DECRETO Nº 1.926, DE 13 DE MAIO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 36696/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.637, de 5 de abril de 2004.
Florianópolis, 13 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (CETRAN/SC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC), com sede em Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), de natureza colegiada, tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.
Parágrafo único. Para suporte técnico, financeiro e jurídico, o CETRAN/SC vincula-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), e aos municípios que o compõem, conforme o disposto no art. 337 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Conforme estabelece o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete ao CETRAN/SC:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARI); e
b) dos órgãos e das entidades executivas estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatada nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito localizados no Estado de Santa Catarina, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VIII – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX – informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB; e
X – designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º O CETRAN/SC será composto por 1 (um) presidente e 14 (quatorze) membros com seus respectivos suplentes, conforme o seguinte:
I – o presidente será indicado pelo Governador do Estado;
II – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal (PRF);
III – 3 (três) representantes da esfera do poder executivo estadual, sendo:
a) 1 (um) representante do órgão ou da entidade executiva de trânsito;
b) 1 (um) representante do órgão ou da entidade executiva rodoviária; e
c) 1 (um) representante do órgão ou da entidade de policiamento ostensivo de trânsito;
IV – 3 (três) representantes dos órgãos ou das entidades executivas e rodoviárias dos municípios integrados ao SNT, sendo:
a) 1 (um) representante da Capital do Estado;
b) 1 (um) representante do Município com maior população do Estado, exceto a Capital: Joinville; e
c) 1 (um) representante do Município com população inferior a 500 (quinhentos) mil habitantes: Blumenau;
V – 3 (três) representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:
a) 1 (um) representante de sindicato patronal;
b) 1 (um) representante de sindicato dos trabalhadores; e
c) 1 (um) representante de entidade não governamental;
VI – 1 (um) membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
VII – 1 (um) membro especialista em Medicina com conhecimento na área de trânsito;
VIII – 1 (um) membro especialista em Psicologia com conhecimento na área de trânsito; e
IX – 1 (um) membro especialista em Meio Ambiente com conhecimento na área de trânsito.
§ 1º O representante de que trata o inciso II do caput deste artigo será indicado pelo superintendente da PRF em Santa Catarina.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou pelas entidades a que pertençam.
§ 3º Os representantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§ 4º As entidades de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão se habilitar no CETRAN para indicarem seus representantes, conforme edital de convocação.
§ 5º Existindo mais de uma entidade classificada por meio do edital de convocação para indicar os representantes de que trata o § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo deverão se habilitar no CETRAN, conforme edital de convocação, cabendo ao Governador do Estado a designação dentre os membros habilitados.
§ 7º Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica aos titulares.
§ 8º A indicação dos membros será encaminhada ao CETRAN/SC, que a remeterá, de imediato, à Casa Civil, para que esta providencie a respectiva designação pelo Governador do Estado.
§ 9º Os membros do Conselho deverão:
I – ter idoneidade moral;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III – ser pessoas com reconhecida experiência em trânsito;
IV – possuir domicílio no Estado de Santa Catarina; e
V – não exercer atividade de fiscalização de trânsito.
Art. 4º Os integrantes do CETRAN/SC não poderão compor JARI de quaisquer órgãos.
Art. 5º Os integrantes do CETRAN/SC serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que:
I – faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) reuniões intercaladas no ano;
II – tiver cassada a CNH ou tiver suspenso o direito de dirigir;
III – retiver, injustificadamente, por tempo superior a 90 (noventa) dias, recursos a ele distribuídos; e
IV – tiver sentença condenatória referente a crimes de trânsito com trânsito em julgado.
§ 2º A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.
Art. 6º O CETRAN/SC será composto por:
I – Plenário;
II – Presidência; e
III – Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º A Presidência do CETRAN/SC deverá ser exercida por técnico com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas, para que possa atuar de forma independente na tomada de decisões relativas ao julgamento de recursos, ao acompanhamento, à coordenação e à fiscalização das atividades na área de trânsito dos órgãos de trânsito dos Estados.
Art. 8º À Presidência do CETRAN/SC compete:
I – convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – designar o relator para a matéria em estudo;
III – promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IV – representar o Conselho;
V – assinar, com os demais membros presentes às sessões e com o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;
VI – estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VII – solicitar ao DETRAN/SC créditos, pessoal, material e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIII – resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IX – convidar técnicos da área de trânsito para participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo, para que sejam ouvidas suas considerações;
X – assinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XI – convocar sessões extraordinárias, designando local, dia e horário;
XII – submeter à votação os requerimentos, as propostas e os pedidos dos membros do Conselho;
XIII – submeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIV – convocar suplente conforme previsto no § 2º do art. 5º deste Regimento;
XV – designar, conforme o previsto no art. 13 deste Regimento, sem ônus para o Estado, substituto para o cargo de Secretário Executivo do Conselho em caso de falta, impedimento ocasional ou nas férias funcionais;
XVI – ordenar os trabalhos em sessão;
XVII – apurar as votações e manter a ordem dos debates;
XVIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento; e
XIX – promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho.
§ 1º A Presidência exerce voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º A Vice-Presidência será eleita pelo Conselho.
§ 3º A Vice-Presidência, quando no exercício da Presidência, exercerá a competência atribuída a esta.
Art. 9º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida por Conselheiro escolhido pelos demais, por maioria simples, entre os Conselheiros presentes na sessão.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 10. Aos membros do CETRAN/SC compete:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II – debater a matéria em pauta;
III – requerer à Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IV – pedir vista dos processos conforme previsto neste Regimento Interno;
V – votar, quando for o caso;
VI – analisar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VII – integrar comissões designadas pela Presidência;
VIII – apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IX – observar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, antes do término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência; e
X – representar o Conselho quando indicado pela Presidência.
§ 1º Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso de o Conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito.
§ 2º O Conselheiro suplente, quando no exercício do titular, exercerá a competência atribuída a este.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11. O CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada à Presidência.
Art. 12. À Secretaria Executiva compete:
I – secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimentos ao público interno e externo para facilitar o andamento dos trabalhos;
II – lavrar as atas das sessões e os demais registros de presença, assinando-os com o Presidente e os demais Conselheiros;
III – providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;
IV – preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;
V – efetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;
VI – redigir resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;
VII – organizar e manter o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos jetons;
VIII – organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IX – receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
X – organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XI – submeter ao DETRAN/SC Editais, Resoluções, Deliberações para publicação;
XII – manter o intercâmbio de publicações referentes ao trânsito;
XIII – manter a escrituração do patrimônio e dos demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIV – zelar pela conservação da sede do Conselho;
XV – encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição sequencial equitativa, observando a instrução; e
XVI – manter atualizado o site do Conselho.
Art. 13. Os funcionários necessários ao CETRAN/SC serão designados pelo DETRAN/SC por solicitação da Presidência.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE ESTUDO
Art. 14. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.
Parágrafo único. Poderá participar dos grupos de estudo qualquer pessoa, membro ou não do CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES
Art. 15. O Conselho se reunirá em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pela Presidência.
§ 1º O Conselho poderá deliberar com, no mínimo, a maioria simples de seus membros, observada a paridade de representação.
§ 2º Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início da sessão e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§ 3º As sessões terão a duração de 2 (duas) horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.
§ 4º Na falta de quórum do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no § 2º do caput deste artigo, a Secretaria Executiva anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para sua apreciação e julgamento, com pagamento de jetom aos membros presentes.
Art. 16. A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo aqueles serem comunicados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular pela Secretaria Executiva do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 17. As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.
Art. 18. Os processos ficam vinculados às entidades ou aos órgãos representados aos quais foram distribuídos.
CAPÍTULO VIII
DOS TRABALHOS
Art. 19. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:
I – verificação dos Conselheiros presentes;
II – leitura e votação da ata da sessão anterior, independentemente da espécie;
III – expediente;
IV – ordem do dia;
V – proposições e comunicações dos Conselheiros; e
VI – assuntos gerais.
Art. 20. As decisões do Conselho terão a forma de Deliberação ou de Resolução, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2º Entende-se por Deliberação as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter particularizado.
CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS
Art. 21 Os processos da competência do Conselho serão recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva, ou por órgão de trânsito da residência do interessado, que deverá remetê-los imediatamente ao CETRAN/SC, conforme o disposto no parágrafo único do art. 287 do CTB, para posterior envio à Presidência, que deverá determinar sua distribuição a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito do recorrente.
Parágrafo único. A distribuição será registrada, obedecido o critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 22. A Manifestação do Conselheiro Relator será em forma de Parecer, que deverá conter o resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO
Art. 23. Os processos pautados serão remetidos por correio eletrônico com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para os Conselheiros Relatores que participarão da sessão previamente estabelecida.
Art. 24. Após a leitura do parecer do Conselheiro Relator, abre-se o período de debate entre os demais Conselheiros, mediado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e a decisão.
Art. 25. Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§ 1º Não será concedido novo pedido de vista do processo, exceto se o Plenário, por maioria simples, entender que há uma terceira vertente, cuja tese não foi contemplada pelo relator nem pelo revisor.
§ 2º O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes de a Presidência proclamar o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 26. A Presidência prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução, que será registrada pela Secretaria Executiva, por meio de certificação anexada aos autos do processo com o respectivo resultado do julgamento, indicando o número do recurso, as respectivas partes e os Conselheiros que participaram da sessão.
Parágrafo único. As decisões deverão ser aprovadas por maioria de votos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do CETRAN/SC, na presença do Secretário Executivo do Conselho ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 28. Fica vedado a qualquer servidor da Secretaria do CETRAN/SC, sem autorização, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo desenvolvido pelo Conselho, exceto às partes dos processos.
Art. 29. No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no CETRAN/SC terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou pela entidade de que seja originário.
Parágrafo único. O pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.
Art. 30. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado ou, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos membros do CETRAN/SC, em sessão convocada para esse fim, sendo permitida a participação de titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.
Art. 31. As licenças aos membros do Conselho serão concedidas pela Presidência, mediante pedido por escrito e pelos seguintes motivos:
I – viagem decorrente de atividade profissional, até 120 (cento e vinte) dias;
II – para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até 90 (noventa) dias, prorrogáveis quando necessário; e
III – férias funcionais, serviços obrigatórios por lei e outros a critério do Conselho.
Art. 32. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em Plenário pelo Conselho.