DECRETO Nº 2.104, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Institui o brasão, o estandarte e as peças que compõem a condecoração da Casa Militar de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCM 1183/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o brasão, o estandarte e as peças que compõem a condecoração da Casa Militar de Santa Catarina, regulamentados na forma deste Decreto.
CAPÍTULO I
DO BRASÃO
Art. 2º O brasão da Casa Militar de Santa Catarina, representado no Anexo I deste Decreto, é composto dos seguintes elementos:
I – brasão: formatado do escudo português, com fundo verde, preservando a origem da Casa Militar, que teve como berço as fileiras da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
II – armas:
a) forte na cor cinza, contendo as divisões dos tijolos em preto;
b) águia, contida na bandeira do Estado de Santa Catarina, acima do forte, vista de frente e com as asas estendidas, segurando com a garra direita uma chave e com a esquerda uma âncora, encruzadas, ornando-lhe o peito um escudo com o dístico “17 de novembro de 1889” escrito horizontalmente;
c) duas garruchas cruzadas na cor dourada;
d) dois machados cruzados entre uma tocha, tendo um capacete de bombeiro abaixo da chama da tocha e uma mangueira entrelaçada na parte inferior dos machados e da tocha, com dois esguichos, um em cada ponta, apontando em direções opostas;
e) as palavras “Santa Catarina” escritas em letras maiúsculas brancas, fonte NimbusSanLBold, tamanho 30,8, com fundo vermelho, posicionadas acima dos símbolos citados nas alíneas “c” e “d” deste inciso; e
f) fita vermelha na base do escudo, ondulada, soto-posta e sobreposta com as seguintes inscrições em letras brancas, fonte NimbusSanLBold, tamanho 30,8:
1. na ponta esquerda da fita a palavra “Desde” apenas com a inicial maiúscula;
2. na ponta direita da fita “1956”; e
3. no centro da fita as palavras “Casa Militar” em letras maiúsculas.
Art. 3º As armas descritas no inciso II do art. 2º deste Decreto simbolizam:
I – o forte: a visão da Casa Militar, ou seja, a excelência na prestação de serviços de assessoramento ao Governador do Estado e aos entes a ele associados;
II – a águia: o Estado de Santa Catarina;
III – as garruchas: a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
IV – os machados, a tocha, o capacete, a mangueira e os esguichos: o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina; e
V – as inscrições da fita: a data histórica da criação da Casa Militar de Santa Catarina.
Art. 4º As cores dos esmaltes do brasão da Casa Militar representam:
I – cinza: justiça, lealdade e zelo;
II – verde: bons serviços prestados, o amor e a esperança;
III – vermelha: vitória, fortaleza, ousadia, profissionalismo e compromisso;
IV – amarelo-ouro: poder, nobreza, decisão e atitude;
V – branca: pureza e imparcialidade; e
VI – preta: perfeição.
CAPÍTULO II
DO ESTANDARTE
Art. 5º O estandarte da Casa Militar, representado no Anexo II deste Decreto, é uma peça de tecido, heráldica e simbólica, que será conduzida nas revistas, desfiles e formaturas em que a Casa Militar se fizer presente, ou quando houver determinação do Chefe da Casa Militar, e será posicionada ao lado da Bandeira Nacional.
Art. 6º O estandarte da Casa Militar deverá ser confeccionado nas cores branca, verde e vermelha, obedecidas as seguintes especificações:
I – formato retangular, medindo 90 cm (noventa centímetros) de altura e 128 cm (cento e vinte e oito centímetros) de largura, com uma listra vermelha diagonal de 4 cm (quatro centímetros) de largura, do canto inferior esquerdo ao canto superior direito, sendo de cor branca a parte acima da listra e de cor verde a parte abaixo dela;
II – posicionado no canto superior esquerdo encontra-se o brasão da Casa Militar, medindo 39 cm (trinta e nove centímetros) de altura e 27 cm (vinte e sete centímetros) de largura, com 13 cm (treze centímetros) de margem lateral e 10 cm (dez centímetros) de margem superior; e
III – o estandarte será confeccionado em cetim, em duas faces, com forro interno, e o brasão será bordado conforme descrito no inciso I do caput do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A lança que dará suporte ao estandarte será revestida de camurça em faixas diagonais nas cores branca e verde e terá laço militar e fitas também nas cores branca e verde.
CAPÍTULO III
DAS PEÇAS QUE COMPÕEM A CONDECORAÇÃO
Art. 7º A condecoração da Casa Militar será concedida pelo Governador do Estado após proposta do Chefe da Casa Militar aos agraciados indicados e aprovados conforme disposto no art. 13 deste Decreto, e é composta das peças representadas no Anexo III deste Decreto, abaixo especificadas, e também da portaria:
I – medalha de mérito;
II – barreta;
III – roseta; e
IV – diploma.
Seção I
Da Medalha de Mérito
Art. 8º A medalha de mérito da Casa Militar, representada no Anexo III deste Decreto, é condecoração composta dos seguintes elementos:
I – venera: peça metálica, redonda, de cor dourada, medindo 3,5 cm (três vírgula cinco centímetros) de altura, 3,5 cm (três vírgula cinco centímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, com as seguintes características:
a) anverso: margem circular superior com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e margem circular inferior com 28 mm (vinte e oito milímetros), contendo entre elas a inscrição “GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA” em tamanho 6,242 e fonte NimbusSanL em negrito e, no centro, o brasão da Casa Militar;
b) reverso: a inscrição “CASA MILITAR” em alto relevo, repetidas vezes, preenchendo toda essa face da medalha;
II – sustentáculo: de metal dourado, representa duas folhas de louro unidas pela base, está preso na parte inferior da fita e pendente do seio central, com argola e contra-argola unindo-o à medalha;
III – fita: em gorgorão, mede 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura e tem 5 (cinco) colunas, sendo:
a) a coluna central, na cor branca, com 13 mm (treze milímetros);
b) 2 (duas) colunas na cor cáqui, sendo uma de cada lado da coluna central, com 5,5 mm (cinco vírgula cinco milímetros) cada uma; e
c) 2 (duas) colunas na cor azul, sendo uma de cada lado das colunas de cor cáqui, com 5,5 mm (cinco vírgula cinco milímetros) cada uma; e
IV – passador: feito do mesmo metal da venera, vazado internamente, tem no centro as letras CM, do lado direito, duas garruchas cruzadas e, do lado esquerdo, dois machados cruzados entre uma tocha, tendo um capacete de bombeiro abaixo da chama da tocha e uma mangueira entrelaçada na parte inferior dos machados e da tocha, com dois esguichos, um em cada ponta, apontando em direções opostas.
Seção II
Da Barreta
Art. 9º A barreta, peça integrante da condecoração da Casa Militar, está representada no Anexo III deste Decreto e tem as seguintes características:
I – é peça retangular confeccionada do mesmo metal da medalha, mede 35 mm (trinta e nove milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura e apresenta anverso resinado composto de 5 (cinco) colunas, sendo:
a) a coluna central, na cor branca, com 13 mm (treze milímetros);
b) 2 (duas) colunas na cor cáqui, sendo uma de cada lado da coluna central, com 5,5 mm (cinco vírgula cinco milímetros) cada uma; e
c) 2 (duas) colunas na cor azul, sendo uma de cada lado das colunas de cor cáqui, com 5,5 mm (cinco vírgula cinco milímetros) cada uma; e
II – traz no centro, na faixa branca, as letras “CM”, do lado direito, duas garruchas cruzadas e, do lado esquerdo, dois machados cruzados entre uma tocha, tendo um capacete de bombeiro abaixo da chama da tocha e uma mangueira entrelaçada na parte inferior dos machados e da tocha, com dois esguichos, um em cada ponta, apontando em direções opostas.
Seção III
Da Roseta
Art. 10. A roseta, que também integra a condecoração da Casa Militar e está representada no Anexo III deste Decreto, é uma peça circular confeccionada em duas cores, sendo a metade esquerda na cor cáqui e a metade direita na cor azul, mede 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de espessura e fica presa por alfinete-presilha.
Parágrafo único. A roseta será usada por agraciados civis e militares em trajes civis a rigor, na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior esquerdo.
Seção IV
Do Diploma
Art. 11. O diploma, peça integrante da condecoração da Casa Militar, está representada no Anexo IV deste Decreto e tem as seguintes características:
I – é confeccionado em papel cuchê na cor branca;
II – mede 21 cm (vinte e um centímetros) de altura e 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros) de largura;
III – no canto superior direito, contém a imagem do brasão do Estado de Santa Catarina;
IV – no canto superior esquerdo, contém a impressão do anverso da medalha de mérito da Casa Militar suportada pela fita;
V – entre as imagens descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, centralizada, a palavra “diploma”, escrita com letras maiúsculas, na cor bronze, fonte Optimus Princeps Regular, tamanho 66; e
VI – abaixo da palavra “diploma”, encontra-se o texto, centralizado, escrito na cor preta, fonte Sanford Book, tamanho 14, seguido, abaixo, do local e da data e, abaixo destes, as assinaturas do Chefe da Casa Militar, à esquerda, e do Governador do Estado, à direita.
Seção V
Da Portaria
Art. 12. A portaria, ato administrativo por meio do qual o Governador do Estado confere a condecoração ao agraciado, será impressa em papel branco, preferencialmente o mesmo de confecção do diploma, mede 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros) de altura e 21 cm (vinte e um centímetros) de largura.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA CONDECORAÇÃO
Art. 13. A condecoração de que trata o Capítulo III deste Decreto será concedida em favor de:
I – militares estaduais ativos e inativos do Estado de Santa Catarina, atendidos os seguintes critérios:
a) ter se destacado por sua dedicação e capacidade profissional no exercício de suas atividades na Casa Militar;
b) se oficial, não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados da data de concessão da condecoração;
c) se praça, estar com conceito mínimo de avaliação de comportamento “ótimo” na data da concessão da condecoração; e
d) se oficial ou praça, contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço como militar do Estado de Santa Catarina; e
II – militares das Forças Armadas, militares estaduais ativos e inativos de outras corporações e civis, mediante indicação fundamentada das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado de Santa Catarina; ou
b) Chefe da Casa Militar.
Art. 14. A medalha de mérito e as demais peças que compõem a condecoração serão entregues aos agraciados pelo Chefe da Casa Militar, nas seguintes datas:
I – 5 de maio, aniversário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
II – 11 de agosto, Data Magna do Estado de Santa Catarina; e
III – 26 de setembro, aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 15. O uso e precedência das peças que compõem a condecoração instituídas por este Decreto obedecerão ao disposto nos Regulamentos de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
BRASÃO DA CASA MILITAR
ANEXO II
ESTANDARTE DA CASA MILITAR
ANEXO III
MEDALHA DE MÉRITO DA CASA MILITAR, BARRETA E ROSETA
ANEXO IV
DIPLOMA DE OUTORGA DA MEDALHA DE MÉRITO DA CASA MILITAR