DECRETO Nº 2.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 437, de 24 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 14436/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP), conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de setembro de 2022.

 

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ALEXANDRE MARTINS DA SILVA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, designado

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (CTP)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP) é órgão de deliberação coletiva, autônomo em seus atos, diretamente vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

 

Art. 2º Ao CTP compete:

 

I – apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

II – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação relacionada ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, à faixa de domínio e ao transporte especial de trânsito;

 

III – promover e coordenar campanhas educativas;

 

IV – julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra a imposição de multas decorrentes da fiscalização do transporte de produtos perigosos e da ocupação da faixa de domínio; e

 

V – decidir, após parecer técnico de setor responsável da SIE, sobre:

 

a) a abertura de licitação para concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e demais prestações de serviços passíveis de licitação, bem como a sua homologação;

 

b) a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

c) a transferência de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

d) a suspensão de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

e) a encampação de concessão; e

 

f) a declaração de inidoneidade.

 

§ 1º Após a homologação da licitação pelo CTP, a SIE firmará o respectivo contrato de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares necessários.

 

§ 2º Cabe à SIE julgar, em primeira instância, os recursos de autos de infrações aplicadas na fiscalização do transporte de produtos perigosos e de ocupação da faixa de domínio.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CTP será constituído dos seguintes membros titulares:

 

I – o Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, como Presidente;

 

II – o Secretário Adjunto de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, como Vice-Presidente;

 

III – 3 (três) representantes da SIE;

 

IV – 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC);

 

V – 1 (um) representante da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC);

 

VI – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e

 

VII – 1 (um) representante da Polícia Militar Rodoviária (PMRv).

 

Parágrafo único. Os membros do CTP mencionados nos incisos III a VII do caput deste artigo, assim como seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e, após aprovação de seus nomes, serão designados por ato do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade.

 

Art. 4º O CTP terá um Secretário Executivo que será designado por ato do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade dentre os servidores pertencentes ao quadro da SIE.

 

Art. 5º Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão indenização por sessão a que comparecerem, até no máximo de 5 (cinco) sessões mensais, cujo valor será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional em vigor.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais somente receberão a indenização estabelecida no caput deste artigo quando as sessões forem marcadas fora do expediente normal de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 6º Ao Presidente do CTP compete:

 

I – presidir as sessões do CTP;

 

II – receber e encaminhar recursos;

 

III – pôr em discussão e votação as atas das reuniões;

 

IV – determinar a publicação de pauta de julgamento;

 

V – convocar e dirigir os trabalhos das sessões do CTP;

 

VI – solicitar a distribuição de processos;

 

VII – determinar diligências;

 

VIII – tomar as medidas necessárias para serem cumpridas as decisões do CTP;

 

IX – dar o voto de qualidade;

 

X – assinar as atas das reuniões, depois de aprovadas;

 

XI – assinar as resoluções;

 

XII – assinar recomendações, ofícios e folhas de efetividade;

 

XIII – submeter à votação os requerimentos e pedidos formulados pelos membros do CTP;

 

XIV – fixar prazo para vista de processos não sujeitos à distribuição quando solicitada por conselheiro;

 

XV – solicitar créditos e providências necessárias ao desempenho das atribuições do CTP;

 

XVI – corresponder-se com autoridades administrativas sobre assuntos atribuídos ao CTP;

 

XVII – indicar o Secretário Executivo do CTP;

 

XVIII – designar servidor para assessorar o CTP ou auxiliar os trabalhos da Secretaria Executiva; e

 

XIX – designar servidor para substituir o Secretário Executivo em caso de falta ou impedimento ocasional deste.

 

Seção II

Dos Conselheiros

 

Art. 7º É da competência dos Conselheiros:

 

I – participar das reuniões devidamente convocadas;

 

II – relatar e revisar os processos que lhe tenham sido distribuídos;

 

III – debater a matéria em pauta;

 

IV – requerer à Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;

 

V – pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento;

 

VI – votar, quando for o caso;

 

VII – integrar comissões designadas pelo Presidente; e

 

VIII – assinar as atas das reuniões, depois de sua deliberação para aprovação.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 8º Ao Secretário Executivo do CTP compete:

 

I – secretariar as sessões prestando informações e esclarecimentos, com vistas a facilitar os trabalhos;

 

II – lavrar as atas das sessões e realizar a sua leitura;

 

III – providenciar convocações ordinárias e extraordinárias, por ordem do Presidente;

 

IV – preparar a ordem do dia das sessões, de acordo com as instruções do Presidente;

 

V – redigir resoluções, recomendações, ofícios, encaminhamentos e outros documentos relativos ao CTP que lhe sejam determinados pelo Presidente;

 

VI – organizar e formalizar a folha de presença dos Conselheiros, para efeito de pagamento da indenização, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 437, de 24 de janeiro de 2020;

 

VII – receber e expedir correspondência do CTP;

 

VIII – organizar serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do CTP;

 

IX – preparar a pauta de julgamento constante da ordem do dia e providenciar sua publicação; e

 

X – efetuar outras tarefas relativas ao CTP que lhe forem determinadas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 9º No caso de afastamento definitivo de membro titular do CTP em virtude de imposição legal, renúncia ou qualquer outro motivo de força maior, o suplente será designado para substituí-lo, tendo fim o seu mandato na data em que cessaria o do seu antecessor, e novo suplente deverá ser indicado.

 

§ 1º Quando o caso previsto neste artigo ocorrer com o suplente de um dos titulares, será designado outro para substituí-lo, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

 

§ 2º Se a substituição de titular e suplente forem simultâneas, o mandato dos substitutos terá duração igual ao dos substituídos, cessando aquele quando cessaria este.

 

§ 3º Os representantes de órgãos públicos terão seus mandatos de acordo com sua permanência no respectivo cargo ou indicação.

 

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 10. O Presidente deverá tomar as necessárias providências, até 60 (sessenta) dias antes de expirar o mandato dos membros integrantes do CTP, para designação dos novos titulares e respectivos suplentes, respeitadas as disposições legais e regulamentares.

 

§ 1º Os novos membros do CTP tomarão posse em sessão especialmente convocada para esse fim.

 

§ 2º É indispensável a realização da sessão prevista no § 1º do caput deste artigo no caso de recondução dos membros integrantes do CTP na sua totalidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

Art. 11. Quando um dos membros do CTP estiver impedido de comparecer às sessões, em virtude de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde, deverá comunicá-lo por escrito à Presidência.

 

Art. 12. Se qualquer dos titulares entrar em gozo de licença superior a 30 (trinta) dias, o respectivo suplente entra em exercício nesse período e, para este, novo suplente será designado, cujo mandato terminará quando cessar a licença concedida ao titular, obedecidas as disposições regulamentares.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de licença concedida a suplente, serão designados outros para substituí-lo enquanto perdurarem seus impedimentos.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 13. O CTP terá anualmente a suspensão de suas atividades pelo período de 30 (trinta) dias, podendo essa coincidir com as festas de final de ano.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES

 

Art. 14. O CTP se reunirá em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o Presidente convocar para apreciação de matéria urgente, exceto no período de suspensão das atividades conforme previsto no art. 13 deste Regimento ou quando não houver matéria para deliberação.

 

Parágrafo único. Poderá, também, ser convocada reunião extraordinária por solicitação escrita da maioria de seus membros.

 

Art. 15. As sessões serão abertas aos interessados em matérias a serem apreciadas na pauta do dia, essa abertura se processará da seguinte forma:

 

I – será facultada vista do processo ou da matéria aos interessados em Secretaria, com supervisão do Secretário Executivo, até o tempo limite de 15 (quinze) minutos antes do horário da reunião; e

 

II – será permitida a sustentação oral por parte dos interessados pelo tempo de 5 (cinco) minutos em cada matéria ou processo submetido à apreciação naquela reunião, desde que anteriormente inscritos para tal.

 

Parágrafo único. Os interessados mencionados neste artigo poderão fazer-se representar por meio de prepostos ou representantes legais, devidamente credenciados.

 

Art. 16. O CTP se reunirá quando, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros estiverem presentes.

 

Parágrafo único. Se não houver quórum suficiente decorridos 10 (dez) minutos da hora estabelecida para o início da sessão, o Presidente convocará nova sessão.

 

Art. 17. O Presidente poderá solicitar expressamente o afastamento de qualquer membro Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas sem motivo justificado.

 

Art. 18. A convocação dos suplentes, nos casos de impedimento dos titulares, é automática, devendo aqueles serem cientificados pelo Secretário Executivo.

 

Parágrafo único. Ao suplente convocado serão assegurados os direitos atinentes ao titular.

 

CAPÍTULO IX

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 19. O Presidente deverá determinar a distribuição dos processos a um relator.

 

Parágrafo único. O Presidente determinará ao Secretário Executivo, independentemente de distribuição, a inclusão de processos na pauta de julgamento devidamente publicada.

 

Art. 20. A distribuição será registrada, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros, na ordem de constituição do CTP, com exceção do Presidente.

 

Parágrafo único. Tão logo o CTP decida, por maioria simples de votos, os processos não sujeitos à distribuição obrigatória serão distribuídos aos Conselheiros.

 

Art. 21. Depois de distribuído o processo, o relator tem 7 (sete) dias para encaminhá-lo, devidamente relatado, por meio da Secretaria Executiva do CTP, para inclusão e publicação na pauta de julgamento da sessão seguinte.

 

Art. 22. Quando ocorrer ausência ou impedimento do relator em mais de 2 (duas) sessões ordinárias, os processos que lhe tenham sido distribuídos e aos quais esteja vinculado poderão ser redistribuídos, a juízo da Presidência.

 

Parágrafo único. Quando a ausência ou o impedimento contemplar prazo inferior ao mencionado no caput deste artigo, o julgamento dos processos será na primeira sessão a que comparecer o respectivo relator.

 

Art. 23. Nos casos em que os processos já tenham sido distribuídos aos suplentes, estando estes vinculados a eles como relatores, os titulares também são considerados autorizados perante os demais membros a julgá-los.

 

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO

 

Seção I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 24. Os trabalhos das sessões obedecerão à seguinte ordem:

 

I – verificação dos presentes;

 

II – leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

 

III – expedientes e deliberações que independem de processos;

 

IV – deliberação sobre os processos constantes da pauta de julgamento e incluídos na ordem do dia, na seguinte ordem:

 

a) apresentação individualizada de relatório por parte do Conselheiro Relator;

 

b) sustentação oral por parte dos interessados, se houver; e

 

c) discussão e julgamento dos processos;

 

V – assuntos gerais; e

 

VI – encerramento da sessão e convocação para a seguinte.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer adiamento ou interrupção de algum julgamento, por qualquer que seja o motivo, ele terá preferência sobre os demais na sessão seguinte.

 

Art. 25. Os requerimentos e as propostas apresentadas durante as sessões serão classificados em matéria de processos ou deliberações imediatas, a critério do Presidente.

 

Art. 26. As deliberações do CTP terão a forma de “Resolução”, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Seção II

Da Discussão e Votação

 

Art. 27. Na sessão de julgamento, o Presidente anunciará o processo a ser julgado.

 

Art. 28. O relator com a palavra fará breve exposição de seu relatório, evitando digressões sobre o fato e as circunstâncias que sejam irrelevantes para a decisão.

 

Parágrafo único. Após a exposição do relator, abre-se o prazo de 5 (cinco) minutos para que, havendo interessado, este faça sua sustentação oral e, em seguida, o relator finalize a exposição proclamando seu voto.

 

Art. 29. Nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra nem interromperá, sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido.

 

Art. 30. O Conselheiro que não se achar suficientemente esclarecido para proferir o voto poderá solicitar vista dos autos para, após os esclarecimentos, proferi-lo na sessão seguinte, por escrito.

 

Art. 31. Encerrada a discussão, tomará o Presidente o voto dos demais Conselheiros.

 

Seção III

Da Apuração dos Votos e Proclamação das Decisões

 

Art. 32. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 33. Havendo empate na votação, o Presidente terá o voto de qualidade.

 

Art. 34. Depois de proclamado o resultado da votação, não será permitido ao Conselheiro modificar o voto.

 

Art. 35. Apurada a votação, o Presidente anunciará a decisão e o Secretário Executivo redigirá a minuta da Ata do julgamento, da qual constará a decisão anunciada, o nome do relator e dos que se declararem impedidos.

 

Art. 36. Da sessão de julgamento, será lavrada a Ata, que deverá resumir com clareza o que nela ocorrer, mencionando, especialmente:

 

I – a data da sessão, a hora de abertura e de encerramento;

 

II – o nome do Presidente;

 

III – o nome dos Conselheiros presentes na reunião;

 

IV – os processos julgados e o respectivo resultado da votação, o nome do relator e dos que se declararem impedidos, se houver; e

 

V – as deliberações tomadas e quaisquer outras ocorrências relevantes.

 

CAPÍTULO XI

DA RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DO CTP

 

Art. 37. Das decisões do CTP caberá reconsideração, exceto das de recursos de infrações (multas) e de concorrência pública de linha intermunicipal de passageiros.

 

Parágrafo único. O prazo para solicitação de reconsideração é de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da decisão no DOE.

 

Art. 38. A petição de reconsideração deverá conter:

 

I – as razões do pedido; e

 

II – a exposição do fato e do direito.

 

Art. 39. Recebido o pedido de reconsideração, o Secretário Executivo o encaminhará ao Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º O Presidente verificará se a espécie comporta reconsideração e se esta é tempestiva.

 

§ 2º Se não couber reconsideração ou se ela for intempestiva, será dada ciência ao interessado do despacho denegatório por meio de publicação no DOE.

 

Art. 40. Recebida a reconsideração, o processo será distribuído a Conselheiro que não tenha sido seu relator no primeiro julgamento.

 

§ 1º Concluído o relatório pelo Conselheiro, será dada vista dos autos ao recorrido, para contrarrazoá-lo em 10 (dez) dias, a partir da data da citação pela Presidência no DOE.

 

§ 2º Decorrido o prazo para contrarrazões, apresentadas ou não, os autos serão conclusos e encaminhados à Secretaria Executiva para que o processo seja incluído na pauta e julgado pelo CTP.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 41. O Secretário Executivo em impedimento será substituído por servidor designado pelo Presidente do CTP.

 

Art. 42. Fica vedado aos Conselheiros, ao Secretário Executivo ou a qualquer outro servidor da Secretaria Executiva prestar informações sobre assuntos em andamento ou em estudo do CTP antes do dia do julgamento, exceto por ordem expressa do Presidente ou pelo disposto no inciso I do art. 15 deste Regimento.

 

Parágrafo único. O CTP deliberará sobre as providências a serem tomadas no caso de infração deste artigo.

 

Art. 43. O mandato dos Conselheiros terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a partir da respectiva posse, permitidas sucessivas reconduções.

 

Art. 44. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CTP, por maioria simples de votos.

 

Art. 45. Das decisões de reconsideração não caberá nenhum recurso administrativo.