DECRETO Nº 2.121, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

 

Regulamenta o art. 22 da Lei federal nº 13.460, de 2017, para instituir os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no art. 22 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0397/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos, por meio dos quais se dará a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, sem prejuízo de outros meios de participação previstos na legislação.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – usuário: pessoa física ou jurídica que pode fazer uso individualmente do serviço público;

 

II – serviço público: ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

 

III – gestor do serviço: órgão ou entidade responsável pela oferta do serviço ao usuário; e

 

IV – plataforma dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos: aplicação eletrônica específica que viabilizará a participação dos usuários.

 

Art. 3º O disposto neste Decreto se aplica:

 

I – aos órgãos e às entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; e

 

II – às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade responsável pela oferta de serviço público criará, de acordo com cronograma a ser definido pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), um ou mais Conselhos de Usuários de Serviços Públicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata a Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos, de caráter consultivo, compete:

 

I – acompanhar a prestação dos serviços públicos;

 

II – participar da avaliação da qualidade e da efetividade dos serviços públicos;

 

III – propor melhorias na prestação dos serviços públicos; e

 

IV – contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário.

 

Art. 5º Os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos serão compostos por usuários que se candidatarem mediante chamamento público conduzido pelo gestor do serviço público a ser avaliado.

 

§ 1º O chamamento público mencionado no caput deste artigo será realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcançar o maior número de interessados.

 

§ 2º O usuário que quiser se candidatar informará seu interesse aos serviços públicos de cujo Conselho pretenda participar.

 

Art. 6º Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, as quais serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações do gestor do serviço.

 

§ 1º A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.

 

§ 2º A participação no Conselho de Usuários de Serviços Públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não gerando vínculo de qualquer natureza com o serviço público, para nenhuma finalidade.

 

Art. 7º O exercício das atribuições dos membros dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos ocorrerá por meio de plataforma eletrônica específica.

 

Parágrafo único. A plataforma de que trata o caput deste artigo permitirá:

 

I – a realização de pesquisas de satisfação focadas nos usuários, a serem executadas pelos conselheiros;

 

II – a coleta organizada de dados acerca de sugestões de melhoria na prestação dos serviços avaliados; e

 

III – o registro e a manutenção dos cadastros dos usuários.

 

Art. 8º Fica sob a responsabilidade dos gestores dos serviços públicos:

 

I – manter permanentemente atualizadas as informações sobre seus serviços apresentados na Carta de Serviços e disponíveis no portal de Governo do Estado sc.gov.br;

 

II – acompanhar e analisar de forma contínua os resultados das avaliações e outras formas de participação disponibilizadas na plataforma do Conselho de Usuários;

 

III – realizar pesquisas quantitativas e qualitativas suplementares visando à identificação dos problemas, das necessidades e expectativas dos usuários, quando necessário; e

 

IV – formular, implementar e avaliar ações de melhoria dos serviços.

 

Parágrafo único. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá indicar um responsável, servidor efetivo ou comissionado, por coordenar as atividades relacionadas aos seus Conselhos de Usuários.

 

Art. 9º Fica sob a responsabilidade da CGE, por intermédio da Gerência de Promoção do Controle Social:

 

I – estabelecer diretrizes para ações de estímulo à participação dos usuários, visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos;

 

II – oferecer orientação e suporte aos gestores de serviços públicos sobre a adoção de melhores práticas de promoção da participação dos usuários;

 

III – deliberar e promover ações, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão responsável pela Carta de Serviços Públicos, e com os demais órgãos sistêmicos, para fomentar a participação social por meio dos Conselhos de Usuários;

 

IV – promover a articulação entre os Conselhos de Usuários e os demais Conselhos Estaduais atuantes em áreas correlatas, por meio do compartilhamento de informações;

 

V – validar a plataforma eletrônica fornecida pela SEA;

 

VI – efetuar a gestão da plataforma eletrônica;

 

VII – orientar e supervisionar a utilização da plataforma pelos gestores dos serviços;

 

VIII – dar transparência às avaliações realizadas e a outras informações relativas aos Conselhos de Usuários;

 

IX – definir o cronograma de criação dos Conselhos de Usuários no âmbito do Poder Executivo; e

 

X – formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Usuários e às atribuições dos atores envolvidos.

 

Art. 10. A SEA, por intermédio da Diretoria de Tecnologia e Inovação, será responsável pela infraestrutura da plataforma tecnológica necessária ao funcionamento dos Conselhos de Usuários.

 

Parágrafo único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo engloba a instalação, a execução da parametrização e a customização inicial da plataforma, a serem realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui mecanismos acessórios que garantam o acesso ao processo de avaliação dos serviços públicos por grupos amostrais digitalmente não inseridos.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado