DECRETO Nº 1.836, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta o art. 16 da Lei Complementar nº 780, de 2021, por meio do qual fica a PGE autorizada a representar judicialmente e extrajudicialmente empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado não operacionais ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação, bem como a prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos representantes legais das referidas entidades.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0454/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A representação judicial e extrajudicial das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Estado não operacionais ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o disposto neste Decreto, assim como a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos representantes legais das referidas entidades.

 

Art. 2º Compete à PGE:

 

I – propor, defender e acompanhar, em parte ou na totalidade, os processos judiciais das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Estado não operacionais ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação perante qualquer instância, foro ou tribunal;

 

II – sustentar oralmente, nos Tribunais do Estado ou Superiores, a defesa nos processos judiciais em grau de recurso, elaborando, se necessário, os respectivos memoriais escritos;

 

III – orientar a estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

 

IV – fornecer informações sobre o andamento dos processos requeridos pela estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação de maneira individualizada e pontual; e

 

V – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos representantes legais das referidas entidades.

 

Art. 3º Compete à estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação:

 

I – receber citações e intimações judiciais, por meio de seu representante legal, encaminhando à PGE cópia dos mandados e das demais peças que os instruam nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu recebimento;

 

II – fornecer, prioritariamente, todas as informações administrativas que lhe forem solicitadas pela PGE com o intuito de promover a defesa da estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação em juízo ou de orientar o cumprimento de decisão judicial; e

 

III – fornecer procurações subscritas por seu representante legal, constituindo como seus patronos os Procuradores do Estado indicados pela PGE, cujos poderes poderão ser substabelecidos.

 

Art. 4º Compete ao liquidante:

 

I – requerer à PGE, por meio de requerimento formulado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), o exercício da representação judicial, consultoria jurídica e assessoria jurídica da estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação, bem como elaborar e encaminhar à PGE o inventário das ações judiciais das quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que deve conter o relatório circunstanciado com objeto, prazo e valores, e também o inventário dos processos extrajudiciais;

 

II – encaminhar à PGE as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido eventualmente transferidos à Secretaria de Estado à qual for vinculada na forma do art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; e

 

III – organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a transferência à Secretaria à qual for vinculada na forma do art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado à qual a estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação for vinculada, na forma do art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 2019, encaminhar à PGE as informações e os documentos por esta solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade.

 

Art. 6º Compete à Gerência de Apoio à Desestatização de Empresas, vinculada à Diretoria de Desestatização e Parcerias da Secretaria de Estado da Fazenda, manifestar-se previamente sobre o requerimento formulado na forma do inciso I do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 7º O exercício da representação judicial, consultoria jurídica e assessoria jurídica da estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação poderá ser parcial, alcançando apenas uma parte dos processos judiciais e extrajudiciais da estatal considerada mais relevante, a critério do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 8º A assunção da representação judicial, consultoria jurídica e assessoria jurídica da estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação pela PGE pressupõe a inexistência de contrato vigente de prestação de serviços jurídicos por parte de profissionais liberais ou escritórios privados, excetuada a hipótese do art. 7º deste Decreto.

 

Art. 9º A realização de acordo extrajudicial ou transação judicial dependerá de prévia autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG), bem como de aprovação do liquidante e do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 10. No exercício da representação judicial da estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação pelos Procuradores do Estado, poderão ser editados atos normativos de dispensa de recursos pelo Procurador-Geral do Estado e também notas técnicas do Procurador-Chefe de órgão de execução central finalístico, em casos reiterados, bem como em demandas judiciais específicas, atendendo a pedido do Procurador do Estado vinculado ao processo, na forma do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e nos arts. 68 a 72 do Regimento Interno da PGE, aprovado pelo Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018, ouvido, previamente, o liquidante.

 

Art. 11. Os honorários de sucumbência decorrentes de condenação imposta em favor de estatal não operacional ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação nos processos em que essa venha a ser representada por Procuradores do Estado, bem como os honorários que forem adicionados ao crédito dessas estatais na hipótese de acordos promovidos pela PGE, serão revertidos para o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992.

 

Art. 12. Declarada extinta a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pelo Estado, cabendo à PGE a representação nas ações judiciais nas quais a empresa extinta era autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado