DECRETO Nº 1.897, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 18.024, de 2020, que estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.024, de 26 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 15289/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade de proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares ou estabelecimentos adotarem medidas de controle que evitem criadouros e impeçam a proliferação do Aedes aegypti, transmissor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, e do Aedes albopictus.

 

Parágrafo único. São considerados estabelecimentos:

 

I – ferros-velhos;

 

II – empresas de transporte de cargas;

 

III – lojas de materiais de construção;

 

IV – borracharias e recauchutadoras;

 

V – pátios de veículos removidos por órgãos das três esferas governamentais, incluindo delegacias de polícia localizadas no Estado;

 

VI – depósitos de materiais para reciclagem;

 

VII – postos de gasolina e lava-car;

 

VIII – garagens de carros, ônibus e transportadoras e marinas;

 

IX – estações rodoviárias e ferroviárias;

 

X – portos e aeroportos;

 

XI – armazéns e silos;

 

XII – cemitérios;

 

XIII – floriculturas e viveiros de mudas; e

 

XIV – outros estabelecimentos que possam servir de criadouro e contribuam para a proliferação do Aedes aegypti, transmissor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, e do Aedes albopictus.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto obrigados a realizar a cobertura e a proteção correta de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, a fim de evitar a exposição a intempéries.

 

Parágrafo único. Entende-se por cobertura e proteção correta a utilização de estrutura física rígida, composta por cobertura e paredes laterais que impeçam a entrada e o acúmulo de água nos materiais, equipamentos ou bens.

 

Art. 3º Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por estabelecimentos obrigados a:

 

I – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;

 

II – calhas devem ter manutenção regular, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para evitar o acúmulo de água;

 

III – acondicionar os resíduos expostos a céu aberto em recipientes devidamente tampados, de forma que evite o acúmulo de água;

 

IV – vetar guardar pneus, plásticos e outros objetos inservíveis ou mantê-los em posição que possa acumular água;

 

V – manter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;

 

VI – vedar recipientes que acumulem água que não possam ser eliminados;

 

VII vetar o uso de pratinhos de plantas e plantas que acumulem água, bem como adotar todas as medidas necessárias para evitar que recipientes naturais ou artificiais acumulem água; e

 

VIII – apresentar o comprovante de destinação ou disposição final ambientalmente correta sempre que for realizado o descarte dos resíduos ou materiais inservíveis.

 

§ 1º Os proprietários e/ou responsáveis legais por borracharias, recauchutadoras, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e transportadoras devem manter pneus cobertos, preferencialmente guardados em barracões fechados, cuja estrutura deve apresentar fechamento das laterais com paredes rígidas.

 

§ 2º Caso os pneus sejam guardados sob lonas, estas devem:

 

I – estar fixadas em estruturas rígidas, inclusive com o fechamento das laterais;

 

II – ser rígidas, com granulometria específica que não permita dobras ou vincos;

 

III – ser utilizadas apenas temporariamente, até o acondicionamento dos pneus em estrutura edificada; e

 

IV – ser imediatamente substituídas, caso apresentem sinais de desgaste ou rompimento.

 

Art. 4º Os proprietários e/ou responsáveis legais por ferros-velhos e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral devem:

 

I – providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação;

 

II – utilizar cobertura de estrutura edificada, inclusive com fechamento das laterais com paredes rígidas;

 

III – realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de materiais que possam se tornar inservíveis e/ou acumular água; e

 

IV – manter secos e abrigados em estrutura edificada, inclusive com fechamento das laterais com paredes rígidas, veículos, peças automotivas, materiais de construção ou quaisquer recipientes que apresentem possibilidade de acumular água.

 

Art. 5º Os proprietários e/ou responsáveis legais por floriculturas e/ou pela comercialização de plantas exóticas ornamentais, nativas, de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura total com estrutura edificada, incluindo o fechamento das laterais com paredes rígidas, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes.

 

Parágrafo único. A comercialização de espécies que possuam tanques naturais que acumulem água (família das Bromeliáceas) deve ser evitada, exceto algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.

 

Art. 6º Os responsáveis legais e/ou proprietários de imóveis em que haja construção, seja em áreas públicas e ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem ao não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva, em qualquer tipo de recipientes ou local, bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais da obra, providenciando o gerenciamento e descarte ecologicamente adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento.

 

§ 1º Entende-se por condições de manutenção e limpeza adequadas o ambiente da obra sem entulhos que possam acumular água, sem resíduos que possam atrair pragas e vetores, dentre outros, que impactem sobre a saúde humana.

 

§ 2º Os equipamentos utilizados na obra, como carrinhos de mão, betoneiras, baldes, tanques e tambores, quando não estiverem em uso, devem estar armazenados em locais abrigados da chuva ou mantidos de forma que não acumulem água.

 

§ 3º No caso de obras paralisadas, é necessário que locais que possam acumular água, como fossos de elevadores, subsolos e ralos, sejam isolados, aterrados ou drenados semanalmente, evitando o acúmulo de água.

 

Art. 7º Em sepulturas, túmulos ou monumentos funerários não devem ser mantidos vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água.

 

§ 1º Os vasos, as floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes devem estar devidamente perfurados e preenchidos com areia ou pedra até a borda, evitando o acúmulo de água.

 

§ 2º Não é permitido o uso de invólucro de plástico ou pratinhos nos vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS

OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PROPRIEDADES PARTICULARES

 

Art. 8º Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares, de quaisquer gêneros, ocupados ou desocupados, incluindo os expostos à venda ou para aluguel, obrigados a:

 

I – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;

 

II – calhas devem ter manutenção regular, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para evitar o acúmulo de água;

 

III – manter piscina com água límpida e tratada;

 

IV – manter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;

 

V – eliminar quaisquer recipientes, naturais ou artificiais, que possam acumular água e servir como local de reprodução dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus;

 

VI – realizar o descarte adequado de materiais inservíveis que possam acumular água; e

 

VII – manter plantas aquáticas em areia umedecida e evitar pratos de vasos e, não sendo possível, manter com areia os pratos de vasos de plantas, impedindo o acúmulo de água.

 

§ 1º Em piscinas, deve ser realizado o tratamento da água à base de cloro, mantendo um residual mínimo de 0,8 mg/L de cloro residual livre, de modo que evite que se tornem depósitos de oviposição dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 

§ 2º Os responsáveis legais por imóveis deverão mantê-los limpos, sem acúmulo de resíduos e, em caso de terrenos pantanosos e/ou alagadiços, drená-los e aterrá-los a fim de evitar qualquer possibilidade de proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 

§ 3º Em caso da realização de drenagem ou aterro é de responsabilidade do proprietário do imóvel ou responsável legal observar a legislação vigente e obter as devidas licenças ou autorizações necessárias no respectivo órgão.

 

§ 4º As orientações especificadas neste artigo também se aplicam aos proprietários, locatários ou responsáveis legais por terrenos sem construções.

 

Art. 9º Cabe aos Programas Municipais de Vigilância e Controle do Aedes aegypti das Secretarias Municipais de Saúde fornecer as orientações técnicas de como proceder corretamente em cada caso e as devidas providências para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 10. Os Programas Municipais de Vigilância e Controle do Aedes aegypti das Secretarias Municipais de Saúde deverão englobar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares ou estabelecimentos a fim de alertá-los sobre os riscos de manter possíveis criadouros.

 

Parágrafo único. A campanha educativa de que trata o caput deste artigo consistirá em visitas e supervisões periódicas às propriedades ou aos estabelecimentos citados, com distribuição de material explicativo e orientações quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.

 

Art. 11. Sempre que caracterizada a existência do vetor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, de forma que represente risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e a contenção das mencionadas doenças.

 

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) e da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), a adoção de medidas e procedimentos necessários para a eficácia deste Decreto.

 

Art. 13. Cabe aos gestores municipais, concomitantemente às ações da DIVS e da DIVE, manter condições necessárias para o desenvolvimento das ações da autoridade sanitária do SUS.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

ALEXANDRE LENCINA FAGUNDES

Secretário de Estado da Saúde, designado