DECRETO Nº 2.141, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se Fontes ou Destinações de Recursos o mecanismo integrador entre a receita e a despesa orçamentária, cabendo à receita orçamentária a indicação da destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias e à despesa orçamentária a identificação da origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Parágrafo único. A codificação do mecanismo de controle por Fontes ou Destinações de Recursos possui uma estrutura de 10 (dez) dígitos, com o formato “X.YYY.Z.EE.DDD”, com a definição a seguir e explicação no Anexo Único deste Decreto:
I – X. (1º dígito): identifica o Exercício Financeiro, a Contrapartida ou o Orçamento de Investimentos;
II – YYY. (2º ao 4º dígitos): identificam a codificação estabelecida pela Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações;
III – Z. (5º dígito): identifica os recursos como fontes do Tesouro, de outras fontes ou fontes extraorçamentárias;
IV – EE. (6º e 7º dígitos): identificam a especificação das Fontes ou Destinações de Recursos; e
V – DDD. (8º ao 10º dígitos): identificam o detalhamento das Fontes ou Destinações de Recursos (facultativo).
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as autarquias, as fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado deverão observar no planejamento orçamentário e na execução orçamentária as disposições e o detalhamento da Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos, aprovados por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2023 e de sua respectiva execução.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 764, de 2 de janeiro de 2012, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS
1. CODIFICAÇÃO DAS FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS
A codificação das fontes ou destinações de recursos prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto detém a seguinte estrutura X.YYY.Z.EE.DDD:
DÍGITO |
DESCRIÇÃO |
1º (X) |
Identifica o Exercício Financeiro, a Contrapartida ou o Orçamento de Investimentos (Tabela 1) |
2º a 4º (YYY) |
Identifica a codificação estabelecida pela Portaria STN nº 710/2021 e suas alterações (Tabela 2) |
5º (Z) |
Identifica os recursos como fontes do Tesouro, de outras fontes ou fontes extraorçamentárias (Tabela 3) |
6º e 7º (EE) |
Identifica a especificação da fonte de recurso (Tabela 4) |
8º a 10º (DDD) |
Identifica o detalhamento da fonte de recurso (facultativo) |
2. IDENTIFICADOR DO EXERCÍCIO, CONTRAPARTIDA E ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ID-ECI) - 1º DÍGITO (X)
Código utilizado para indicar se os recursos são de origem do exercício financeiro corrente ou de anterior; se destinam-se à contrapartida de empréstimos ou instrumentos de transferência de recursos do exercício corrente ou anterior; se constituem-se em recursos do orçamento de investimento; ou se são recursos condicionados. Neste último caso, o código é utilizado para identificar na elaboração da LOA as previsões de receitas cuja legislação esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, fixando as despesas que seriam executadas caso esses recursos sejam arrecadados. Além das previsões das receitas, as dotações financiadas com esses recursos condicionados também devem ser marcadas com o dígito 9 na etapa de elaboração da Lei Orçamentária Anual. Após a aprovação da lei que prevê a arrecadação das receitas, o dígito inicial dessas previsões e dotações deve ser alterado, a fim de indicar que são recursos arrecadados no exercício.
A Tabela 1 traz o identificador Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento, como sendo o 1º dígito da estrutura de classificação, da seguinte forma:
Tabela 1
EXERCÍCIO, CONTRAPARTIDA OU ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |
|
DÍGITO 1º (ID-ECI) |
|
1 |
Recursos do Exercício Corrente (EC) |
2 |
Recursos de Exercícios Anteriores (EA) |
6 |
Recursos do Orçamento de Investimento (OI) |
7 |
Contrapartida do Exercício Corrente (Ct. EC) |
8 |
Contrapartida de Exercícios Anteriores (Ct. EA) |
9 |
Recursos Condicionados (C) |
3. GRUPO ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS PADRONIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN) – 2º, 3º E 4º DÍGITOS (YYY)
Código utilizado a fim de cumprir obrigação informacional de ordem contábil-financeira exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central brasileiro dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por meio da Matriz de Saldos Contábeis – MSC, módulo do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, a qual tem como objetivos: automatizar a elaboração dos relatórios; melhorar a qualidade da informação pública, permitindo comparações; e permitir análises mais eficazes e transparentes a partir da consolidação das contas públicas por aquele ente, de acordo com o estabelecido pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021.
A Tabela 2 apresenta a especificação das fontes/destinações de recursos, da forma exigida pela STN, nos 2º, 3º e 4º dígitos, conforme segue:
Tabela 2
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS - STN |
|
DÍGITOS 2º, 3º e 4º |
|
RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS) |
|
500 |
Recursos não vinculados de Impostos |
501 |
Outros Recursos não Vinculados |
RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO |
|
540 |
Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos |
541 |
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF |
542 |
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT |
543 |
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR |
544 |
Recursos de Precatórios do FUNDEF |
550 |
Transferência do Salário-Educação |
551 |
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) |
552 |
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) |
553 |
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) |
569 |
Outras Transferências de Recursos do FNDE |
570 |
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação |
571 |
Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação |
572 |
Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação |
573 |
Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação |
574 |
Operações de Crédito Vinculadas à Educação |
575 |
Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação |
576 |
Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação |
599 |
Outros Recursos Vinculados à Educação |
RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE |
|
600 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
601 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde |
602 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. |
603 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. |
604 |
Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias |
621 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual |
622 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais |
631 |
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde |
632 |
Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde |
633 |
Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde |
634 |
Operações de Crédito vinculadas à Saúde |
635 |
Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde |
636 |
Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
659 |
Outros Recursos Vinculados à Saúde |
RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
660 |
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS |
661 |
Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social |
662 |
Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social |
665 |
Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social |
669 |
Outros Recursos Vinculados à Assistência Social |
DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS |
|
700 |
Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União |
701 |
Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados |
702 |
Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios |
703 |
Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades |
704 |
Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais |
705 |
Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais |
706 |
Transferência Especial da União |
707 |
Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº173/2020 |
708 |
Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais |
709 |
Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos |
710 |
Transferência Especial dos Estados |
712 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN |
713 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP |
714 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT |
749 |
Outras vinculações de transferências |
DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS |
|
750 |
Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE |
751 |
Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP |
752 |
Recursos Vinculados ao Trânsito |
753 |
Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos |
754 |
Recursos de Operações de Crédito |
755 |
Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta |
756 |
Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta |
757 |
Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente faz parte |
758 |
Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente não faz parte |
759 |
Recursos vinculados a fundos |
760 |
Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
761 |
Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza |
799 |
Outras vinculações legais |
RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL |
|
800 |
Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) |
801 |
Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) |
802 |
Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração |
803 |
Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) |
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS |
|
860 |
Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios |
861 |
Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais |
862 |
Recursos de Depósitos de terceiros |
869 |
Outros recursos extraorçamentários |
OUTRAS VINCULAÇÕES |
|
880 |
Recursos próprios dos consórcios |
898 |
Recursos a classificar |
899 |
Outros Recursos Vinculados |
3.1. CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN) – POR BLOCOS
3.1.1. RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS):
500. Recursos não vinculados de Impostos: Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação.
Recursos derivados da arrecadação de impostos e do recebimento de transferências federais, pertencentes à Receita Líquida Disponível (RLD), distribuídos por meio de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação vigente e nas prioridades definidas pelo Governo Estadual.
501. Outros Recursos não vinculados: Outros recursos não vinculados que não se enquadrem na especificação anterior.
3.1.2. RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO:
540. Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos: Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I ao III do art. 212-A da Constituição Federal.
541. Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAF: Controle dos recursos de Complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea “a” do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.
542. Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAT: Controle dos recursos de Complementação da União ao FUNDEB - VAAT, com base na alínea “b” do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.
543. Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAR: Controle dos recursos de Complementação da União ao FUNDEB - VAAR, com base na alínea “c” do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.
544. Recursos de Precatórios do FUNDEF: Controle dos recursos advindos do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas com a complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).
550.Transferência do Salário-Educação: Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.
551. Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE): Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
552. Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE): Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
553. Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE): Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
569. Outras Transferências de Recursos do FNDE: Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
570. Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
571. Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
572. Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
573. Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação: Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelo Município, relativos a Royalties e Participação Especial - art. 2º da Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
574. Operações de Crédito Vinculadas à Educação: Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
575. Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação: Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.
576. Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação: Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
599. Outros Recursos Vinculados à Educação: Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores.
3.1.3. RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE:
600. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde: Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
601. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde: Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
602. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0: Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.
603. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0: Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.
604. Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias: Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do § 7º do art. 198 da Constituição Federal.
621. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual: Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).
622. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais: Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).
631. Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
632. Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
633. Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
634. Operações de Crédito vinculadas à Saúde: Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
635. Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde: Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelo Município, relativos a Royalties e Participação Especial - art. 2º da Lei federal nº 12.858, de 2013.
636. Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde: Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.
659. Outros Recursos Vinculados à Saúde: Controle dos recursos não enquadrados em especificações próprias, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
3.1.4. RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL:
660. Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS: Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
661. Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social: Controle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.
662. Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social: Controle dos recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.
665. Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social: Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.
669. Outros Recursos Vinculados à Assistência Social: Controle dos recursos não enquadrados em especificações próprias, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.
3.1.5. DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS:
700. Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União: Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos.
701. Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados: Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos.
702. Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios: Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos.
703. Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades: Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios, contratos de repasse ou legislações específicas, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos.
704. Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais: Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858, de 2013, destinados às áreas da saúde ou da educação.
705. Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais: Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.
706. Transferência Especial da União: Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do inciso I do art. 166-A da Constituição Federal.
707. Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020: Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 173, de 2020.
708. Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais: Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.
709. Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos: Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.
710. Transferência Especial dos Estados: Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.
712. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN: Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
713. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP: Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública – FSP.
714. Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT: Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
749. Outras vinculações de transferências: Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, não especificadas anteriormente.
3.1.6. DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS:
750. Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: Controle dos recursos recebidos pelos Estados, DF e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base no disposto na Lei federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
751. Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP: Controle dos recursos da COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.
752. Recursos Vinculados ao Trânsito: Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
753. Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos: Controle dos recursos de taxas e contribuições vinculadas conforme legislações específicas.
754. Recursos de Operações de Crédito: Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde.
755. Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta: Controle dos recursos advindos da alienação de bens nos termos do art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
756. Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta: Controle dos recursos advindos da alienação de bens nos termos do art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000 - LRF.
757. Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente faz parte: Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal e nas Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC 15, publicadas pela STN.
758. Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente não faz parte: Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição Federal e na IPC 15, publicada pela STN.
759. Recursos vinculados a fundos: Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência.
760. Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas: Controle dos recursos de emolumentos e taxas arrecadadas pelo Poder Judiciário, observando o disposto em legislações específicas.
761. Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do ADCT e na Lei Complementar federal nº 111, de 6 de julho de 2001.
799. Outras vinculações legais: Controle dos demais recursos vinculados por lei.
3.1.7. RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL:
800. Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário): Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.
801. Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro): Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464, de 2018.
802. Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração: Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, observando-se o disposto na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e na Portaria MF nº 464, de 2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.
803. Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM): Controle dos recursos vinculados ao SPSM, com base na Lei federal nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
3.1.8. RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS:
860. Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios: Controle dos recursos financeiros nos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.
861. Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais: Controle dos recursos financeiros nos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.
862. Recursos de Depósitos de terceiros: Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos de terceiros.
869. Outros recursos extraorçamentários: Controle dos demais recursos financeiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.
3.1.9. OUTRAS VINCULAÇÕES
880. Recursos próprios dos consórcios: Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizados pelos consórcios públicos).
898. Recursos a classificar: Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.
899. Outros Recursos Vinculados: Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenham sido enquadrados em outras especificações.
4. COMPLEMENTO DO GRUPO ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS ESTABELECIDAS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA - 5º, 6º E 7º DÍGITOS
4.1. RECURSOS DO TESOURO, RECURSOS DE OUTRAS FONTES OU RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 5º DÍGITO (Z):
Código que permite identificar a instância arrecadadora do recurso, podendo ser o recurso arrecadado pelo Tesouro do Estado ou pela própria unidade gestora. Além destes, será utilizado o 5º dígito para referenciar se o recurso advém de fonte extraorçamentária.
A Tabela 3 identifica se o recurso é controlado pelo Tesouro ou pela própria unidade gestora, especificado no 5º dígito da estrutura de código, da seguinte forma:
Tabela 3
DÍGITO 5º |
|
RECURSOS FONTE TESOURO, RECURSOS DE OUTRAS FONTES OU RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS |
|
1 |
Recursos Fontes Tesouro |
2 |
Recursos de Outras Fontes |
9 |
Recursos Extraorçamentários |
4.1.1. CONCEITUAÇÃO DA CODIFICAÇÃO DA UNIDADE ARRECADADORA
1. Recursos Fontes Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos ou arrecadados de forma centralizada pelo Tesouro do Estado e ou distribuídos automaticamente para unidades específicas que detêm a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras.
2. Recursos de Outras Fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica que os recursos foram arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da Administração Indireta, dos Fundos Especiais e dos Poderes e do Ministério Público, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes.
9. Recursos Extraorçamentários: são extraorçamentárias as receitas que não fazem parte do orçamento, de modo que não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas.
4.2. GRUPO ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DÍGITOS 6º E 7º DEFINIDAS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (EE)
A Tabela 4 identifica a Especificação das Fontes/Destinações de Recursos nos dígitos 6º e 7º da seguinte forma:
Tabela 4
DÍGITOS 6º E 7º |
|
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
|
00 |
Recursos da Receita Líquida Disponível (RLD) |
01 |
Recursos Ordinários do Tesouro - Diversos |
03 |
Recursos da Desvinculação de Receitas do Estado (DREM) |
09 |
Superavit Financeiro – Recursos Convertidos – Recursos do Tesouro |
11 |
Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
12 |
Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais |
19 |
Outras Taxas Vinculadas |
20 |
Transferência do Salário-Educação |
21 |
Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) |
22 |
Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos |
23 |
Transferências de Recursos provenientes do Governo Federal para Manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS) |
24 |
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) |
25 |
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) |
28 |
Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos |
29 |
Outras Transferências |
31 |
Transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) |
32 |
Transferências da União – Situação de Emergência e de Calamidade Pública |
33 |
Transferências de Recursos provenientes do Governo Federal para Investimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) |
34 |
Acordos Administrativos, Ajustes e Convênios com Poderes e Ministério Público |
35 |
Acordos Administrativos, Ajustes e Convênios com Municípios |
40 |
Recursos de Serviços |
50 |
Recursos vinculados ao RPPS e ao SPSM |
60 |
Recursos Patrimoniais |
61 |
Recursos para a Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FUNDO SOCIAL (Lei nº 18.334/2022) |
64 |
Receitas Diversas para o Combate e Erradicação da Pobreza |
65 |
Receitas Diversas – Outras Fontes – Manutenção Ensino Superior |
66 |
Receitas Diversas – Receitas Agroindustrial – Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) |
69 |
Outros Recursos Diversos |
80 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo – Recursos do Tesouro |
81 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Legislativo |
82 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Judiciário |
83 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta Única do Judiciário |
84 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Ministério Público |
85 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo - Recursos Vinculados |
86 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – FUNDEB |
87 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – SALÁRIO-EDUCAÇÃO |
88 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – CIDE |
89 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Recursos Vinculados – RPPS |
91 |
Operações de Crédito Internas |
92 |
Operações de Crédito Externas |
95 |
Recursos de Depósitos Judiciais e Administrativos |
97 |
Superavit Financeiro – Recursos Convertidos – Receitas Não Primárias |
98 |
Receita da Alienação de Bens |
99 |
Outras Receitas Não Primárias |
00. RECURSOS DA RECEITA LÍQUIDA DISPONÍVEL (RLD): Recursos derivados da arrecadação de impostos e do recebimento de transferências federais, pertencentes à Receita Líquida Disponível (RLD), distribuídos por meio de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação vigente e nas prioridades definidas pelo Governo Estadual.
01. RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO – DIVERSOS: Recursos derivados do recebimento de restituições, de indenizações, de recuperações, e de ressarcimentos, das Fontes de Recursos 0100 e 0101, não pertencentes à Receita Líquida Disponível (RLD), distribuídos aos órgãos da administração pública estadual por meio de cotas com base na legislação vigente e nas prioridades definidas pelo Governo Estadual.
03. RECURSOS DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO (DREM): Recursos provenientes da Desvinculação das Receitas do Estado, conforme dispõe o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
09. SUPERAVIT FINANCEIRO – RECURSOS CONVERTIDOS – RECURSOS DO TESOURO: Recursos do superavit financeiro provenientes das receitas primárias das autarquias, das fundações e dos fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
11. TAXA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO: Recurso arrecadado pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada a programas de segurança pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e suas alterações.
12. RECURSOS DE EMOLUMENTOS E TAXAS JUDICIAIS: Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão da obrigatoriedade da utilização dos selos de fiscalização nos serviços das serventias extrajudiciais, conforme prevê a Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, com alterações, sendo sua aplicação vinculada, conforme o seu art. 9º.
19. OUTRAS TAXAS VINCULADAS: Recursos provenientes de taxas, os quais, por legislação específica, devem ser alocados às unidades orçamentárias a que estão vinculados, para o atendimento dos seus programas de trabalho, cobradas por atos, pela regulação e pela fiscalização de serviços públicos delegados, produtos e outros serviços.
20. TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Recurso proveniente de transferência federal, conforme prevê o § 5º do art. 212 da Constituição Federal, oriundo do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e da Lei federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculado à execução de programas do ensino fundamental.
21. RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE): Recurso proveniente de transferência federal, conforme disciplina a Lei federal nº 10.866, de 4 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação a programas de infraestrutura de transportes.
22. TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS: Recurso proveniente de transferência federal, vinculado a programas de recursos hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os estados e municípios compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, e o Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).
23. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS): Recurso proveniente de transferência da União destinada à execução de programas de saúde, vinculada à manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS).
24. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE): Recurso proveniente de transferência da União destinada à execução de programas de educação, tais como o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e outras transferências do FNDE.
25. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS): Transferência de convênio da União destinada à execução de programas de assistência social, oriunda do Fundo Nacional de Assistência Social.
28. OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS: Recursos provenientes de transferências de convênios, ajustes e acordos administrativos, vinculados aos objetivos tratados no instrumento específico, que não especificados nos itens 23 (saúde), 24 (educação) e 25 (assistência social), permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de determinada ação pré-estabelecida de interesse público.
29. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS: Recursos transferidos ao Estado, de qualquer ente federativo, e que não estejam definidos nos demais itens, permitindo a realização do programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo recebimento do recurso.
31. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB): Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme estabelece a Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
32. TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE: Recursos provenientes de transferência da União destinados ao atendimento de situação de emergência e de calamidade pública.
33. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL PARA INVESTIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS): Recurso proveniente de transferência da União destinada à execução de programas de saúde, vinculada a investimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).
34. ACORDOS ADMINISTRATIVOS, AJUSTES E CONVÊNIOS COM PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO: Recursos derivados de acordos administrativos, ajustes e convênios firmados com os Poderes (Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça) e com o Ministério Público de Santa Catarina, cujas despesas estejam vinculadas à unidade orçamentária que firmou o instrumento.
35. ACORDOS ADMINISTRATIVOS, AJUSTES E CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS: Recursos derivados de acordos administrativos, ajustes e convênios firmados com os municípios do Estado, vinculados à unidade orçamentária que firmou o instrumento.
40. RECURSOS DE SERVIÇOS: Recursos provenientes da prestação de serviços dos órgãos da administração direta e indireta, não remunerados mediante taxas, destinados a programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pela sua arrecadação, inclusive a recursos com o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de serviços de saúde dos servidores e de seus dependentes.
50. RECURSOS VINCULADOS AO RPPS E AO SPSM: Recursos provenientes das contribuições, tanto patronal quanto dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), visando à cobertura das necessidades de pagamento de pensões, aposentadorias e demais benefícios, além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na qualidade de unidade gestora do RPPS e de recursos provenientes de taxa de administração dos regimes próprios.
60. RECURSOS PATRIMONIAIS: Recursos provenientes da arrecadação de aluguéis, arrendamentos, dividendos, participações em empresas, concessões e permissões (direito de uso de bens públicos), Royalties de Transferência de Tecnologia e outros recursos patrimoniais primários não citados, destinados à despesa com o programa de trabalho governamental. Quando arrecadados pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado, que os distribuirá às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
61. RECURSOS PARA A PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FUNDO SOCIAL: Recursos provenientes de contribuições, doações, de pessoas naturais ou jurídicas, financiamentos e outras formas de transferência de recursos, oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; receitas decorrentes da aplicação financeira de seus recursos; recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública, inclusive transferências por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do do art. 2º da Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022; recursos provenientes de repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo Governo Federal; recursos provenientes da exploração da Loteria Estadual de Santa Catarina, na forma do art. 175 da Constituição Federal; recursos provenientes da aplicação de até 0,5% sobre a receita tributária líquida do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal; e outros recursos que lhe forem destinados para fins de financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado, inclusive nos setores de saúde, habitação, trabalho, turismo, cultura, esporte, educação especial, programas de relevante interesse social, voltados à melhoria da qualidade de vida, na forma da Lei nº 18.334, de 2022.
64. RECEITAS DIVERSAS PARA O COMBATE E A ERRADICAÇÃO DA POBREZA: Recursos diversos, repassados pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo Governo Federal, quando não destinados ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), na forma estabelecida pela Lei nº 18.334, de 2022, destinados a viabilizar à sociedade catarinense a melhoria da qualidade de vida e o acesso a níveis dignos de subsistência, de acordo com os princípios de índole assecuratória, estabelecidos pela Constituição do Estado.
65. RECEITAS DIVERSAS - OUTRAS FONTES - MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR: Recursos provenientes do cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais de que trata a Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.
66. RECEITAS DIVERSAS - RECEITAS AGROINDUSTRIAL - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FDR): Recursos vinculados provenientes de doações efetuadas pelas agroindústrias, previstas no Regulamento do ICMS.
69. OUTROS RECURSOS DIVERSOS: Recursos não classificados nos itens anteriores, tais como honorários advocatícios, alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas, restituições diversas, multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na legislação de registro de comércio, multas e juros previstos em contrato, multas por infração à legislação de licitação, multas por auto de infração, recebimento de transferência de instituição privada e de pessoa física etc.
80. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO - RECURSOS DO TESOURO: Recurso não vinculado, proveniente de aplicação no mercado financeiro de entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo. Este recurso será administrado pelo Tesouro do Estado, que o distribuirá às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas em suas atividades.
81. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO: Recurso vinculado a programa de trabalho do Poder Legislativo, proveniente de remuneração de aplicação no mercado financeiro.
82. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO: Recurso vinculado a programa de trabalho do Poder Judiciário, proveniente de remuneração de aplicação no mercado financeiro.
83. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO: Recurso vinculado a programa de trabalho do Poder Judiciário, proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro na conta única do Judiciário.
84. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO: Recurso vinculado a programa de trabalho do Ministério Público proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro.
85. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO - RECURSOS VINCULADOS: Recurso proveniente de aplicação no mercado financeiro de entidade da administração direta e indireta. Por ser proveniente de recursos vinculados a objetivos específicos, tais como convênios, ajustes e outras receitas diversas, deve ser aplicado diretamente ao objeto do instrumento ao qual pertence.
86. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - FUNDEB: Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do FUNDEB.
87. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
88. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CIDE: Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro dos Recursos da CIDE.
89. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - RECURSOS VINCULADOS - FUNDOS IPREV: Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro dos Recursos do RPPS.
91. OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS: Recursos provenientes de contrato firmado entre o Estado e o Sistema Financeiro Nacional, destinados a objetivos específicos.
92. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS: Recursos provenientes de contrato firmado entre o Estado e o Sistema Financeiro Internacional, destinados a objetivos específicos.
95. RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS: Recursos provenientes de depósitos judiciais, sendo sua aplicação vinculada: a) ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza; b) ao pagamento da dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; c) ao pagamento de despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; d) à recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do item “c”; e e) à constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura, no limite de até 10% (dez por cento) da parcela de recursos recebidos, independentemente das prioridades descritas nos itens anteriores, conforme estatuem os arts. 3º e 7º da Lei Complementar federal nº 151, de 2015.
97. SUPERAVIT FINANCEIRO – RECURSOS CONVERTIDOS – RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS: Recursos do superavit financeiro provenientes das receitas não primárias das autarquias, das fundações e dos fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
98. RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS: Recurso proveniente da transferência de propriedade de bens do Estado, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
99. OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS: Recursos não primários, não classificados nos itens anteriores, quando arrecadados pela administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
A Tabela 5 indica a Especificação das Fontes/Destinações de Recursos a serem utilizadas exclusivamente pelas entidades de direito privado do Orçamento de Investimento do Estado na elaboração das respectivas propostas orçamentárias, que é exclusiva para as empresas independentes que são controladas pelo Estado ou que o Estado possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. As especificações enunciadas anteriormente não se aplicam à codificação da tabela 5.
Tabela 5
FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS DAS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DO ESTADO |
|
6.110.000 |
Recursos do orçamento de investimento - Geração Própria (OI) |
6.210.000 |
Recursos para aumento do patrimônio líquido – Tesouro (OI) |
6.220.000 |
Recursos para aumento do patrimônio líquido – demais (OI) |
6.310.000 |
Operações de crédito de longo prazo – interna (OI) |
6.320.000 |
Operações de crédito de longo prazo – externa (OI) |
6.990.000 |
Outros recursos de longo prazo - outras fontes (OI) |
Código que indica o nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária. O detalhamento das fontes/destinações dos recursos será proposto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) pelas unidades gestoras interessadas em controlar os recursos de maneira mais analítica, por meio de processo registrado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGPe, para que a SEF avalie a conveniência e a oportunidade da respectiva solicitação e proceda, se for o caso, ao cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF.