DECRETO Nº 1.974, DE 2 DE JUNHO DE 2022

 

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 18.334, de 2022, que institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4168/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto define os conceitos e os critérios para a operacionalização da vinculação de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida (RTL) do Estado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição da República.

 

Parágrafo único. A gestão do FUNDO SOCIAL será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Gestão de Fundos (DIGF).

 

Art. 2º Compete à DIGF administrar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDO SOCIAL.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se RTL do Estado as receitas advindas dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria, incluindo a dívida ativa, as multas e os juros, arrecadadas diretamente pelo Estado, incluindo todos os Poderes e órgãos, deduzidas das repartições constitucionais aos municípios, do repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), das restituições e das demais deduções.

 

Art. 4º A RTL será apurada mensalmente pela Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais (DCIF) da SEF.

 

§ 1º A DCIF demonstrará o valor do repasse a ser realizado ao FUNDO SOCIAL adotando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a RTL apurada.

 

§ 2º A DCIF disponibilizará a RTL apurada para consulta até o dia 15 (quinze) de cada mês à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e à DIGF, ambas subordinadas à SEF.

 

Art. 5º A DITE disponibilizará os recursos da RTL apurada pela DCIF até o dia 20 (vinte) de cada mês no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 1º Apurado excesso de arrecadação mensal, a dotação orçamentária e a programação financeira deverão ser liberadas integralmente observando a indicação de aplicação pela Unidade Gestora Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.

 

§ 2º Os pagamentos deverão observar o cronograma de pagamentos estabelecido pela SEF.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Florianópolis, 2 de junho de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda