DECRETO Nº 1.847, DE 5 DE ABRIL DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 18.166, de 2021, que institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13801/2021;

 

Considerando os artigos 8º, 26, 57, 58, 67, 69, 70, 76, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 18.166, de 19 de julho de 2021, que institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 18.166, de 19 de julho de 2021, que institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina, para garantir a adequada instrução processual durante a execução de contratos de obras e serviços de engenharia, definindo de forma clara todos os procedimentos indispensáveis à determinação de paralisação dos serviços.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – gestor fiscal: servidor designado, entre os legalmente habilitados e inscritos no conselho de classe competente, contratado para esta função pela Administração Pública, responsável pela verificação da correta execução dos aspectos técnicos dos serviços;

 

II – gestor de contrato: servidor designado pelo órgão contratante para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de forma proativa e preventiva, observando o fiel cumprimento, por parte da contratada, das regras previstas no ato convocatório, na proposta e no instrumento contratual;

 

III – Ordem de Paralisação de Serviço(s): documento emitido pela Administração Pública, assinado pela contratante, com a devida ciência da contratada, autorizando a paralisação dos serviços, com, obrigatoriamente, os dados do contrato (número, objeto, data, prazo etc.), a data de início e o prazo da paralisação, se houver, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), apostilado com o contrato e registrado no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas do Governo do Estado de Santa Catarina (SICOP); e

 

IV – Ordem de Reinício de Serviço(s): documento emitido pela Administração Pública, assinado pela contratante, com a devida ciência da contratada, autorizando o reinício dos serviços, com, obrigatoriamente, os dados do contrato (número, objeto, data, prazo etc.) e a data de reinício dos serviços, devendo ser publicado no DOE, apostilado com o contrato e registrado no SICOP.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao gestor fiscal o recebimento da solicitação, quando efetuada pela contratada, de paralisação dos serviços.

 

Parágrafo único. O gestor fiscal deverá se manifestar quanto à admissibilidade da solicitação.

 

Art. 4º Compete ao gestor administrativo do contrato:

 

I – analisar a documentação juntada aos autos, verificando as justificativas apresentadas;

 

II – registrar o período de paralisação dos serviços no SICOP;

 

III – comunicar ao superior hierárquico os casos em que a paralisação dos serviços possa impactar a execução contratual, podendo resultar em custos para a Administração Pública;

 

IV – comunicar à contratada a paralisação dos serviços nos casos em que a fiscalização e/ou a Administração Pública entender ser necessário, com as devidas justificativas; e

 

V – providenciar a publicação das Ordens de Paralisação e Reinício de Serviços no DOE, definindo um prazo para retorno.

 

Art. 5º Compete ao superior hierárquico do órgão contratante:

 

I – analisar as informações apresentadas pelo gestor fiscal e pelo gestor do contrato; e

 

II – ratificar a decisão de paralisação dos serviços.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Solicitação de Paralisação Oriunda da Contratada

Devidamente Fundamentada

 

Art. 6º Compete ao gestor fiscal receber a solicitação de paralisação dos serviços, quando efetuada pela contratada, realizando o cadastro de processo administrativo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).

 

Parágrafo único. O gestor fiscal deverá se manifestar quanto à admissibilidade da solicitação.

 

Art. 7º Os autos deverão ser encaminhados ao gestor de contrato, instruídos com os documentos e as informações necessárias.

 

Art. 8º Compete ao gestor de contrato analisar a documentação juntada aos autos, verificando as justificativas apresentadas.

 

§ 1º Caso a justificativa apresentada pela contratada seja admissível, os autos serão encaminhados ao Diretor do setor para que ele ratifique e autorize a paralisação.

 

§ 2º Caso a justificativa apresentada pela contratada não seja admissível, ela será notificada, concedendo-se a oportunidade para que apresente pedido de reconsideração.

 

§ 3º Havendo pedido de reconsideração, os autos serão instruídos com a solicitação e os documentos apresentados pela contratada e encaminhados ao Diretor do setor para análise.

 

Art. 9º Nos casos de necessidade de paralisação dos serviços ou de pedido de reconsideração feitos pela contratada, o Diretor do setor analisará as informações apresentadas pelo gestor fiscal e/ou pelo gestor de contrato.

 

Art. 10. O Diretor do setor, por meio de despacho circunstanciado, ratificará ou não a decisão a que se refere o § 1º do art. 8º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de ratificação, o Diretor do setor autorizará a emissão da Ordem de Paralisação dos Serviços e seu encaminhamento para publicação.

 

Art. 11. O gestor de contrato comunicará à contratada a decisão do Diretor do setor.

 

Art. 12. Autorizada a paralisação, o gestor de contrato emitirá a Ordem de Paralisação dos Serviços e a encaminhará para publicação.

 

Seção II

Da Paralisação por Solicitação da Administração Pública

 

Art. 13. O gestor de contrato comunicará à contratada a necessidade de paralisação dos serviços por solicitação da Administração Pública nos seguintes casos:

 

I – de fato da Administração Pública ou imprevisíveis, conforme os incisos I a III do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com as devidas justificativas, instruindo os autos com os documentos e as informações necessárias;

 

II – quando a contratada colocar em risco pessoas ou patrimônio público ou quando verificada a execução dos serviços em desacordo com projetos e memoriais, instruindo os autos com os documentos e as informações necessárias e adotando as providências e medidas administrativas aplicáveis; e

 

III – equívocos em projetos, alterações de normas.

 

Seção III

Da Paralisação Irregular

 

Art. 14. Constatada a paralisação dos serviços, por exclusiva culpa da contratada, sem justificativa e sem comunicação à Administração Pública, o gestor fiscal efetuará a notificação à contratada, adotando as medidas administrativas aplicáveis.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo ao cumprimento do caput, o gestor fiscal comunicará a situação ao gestor administrativo do contrato.

 

Art. 15. O gestor do contrato verificará e analisará as informações e justificativas apresentadas pelo gestor fiscal, inclusive as relacionadas ao possível impacto financeiro sobre a execução contratual e à necessidade de ajustes no cronograma físico-financeiro da obra, instruindo os autos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Somente haverá a paralisação da obra quando interrompidos os serviços que inequivocamente prejudiquem a execução do objeto no tempo e na forma estabelecidos na licitação.

 

Art. 17. No caso da interrupção de serviço pontual que não interfira na execução dos demais serviços, por motivos de desconformidade ou risco a pessoas e/ou ao patrimônio público por exclusiva culpa da contratada, o gestor fiscal deverá registrar a situação no Diário de Obras e emitir a Comunicação da Fiscalização à contratada, solicitando o refazimento do serviço e/ou sua paralisação até que haja conformidade ou eliminação do risco.

 

Parágrafo único. A adoção das medidas previstas no caput não obsta a aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, bem como a rescisão unilateral por parte da Administração Pública, se necessária, nos moldes dos incisos II e IV do art. 58 e dos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 18. A paralisação será dada mediante autorização ou ratificação da autoridade competente, por solicitação da contratada ou da Administração Pública, nos casos de ordem técnica ou insuficiência financeira ou por fatos imprevisíveis, devidamente justificados.

 

Art. 19. Nos casos de paralisação previstos nos arts. 12 e 13 deste Decreto, o cronograma de execução dos serviços será prorrogado automaticamente pelo tempo da paralisação, não implicando atraso por parte da contratada.

 

Art. 20. Caso a paralisação seja motivada por impossibilidade de execução dos serviços por culpa exclusiva da contratada, esta incorrerá em atraso e estará sujeita às sanções administrativas previstas no contrato e em lei, se for o caso, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 21. Toda paralisação de obra determinada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo deverá ser devidamente motivada e, posteriormente, submetida ao respectivo setor jurídico, a quem compete proferir parecer sobre a legalidade do ato.

 

Art. 22. As paralisações obrigatoriamente deverão ser comunicadas à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia do ato.

 

Art. 23. A paralisação e o reinício dos serviços deverão ser registrados no SICOP pelo gestor de contrato.

 

Art. 24. A paralisação de obra ou serviço de engenharia deverá ser devidamente registrada no Diário de Obras.

 

Art. 25. A ausência de manifestação do gestor fiscal não exime o responsável técnico da contratada das responsabilidades cabíveis.

 

Art. 26. Deverá ser priorizada a comunicação por meio eletrônico entre o gestor de contrato ou o gestor fiscal e o preposto da contratada, para garantir maior celeridade na gestão do contrato.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Esclarecimentos adicionais quanto às obras e aos serviços de engenharia poderão ser obtidos da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de abril de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade