DECRETO Nº 2.165, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, no art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 89143/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou operacionais de que trata o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo:

 

I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;

 

II – tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do Estado; e

 

III – fica autorizada pelo período de 8 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

 

§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.

 

§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão.

 

§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Polícia Penal (DPP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).

 

Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 10 (dez) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A vantagem pecuniária prevista no caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de setembro de 2022.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.470, de 15 de setembro de 2021.

 

Florianópolis, 15 de setembro de 2022.

 

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

 

EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO

Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa