DECRETO Nº 2.152, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 18.300, de 2021, que estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 25207/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, deverão conter cláusula estipulando a reserva de vagas para a contratação das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

 

§ 1º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado de Santa Catarina reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.

 

§ 2º Serão contratadas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar que são atendidas pelos serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade do Estado de Santa Catarina, seguidas por aquelas acompanhadas pelos serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

 

§ 3º Os órgãos e as entidades subordinados ao Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS) são corresponsáveis pela execução da legislação em vigor.

 

§ 4º Finalizada a atividade licitatória por parte da Secretaria de Estado da Administração (SEA), caberá às Contratantes a articulação prévia com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), por meio das Diretorias de Direitos Humanos e de Assistência Social, para acessar as listagens das mulheres vítimas de violência atendidas pelos serviços de PSE de Alta e Média Complexidade.

 

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

 

§ 6º O percentual obrigatório disposto no § 1º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.

 

§ 7º A identidade das profissionais contratadas em atendimento à Lei nº 18.300, de 21 de dezembro de 2021, será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

 

Art. 2º Realizada a contratação, a SDS e a SEA, no que couber, em conjunto com os gestores e fiscais dos contratos, fiscalizarão o cumprimento do disposto na Lei nº 18.300, de 2021, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, qualquer servidor ou empregado poderá formalizar documento atestando a situação, considerando-se cumprida a obrigação caso comprovadas as alegações apresentadas.

 

Art. 3º A SDS e a SEA poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de setembro de 2022.

 

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

JOÃO BATISTA COSTA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado