DECRETO Nº 1.859, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

Altera o Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 1090/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos arts. 32-A e 32-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 32-A. A documentação relacionada à responsabilização administrativa consiste na prova de regularidade, mediante a apresentação da Certidão Negativa de sanções aplicadas pelos órgãos ou pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituído pelo art. 22 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Parágrafo único. A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por consulta ao CNEP, desde que possível a emissão de extrato, declaração ou comprovante que indique o dia e a hora de acesso.

 

Art. 32-B. A documentação relativa à idoneidade e ausência de impedimento ou suspensão consiste na prova de regularidade, mediante a apresentação da Certidão Negativa de empresa inidônea, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído pelo art. 23 da Lei federal nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo único. A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por consulta ao CEIS, desde que possível a emissão de extrato, declaração ou comprovante que indique o dia e a hora de acesso.” (NR)

 

Art. 2º O art. 112 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado da Administração, salvo se decorrer de processo administrativo de responsabilização previsto no Decreto nº 1.106, de 31 de março de 2017, caso em que será aplicada pela autoridade instauradora.

 

...................................................................................................

 

§ 3º Caso a autoridade instauradora de que trata o caput deste artigo tenha atuado por delegação de competência, a aplicação da declaração de inidoneidade deverá ser realizada pela autoridade delegante.” (NR)

 

Art. 3º O art. 117 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 117. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) registrar no CEIS/CNEP exclusivamente decisões de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, uma vez que cada Poder é responsável pelo registro das sanções por ele aplicadas, na forma dos arts. 22 e 23 da Lei federal nº 12.846, de 2013.” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de abril de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado