DECRETO Nº 1.885, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0263/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam revisadas as cotas financeiras constantes do Anexo I do Decreto nº 1.670, de 11 de janeiro de 2022, e aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2022, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo Único deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados à medida que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.

 

§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo estadual destinatário no exercício anterior, deduzidos dos valores autorizados na forma do § 6º do art. 1º do Decreto nº 1.670, de 2022, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos, sendo que em relação ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública a diferença poderá ser utilizada para o custeio do Departamento Estadual de Trânsito.

 

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar exceções ao disposto no § 4º deste artigo para atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, do Secretário-Chefe da Defesa Civil ou do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, ou para atendimento de despesas criadas ou majoradas por legislações e decretos específicos, válidas para o exercício de 2022.

 

Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem redução das cotas de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.

 

§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.

 

§ 2º Ficam desvinculados de órgão, autarquia, fundação, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.

 

§ 3º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da Constituição Estadual, a desvinculação de receita no exercício de 2022 incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

 

§ 4º A desvinculação de que trata o § 2º deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada no Balanço Geral do Estado.

 

Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a entidade descentralizadora.

 

Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada unidade gestora, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

 

Parágrafo único. A retenção de dividendos de 2021 devidos ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista só poderá ser autorizada mediante prévia análise da SEF e expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

 

§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este Decreto.

 

§ 2º Para as despesas de caráter continuado, é obrigatório o empenho por estimativa quadrimestral e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento no quadrimestre.

 

§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o § 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira do quadrimestre, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.

 

§ 4º As revisões da programação financeira serão realizadas no mês anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota de programação quadrimestral.

 

§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.

 

Art. 7º É vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.

 

§ 1º Considerando-se o que estabelece o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica vedado às unidades gestoras contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o fim do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício de 2023 sem a suficiente cobertura financeira.

 

§ 2º As unidades gestoras deverão limitar as respectivas despesas correntes primárias no exercício de 2022 com base na variação da inflação aferida pelo IPCA, nos termos da Seção VII do Capítulo IV da Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021, ressalvadas as despesas com saúde, educação, precatórios e pesquisa científica e tecnológica que, por expressa disposição constitucional, são vinculadas a percentual da receita.

 

§ 3º Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e a Lei nº 18.170, de 2021.

 

Art. 8º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.

 

Art. 9º Fica a SEF autorizada a promover as adequações na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso que se fizerem necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da Administração Pública Estadual.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de abril de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

 

 

(O Anexo Único, parte integrante deste Decreto, encontra-se publicado no Diário Oficial n° 21.760, de 29/04/2022)