DECRETO Nº 1.909, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

Altera os arts. 2º, 3º e 6º do Decreto nº 1.552, de 2018, que regulamenta a inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPREV 0027/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.552, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.552, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 6º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o último dia útil do mês:

 

...................................................................................................

 

§ 7º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o último dia útil do mês da alteração da remuneração na folha de pagamento.

 

...................................................................................................

 

§ 9º A inscrição do participante no PLANO SCPREV produzirá efeitos no mês de vigência da sua folha de pagamento em que ocorrer o desconto da contribuição para a SCPREV.” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.552, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º Todos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice de rentabilidade do respectivo plano de previdência.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda