DECRETO Nº 1.820, DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

Reestrutura e regulamenta a Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC), e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 13519/2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (DEIC)

 

Art. 1º A Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) Renato José Hendges, Órgão de Execução da Polícia Civil, tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e a apuração de infrações penais nas investigações policiais que exijam repressão uniforme para prevenir e reprimir os crimes de:

 

I – maior complexidade, lesividade e especialidade;

 

II – âmbito estadual ou com desdobramento e repercussão interestadual; e

 

III – organizações criminosas.

 

Art. 2º Compete à DEIC:

 

I – desenvolver ações de gestão de conhecimento criminal altamente especializado;

 

II – centralizar, coordenar e difundir os meios técnicos para a solução de interceptação das comunicações telefônicas, telemáticas e extração de dados;

 

III – difundir o serviço técnico proporcionado pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) e pelo Laboratório de Tecnologia Cibernética (CIBER-LAB);

 

IV – avaliar e sugerir ações de prevenção e controle à criminalidade específica;

 

V – propor a realização de treinamento continuado, cursos e outras atividades de aperfeiçoamento na área afim, sempre ouvida a Academia da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (ACADEPOL);

 

VI – elaborar ou examinar propostas de convênios e instrumentos congêneres na área afim, submetendo a minuta ou conclusão ao Delegado-Geral da PCSC; e

 

VII – promover ações de combate à corrupção estruturadas pela Coordenadoria Estadual de Combate à Corrupção (CECOR) e pelas demais unidades especializadas.

 

Parágrafo único. A Coordenação da DEIC compete ao Diretor de Investigações Criminais, nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira de Delegado de Polícia.

 

Art. 3º Fica a DEIC dotada da seguinte estrutura:

 

I – Delegacias Especializadas;

 

II – Gerência de Investigações Criminais (GCRIM), cujas funções são, especialmente:

 

a) assessorar o Diretor de Investigações Criminais nos assuntos por ele determinados, assim como auxiliá-lo na gerência, supervisão e fiscalização de todas as atividades desenvolvidas na Diretoria, informando sobre ocorrência policial que tenha ou possa ter grave repercussão na opinião pública ou que reclame providências imediatas; e

 

b) promover a integração sistêmica das equipes, uniformizando as tarefas e atividades administrativas à luz das normativas vigentes; e

 

III – Gerência de Delegacias Especializadas (GDE), cujas atribuições são, especialmente:

 

a) dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar todas as atividades das Delegacias Especializadas; e

 

b) exercer permanente fiscalização quanto ao aspecto formal, ao mérito e à técnica empregada nas atividades desempenhadas pelos integrantes das Delegacias Especializadas.

 

§ 1º A Coordenadoria Estadual de Combate à Corrupção (CECOR) é diretamente subordinada ao Diretor de Investigações Criminais da DEIC, conforme o disposto no Decreto nº 334, de 6 de novembro de 2019.

 

§ 2º A GCRIM e a GDE serão dirigidas por integrantes da carreira de Delegado de Polícia e subordinadas diretamente ao Diretor da DEIC.

 

CAPÍTULO II

DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA ESPECIALIZADAS DA DEIC

 

Art. 4º Ficam estabelecidas como Delegacias de Polícia Especializadas da DEIC:

 

I – Delegacia de Roubos e Antissequestro (DRAS): responsável pela investigação de crimes de roubo, extorsão, sequestro e conexos, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

II – Delegacia de Repressão às Drogas (DRD): responsável pela apuração de crimes previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e conexos, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

III – Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO): responsável pela investigação de crimes praticados por organizações criminosas, associações criminosas, milícia privada e congêneres que desempenhem atividades criminosas diversas, em presídios ou fora deles, de natureza complexa e maior lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

IV – Delegacia de Combate à Corrupção e Investigação de Crime contra o Patrimônio Público (DECOR): responsável pelo combate à corrupção, com investigação de crimes praticados contra o patrimônio da Administração Pública e conexos, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

V – Delegacia de Investigação de Lavagem de Dinheiro (DLAV): responsável pela apuração de crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

VI – Delegacia de Investigação dos Crimes contra a Fazenda Pública (DFAZ): responsável pela investigação de crimes contra a Fazenda Pública, de maior complexidade e lesividade ao erário, especialmente quando houver abrangência ou repercussão estadual, bem como por ações que demandem conhecimento especializado e meios técnicos e operacionais para sua apuração, podendo desenvolver trabalhos em parceria e cooperação com outros órgãos e outras instituições públicas, respeitadas as peculiaridades e atribuições respectivas;

 

VII – Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI): responsável pela apuração de crimes praticados por meio da internet quando a conduta ilícita tiver por objetivo exclusivo o sistema de computador e/ou quando a internet for condição indispensável para a efetivação da conduta;

 

VIII – Delegacia de Defraudações (DD): responsável pela investigação de crimes de estelionato, defraudação e conexos, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

IX – Delegacia de Investigação de Crimes Ambientais e Crimes contra as Relações de Consumo (DCAC): responsável pela apuração dos crimes previstos na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e conexos, na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e conexos, no Capítulo II da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e conexos, na Lei federal nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e conexos, de maior complexidade e lesividade, com abrangência estadual ou intermunicipal, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua apuração, podendo desenvolver trabalhos em cooperação com outros órgãos e outras instituições públicas, respeitadas as peculiaridades e atribuições respectivas;

 

X – Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV): responsável pela investigação de crimes de furto e roubo de veículos, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e conexos, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução;

 

XI – Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas (DFRC): responsável pela investigação de crimes de furto, roubo, apropriação indébita, receptação e outros delitos relacionados a cargas, especialmente quando envolver criminalidade organizada e/ou com repercussão interestadual, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução, promovendo a prevenção, repressão e análise das infrações penais praticadas contra cargas embarcadas no Estado e subtraídas em seu trânsito até o destino final ou contra aquelas que estejam de passagem pelo território catarinense;

 

XII – Delegacia de Proteção dos Direitos das Mulheres (DPDM): responsável por prevenir e reprimir crimes contra as mulheres e conexos e promover sua investigação, de maior complexidade e lesividade, bem como por ações que demandem conhecimento altamente especializado e meios técnicos para sua solução, inclusive organização estratégica de ações em caráter estadual ou interestadual e desenvolvimento de políticas públicas;

 

XIII – Delegacia de Capturas (DECAP): responsável pela localização e captura de pessoa com mandado de prisão ativo, bem como pela investigação de fuga de preso caracterizada como de maior complexidade;

 

XIV – Delegacia de Repressão ao Racismo e a Delitos de Intolerância (DRRDI): responsável por prevenir, reprimir e investigar crimes de racismo, contra os direitos das pessoas com deficiência e os demais que se caracterizem pela intolerância;

 

XV – Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD): possui prerrogativas de Delegacia de Polícia e é responsável por atender todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) para a produção de relatórios de análise técnica, a partir de dados originários de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico que envolvam lavagem de dinheiro ou crimes com repercussão estadual; e

 

XVI – Laboratório de Tecnologia Cibernética (CIBER-LAB): possui prerrogativas de Delegacia de Polícia e é responsável:

 

a) por avaliações relacionadas à aquisição, utilização e ao desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação na investigação criminal;

 

b) pela difusão de métodos de análise e técnicas operacionais relacionadas a essas tecnologias;

 

c) pelo auxílio em situações complexas nesse contexto;

 

d) pela apuração de crimes que ocorrem na Deep Web ou Dark Web; e

 

e) pela prestação de suporte e serviços de apoio técnico, viabilizando, com as operadoras de telefonia e os provedores de internet, o cumprimento de mandados judiciais relativos a quebras de sigilo telefônico, interceptações telefônicas e telemáticas.

 

Parágrafo único. As unidades definidas neste artigo serão dirigidas por integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Compete ao Diretor da DEIC avocar fundamentadamente procedimento de polícia judiciária de atribuição originária de Delegacia de Polícia subordinada às demais Diretorias da Polícia Civil.

 

§ 1º O Diretor da DEIC poderá solicitar motivadamente à unidade policial cópia de procedimento de polícia judiciária, independentemente da infração penal apurada, quando houver indícios suficientes de cometimento de delito atinente à sua área de atuação.

 

§ 2º Compete ao Diretor da DEIC tomar decisões relacionadas a conflitos de atribuição entre unidades policiais da DEIC, bem como entre estas e unidades policiais subordinadas às demais Diretorias da Polícia Civil.

 

Art. 6º Fica a cargo do Delegado-Geral a regulamentação da estrutura, a organização e o funcionamento da DEIC.

 

Art. 7º A Delegacia de Polícia Interestadual (POLINTER), com sede preferencialmente na Capital, fica diretamente subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto da PCSC.

 

Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 1.661, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), a Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC), com sede preferencialmente na Capital, diretamente subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto da PCSC.” (NR)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogados os arts. 48 e 49 do Decreto nº 4.141, de 23 de dezembro de 1977.

 

Florianópolis, 24 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCOS FLÁVIO GHIZONI JÚNIOR

Delegado-Geral da Polícia Civil