DECRETO Nº 2.029, DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre os procedimentos e a concessão da gratificação pela participação em comissões permanentes e especiais de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e IV do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, do art. 5º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 13215/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Na constituição de comissões de licitação e na concessão da gratificação pela participação, os órgãos e as entidades subordinados aos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços, Gestão de Pessoas e Gestão Patrimonial devem observar os procedimentos disciplinados neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – comissão permanente: grupo de servidores encarregado de, por um período de 12 (doze) meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação em cada órgão ou entidade; e

 

II – comissão especial: grupo de servidores encarregado de, no período em que perdurar o processo licitatório, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação.

 

Art. 3º As Comissões de Licitação são instituídas por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração, após indicação dos membros pelo titular de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devendo ser, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

§ 1º Os membros titulares serão em número de 3 (três), dos quais, pelo menos 2 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

§ 2º Ficam vedadas:

 

I – a participação direta ou indireta, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; e

 

II – a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subsequente.

 

§ 3º O número de membros titulares das comissões poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o seu acréscimo, a critério do órgão central dos respectivos Sistemas Administrativos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto.

 

§ 4º A restrição ao número de membros não se aplica às seguintes comissões vinculadas à:

 

I – Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC):

 

a) Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações;

 

b) Comissão Permanente para Cadastro de Fornecedores;

 

c) Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Propostas; e

 

d) Comissão Permanente para Recebimento de Materiais; e

 

II – Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA):

 

a) Comissão Permanente de Alienação de Bens Móveis; e

 

b) Comissão Permanente de Alienação de Bens Imóveis.

 

Art. 4º O número de comissões permanentes é restrito a apenas 1 (um) por órgão, podendo a DGLC autorizar, excepcionalmente, a constituição de outra comissão especial, mediante apresentação de exposição de motivos devidamente fundamentada.

 

Art. 5º Será concedida gratificação aos servidores pela participação em comissões permanentes e especiais de licitação, em conformidade com o art. 5º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008.

 

§ 1º O pagamento de gratificação será devido exclusivamente aos membros titulares das comissões de licitação e ao suplente que assumir a função durante o afastamento do titular.

 

§ 2º Não terá direito à percepção da gratificação o membro titular que estiver afastado, mesmo em afastamento remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem está vinculado à efetiva participação do membro na comissão de licitação.

 

§ 3º Para gerar direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o período de vigência das comissões especiais deverá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Após a publicação da portaria de constituição da comissão, o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem ficará responsável pelo registro da gratificação no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

 

§ 1º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão permanente de licitação.

 

§ 2º Será permitida a percepção cumulativa da gratificação pela participação em uma comissão permanente e em comissões especiais de licitação.

 

§ 3º Caberá ao setorial de gestão de pessoas verificar se o pagamento da gratificação atende à legislação em vigor.

 

Art. 7º O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993.

 

Florianópolis, 28 de junho de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração