DECRETO Nº 1.950, DE 24 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 17.890, de 2020, que dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.890, de 23 de janeiro de 2020, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0760/2020,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverá disponibilizar a Relação Estadual de Medicamentos (RESME) cuja aquisição ou distribuição seja de responsabilidade estadual.
§ 1º Cada Superintendência ficará responsável por divulgar as listas de medicamentos sob sua gestão.
§ 2º A RESME deve ser atualizada mensalmente.
§ 3º A relação dos medicamentos fornecidos ou distribuídos pelo Estado por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica deverá estar disponível no site da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES.
Art. 2º A SES deverá disponibilizar a Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade estadual.
§ 1º Cada Superintendência ficará responsável por divulgar as listas de medicamentos em situação de desabastecimento temporário sob sua gestão.
§ 2º A Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 3º Na impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 4º A Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deverá contemplar todos os Componentes da Assistência Farmacêutica e estar disponível no site da DIAF.
Art. 3º As Unidades Descentralizadas da Assistência Farmacêutica (UDAFs) deverão afixar em local visível ao público a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário, disponibilizada no site da DIAF, bem como o contato da Ouvidoria da SES para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde deverão disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.
Parágrafo único. A REMUME deverá ser atualizada mensalmente e disponibilizada no site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.
§ 1º A Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 2º Na impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 3º As farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde em que conste a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário e também o contato da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde ou, na falta desta, da Ouvidoria da Prefeitura Municipal, para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.
§ 4º No caso da lista de medicamentos eventualmente em falta dispensados pelo município, mas cuja distribuição seja responsabilidade estadual, o município poderá, em seu site, indicar o site da SES, com a atualização da Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.
§ 5º As farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da SES, que atualiza mensalmente a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.
§ 6º As farmácias e os dispensários municipais deverão manter cópia impressa ou em formato eletrônico da REMUME, que deverá ser disponibilizada ao usuário, caso solicitado.
Art. 6º As farmácias que trabalham com o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) – “Aqui tem Farmácia Popular” deverão afixar em local visível ao público a Relação de Medicamentos disponíveis pelo PFPB.
Parágrafo único. A Relação de Medicamentos do PFPB deve ser atualizada mensalmente.
Art 7º As farmácias que trabalham com o PFPB – “Aqui tem Farmácia Popular” deverão disponibilizar a Relação de Medicamentos que fazem parte do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário, com a provável data de normalização.
§ 1º A Relação de Medicamentos do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 2º Na impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 3º A Relação de Medicamentos do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser elaborada pelo próprio estabelecimento, com a nomenclatura do medicamento conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB).
§ 4º O estabelecimento deve disponibilizar em seu estoque ao menos um medicamento (referência, equivalente ou genérico) do princípio ativo constante na lista.
Art. 8º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
ALDO BAPTISTA NETO
Secretário de Estado da Saúde