DECRETO Nº 1.950, DE 24 DE MAIO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 17.890, de 2020, que dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.890, de 23 de janeiro de 2020, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0760/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverá disponibilizar a Relação Estadual de Medicamentos (RESME) cuja aquisição ou distribuição seja de responsabilidade estadual.

 

§ 1º Cada Superintendência ficará responsável por divulgar as listas de medicamentos sob sua gestão.

 

§ 2º A RESME deve ser atualizada mensalmente.

 

§ 3º A relação dos medicamentos fornecidos ou distribuídos pelo Estado por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica deverá estar disponível no site da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES.

 

Art. 2º A SES deverá disponibilizar a Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade estadual.

 

§ 1º Cada Superintendência ficará responsável por divulgar as listas de medicamentos em situação de desabastecimento temporário sob sua gestão.

 

§ 2º A Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.

 

§ 3º Na impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.

 

§ 4º A Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deverá contemplar todos os Componentes da Assistência Farmacêutica e estar disponível no site da DIAF.

 

Art. 3º As Unidades Descentralizadas da Assistência Farmacêutica (UDAFs) deverão afixar em local visível ao público a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário, disponibilizada no site da DIAF, bem como o contato da Ouvidoria da SES para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.

 

Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde deverão disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.

 

Parágrafo único. A REMUME deverá ser atualizada mensalmente e disponibilizada no site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.

 

§ 1º A Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.

 

§ 2º Na impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.

 

§ 3º As farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde em que conste a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário e também o contato da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde ou, na falta desta, da Ouvidoria da Prefeitura Municipal, para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.

 

§ 4º No caso da lista de medicamentos eventualmente em falta dispensados pelo município, mas cuja distribuição seja responsabilidade estadual, o município poderá, em seu site, indicar o site da SES, com a atualização da Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.

 

§ 5º As farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da SES, que atualiza mensalmente a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.

 

§ 6º As farmácias e os dispensários municipais deverão manter cópia impressa ou em formato eletrônico da REMUME, que deverá ser disponibilizada ao usuário, caso solicitado.

 

Art. 6º As farmácias que trabalham com o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) – “Aqui tem Farmácia Popular” deverão afixar em local visível ao público a Relação de Medicamentos disponíveis pelo PFPB.

 

Parágrafo único. A Relação de Medicamentos do PFPB deve ser atualizada mensalmente.

 

Art 7º As farmácias que trabalham com o PFPB – “Aqui tem Farmácia Popular” deverão disponibilizar a Relação de Medicamentos que fazem parte do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário, com a provável data de normalização.

 

§ 1º A Relação de Medicamentos do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.

 

§ 2º Na impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.

 

§ 3º A Relação de Medicamentos do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser elaborada pelo próprio estabelecimento, com a nomenclatura do medicamento conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB).

 

§ 4º O estabelecimento deve disponibilizar em seu estoque ao menos um medicamento (referência, equivalente ou genérico) do princípio ativo constante na lista.

 

Art. 8º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

ALDO BAPTISTA NETO

Secretário de Estado da Saúde