DECRETO Nº 2.069, DE 11 DE JULHO DE 2022

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDE 1622/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) e possui caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e de participação social paritária.” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .................................................................................…...

 

I – assessorar a SDE na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, para propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

...................................................................................................

 

XI – criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, observada a legislação em vigor;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 3º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .................................................................................…...

 

...................................................................................................

 

VIII – grupos de trabalho; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Plenário do CONSEMA será composto por 38 (trinta e oito) membros representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme o seguinte:

 

I – 16 (dezesseis) membros representantes do Poder Público estadual, sendo:

 

a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), que o presidirá;

 

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

 

...................................................................................................

 

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

 

...................................................................................................

 

g) 1 (um) da Casa Civil (CC);

 

h) 1 (um) da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

 

i) 1 (um) do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

 

j) 1 (um) do Comando de Policiamento Militar Ambiental (CPMA);

 

...................................................................................................

 

p) 1 (um) da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

 

...................................................................................................

 

III – 19 (dezenove) membros representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º A representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com a temática ambiental, mediante convite do titular da SDE, ou que manifestarem interesse, devendo enviar ofício à Secretaria Executiva do CONSEMA, que o apresentará ao Plenário para ciência e composição de fila de espera, que será atualizada ao Plenário no início de cada ano.

 

...................................................................................................

 

§ 3º Os órgãos e as entidades representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do Conselho por 1 (um) biênio, a contar da data de publicação da portaria de designação, podendo haver renovação por iguais períodos, desde que haja manifestação expressa de interesse, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do período bienal, depois da comunicação formal realizada pela Secretaria Executiva do CONSEMA.

 

§ 4º Durante o biênio, as substituições das vagas de titular e suplente somente ocorrerão em casos de morte, perda da função/cargo, renúncia ou interesse justificado do titular do órgão ou da entidade, devendo ser comunicadas oficialmente pelo órgão ou pela entidade à Secretaria Executiva do CONSEMA, com a indicação do substituto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da alteração, sob pena de exclusão.” (NR)

 

Art. 5º O art. 5º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – por ausência em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio.

 

§ 1º As ausências em reuniões extraordinárias e em reuniões ordinárias transferidas para data não aprovada em Resolução não serão computadas.

 

§ 2º A saída do conselheiro da reunião, sem justificativa, antes da conclusão da pauta a ser discutida, acarretará o cômputo de falta para a instituição.

 

§ 3º A nomeação de nova instituição da sociedade civil organizada para compor o Plenário do Conselho, após a exclusão de uma instituição, será automática, respeitando a ordem da fila de espera composta pelas instituições.

 

§ 4º A Secretaria Executiva do CONSEMA comunicará, por meio eletrônico ou por correspondência com aviso de recebimento, a instituição habilitada para, em 5 (cinco) dias, contados do recebimento, indicar seus representantes, sob pena de perda da vaga.

 

§ 5º As instituições que compõem o Plenário têm a obrigação de comunicar à Secretaria Executiva do CONSEMA alterações no nome e na razão social de seus dirigentes e representantes indicados ao Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da alteração, sob pena de sua exclusão.

 

§ 6º As exclusões serão comunicadas ao Plenário.” (NR)

 

Art. 6º O art. 6º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º São atribuições dos membros do Plenário do CONSEMA:

 

................................................................................................…

 

IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao secretário executivo sobre os trabalhos do Conselho;

 

V – participar, ou se fazer representar, das câmaras técnicas, comissões e dos grupos de trabalho para os quais forem indicados, com direito à voz e a voto;

 

...................................................................................................

 

§ 1º É facultado aos conselheiros requerer vista de matéria em pauta, que será concedida pelo Presidente uma única vez, podendo ser coletiva ou não, sendo vedado, na próxima inclusão em pauta, novo pedido de vista.

 

§ 2º O direito à vista de matéria pode ser exercido a qualquer momento da discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na discussão da matéria, sem deliberação.

 

§ 3º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída à Secretaria Executiva do CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias, acompanhada de parecer escrito que deverá ser pautado na reunião subsequente.

 

§ 4º Quando mais de um conselheiro pedir vista do processo, o prazo será utilizado conjuntamente por todo o Conselho, ficando o processo e os documentos respectivos à disposição na Secretaria Executiva do CONSEMA para consulta e cópias.” (NR)

 

Art. 7º O art. 7º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º É permitido aos suplentes comparecerem às reuniões e participarem dos debates, sem direito a voto quando o titular estiver presente.” (NR)

 

Art. 8º O art. 9º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

IX – constituir e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, ouvidos os demais membros do Conselho;

 

...................................................................................................

 

XI – promulgar atos do Conselho, de caráter urgente, ad referendum, com exceção do ato previsto no inciso IV do art. 26 deste Regimento Interno;

 

...................................................................................................

 

XIII – submeter à análise prévia de câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho expedientes oriundos da Secretaria Executiva do CONSEMA; e

 

XIV – resolver casos não previstos neste Regimento Interno.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 9º O art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A 1ª Vice-Presidência do CONSEMA será exercida por representante do IMA.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 10. O art. 14 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Os documentos enviados ao CONSEMA serão recebidos, registrados e autuados por sua Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo serão encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, a ser realizado pelas câmaras técnicas, pelas comissões e pelos grupos de trabalho.” (NR)

 

Art. 11. O art. 15 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

XIII – manter o registro atualizado das atividades das câmaras técnicas, das comissões e dos grupos de trabalho, como o calendário das reuniões, sua composição, o controle de presença, as pautas a serem discutidas e atas das reuniões;

 

XIV – submeter às câmaras técnicas, às comissões e aos grupos de trabalho expedientes encaminhados pela Presidência, para análise prévia antes de inseri-los na pauta da reunião do Plenário; e

 

XV – elaborar relatório anual das atividades do Conselho.” (NR)

 

Art. 12. O art. 17 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º O presidente e o secretário das câmaras técnicas serão eleitos pelos respectivos membros destas.

 

.........................................................................................” (NR)

 

Art. 13. O Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 17-A. As câmaras técnicas realizarão reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido e periodicidade mínima mensal, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências.

 

Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias de cada ano será estabelecido na última reunião do ano anterior e publicado no site da SDE.” (NR)

 

Art. 14. O art. 18 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º A ausência de membros em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio, implicará exclusão da instituição da câmara técnica, devendo a vaga existente ser preenchida por outra instituição integrante do Conselho.

 

§ 3º As ausências em reuniões extraordinárias não serão computadas.

 

§ 4º A Presidência da câmara técnica deverá ter o registro de presença dos representantes em todas as reuniões, devendo, obrigatoriamente, encaminhar à Secretaria Executiva do CONSEMA a relação de presença assinada, de forma digital, eletrônica ou presencial, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada reunião.

 

§ 5º A instituição será informada pela Secretaria Executiva do CONSEMA, por meio eletrônico, da falta de seu representante.

 

§ 6º A Presidência da câmara técnica deverá informar, por meio eletrônico, à Secretaria Executiva do CONSEMA a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando cópia da convocação e a pauta a ser tratada.

 

§ 7º Os pareceres deverão ser elaborados por escrito, assinados, digitalizados e encaminhados por meio eletrônico à Secretaria Executiva do CONSEMA, até 10 (dez) dias antes da reunião do Plenário, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos justificados e admitidos pela Presidência.” (NR)

 

Art. 15. O art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. .....................................................................................

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora da capital, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva do CONSEMA.

 

§ 2º Os membros das câmaras técnicas poderão participar, em caráter excepcional, das reuniões de forma virtual, mediante requerimento endereçado à Secretaria Executiva do CONSEMA, a ser analisado pelo presidente da respectiva câmara.

 

§ 3º As regras relativas às reuniões virtuais serão estabelecidas por meio de Resolução.” (NR)

 

Art. 16. O art. 20 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. Das reuniões das câmaras técnicas serão lavradas atas pelo secretário da respectiva câmara, as quais devem ser aprovadas e assinadas, de forma digital, eletrônica ou presencial pelos seus membros, sendo então encaminhadas à Secretaria Executiva do CONSEMA para registro.” (NR)

 

Art. 17. O art. 23 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. As comissões possuem caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser instaladas em até 30 (trinta) dias a partir de sua instituição.

 

§ 1º A Presidência da comissão deverá ter o registro de presença dos representantes em todas as reuniões, devendo, obrigatoriamente, encaminhá-lo assinado à Secretaria Executiva do CONSEMA, de forma digital, eletrônica ou presencial, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada reunião.

 

§ 2º A instituição será informada pela Secretaria Executiva do CONSEMA, por meio eletrônico, da falta de seu representante.

 

§ 3º A Presidência da comissão deverá informar à Secretaria Executiva do CONSEMA a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando cópia da convocação com a pauta a ser tratada.

 

§ 4º Das reuniões das comissões serão lavradas atas aprovadas pelos seus membros, que deverão ser assinadas, de forma digital, eletrônica ou presencial, e encaminhadas à Secretaria Executiva do CONSEMA para registro.” (NR)

 

Art. 18. O art. 25-C do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25-C. ..................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada poderão manifestar interesse em participar das Câmaras Recursais e, em caso de número excedente de interessados, será realizado sorteio.

 

...................................................................................................

 

§ 4º A designação dos membros será dada pelo prazo coincidente com o da representação do órgão, da entidade ou instituição no Plenário do CONSEMA.

 

§ 5º As substituições nas vagas de titular e suplente somente ocorrerão em casos de morte, perda da função/cargo, renúncia ou interesse justificado do titular do órgão ou da entidade, e deverão ser comunicadas oficialmente pelo órgão ou pela entidade à Secretaria Executiva do CONSEMA, com a indicação do substituto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da alteração, sob pena de exclusão.

 

§ 6º Cada Câmara Recursal se reunirá com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 7º Um membro de uma Câmara Recursal poderá participar, com direito à palavra e sem direito a voto, das reuniões de outras Câmaras Recursais das quais não faça parte.

 

§ 8º A Presidência das Câmaras Recursais caberá ao representante do Poder Público Estadual integrante do SISEMA, detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.

 

§ 9º A ausência de membros por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a exclusão da instituição da Câmara Recursal, devendo a vaga existente ser preenchida por outra instituição integrante do Conselho.

 

§ 10. As ausências em reuniões extraordinárias não serão computadas.” (NR)

 

Art. 19. O art. 25-D do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25-D. ..................................................................................

 

§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias de cada ano será estabelecido por resolução aprovada na última reunião do Plenário do ano anterior.

 

..............................................................................................…..

 

§ 3º Os membros das Câmaras Recursais poderão participar, em caráter excepcional, das reuniões de forma virtual, mediante requerimento endereçado à Secretaria Executiva do CONSEMA, a ser analisado pelo presidente da respectiva câmara.

 

§ 4º As regras relativas às reuniões virtuais serão estabelecidas por meio de Resolução.” (NR)

 

Art. 20. O art. 25-E do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25-E. As reuniões das Câmaras Recursais serão públicas e as respectivas pautas de julgamento divulgadas no site da SDE com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

 

...............................................................................................…

 

§ 2º O recurso administrativo não poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamento.

 

§ 3º Caso o recurso não seja julgado na data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião subsequente, salvo por pedido justificado do relator e aprovado pelo presidente da respectiva Câmara Recursal.” (NR)

 

Art. 21. O art. 26 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – proposição: trata de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada à SDE;

 

...................................................................................................

 

§ 2º As propostas de resoluções, proposições e moções serão lidas em Plenário, definindo-se o prazo e o trâmite nas câmaras técnicas, comissões ou nos grupos de trabalho competentes para a análise e manifestação.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 22. O art. 28 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. ......................................................................................

 

§ 1º O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de conselheiro, especialistas para participar das reuniões, com direito à voz, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, a critério da Presidência, em razão de matéria constante na pauta.

 

§ 2º Quem não for conselheiro poderá fazer uso da palavra ao final da reunião, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, mediante prévia inscrição realizada com o secretário executivo antes do início dos trabalhos.

 

§ 3º Quem não for conselheiro não poderá compor a mesa do Plenário.” (NR)

 

Art. 23. O art. 29 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. ......................................................................................

 

§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias de cada ano será estabelecido por resolução aprovada na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva do CONSEMA, por decisão do Presidente, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.” (NR)

 

Art. 24. O art. 30 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

...................................................................................................

 

V – constituição de câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 25. O art. 33 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. Os pareceres consultivos das câmaras técnicas, comissões e dos grupos de trabalho a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva do CONSEMA em até 7 (sete) dias antes da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados e admitidos pela Presidência.

 

§ 1º Durante a exposição dos pareceres das câmaras técnicas, comissões e dos grupos de trabalho, não serão permitidos apartes, com exceção dos manifestados pela Presidência do Conselho.

 

...................................................................................................

 

§ 3º Finalizada a exposição do parecer consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada membro do Plenário, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério da Presidência.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 26. O art. 34 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas resumidas, com, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – data, local e horário de início da reunião;

 

II – nome dos conselheiros presentes e das instituições que representam;

 

III – registro das instituições ausentes;

 

IV – pauta da reunião; e

 

V – descrição resumida de cada item de pauta, com:

 

a) apresentação ou relato do item de pauta; e

 

b) encaminhamentos do item de pauta, explicitando as deliberações ou providências a serem adotadas, constando, quando houver, o resultado da votação.

 

§ 1º É facultado ao conselheiro requerer a inserção de sua fala em ata, sempre que expressamente solicitado.

 

§ 2º A ata deverá ser enviada aos conselheiros com a convocação da reunião ordinária seguinte.

 

§ 3º A gravação da reunião ficará disponível na Secretaria Executiva do CONSEMA por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.” (NR)

 

Art. 27. O Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar acrescido do art. 34-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 34-A. Os conselheiros poderão participar, em caráter excepcional, das reuniões do Plenário de forma virtual, mediante requerimento endereçado à Secretaria Executiva do CONSEMA, a ser analisado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. As regras relativas às reuniões virtuais serão estabelecidas por meio de Resolução.” (NR)

 

Art. 28. O art. 35 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. ......................................................................................

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deve ser protocolizado obrigatoriamente na unidade do IMA ou do CPMA que proferiu a decisão administrativa, para que seja juntado ao processo administrativo e posteriormente enviado ao Conselho para apreciação.

 

§ 2º A autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como dos efeitos das penalidades, conforme o disposto no art. 81 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

 

§ 3º O pagamento da penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito do recurso administrativo.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 29. O art. 37 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. Os processos administrativos deverão ser encaminhados pela autoridade ambiental fiscalizadora ao CONSEMA somente na forma eletrônica, sendo recebidos e encaminhados às Câmaras Recursais pela Secretaria Executiva do CONSEMA.

 

Parágrafo único. Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de prescrição e distribuídos às Câmaras Recursais, pela Secretaria Executiva do CONSEMA, prioritariamente em função da matéria versada no respectivo processo administrativo.” (NR)

 

Art. 30. O art. 45 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45. ......................................................................................

 

§ 1º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e obrigatoriamente retomado na reunião subsequente, salvo por pedido justificado do relator e aprovado pelo presidente da respectiva Câmara Recursal.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 31. O art. 51 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. Os membros do CONSEMA poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento Interno, devendo encaminhá-las à Secretaria Executiva para exame e encaminhamento à câmara técnica, às comissões ou aos grupos de trabalho.

 

§ 1º De posse do parecer da câmara técnica, das comissões ou dos grupos de trabalho, a Presidência o submeterá à votação do Conselho em Plenário.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014:

 

I – o inciso XIV do art. 6º; e

 

II – o art. 50.

 

Florianópolis, 11 de julho de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

JAIRO LUIZ SARTORETTO

     Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado