DECRETO Nº 1.869, DE 23 DE ABRIL DE 2022

 

Regulamenta o § 2º do art. 13 da Lei nº 6.843, de 1986, o qual dispõe sobre a atividade jurídica ou policial exigida para o concurso público de Delegado de Polícia Substituto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13865/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para efeito do § 2º do art. 13 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.281, de 20 de dezembro de 2021, considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

 

I – o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas;

 

II – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

 

III – o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

 

IV – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e

 

V – o exercício, por Bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

 

§ 1º Fica vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio acadêmico ou de qualquer atividade anterior à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

 

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de Bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à comissão designada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

 

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

 

§ 1º Os cursos mencionados no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

 

§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de duração e carga horária total de 360 (trezentas e sessenta) horas-aulas, distribuídas semanalmente.

 

§ 3º Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

 

I – 1 (um) ano para pós-graduação lato sensu;

 

II – 2 (dois) anos para mestrado; e

 

III – 3 (três) anos para doutorado.

 

§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

 

§ 5º Os casos omissos serão decididos por comissão designada pelo Delegado-Geral da PCSC.

 

Art. 3º Considera-se atividade policial aquela exercida por policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial científico, policial militar, policial penal federal, estadual ou distrital e policial legislativo.

 

Art. 4º A comprovação do tempo de atividade jurídica ou policial será exigida no momento da posse no cargo.

 

Art. 5º Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de abril de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

MARCOS FLÁVIO GHIZONI JÚNIOR

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina