DECRETO Nº 1.892, DE 3 DE MAIO DE 2022

 

Estabelece as atribuições e os requisitos da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 7º da Lei nº 18.316, de 29 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 1834/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as atribuições da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como os requisitos para sua designação, conforme preconiza o § 2º do art. 7º da Lei nº 18.316, de 29 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º São atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, além das previstas no art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):

 

I – acompanhar a execução das políticas e dos procedimentos relacionados à proteção de dados no respectivo órgão ou entidade;

 

II – informar e emitir recomendação de adequação ao controlador em relação ao tratamento de dados realizado pelo órgão ou pela entidade;

 

III – atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

IV – receber, analisar e dar encaminhamento às solicitações dos titulares de dados, podendo requisitar ou solicitar aos controladores/operadores as informações necessárias para tal finalidade;

 

V – determinar aos setores do órgão ou da entidade a adoção de providências para a correção de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;

 

VI – responder solicitação, interna ou externa, relacionada ao tratamento de dados pessoais;

 

VII – orientar e sensibilizar os servidores e contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

 

VIII – colaborar com o controlador de dados nos procedimentos relacionados às ocorrências de incidente de segurança e vazamento de dados;

 

IX – adotar providências relativas às comunicações recebidas da ANPD, dando ciência à autoridade máxima do órgão ou da entidade;

 

X – elaborar estudos técnicos e emitir informações e orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na LGPD e nas normas internas; e

 

XI – elaborar inventário de dados a partir do mapeamento de processos institucionais em que haja tratamento de dados pessoais, solicitando, se necessário, a atualização do mapeamento de processos, com vistas à identificação do ciclo de vida dos dados em tratamento no órgão ou na entidade.

 

§ 1º Para o exercício de suas funções, o encarregado terá acesso a todos os processos institucionais e fluxos de dados que tramitem no órgão ou na entidade, a fim de identificar e atuar naqueles que tratarem dados pessoais e que se encontrarem no espectro de abrangência da LGPD.

 

§ 2º O encarregado manterá repositório atualizado das orientações, decisões, comunicações, dos pareceres e demais expedientes que tenham sido elaborados no exercício de suas funções.

 

§ 3º Para assegurar a independência e a autonomia necessárias ao bom exercício de suas funções, será garantido ao encarregado o suporte técnico, jurídico e administrativo existente nos órgãos ou nas entidades.

 

Art. 3º São considerados requisitos para o exercício da função de encarregado de dados:

 

I – indicação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade para designação por ato do Governador;

 

II – vinculação direta ao Gabinete da autoridade máxima do órgão ou da entidade;

 

III – formação, preferencialmente, em curso de nível superior; e

 

IV – comprovação de capacitação específica de encarregado de dados ou equivalente, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas.

 

§ 1º A exigência do inciso IV do caput deste artigo poderá ser afastada, em decisão devidamente fundamentada, desde que o indicado se comprometa a apresentar no prazo de 6 (seis) meses a capacitação solicitada.

 

§ 2º Os órgãos ou as entidades deverão propiciar aos encarregados condições adequadas para seu contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos específicos para o exercício da função.

 

Art. 4º Nos casos de afastamento das funções do servidor designado como encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverá ser constituído substituto mediante publicação de ato do Governador no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021.

 

Florianópolis, 3 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração