DECRETO Nº 1.863, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 773, de 11 de agosto de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 1926/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de que trata o art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, serão reajustados no ano de 2022 de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a tabela constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões por morte, nos termos da legislação específica em vigor.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Florianópolis, 19 de abril de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

 

ANEXO ÚNICO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022

 

TABELA DE REAJUSTE MENSAL INPC ACUMULADO

2017

2018

2019

2020

2021

Início Benefício

Fator de Reajuste

Início Benefício

Fator de Reajuste

Início Benefício

Fator de Reajuste

Início Benefício

Fator de Reajuste

Início Benefício

Fator de Reajuste

jan/17

28,13%

jan/18

25,53%

jan/19

21,37%

jan/20

16,16%

jan/21

10,16%

fev/17

27,59%

fev/18

25,25%

fev/19

20,93%

fev/20

15,94%

fev/21

9,86%

mar/17

27,29%

mar/18

25,02%

mar/19

20,28%

mar/20

15,74%

mar/21

8,97%

abr/17

26,88%

abr/18

24,93%

abr/19

19,36%

abr/20

15,54%

abr/21

8,04%

mai/17

26,78%

mai/18

24,67%

mai/19

18,65%

mai/20

15,80%

mai/21

7,63%

jun/17

26,33%

jun/18

24,14%

jun/19

18,47%

jun/20

16,09%

jun/21

6,61%

jul/17

26,71%

jul/18

22,39%

jul/19

18,46%

jul/20

15,75%

jul/21

5,97%

ago/17

26,49%

ago/18

22,08%

ago/19

18,34%

ago/20

15,24%

ago/21

4,90%

set/17

26,53%

set/18

22,08%

set/19

18,20%

set/20

14,82%

set/21

3,99%

out/17

26,55%

out/18

21,72%

out/19

18,26%

out/20

13,83%

out/21

2,75%

nov/17

26,09%

nov/18

21,23%

nov/19

18,21%

nov/20

12,83%

nov/21

1,58%

dez/17

25,86%

dez/18

21,54%

dez/19

17,58%

dez/20

11,77%

dez/21

0,73%