DECRETO Nº 1.955, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 18.076, de 2021, que dispõe sobre o translado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.076, de 22 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1468/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para todos os estabelecimentos envolvidos no transporte intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos, é indispensável possuir o alvará sanitário.

 

Art. 2º O transporte de cadáveres só pode ser realizado em carro funerário específico para esse fim, observado o seguinte:

 

I – o carro funerário deve ter, no local em que pousar a urna funerária, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável deslizante;

 

II – o carro funerário deve ser higienizado após cada uso, com solução clorada [0,5% a 1%] ou outro saneante regularizado pela Anvisa;

 

III – o carro funerário deve dispor de compartimentos separados para o cadáver e para o motorista; e

 

IV – a urna funerária deve permanecer fechada durante o tempo em que estiver acomodada dentro do carro funerário.

 

Art. 3º O motorista do estabelecimento de transporte funerário responsável pelo transporte intermunicipal de cadáver deve cumprir essa função munido dos seguintes documentos:

 

I – certidão de óbito;

 

II – ata de embalsamento ou ata de formalização, quando for o caso; e

 

III – licença para transladação de cadáver, fornecida pelas autoridades de saúde do local onde ocorreu o óbito, em que deve constar nome, sexo, idade e destino da pessoa falecida, bem como a identificação do responsável pelo transporte.

 

Parágrafo único. O motorista deve ter condições necessárias para a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70% (setenta por cento).

 

Art. 4º Todos os trabalhadores envolvidos no manejo relacionado ao transporte de cadáveres, em decorrência da contaminação por microrganismos com relevância epidemiológica e do risco de disseminação de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante, devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do estabelecimento.

 

Art. 5º Todos os estabelecimentos de transporte intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos devem:

 

I – realizar capacitação de todos os trabalhadores, abordando, no mínimo, os seguintes temas:

 

a) normas e condutas de segurança biológica, química, física, ergonômica e psicossocial;

 

b) instruções para uso dos EPIs;

 

c) procedimentos adotados em caso de acidentes; e

 

d) orientação para manuseio, acondicionamento e transporte dos resíduos originados dos procedimentos de higienização do veículo, das urnas funerárias ou de outras ações, segundo orientações do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS); e

 

II – garantir que o corpo a ser transportado esteja em saco impermeável, à prova de vazamento e selado, dentro da urna funerária.

 

Art. 6º A pessoa responsável pelo transporte intermunicipal de cadáver deve providenciar urna funerária, identificada externamente por meio de placa fixa, em lugar visível, em que conste nome, sexo, idade e destino da pessoa falecida.

 

Art. 7º Para o transporte intermunicipal de pessoas vitimadas por doença transmissível, as urnas devem ser de madeira, trabalhadas ou não, herméticas e revestidas internamente com zinco ou outro material que o substitua com as mesmas funções impermeáveis.

 

Parágrafo único. Para cadáveres queimados ou em estado de putrefação, as urnas funerárias devem ser impermeáveis, hermeticamente fechadas com vedação de plástico ou borracha, ou com revestimento de metal ou de material semelhante, que tenha sido soldado ou fundido.

 

Art. 8º A maca utilizada para o transporte de urna funerária deve ser de fácil limpeza e desinfecção e, quando for reutilizada, deve ser desinfectada com álcool a 70% (setenta por cento), solução clorada [0,5% a 1%] ou outro saneante regularizado pela Anvisa.

 

Art. 9º A pessoa responsável pelo transporte de cadáveres em estrada de ferro deve colocar a urna funerária no compartimento da bagagem, em região reservada para esse fim, sem contato com as demais bagagens.

 

Art. 10. Os estabelecimentos de transporte intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos devem manter o registro da ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho de todos os trabalhadores envolvidos no translado intermunicipal.

 

Art. 11. Os estabelecimentos de transporte intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos devem garantir que os trabalhadores adoecidos sejam devidamente avaliados, afastados e só iniciem suas atividades após avaliação e alta médica.

 

Art. 12. Fica permitido o transporte intermunicipal de pessoas vitimadas em decorrência de contaminação por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante, desde que sua duração não ultrapasse 24 (vinte e quatro) horas desde a ocorrência do óbito até a realização do sepultamento, exceto nos casos de enfrentamento de intempéries climáticas ou outro motivo devidamente comprovado que impeça o atendimento do prazo disposto neste artigo.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

ALDO BAPTISTA NETO

Secretário de Estado da Saúde