DECRETO Nº 1.909, DE 10 DE MAIO DE 2022
Altera os arts. 2º, 3º e 6º do Decreto nº 1.552, de 2018, que regulamenta a inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPREV 0027/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.552, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.552, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
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§ 6º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o último dia útil do mês:
...................................................................................................
§ 7º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o último dia útil do mês da alteração da remuneração na folha de pagamento.
...................................................................................................
§ 9º A inscrição do participante no PLANO SCPREV produzirá efeitos no mês de vigência da sua folha de pagamento em que ocorrer o desconto da contribuição para a SCPREV.” (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.552, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
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§ 4º Todos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice de rentabilidade do respectivo plano de previdência.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda