamações e denúncias de ouvidoria;

 

IV – informações de auditoria;

 

V – levantamentos e relatórios de controle interno; e

 

VI – outras fontes avaliadas como pertinentes pela DIC.

 

Parágrafo único. As fontes mencionadas nos incisos do caput deste artigo poderão ser oriundas de fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados relacionados ao órgão ou à entidade.

 

Art. 9º Os órgãos e as entidades deverão documentar e submeter à DIC a relação dos riscos de integridade identificados na fase de avaliação, na forma estabelecida em cada ciclo.

 

Seção II

Da Definição das Medidas de Tratamento dos Riscos

 

Art. 10. A fase de definição das medidas de tratamento dos riscos de integridade visa analisar e validar os riscos identificados na fase de avaliação e também definir medidas de resposta a esses riscos, a fim de mitigá-los, competindo sua execução à alta administração do órgão ou da entidade.

 

Parágrafo único. O Controlador-Geral do Estado poderá assumir a atribuição mencionada no caput deste artigo quando houver relação direta da alta administração dos órgãos ou das entidades com os riscos identificados ou por recomendação da DIC quando a natureza ou o nível de criticidade dos riscos assim o exigir.

 

Art. 11. A DIC apresentará o Relatório de Riscos de Integridade, conforme identificados na fase de avaliação, considerando-se a matriz de riscos descrita no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.

 

Art. 12. A definição das medidas de tratamento dos riscos identificados na fase de avaliação será realizada pelo órgão ou pela entidade, sob orientação da DIC, devendo ser priorizado o tratamento daqueles que atingirem os níveis mais altos de criticidade.

 

Art. 13. As medidas de tratamento dos riscos deverão ser concebidas para:

 

I – evitar o risco: atuação com o objetivo de impedir a ocorrência do risco por meio do não início ou da interrupção de atividade, processo ou projeto;

 

II – mitigar o risco: adoção de procedimentos ou ações para reduzir o impacto ou a probabilidade de o risco ocorrer;

 

III – compartilhar o risco: transferência ou compartilhamento da execução ou do monitoramento da medida de tratamento de riscos, mediante a contratação de entidade externa, pública ou privada, por apólice ou seguro específico para esse fim, ou medida semelhante; ou

 

IV – aceitar o risco: dispensa da execução de ação ou procedimento específico, atuando apenas no monitoramento do risco.

 

§ 1º As medidas de tratamento dos riscos relativas aos incisos III e IV deste artigo, caso aplicadas a riscos do nível alto de criticidade, deverão ser fundamentadas e registradas em Declaração de Apetite a Riscos, a ser assinada pela alta administração do órgão ou da entidade.

 

§ 2º Cada medida de tratamento poderá ser relativa a mais de um risco de integridade.

 

§ 3º Os órgãos e as entidades poderão estabelecer medidas de tratamento em conjunto para os riscos em comum ou conexos.

 

Art. 14. A adoção e a implementação das medidas de tratamento dos riscos de integridade deverão ser pautadas por ética, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, economicidade e equilíbrio entre o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

 

Seção III

Da Matriz de Responsabilidade e da Estruturação do Plano de Integridade

 

Art. 15. A matriz de responsabilidade é o documento no qual cada órgão ou entidade identifica os setores ou indivíduos responsáveis pela implementação das medidas de tratamento definidas.

 

Art. 16. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou da entidade que consolida os riscos de integridade avaliados em cada organização, as medidas de tratamento dos riscos, os responsáveis pela implementação das medidas e a forma de monitoramento dos resultados.

 

Art. 17. A estruturação do Plano de Integridade, de responsabilidade de cada órgão ou entidade, deverá obedecer aos requisitos mínimos previstos no art. 12 da Lei nº 17.715, de 2019, bem como observar as diretrizes recomendadas pela DIC em cada ciclo do PIC.

 

Art. 18. Após validação pela DIC, o Plano de Integridade será recebido pela alta administração do órgão ou da entidade, mediante Termo de Recebimento e Compromisso do Gestor, que dará ciência do conteúdo do Plano e estabelecerá o comprometimento do órgão ou da entidade com a implementação das medidas de mitigação.

 

§ 1º O comprometimento da alta administração deverá estar refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para a disseminação da cultura da integridade no órgão ou na entidade.

 

§ 2º Eventuais divergências constatadas pela DIC quanto ao conteúdo ou à forma do Plano de Integridade elaborado pelos órgãos ou pelas entidades serão incluídas como ressalvas, as quais deverão ser validadas pelo Controlador-Geral do Estado.

 

Art. 19. O Plano de Integridade será revisado anualmente pelos órgãos ou pelas entidades, para a atualização dos riscos, da matriz de riscos, das medidas de tratamento ou da matriz de responsabilidade, ou a qualquer tempo por iniciativa dos próprios órgãos ou das entidades ou por solicitação da CGE.

 

Parágrafo único. O órgão ou a entidade deverá submeter a proposta de alteração do Plano de Integridade à aprovação da DIC.

 

Seção IV

Da Elaboração do Código de Ética e do Código de Conduta e das Ações de Comunicação e Treinamentos

 

Art. 20. A CGE encaminhará ao Governador do Estado minuta de Decreto do Código de Ética do Poder Executivo Estadual, com as diretrizes gerais de integridade pública a serem observadas por todos os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvadas aquelas sujeitas a regramento próprio.

 

Parágrafo único. A minuta será elaborada com base nos requisitos contidos no art. 17 da Lei nº 17.715, de 2019, assim como nas evidências encontradas nas fases anteriores de implementação do PIC.

 

Art. 21. Os órgãos e as entidades deverão elaborar um Código de Conduta próprio, observando as diretrizes previstas no art. 17 da Lei nº 17.715, de 2019, e as recomendações elaboradas pela CGE, respeitando o seu contexto específico de riscos de integridade e as disposições do Código de Ética Estadual mencionado no art. 20 deste decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades nos quais já exista Código de Ética ou Código de Conduta em vigor poderão atualizá-los conforme as recomendações mencionadas no caput deste artigo.

 

Art. 22. Os Códigos de Conduta dos órgãos ou das entidades deverão conter as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.

 

Art. 23. Ao final de cada ciclo do PIC, a DIC encaminhará aos órgãos e às entidades sugestões para a atualização dos respectivos Códigos de Conduta, com base nos resultados encontrados ao longo do ciclo.

 

Art. 24. As ações de comunicação e treinamento serão desenvolvidas pela CGE, em parceria com os órgãos e as entidades, para esclarecer e difundir aos agentes públicos a importância do PIC e dos princípios e valores constantes do Código de Ética e dos Códigos de Conduta em vigor.

 

Seção V

Do Monitoramento dos Resultados

 

Art. 25. A fase relativa ao monitoramento dos resultados tem como objetivo acompanhar a implantação das medidas de tratamento dos riscos contidas no Plano de Integridade de cada órgão ou entidade, possibilitando a análise do desempenho e dos resultados esperados, bem como a adoção de melhorias nas medidas ou nos processos.

 

Art. 26. A DIC fará o monitoramento dos resultados das medidas de tratamento a partir da análise de informações acerca da atuação e do funcionamento dos órgãos ou das entidades, a serem coletadas por meio de:

 

I – relatórios sobre a execução das medidas de tratamento dos riscos de integridade avaliados e validados;

 

II – informações obtidas da Ouvidoria-Geral do Estado, da Auditoria-Geral do Estado ou da Corregedoria-Geral do Estado;

 

III – informações prestadas pelos órgãos ou pelas entidades, quando solicitadas pela DIC; e

 

IV – outros dados ou informações pertinentes.

