DECRETO Nº 1.860, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta a delegação de competências aos titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo para a prática de atos relacionados à gestão de pessoas e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 1198/2022,
DECRETA:
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 1º Ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração, titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, as competências para praticar os seguintes atos relacionados à gestão de pessoas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo:
I – movimentação externa de pessoal, temporária ou definitiva;
II – concessão de licenças para:
a) concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
b) exercer mandato eletivo; e
c) exercer cargo de direção em entidades representativas de categoria;
III – concessão de:
a) enquadramento e reenquadramento funcional;
b) gratificações previstas em lei;
c) vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei;
d) pensões não previdenciárias; e
e) afastamento para frequentar curso de pós-graduação;
IV – exoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
V – emissão de portaria relacionada ao progresso ou à promoção funcional;
VI – declaração de estabilidade transitória; e
VII – firmar declarações relacionadas à denominação de bens públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As competências de que trata este artigo podem ser subdelegadas ao Secretário Adjunto da Administração, ao Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou aos titulares dos demais órgãos, mediante expedição de portaria específica.
Art. 2º Ficam delegadas ao órgão pericial oficial da Secretaria de Estado da Administração (SEA) as competências para, no âmbito de sua área de abrangência:
I – conceder as licenças para:
a) tratamento de saúde e auxílio-doença superior a 3 (três) dias;
b) tratamento de saúde aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), conforme regulamento;
c) acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) repouso à gestante e salário-maternidade, excetuando-se as provenientes de adoção e de filho já nascido;
II – conceder:
a) readaptação; e
b) salário-família para dependente inválido;
III – expedir laudo:
a) pré-admissional;
b) sugerindo remoção por motivo de saúde;
c) sugerindo aposentadoria por invalidez;
d) para caracterização de invalidez de dependente maior;
e) para fins de isenção de imposto de renda; e
f) para quitação de imóvel financiado; e
IV – caracterizar e classificar os locais e as atividades insalubres e as atividades que implicam risco de vida.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 3º Ficam delegadas ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) as competências para praticar os seguintes atos relacionados à gestão previdenciária:
I – averbação e desaverbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria;
II – emissão de certidão de tempo de contribuição;
III – modalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria;
IV – pensão por morte;
V – auxílio-reclusão;
VI – revisão de pensão previdenciária;
VII – revisão de proventos;
VIII – reversão de aposentadoria;
IX – compensação previdenciária;
X – diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado relativos aos benefícios previdenciários; e
XI – recadastramento anual dos aposentados e pensionistas previdenciários.
§ 1º Os atos relativos aos benefícios de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo podem ser subdelegados ao Diretor de Previdência do IPREV.
§ 2º Ficam o Presidente do IPREV e o Secretário de Estado da Administração autorizados a baixar os atos necessários para disciplinar o fluxo, os procedimentos e as rotinas que envolvam a operacionalização das competências de que trata este artigo.
§ 3º Na execução da política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica em vigor, o gestor previdenciário utilizará a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas para a prática dos atos de sua competência.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 4º Ficam delegadas aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo as competências para a prática dos seguintes atos de gestão de pessoas:
I – designação, e respectiva dispensa, de servidor público estadual efetivo, em exercício no órgão ou na entidade, para exercer Função de Chefia (FC) de que trata o inciso II do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019;
II – designação de servidor público para:
a) integrar grupos de trabalho ou comissões, especialmente:
1. comissão de sindicância;
2. comissão de processo administrativo disciplinar;
3. comissão de concurso público;
4. comissão de avaliação de estágio probatório; e
5. comissão para adoção de providências administrativas preliminares e tomada de contas especial;
b) conduzir veículo oficial; e
c) substituir cargo em comissão ou função gratificada durante o usufruto de férias do titular;
III – movimentação interna de pessoal;
IV – execução e homologação de concurso;
V – concessão de:
a) férias;
b) diárias;
c) elogio funcional; e
d) licenças para:
1. repouso à gestante;
2. paternidade;
3. adoção;
4. salário-maternidade após o nascimento;
5. licença-prêmio;
6. prestação de serviço militar obrigatório;
7. luto;
8. núpcias;
9. tratar de interesses particulares; e
10. especial para atender excepcional;
VI – declaração de estabilidade no cargo efetivo após o término do estágio probatório;
VII – aplicação de penas disciplinares, exceto demissão de servidores estáveis e cassação de aposentadoria;
VIII – admissão e respectiva dispensa de servidores contratados em caráter temporário, bolsistas e estagiários; e
IX – homologação de cursos para fins de currículo e progressão/promoção funcional.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo podem ser subdelegadas aos Secretários Adjuntos ou equivalentes e aos gestores dos setoriais e das seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, a critério do titular do órgão ou da entidade correspondente, por intermédio de portaria específica.
Art. 5º Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, fica delegada ao Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) a competência para, no âmbito do quadro de pessoal da entidade, autorizar afastamentos para frequentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil.
Art. 6º Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Educação as competências para, no âmbito do quadro de pessoal do órgão:
I – autorizar afastamentos para frequentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil;
II – exonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
III – normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoas no magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
IV – emitir portaria relacionada ao progresso funcional;
V – conceder licença para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
VI – conceder abono de permanência;
VII – conceder gratificação de incentivo à permanência; e
VIII – conceder licença para exercer cargo de direção em entidades representativas da categoria.
Art. 7º Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Saúde as competências para, no âmbito do quadro de pessoal do órgão:
I – conceder:
a) abono de permanência;
b) adicional de permanência;
c) afastamento para frequentar curso de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil;
d) licença para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral; e
e) licença para exercer cargo de direção em entidades representativas da categoria;
II – exonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo; e
III – emitir portaria relacionada à promoção funcional.
Art. 8º Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para, no âmbito do quadro de pessoal do órgão, conceder abono de permanência.
Art. 9º Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, ficam delegadas ao Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) as competências para, no âmbito do quadro de pessoal do órgão:
I – conceder:
a) abono de permanência; e
b) licença para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral; e
II – exonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 10. Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, ficam delegadas ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) as competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal das respectivas instituições, os seguintes atos:
I – concessão de:
a) medalhas, condecorações, comendas e elogios funcionais, salvo aqueles cuja competência seja estabelecida em legislação específica;
b) promoção funcional e respectiva publicação;
c) expedição de portaria para transferência de pessoal para a Casa Militar; e
d) mobilização temporária de militares para compor a Força Nacional de Segurança Pública ou ações humanitárias de interesse do País;
II – designação, e respectiva dispensa, de militar para o exercício de função gratificada;
III – concessão das seguintes licenças:
a) tratamento de saúde própria;
b) tratamento de saúde de pessoa da família;
c) especial; e
d) para tratar de interesses particulares;
IV – concessão de:
a) averbação de tempo de serviço;
b) prorrogação de tempo de serviço aos praças; e
c) exoneração;
V – designação de professores das diretorias ligadas ao ensino, à formação e capacitação profissional e respectiva dispensa;
VI – agregação e reversão de praças e oficiais da PMSC e do CBMSC;
VII – exclusão de oficiais e praças da PMSC e do CBMSC do serviço ativo, ressalvada a competência exclusiva do Governador do Estado prevista no § 1º do art. 42 da Constituição da República;
VIII – convocação, e respectiva dispensa, de oficial da reserva remunerada da PMSC e do CBMSC para compor Conselho Especial de Justiça ou Conselho de Justificação, ambos encarregados de inquérito policial-militar, ou para outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;
IX – distribuição dos servidores nas organizações da PMSC e do CBMSC, de acordo com o efetivo legalmente previsto, em razão de modificação de seus respectivos quadros funcionais;
X – designação, e respectiva dispensa, de militares nas corporações para funções previstas em lei, devendo esses atender aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidos para o seu desempenho;
XI – assinatura de convênios com municípios para a prestação de serviços de bombeiro militar, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei de competência da PMSC ou do CBMSC;
XII – assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe que:
a) não ultrapassem a esfera da gestão interna das respectivas instituições; e
b) não exijam a assinatura do Governador do Estado, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 45-B da Lei Complementar nº 741, de 2019; e
XIII – designação, e respectiva dispensa, dos servidores inativos para o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), no âmbito da PMSC e do CBMSC, após autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).
Parágrafo único. A critério dos Comandantes-Gerais, as atribuições poderão ser subdelegadas aos Subcomandantes-Gerais, ao Chefe do Estado-Maior Geral da PMSC ou do CBMSC, às Diretorias ou aos Comandos de Organização da PMSC ou do CBMSC, observadas as respectivas competências.
Art. 11. Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, ficam delegadas ao Delegado-Geral da PCSC, ao Perito-Geral da Polícia Científica de Santa Catarina (PCI) e ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa as competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal da instituição, os seguintes atos:
I – concessão de:
a) medalhas, condecorações, comendas e elogios funcionais;
b) promoção funcional e respectiva publicação; e
c) licença para concorrer a mandato eletivo;
II – designação, e respectiva dispensa, de servidores para responderem pelo expediente da Delegacia Regional de Polícia e da Delegacia Municipal de Polícia Civil;
III – designação, e respectiva dispensa, de servidor público estadual efetivo, em exercício no IGP, para exercer as funções de chefia previstas no § 3º do art. 72 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010;
IV – designação, e respectiva dispensa, de servidor público estadual efetivo, em exercício na Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), para exercer as funções de chefia previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e no art. 54 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021;
V – exoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo efetivo;
VI – proposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe que:
a) não ultrapassem a esfera da gestão interna da entidade; e
b) não exijam a assinatura do Governador do Estado, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 45-B da Lei Complementar nº 741, de 2019;
VII – designação de professores das diretorias ligadas ao ensino, à formação e capacitação profissional e respectiva dispensa;
VIII – designação, e respectiva dispensa, dos servidores inativos para o CTISP, após autorização do GGG; e
IX – mobilização temporária de servidores para comporem a Força Nacional de Segurança Pública ou ações humanitárias de interesse do País.
Parágrafo único. A critério do Delegado-Geral, do Perito-Geral e do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, as atribuições previstas neste artigo poderão ser subdelegadas por meio de portaria específica, observadas as respectivas competências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A prática dos atos delegados neste Decreto se dará por meio de despachos finais em processos e/ou edição de portarias, exceto nos casos em que legislação estabelecer forma específica.
Art. 13. Em observância ao disposto no § 1º do art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 2019, as competências delegadas por meio deste Decreto terão o prazo de exercício até 31 de dezembro de 2022.
Art. 14. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades de que trata este Decreto autorizados a encaminhar à Gerência do Diário Oficial da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA os atos delegados e próprios que não dependam de homologação do titular da SEA e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 15. As disposições deste Decreto relativas à gestão de pessoas poderão ser suspensas provisoriamente por meio de ato do Secretário de Estado da Administração até que ocorra a substituição do gestor do setorial ou da seccional de pessoas, em decorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pela SEA.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução centralizada em decorrência da peculiaridade da atividade.
Art. 16. O exercício das competências delegadas relativas à gestão de pessoas de que trata este Decreto se dará sob a coordenação, a normatização, a supervisão, a regulação, o controle e a fiscalização do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
Art. 17. Fica vedada a celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica, incluídos seus aditivos, que impliquem movimentação de pessoal sem prévia análise da SEA e autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às designações de integrantes das instituições que compõem o Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial para a Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 18. Compete exclusivamente ao Secretário de Estado da Administração, no que couber, expedir normas e instruções necessárias e complementares, bem como tratar dos casos omissos não previstos neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 348, de 13 de novembro de 2019.
Florianópolis, 13 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração