DECRETO Nº 2.207, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados dentro da faixa de domínio constantes das áreas que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei federal nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 22919/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos pela faixa de domínio do Anel Viário de Criciúma, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à obra de implantação e pavimentação do Anel Viário de Criciúma, com extensão de 2,60 km, de acordo com o projeto de desapropriação constante dos autos do processo nº SIE 22919/2021.
Art. 2º A declaração de utilidade pública por si só não confere nenhum direito patrimonial ao proprietário, possuidor ou titular de outro direito real ou pessoal sobre a coisa nem determina que a oportuna execução da desapropriação incidirá sobre toda a extensão de área declarada de utilidade pública.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) autorizada a promover e executar, com recursos próprios, as desapropriações de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei federal nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. A SIE será representada, nos atos de desapropriação, por seu Secretário ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento SIE (Fonte 0.100) - recursos ordinários - recursos do Tesouro - RLD.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de outubro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO ÚNICO
TRECHO |
Coordenadas (UTM) |
Faixa de Domínio a implantar (m) |
Tipo de Obra |
Extensão (km) |
Nº DE DESAPROPRIAÇÕES |
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Iniciais |
Finais |
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Anel Viário de Criciúma |
656750.18 m E |
655017.02 m E |
Com até 40 m, sendo 20 m para cada lado |
Implantação e pavimentação |
2,60 |
32 |
6828313.12 m S |
6826791.72 m S |