 

Seção VI

Dos Ajustes e Retestes

 

Art. 27. Os ajustes e retestes compreendem a fase na qual deve ser estabelecido um conjunto de medidas de reanálise dos trabalhos realizados nas fases anteriores, para correção e melhoria contínua do PIC.

 

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo deverão incidir prioritariamente sobre os setores dos órgãos ou das entidades com maior exposição a riscos de integridade.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Dos Pontos Focais de Integridade e Compliance

 

Art. 28. Cada órgão ou entidade deverá designar, por meio de portaria de seu gestor máximo, ao menos um servidor titular e um substituto para atuarem como Pontos Focais de Integridade e Compliance.

 

Art. 29. Compete aos servidores designados como Pontos Focais de Integridade e Compliance, no âmbito do respectivo órgão ou da entidade, sob orientação da DIC:

 

I – coordenar as atividades relacionadas à implementação, ao monitoramento e à revisão do PIC;

 

II – auxiliar no desenvolvimento das fases do PIC;

 

III – atuar como intermediários entre a DIC e os demais servidores do seu órgão ou da sua entidade;

 

IV – submeter à aprovação da alta administração de seu órgão ou sua entidade as ações, as medidas, os documentos ou os demais atos relacionados ao PIC, quando necessário;

 

V – atender às requisições, demandas ou tarefas solicitadas pela DIC em relação ao PIC;

 

VI – reportar, comunicar e disponibilizar à DIC as informações necessárias para a desenvolvimento do PIC, quando solicitado; e

 

VII – praticar outros atos vinculados à implementação das fases do PIC no órgão ou na entidade.

 

Art. 30. Os servidores designados como Pontos Focais de Integridade e Compliance, titulares e substitutos, poderão coordenar entre si a distribuição das tarefas relacionadas ao PIC, de responsabilidade dos titulares.

 

Art. 31. Ao designar os servidores Pontos Focais de Integridade e Compliance do respectivo órgão ou da entidade, o gestor máximo assume o compromisso de atender às demandas relacionadas ao PIC em tempo hábil para o prosseguimento das atividades conforme o cronograma definido pela DIC.

 

Seção II

Da Diretoria de Integridade e Compliance (DIC)

 

Art. 32. Cabe à DIC da CGE:

 

I – definir o cronograma de atividades para a implementação dos ciclos do PIC;

 

II – auxiliar os órgãos e as entidades do Poder Executivo no desenvolvimento dos respectivos PICs;

 

III – prestar esclarecimentos concernentes ao desenvolvimento do PIC;

 

IV – sugerir medidas de tratamento dos riscos avaliados;

 

V – orientar a elaboração da matriz de responsabilidade;

 

VI – revisar, validar e registrar ressalvas quanto ao conteúdo e à forma dos Planos de Integridade;

 

VII – propor recomendações para a criação ou a melhoria dos Códigos de Ética e de Conduta;

 

VIII – estabelecer medidas para capacitação, treinamento e comunicação das ações relacionadas ao PIC;

 

IX – monitorar os resultados do Programa; e

 

X – realizar ou recomendar ajustes e retestes com vistas à melhoria contínua do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. O estabelecimento e a manutenção do canal de denúncias mencionado no inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.715, de 2019, será de responsabilidade da Ouvidoria-Geral do Estado e das respectivas ouvidorias setoriais, conforme regramento próprio.

 

Art. 34. Ao final de cada ciclo e com base nos resultados e nas evidências gerados do PIC, a DIC poderá encaminhar à CGE sugestões de melhorias nos sistemas de sua competência.

 

Art. 35. Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a baixar atos complementares para a execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 36. Todos os órgãos e as entidades participantes do ciclo de implementação do PIC deverão efetuar medidas para a publicização, de forma objetiva e clara, de seus Planos de Integridade e Códigos de Conduta desenvolvidos no âmbito deste Decreto.

 

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 1.046, de 23 de dezembro de 2020.

 

Florianópolis, 27 de outubro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado