DECRETO Nº 1.816, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Aprova o Regimento Interno da Defesa Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 1º da Lei nº 15.953, de janeiro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DC 1237/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Defesa Civil (DC), que estabelece sua organização e seu funcionamento, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

DAVID CHRISTIAN BUSARELLO

Secretário-Chefe da Defesa Civil

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA DEFESA CIVIL

 

TÍTULO I

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

 

Art. 1º A Defesa Civil (DC) vincula-se diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, conforme a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

Art. 2º A DC, que se constitui como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública e as situações de emergência, conforme estabelece o art. 109 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), criado pela Lei nº 8.099, de 1º de outubro de 1990, vincula-se à DC e será gerido pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Parágrafo único. O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros para atender as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, da execução de ações preventivas e de preparação para desastres, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução de serviços essenciais, atendendo às populações atingidas por desastres e oferecendo fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC).

 

Art. 4º O SIEPDEC, criado pela Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, e regulamentado pelo Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da DC, órgão central de proteção e defesa civil do Estado.

 

I – O SIEPDEC apresenta a seguinte estrutura:

 

a) órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);

 

b) órgão central: DC;

 

c) órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs); e

 

d) órgãos de apoio: Grupo de Ações Coordenadas (GRAC) e Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs).

 

Parágrafo único. As ações de proteção e defesa civil serão articuladas pelos órgãos do SIEPDEC e têm como objetivo, fundamentalmente, a redução dos riscos de desastres, por meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5º Este Regimento Interno disciplinará a organização, as competências e o funcionamento da DC, para garantir a eficiência e eficácia de suas atividades.

 

Art. 6º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação na defesa civil de entidades privadas, voluntárias e da sociedade civil organizada.

 

Art. 7º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – proteção e defesa civil: ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a prevenir desastres e minimizar seus impactos sobre a população, promovendo também o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

 

II – Situação de Emergência (SE): situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

 

III – Estado de Calamidade Pública (ECP): situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; e

 

IV – Protocolo de Atuação Conjunta (PAC): acordo que define as atribuições dos órgãos da estrutura do Estado para a atuação no Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) e em atividades relacionadas à gestão de riscos e desastres.

 

Art. 8º Para os efeitos deste Regimento Interno, consideram-se:

 

I – ações de socorro: atos que visam preservar a vida de pessoas cuja integridade física esteja ameaçada por desastre, os quais incluem a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento pré-hospitalar;

 

II – ações de assistência às vítimas: atos que visam manter a integridade física e restaurar as condições de vida de pessoas afetadas por desastres até o retorno da normalidade, garantindo condições de incolumidade e cidadania por meio de:

 

a) suprimento de alimentos e água potável, roupas, calçados e estrutura de abrigamento e higienização;

 

b) fornecimento de utensílios de copa e cozinha (barracas, colchões, roupas de cama, travesseiros, fogões, panelas, talheres etc.) na estrutura de abrigamento;

 

c) instalação de acampamentos e abrigos provisórios;

 

d) apoio logístico às equipes empenhadas nas ações assistenciais;

 

e) manejo de mortos; e

 

f) oferta de serviços gerais, tais como transporte, comunicação, apoio médico e psicológico etc.;

 

III – ações de restabelecimento de serviços essenciais: atos que visam assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento de serviços que garantam os direitos sociais básicos aos desamparados em consequência de desastre; e

 

IV – ações de recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência de desastres, tais como a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, com vistas ao retorno à situação de normalidade e ao bem-estar social, observado o seguinte:

 

a) as tarefas de recuperação devem basear-se em estratégias e políticas previamente definidas que facilitem o estabelecimento de responsabilidades institucionais claras e que permitam a ampla participação pública; e

 

b) os programas de recuperação após um desastre, atrelados à conscientização e participação pública, representam oportunidade para desenvolver e executar medidas de redução de risco de desastres baseadas na cultura de reconstruir melhor.

 

§ 1º Os períodos de anormalidade requerem o gerenciamento do macroprocesso de desastres, que inclui ações de integração com base nos protocolos de atuação conjunta, previsão de tempo e clima, monitoramento e alerta, comunicação, mobilização para resposta, resposta-socorro, resposta-assistência humanitária, resposta-restabelecimento, recuperação e solicitação de recursos complementares da União.

 

§ 2º Entende-se por período de anormalidade o intervalo caracterizado pela ocorrência de evento extremo, desastre ou crise com potencial para alterar gravemente o funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade devido a evento físico perigoso, cuja interação com condições sociais vulneráveis leva a efeitos adversos materiais, humanos, econômicos ou ambientais que exigem ações de resposta imediata de emergência para satisfazer as necessidades humanas essenciais e a recuperação das áreas afetadas.

 

TÍTULO III

DA MISSÃO, VISÃO, DOS VALORES E OBJETIVOS

 

Art. 9º A DC tem por missão prevenir os riscos de desastres e proporcionar segurança e assistência à comunidade, a fim de proteger a vida e o patrimônio dos cidadãos e estabelecer uma sociedade mais resiliente.

 

Art. 10. A DC tem por visão ser uma instituição de excelência nos processos de gestão de riscos e desastres, aprimorando de forma continuada, por meio de medidas educativas, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, além de se constituir como referência nacional e internacional nas ações de proteção e defesa civil.

 

Art. 11. São valores da DC:

 

I – assertividade;

 

II – eficiência;

 

III – eficácia;

 

IV – confiabilidade;

 

V – comprometimento;

 

VI – cooperação;

 

VII – coordenação;

 

VIII – disponibilidade;

 

IX – ética;

 

X – impessoalidade;

 

XI – inovação;

 

XII – proatividade; e

 

XIII – empatia.

 

Art. 12. São objetivos estratégicos da DC:

 

I – coordenar o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastres;

 

II – promover o socorro e a assistência às pessoas afetadas por desastres;

 

III – implementar soluções tecnológicas integradas para a prevenção e o controle de enchentes;

 

IV – disseminar a cultura da prevenção de desastres pela sociedade, por meio dos princípios da proteção e defesa civil;

 

V – promover a capacitação, na área de proteção e defesa civil, dos servidores públicos municipais e estaduais diretamente envolvidos nas ações de defesa civil e dos professores e alunos do ensino fundamental;

 

VI – apoiar os municípios na identificação, proteção e no tratamento das áreas de risco;

 

VII – apoiar, com a União, os municípios no restabelecimento das atividades essenciais e na recuperação dos danos causados nas SE ou nos ECP;

 

VIII – implementar as ações definidas no Plano de Gestão de Riscos das Bacias Catarinenses;

 

IX – coordenar e articular ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

 

X – promover a cultura da inovação institucional, por meio de processos de inovação, do uso das tecnologias de informação e da gestão de processos e projetos; e

 

XI – articular, com as diferentes instituições dos Governos Estadual, Federal e Municipal, a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 13. A estrutura organizacional básica da DC, prevista na Lei Complementar nº 741, de 2019, compreende:

 

I – órgãos de assessoramento direto ao Secretário-Chefe da DC:

 

a) Gabinete do Secretário-Chefe da DC (GABC):

 

1. Assessoria do Secretário-Chefe da DC (ASSIS);

 

2. Assessoria de Comunicação (ASCOM);

 

3. Consultoria Executiva (COEXE);

 

4. Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria (CIOUV); e

 

5. Coordenadoria de Inovação e Inteligência Analítica (COIIA); e

 

b) Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil (COREDEC);

 

II – órgãos de execução das atividades-meio, dirigidos pela Diretoria de Administração e Finanças (DIAF):

 

1. Coordenadoria de Planejamento, Convênios e Orçamento (COPCO);

 

2. Coordenadoria de Licitações e Contratos (COLIC);

 

3. Gerência de Captação de Recursos e Prestação de Contas (GECAP);

 

4. Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES);

 

5. Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica (GETIN);

 

6. Gerência de Administração e Finanças (GEAFI); e

 

7. Gerência de Apoio Operacional (GEAPO); e

 

III – órgãos de execução das atividades-fim:

 

a) Diretoria de Gestão de Riscos (DIGR):

 

1. Coordenadoria de Monitoramento e Alerta (COMAL);

 

2. Gerência de Prevenção (GEPREV);

 

3. Gerência de Mitigação (GEMIT);

 

4. Gerência de Preparação (GEPRE);

 

5. Gerência Territorial e Urbano com Resiliência (GETUR);

 

6. Gerência de Monitoramento Hidrológico (GEMOH);

 

7. Gerência de Manutenção e Operação de Equipamentos Especiais (GEMOP); e

 

8. Assessorias Técnica e Especial em Defesa Civil (ASTDC);

 

b) Diretoria de Gestão de Desastres (DIGD):

 

1. Gerência de Assistência Humanitária (GEAHU);

 

2. Gerência de Operações (GEROP);

 

3. Gerência de Restabelecimento e Reconstrução (GERER); e

 

4. Seção de Informações de Desastres (COIDE);

 

c) Diretoria de Gestão de Educação (DIGE):

 

1. Gerência de Capacitação e Ensino (GECAE);

 

2. Gerência de Pesquisa e Extensão (GEPEX);

 

3. Gerência de Eventos e Campanhas (GECAM);

 

4. Gerência de Inteligência e Produção Acadêmica (GEIPA); e

 

5. Seção de Produtos Perigosos (PP); e

 

d) Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD), que abrange o Centro Integrado de Operações (CIOP).

 

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DA DEFESA CIVIL

 

Art. 14. À DC compete, de acordo com a Lei Complementar nº 741, de 2019:

 

I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

 

a) prevenção e mitigação de riscos;

 

b) preparação para desastres;

 

c) socorro às vítimas de desastres e assistência humanitária;

 

d) restabelecimento de serviços essenciais; e

 

e) recuperação das áreas afetadas por desastres;

 

II – realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

 

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para serem efetivados na prevenção, minimização e resposta em situações de desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;

 

IV – coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

 

V – planejar, implementar e coordenar o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta;

 

VI – mobilizar recursos para a prevenção e minimização de desastres;

 

VII – disseminar a cultura da prevenção de desastres, por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do seu fomento nos municípios;

 

VIII – prestar informações à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) ou a órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

 

IX – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de SE e de ECP;

 

X – providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;

 

XI – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CEP2R2) ou estruturas equivalentes;

 

XII – presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);

 

XIII – articular-se com órgãos e instituições regionais vinculadas à administração pública estadual para a promoção das ações de proteção e defesa civil nas áreas atingidas;

 

XIV – coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

 

XV – coordenar e implementar, em articulação com os municípios, ações conjuntas entre os órgãos integrantes do SIEPDEC;

 

XVI – promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

 

XVII – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com os órgãos do SIEPDEC;

 

XVIII – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

 

XIX – recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.

 

Parágrafo único. A atuação da DC será desenvolvida de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e integrada aos demais setores de Governo, observados os princípios e as normas da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).

 

Seção I

Do Secretário-Chefe da Defesa Civil

 

Art. 15. Ao Secretário-Chefe da DC compete:

 

I – planejar, organizar, direcionar e gerir os serviços da DC, prestando atendimentos aos municípios e cidadãos;

 

II – gerenciar e administrar as ações de defesa civil conforme as determinações legais e a missão da DC e, também, o disposto no art. 9º deste Regimento Interno;

 

III – assessorar direta e indiretamente o Governador do Estado nos assuntos afetos às ações de defesa civil; e

 

IV – desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Parágrafo único. Além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete ao Secretário-Chefe da DC o disposto no § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
AO SECRETÁRIO-CHEFE DA DEFESA CIVIL

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário-Chefe da Defesa Civil

 

Art. 16. Ao Gabinete compete assistir ao Secretário-Chefe da DC no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, coordenar a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas e documentos no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. As atividades do Gabinete serão coordenadas por Chefe de Gabinete, designado pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Subseção I

Da Assessoria do Secretário-Chefe da Defesa Civil

 

Art. 17. À Assessoria, órgão subordinado diretamente ao Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – assessorar o Secretário-Chefe, com objetivo estratégico, em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações sobre assuntos de interesse da DC;

 

II – acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da DC;

 

III – assessorar o Secretário-Chefe no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolados no protocolo geral;

 

IV – assessorar tecnicamente os departamentos nas respostas aos municípios e órgãos que protocolam solicitações na DC;

 

V – responder todas as demandas encaminhadas à chefia, com o apoio da equipe técnica se necessário, quando se tratar de assuntos referentes à área específica;

 

VI – administrar a agenda de compromissos, internos e externos, incluindo viagens e todos os trâmites, como diária, hospedagem, transporte, passagens e outros;

 

VII – arquivar de forma organizada os documentos físicos ainda existentes;

 

VIII – produzir documentos de toda ordem, incluindo ofícios, minutas de despachos, declarações, atestados de serviços, todos sob orientações do Secretário-Chefe;

 

IX – assessorar os atendimentos do Secretário-Chefe da DC, incluindo recepcionar, atender, tirar dúvidas do público geral, cadastrar e acompanhar o andamento da documentação recebida de autoridades, empresas e outros;

 

X – realizar estudos relacionados à atualização de ortografia, aos sistemas estaduais, como o Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), o Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ), o Ceon Net de indicadores do Estado, e a outras demandas governamentais;

 

XI – estabelecer relação com as unidades da DC e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;

 

XII – assessorar o Secretário-Chefe da DC em seu relacionamento com membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário em âmbitos federal, estadual e municipal;

 

XIII – controlar e organizar os acessos à DC;

 

XIV – gerar relatórios de entradas e saídas de todos os funcionários da DC;

 

XV – controlar a agenda de reservas de salas físicas e virtuais da DC;

 

XVI – gerar links de modo geral, prestando assistência em reuniões virtuais realizadas pelo Secretário-Chefe;

 

XVII – gerar relatórios mensais e anuais de todo o uso e acesso das instalações de toda a estrutura da DC;

 

XVIII – realizar periodicamente a leitura do Diário Oficial do Estado (DOE) e informar ao Secretário-Chefe e aos setores internos competentes as publicações de interesse da DC, incluindo Atos e Decretos com repercussões nas atividades da pasta; e

 

XIX – exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Subseção II

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 18. À Assessoria de Comunicação, órgão subordinado diretamente ao Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – realizar as ações de comunicação organizacional interna e externa, cujas atividades são essencialmente integrativas, estratégicas e sistêmicas, desenvolvidas por meio de diferentes canais e meios de comunicação formais e informais;

 

II – administrar o Centro de Informação Pública, preparando a estrutura para atuar em períodos operacionais e de normalidade, oferecendo suporte e apoio às estruturas do Governo do Estado;

 

III – fornecer suporte na área de comunicação para toda a estrutura do órgão; e

 

IV – exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Chefe da DC, no âmbito de sua atuação.

 

Parágrafo único. Entende-se por público interno os servidores efetivos, comissionados, estagiários, terceirizados e prestadores de serviço permanente e temporário que compõem a estrutura organizacional da DC, entende-se por público externo os fornecedores de bens e serviços, as instituições e os órgãos da administração direta e indireta, da imprensa e da sociedade em geral.

 

Subseção III

Da Consultoria Executiva

 

Art. 19. À Consultoria Executiva, órgão subordinado diretamente ao Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – prestar consultoria e assessoramento ao Gabinete do Secretário-Chefe nas fases de geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior;

 

II – assessorar o Gabinete do Secretário-Chefe em matérias que requeiram estudos e pesquisas sobre políticas públicas de interesse do governo;

 

III – encaminhar ao Núcleo de Atendimento Jurídico e aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos (NUAJ) as consultas:

 

a) de minutas de editais, contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres a serem firmados pela DC;

 

b) de anteprojetos de atos administrativos, de efeitos internos ou externos, e de atos legislativos de competência da DC a serem encaminhados ao Governador do Estado; e

 

c) de natureza eminentemente jurídica solicitadas pelo órgão setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos;

 

IV – coordenar e supervisionar as atividades dos colaboradores lotados em sua unidade organizacional, atribuindo-lhes funções;

 

V – orientar e coordenar as unidades internas na elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos aos órgãos de controle da Administração;

 

VI – responder as requisições da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para instruir as respostas necessárias às demandas judiciais; e

 

VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Chefe da DC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção IV

Da Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria

 

Art. 20. À Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria, órgão subordinado diretamente ao Chefe da DC, compete:

 

I – analisar os procedimentos de controle com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando estas forem inexistentes ou revelarem-se vulneráveis;

 

II – sugerir a implantação de controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos, para que os controles efetivamente ofereçam respostas aos riscos identificados;

 

III – propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle;

 

IV – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que garantam a efetividade das ações e da sistemática de controle interno;

 

V – orientar os processos de desenvolvimento, implantação e correção do controle interno;

 

VI – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com o controle interno no âmbito da DC, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;

 

VII – cientificar o Secretário-Chefe da DC sobre a existência de falhas, irregularidades ou ilícitos de que tenha tomado conhecimento;

 

VIII – registrar, acompanhar e controlar os prazos de instauração e conclusão das tomadas de contas especiais deflagradas pelo órgão e, em caso de omissão, cientificar o órgão central do Sistema de Controle Interno;

 

IX – planejar as atividades de controle interno e da ouvidoria, observando as orientações da Controladoria-Geral do Estado (CGE), quanto aos temas abordados e ao cronograma de execução;

 

X – elaborar periodicamente relatório de atividades de controle interno e da ouvidoria, observando as orientações da CGE quanto à forma e periodicidade;

 

XI – elaborar anualmente relatório conclusivo das atividades de controle interno e da ouvidoria, observando as orientações da CGE quanto à forma, aos prazos e encaminhamentos;

 

XII – manter o intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública;

 

XIII – monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle;

 

XIV – apoiar as ações da CGE em atividades de controle interno e mediações das demandas oriundas dos entes responsáveis pela atividade de controle externo, no âmbito de sua atuação;

 

XV – executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

XVI – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;

 

XVII – auxiliar na prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios da administração pública;

 

XVIII – elaborar, organizar e coordenar o Grupo de Trabalho da Transparência e Dados Abertos da DC, conforme orientações do órgão central do sistema de Controle Interno do Estado;

 

XIX – monitorar e dirimir dúvidas dos cidadãos quanto aos dados e às informações de sua competência disponibilizados no Portal da Transparência e Dados Abertos, informando as inconsistências ao órgão central de Controle Interno do Estado;

 

XX – manter atualizados os dados e as informações de sua competência no Portal da Transparência e Dados Abertos em cooperação com o órgão central do sistema de Controle Interno do Estado; e

 

XXI – desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de controle interno e ouvidoria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria.

 

Subseção V

Da Coordenadoria de Inovação e Inteligência Analítica

 

Art. 21. À Coordenadoria de Inovação e Inteligência Analítica, órgão subordinado diretamente ao Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – coordenar a prática da pesquisa aplicada com fundamentação científica na DC, como instrumento de inovação, avaliação e melhoria técnica da gestão;

 

II – realizar o atendimento às demandas de inteligência analítica do Gabinete e das diretorias técnicas da instituição;

 

III – fomentar os estudos baseados na ciência de dados e no desenvolvimento de plataformas para o apoio à decisão em temas concernentes à DC, com foco na utilização dos dados coletados e analisados sobre clima, desastres, meio ambiente, socioeconomia, logística e dinâmicas temporais, territoriais e urbanas;

 

IV – desenvolver ferramentas aplicadas aos problemas e potencialidades associadas às ações institucionais, utilizando os princípios da ciência de dados, do método científico, da multiescalaridade espacial/temporal, da inteligência analítica, dos recursos matemáticos/estatísticos e do tratamento da complexidade/síntese do problema;

 

V – constituir ferramentas dinâmicas e interativas para a produção, análise, síntese, visualização, disponibilização de dados e alertas, gerando e disseminando conhecimentos que qualifiquem as decisões de técnicos e gestores e integrando as ações institucionais;

 

VI – realizar a análise, estruturação de dados e modelagem de fluxos técnico-operacionais (Gestão de Riscos, Gestão de Desastres, Centro Integrado de Operações), contribuindo com o entendimento, a qualificação e efetividade de ações integradas de prevenção e proteção;

 

VII – realizar a coleta, seleção, qualificação, produção, sistematização, análise e divulgação de dados, informações estatísticas e indicadores referentes às áreas e aos projetos de atuação da coordenação;

 

VIII – promover a cooperação com instituições parceiras nacionais e internacionais, visando ações conjuntas e aporte técnico e financeiro nas áreas afins à coordenação; e

 

IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Chefe da DC, no âmbito de sua atuação.

 

Seção II

Da Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil

 

Art. 22. Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil, órgãos subordinados diretamente ao Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito regional;

 

II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito regional;

 

III – executar as atividades descentralizadas da DC;

 

IV – orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela DC a municípios atingidos por desastres; e

 

V – exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Chefe da DC, no âmbito de sua atuação.

 

Parágrafo único. O Secretário-Chefe da DC poderá indicar o Coordenador-Geral das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 23. As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil estão distribuídas pelo Estado nas seguintes localidades:

 

I – Araranguá;

 

II – Blumenau;

 

III – Canoinhas;

 

IV – Caçador;

 

V – Chapecó;

 

VI – Concórdia;

 

VII – Criciúma;

 

VIII – Curitibanos;

 

IX – Florianópolis;

 

X – Itajaí;

 

XI – Jaraguá do Sul;

 

XII – Joaçaba;

 

XIII – Joinville;

 

XIV – Lages;

 

XV – Maravilha;

 

XVI – Rio do Sul;

 

XVII – São Miguel do Oeste;

 

XVIII – Taió;

 

XIX –Tubarão; e

 

XX – Xanxerê.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-MEIO

 

Seção I

Da Diretoria de Administração e Finanças

 

Art. 24. À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – articular-se aos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula, objetivando o cumprimento das normas e dos procedimentos, bem como aos demais setores da DC;

 

II – elaborar, implantar, operar e controlar as rotinas administrativas da DC, em cooperação com as demais diretorias, para racionalizar os recursos e controlar os custos dos programas e das atividades do órgão;

 

III – planejar, programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil da DC, além de analisar as receitas e despesas de acordo com os documentos comprobatórios, com vistas ao controle interno;

 

IV – coordenar a operacionalização da execução orçamentária da DC;

 

V – acompanhar, avaliar e propor ações para a implementação, alteração ou correção do plano plurianual e do orçamento anual da DC, em sua fase de elaboração;

 

VI – elaborar e divulgar os editais de licitações para atender aos contratos da DC e executar os processos licitatórios;

 

VII – coordenar a elaboração de contratos e termos aditivos firmados pela DC;

 

VIII – emitir informações, pareceres e relatórios ao Secretário-Chefe da DC sobre assuntos referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-lo na tomada de decisão;

 

IX – responder as diligências do Tribunal de Contas do Estado (TCE), sobre assuntos afetos à sua competência, e supervisionar as unidades organizacionais da DC, para a observância de prazos estabelecidos no atendimento de diligências e para as prestações de contas aos órgãos de fiscalização e controle;

 

X – promover estudos para captar novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e

 

XI – exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos sistemas aos quais se vincula, assim como as determinadas pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Subseção I

Da Coordenadoria de Planejamento, Convênios e Orçamento

 

Art. 25. À Coordenadoria de Planejamento, Convênios e Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

 

I – promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da DC;

 

II – realizar estudos visando aperfeiçoar e implementar técnicas e instrumentos de planejamento e orçamento;

 

III – coordenar, de acordo com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, o processo de elaboração e revisão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) das Unidades Jurisdicionadas da DC;

 

IV – concentrar informações acerca das ações executadas pela DC, a fim de auxiliar o governo estadual na elaboração da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o requerido pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula;

 

V – coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relativos às informações de prestação de contas, de acordo com a documentação exigida pela legislação, para encaminhá-los ao TCE e aos demais órgãos de fiscalização nos prazos estabelecidos;

 

VI – operacionalizar a execução orçamentária das unidades gestoras vinculadas à DC, providenciando as alterações e correções necessárias, e manter o controle sobre a posição orçamentária;

 

VII – realizar o controle dos custos de manutenção de infraestrutura, obras, equipamentos e demais despesas administrativas da DC, emitindo relatórios em prazo estabelecido pela Diretoria de Administração e Finanças;

 

VIII – coordenar o acompanhamento físico e financeiro dos objetos de execução;

 

IX – coordenar e formalizar as transferências de recursos a entes em convênios; e

 

X – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

Subseção II

Da Coordenadoria de Licitações e Contratos

 

Art. 26. À Coordenadoria de Licitações e Contratos, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

 

I – articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, para orientar e supervisionar a execução das atividades de licitações, serviços, locações de equipamentos e seguros;

 

II – monitorar, fiscalizar, controlar e executar licitações para a aquisição de materiais e serviços;

 

III – administrar o Sistema Integrado de Licitações (LIC), o Sistema de Pregão Eletrônico, o Sistema de Compras Eletrônicas, o Banco de Preços de Materiais, o Cadastro Central de Materiais e o Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Santa Catarina;

 

IV – administrar os procedimentos de avaliação de fornecedores e prestadores de serviços;

 

V – regulamentar, padronizar e gerir a Lista Básica de Materiais;

 

VI – processar as solicitações de materiais e elaborar pedidos de aquisição vinculados à sua área, visando instruir processos licitatórios;

 

VII – promover programas de racionalização e redução de consumo de materiais;

 

VIII – administrar o cadastro central de materiais, estabelecendo especificação e codificação padronizadas;

 

IX – acompanhar licitações para a aquisição de materiais e a contratação de serviços, locações e seguros;

 

X – definir metodologia para executar serviços, locações de equipamentos e seguros e regulamentá-la;

 

XI – elaborar, monitorar e fiscalizar os contratos para a aquisição de materiais, serviços, locações de equipamentos e seguros;

 

XII – monitorar e controlar os índices de reajuste dos contratos de serviços e locações de equipamentos;

 

XIII – emitir informações e pareceres técnicos referentes às contratações de serviços, locações de equipamentos e seguros;

 

XIV – propor a abertura de processo administrativo por descumprimento de cláusula contratual; e

 

XV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

Subseção III

Da Gerência de Captação de Recursos e Prestação de Contas

 

Art. 27. À Gerência de Captação de Recursos e Prestação de Contas, subordinada diretamente à Coordenadoria de Planejamento, Convênios e Orçamento, compete:

 

I – pesquisar linhas de crédito e financiamentos com a finalidade de subsidiar ações de gestão de riscos e desastres pelo Governo do Estado e/ou pelos municípios;

 

II – pesquisar e analisar programas, apresentar propostas e encaminhar projetos com vistas à captação de recursos para ações relacionadas à gestão de riscos e desastres;

 

III – prestar apoio ao cumprimento de condições estabelecidas nos instrumentos de repasse formalizados, na condição de convenente;

 

IV – promover e encaminhar as prestações de contas dos recursos alocados para a execução dos instrumentos de repasse com as diretorias envolvidas;

 

V – realizar a análise das prestações de contas dos convênios firmados pela DC na condição de concedente; e

 

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e pela Coordenadoria de Planejamento, Convênios e Orçamento.

 

Subseção IV

Da Gerência de Gestão de Pessoas

 

Art. 28. À Gerência de Gestão de Pessoas, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

 

I – articular-se com as unidades organizacionais da DC, com vistas ao cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos pelo Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

 

II – operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), especialmente quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão de obra, bolsistas e estagiários, além de propor mudanças para melhorar a eficácia administrativa do Sistema;

 

III – desenvolver atividades relacionadas a benefícios funcionais, ingresso, movimentação, lotação, perícia médica e previdência social dos servidores lotados na DC;

 

IV – providenciar e encaminhar para a publicação os atos oficiais de sua área de atuação;

 

V – promover o controle do horário de trabalho, apurando a frequência do pessoal lotado na DC;

 

VI – propor a escala de férias dos servidores;

 

VII – controlar e fiscalizar a concessão de benefícios estabelecidos em lei e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

 

VIII – analisar e emitir pareceres em matérias relacionadas com a administração de pessoal, no âmbito da DC, conforme a normatização do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

 

IX – efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a programação financeira consoante dotação atribuída no orçamento da DC;

 

X – organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na DC;

 

XI – manter registros atualizados referentes à participação de servidores em eventos de capacitação, institucionais ou não;

 

XII – propor abertura de processo de sindicância e de processo administrativo disciplinar sempre que caracterizada situação de enquadramento de servidor da DC no art. 3º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010;

 

XIII – analisar e oferecer pareceres em processos ou emissões de documentos de interesse do servidor, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

 

XIV – executar a contratação de estagiários em parceria com instituições conveniadas ou contratadas, assim como executar desligamentos quando necessário; e

 

XV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

Subseção V

Da Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

 

Art. 29. À Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

 

I – garantir o alinhamento estratégico das ações de TI com a DC;

 

II – elaborar, monitorar e garantir a execução da gestão de inovação e das tecnologias no âmbito da DC;

 

III – incentivar o avanço da informatização e do uso de sistemas de tecnologia da informação, objetivando a melhoria dos serviços prestados;

 

IV – elaborar, monitorar e executar o Plano Diretor de Tecnologia e Inovação (PDTI), composto minimamente da política de segurança da informação, do plano de continuidade de negócio, do plano de gestão de inovação e das instruções de inovação e das instruções normativas de uso das soluções tecnológicas, de acordo com os princípios de Governança e Compliance de TI;

 

V – articular e gerir parcerias público-privadas em busca de inovações tecnológicas;

 

VI – elaborar, implementar e manter o Programa de Transformação Digital na DC;

 

VII – apoiar o Data Protection Officer (DPO) da DC na implementação de um framework de adequação tecnológica à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

 

VIII – realizar e publicar rotineiramente avaliações do modelo de maturidade de TI;

 

IX – planejar e adquirir novas soluções tecnológicas voltadas para a prestação de serviços da DC;

 

X – promover a universalização do uso de tecnologias da informação como ferramentas de qualidade e produtividade entre os servidores da DC;

 

XI – realizar rotineiramente a avaliação e otimização de recursos de TI;

 

XII – realizar a integração de sistemas da DC com sistemas externos;

 

XIII – implementar métodos e ferramentas para a análise de dados voltados ao apoio à tomada de decisão;

 

XIV – realizar periodicamente a revisão do processo de arquitetura e governança de dados;

 

XV – responsabilizar-se pela emissão de pareceres técnicos pertinentes à área de tecnologia da informação e comunicação;

 

XVI – planejar e propor novas soluções voltadas para a infraestrutura tecnológica da DC;

 

XVII – prestar assessoria, suporte e operação assistida para a implantação de novas tecnologias nas unidades administrativas da DC;

 

XVIII – gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas existentes na DC;

 

XIX – disponibilizar serviços para a otimização dos processos da DC, como correio eletrônico, repositório de arquivos, agenda corporativa, transmissão de dados, voz e imagem etc.;

 

XX – prestar suporte técnico aos usuários, administrar sistemas, coordenar projetos de tecnologia, configurar equipamentos, sistemas operacionais, aplicativos, internet, intranet, manutenção de rede e equipamentos de informática existentes na DC;

 

XXI – responsabilizar-se pelo acompanhamento de contratos com fornecedores de assistência técnica e de manutenção preventiva e corretiva de toda a infraestrutura tecnológica da DC; e

 

XXII – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

Subseção VI

Da Gerência de Administração e Finanças

 

Art. 30. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

 

I – articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com vistas ao cumprimento e à execução de instruções e atos normativos deles emanados;

 

II – executar o orçamento e manter o controle sobre a posição orçamentária e financeira da DC e de fundos a ela vinculados;

 

III – emitir notas de empenho, subempenho e estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

 

IV – efetuar o processamento da liquidação das despesas dos órgãos compreendidos na estrutura organizacional da DC;

 

V – encaminhar ao TCE, por intermédio do órgão central dos sistemas aos quais se vincula, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação e as informações relativas às prestações de contas solicitadas por meio das diligências instauradas;

 

VI – encaminhar à auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e ao Tribunal de Contas a documentação exigida pela legislação e as informações relativas às prestações de contas e aos documentos solicitados por meio das diligências instauradas;

 

VII – acompanhar as atividades das unidades organizacionais da DC que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria;

 

VIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, determinadas pela Diretoria de Administração e Finanças, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos sistêmicos do Estado aos quais se vincula; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

Subseção VII

Da Gerência de Apoio Operacional

 

Art. 31. À Gerência de Apoio Operacional, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

 

I – articular-se com os órgãos normativos dos sistemas aos quais pertence, visando dar cumprimento às normas e aos procedimentos estabelecidos;

 

II – coordenar os serviços referentes à legalização, ao registro, à movimentação, conservação, manutenção e guarda dos veículos oficiais da DC, elaborar e manter organizados o cadastro dos motoristas e a escala de serviço e atender às solicitações referentes aos transportes oficiais;

 

III – coordenar e controlar as atividades relativas à administração dos transportes no âmbito da DC, buscando a sua racionalização;

 

IV – propor a aquisição, baixa, alienação e substituição de veículos;

 

V – controlar e encaminhar o pagamento de multas e regularizar a documentação dos veículos;

 

VI – assegurar e manter a conservação do espaço físico, a limpeza e a vigilância nas dependências do órgão;

 

VII – armazenar e distribuir materiais permanentes e de consumo, assegurando o controle e o registro desses materiais de acordo com a lei e as normas estabelecidas pelo órgão normativo;

 

VIII – supervisionar e controlar os bens do ativo imobilizado, sua incorporação, transferência e baixa;

 

IX – planejar, estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoques, além de estabelecer a quantidade máxima e mínima de materiais;

 

X – organizar, controlar e executar as atividades relacionadas com os serviços de reprografia, dando preferência à utilização de serviços digitais e otimizando os custos com impressão;

 

XI – processar e arquivar a documentação oficial recebida, produzida e selecionada de acordo com as normas legais, disponibilizando-a ao público solicitante, mediante autorização da chefia imediata;

 

XII – coordenar e controlar o recebimento e a expedição de correspondências e orientar o procedimento relativo à sua digitalização e ao seu encaminhamento;

 

XIII – instruir adequadamente os processos licitatórios e manter sua guarda, quando couber, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamento, nas normas e regras de temporalidade;

 

XIV – registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações, seguros, obras e serviços de engenharia;

 

XV – responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da DC;

 

XVI – contabilizar a incorporação ou baixa de bens patrimoniais e o estoque do almoxarifado do órgão; e

 

XVII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM

 

Seção I

Da Diretoria de Gestão de Riscos

 

Art. 32. À Diretoria de Gestão de Riscos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – planejar, promover e articular, com os demais órgãos, a implementação da gestão de riscos, por meio de ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação, ao monitoramento e alerta, à manutenção e operação de equipamentos especiais, objetivando a redução de todos os tipos de riscos e desastres;

 

II – supervisionar e promover o planejamento e a execução dos trabalhos de previsão de clima e tempo nos campos de monitoramento e alerta, a partir da análise de modelos, por meio da emissão de boletins meteorológicos diários e semanais;

 

III – supervisionar a preparação e emissão de avisos e alertas e a comunicação de riscos em parceria com as estruturas de governo e de proteção e defesa civil dos municípios; e

 

IV – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Subseção I

Da Coordenadoria de Monitoramento e Alerta

 

Art. 33. À Coordenadoria de Monitoramento e Alerta, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – coordenar, planejar e implementar o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta;

 

II – realizar monitoramento hidrometeorológico em tempo real, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 7 (sete) dias por semana, com a emissão de boletins de previsão do tempo voltados para a DC e de avisos e alertas de curto e curtíssimo prazo;

 

III – analisar e revisar os avisos e alertas emitidos e publicados por órgãos e instituições oficiais, tais como a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), o Centro de Informações de Recursos Ambientais e de Hidrometeorologia de Santa Catarina (CIRAM), o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden);

 

IV – disseminar avisos e alertas em site, mídias sociais, imprensa e outros meios disponíveis, com o intuito de maximizar o alcance das mensagens fornecidas para a população;

 

V – subsidiar a definição dos critérios e limiares de alerta para as áreas de monitoramento, em consonância com os municípios e as agências dos governos federal e estadual, e apoiar a elaboração de planos de contingência;

 

VI – apoiar a identificação e análise de riscos hidrometeorológicos necessários para o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta;

 

VII – supervisionar a operação das barragens da DC para o controle de cheias;

 

VIII – supervisionar as atividades de comunicação e alerta previstas pelos planos de segurança das barragens da DC;

 

IX – elaborar notas técnicas e laudos de eventos com impacto significativo, em apoio às análises de solicitação de homologação de SE ou ECP;

 

X – apoiar operações especiais em consonância com o CIOP e atender demandas das diversas agências que atuam em parceria com o CIGERD, por meio de boletins, notas técnicas, alertas customizados e inteligência situacional para a tomada de decisão;

 

XI – operar e desenvolver radares, gerando deles produtos meteorológicos, calibrações e técnicas de rastreio e previsão de deslocamento de tempestades;

 

XII – planejar a expansão da rede estadual de monitoramento e alerta, de modo complementar às redes já existentes e operadas por outras instituições;

 

XIII – implementar a integração das redes de monitoramento hidrometeorológico operadas pelas diversas instituições atuantes no Estado;

 

XIV – desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento com o intuito de implementar modelos numéricos, ferramentas e sistemas de apoio às atividades de monitoramento e alerta;

 

XV – prover o treinamento técnico necessário aos usuários do Sistema Integrado de Defesa Civil para a perfeita compreensão dos boletins e avisos hidrometeorológicos; e

 

XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Subseção II

Da Gerência de Prevenção

 

Art. 34. À Gerência de Prevenção, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – coordenar e supervisionar as ações de prevenção de riscos, desastres e análises do meio ambiente, apoiando e elaborando instrumentos de planejamento, execução e monitoramento para a gestão preventiva no âmbito estadual;

 

II – elaborar e apoiar instrumentos de planejamento, execução e monitoramento de gestão preventiva de riscos e desastres no âmbito estadual;

 

III – analisar os planos de trabalho municipais de prevenção, com vistas ao repasse de recursos;

 

IV – analisar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental das obras da DC;

 

V – realizar o acompanhamento físico e financeiro de convênios de prevenção;

 

VI – prestar assessoria técnica para os demais setores da DC;

 

VII – produzir termos de referência, orçamentos e projetos para a DC;

 

VIII – promover programas e ações de resiliência; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Subseção III

Da Gerência de Mitigação

 

Art. 35. À Gerência de Mitigação, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – coordenar e supervisionar as ações de mitigação de riscos e desastres, apoiando e elaborando instrumentos de planejamento de gestão mitigatória no âmbito estadual;

 

II – receber e analisar as demandas federais e municipais para a execução de ações de mitigação de desastres em geral;

 

III – realizar vistorias técnicas para a avaliação de áreas de risco, pontes e edificações;

 

IV – analisar os planos de trabalho municipais de mitigação, com vistas ao repasse de recursos;

 

V – realizar o acompanhamento físico e financeiro de convênios de mitigação;

 

VI – realizar o acompanhamento físico e financeiro das obras de engenharia de caráter preventivo no âmbito estadual, fiscalizá-las e emitir atestado de conclusão destas; e

 

VII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Subseção IV

Da Gerência de Preparação

 

Art. 36. À Gerência de Preparação, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – coordenar e supervisionar as ações de preparação;

 

II – elaborar, desenvolver e padronizar os procedimentos de preparação para ações de mobilização e resposta, interagindo com as partes envolvidas e promovendo a interação entre elas;

 

III – coordenar e supervisionar as ações de planejamento de contingências gerais;

 

IV – apoiar a realização de exercícios simulados de preparação para desastres;

 

V – receber, analisar e apoiar tecnicamente demandas municipais ou regionais relativas a ações de preparação; e

 

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Subseção V

Da Gerência Territorial e Urbano com Resiliência

 

Art. 37. À Gerência Territorial e Urbano com Resiliência, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – coordenar e supervisionar os mapeamentos de prevenção de desastres do Estado e dos municípios;

 

II – elaborar e atualizar bancos de dados georreferenciados;

 

III – articular com outros órgãos a atualização dos produtos cartográficos; e

 

IV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Subseção VI

Da Gerência de Monitoramento Hidrológico

 

Art. 38. À Gerência de Monitoramento Hidrológico, subordinada diretamente à Coordenadoria de Monitoramento e Alerta, compete:

 

I – realizar ações de monitoramento e análise da previsão hidrológica no Estado, com a emissão de boletins voltados para a DC e de avisos e alertas de curto e curtíssimo prazo;

 

II – promover a articulação, preparação e emissão de notificações de avisos e alertas hidrológicos nas instituições e nos órgãos parceiros, nas estruturas de proteção e defesa civil regionais e municipais e para a população em geral;

 

III – planejar e implementar a expansão da rede estadual de monitoramento e alerta complementar com as redes já existentes e operadas por outras instituições;

 

IV – realizar a execução e promoção de avaliações de riscos hidrológicos;

 

V – viabilizar a produção de dados de inteligência e consciência situacional, para fins de prospecção de cenários futuros, e a emissão de relatórios de situação para a DC;

 

VI – coordenar a operação das barragens da DC para o controle de cheias;

 

VII – executar as atividades de comunicação e alerta previstas pelos planos de segurança das barragens da DC;

 

VIII – assessorar os órgãos de defesa civil municipal, em caráter de apoio, em análises, consultas e estudos hidrológicos; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Coordenador de Monitoramento e Alerta.

 

Subseção VII

Da Gerência de Manutenção e Operação de Equipamentos Especiais

 

Art. 39. À Gerência de Manutenção e Operação de Equipamentos Especiais, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – coordenar o acompanhamento e a execução dos serviços de manutenção de obras, infraestrutura e equipamentos especiais da DC;

 

II – realizar a gestão técnica da infraestrutura de equipamentos especiais em barragens, radares e estações de monitoramento sob gestão da DC;

 

III – elaborar documentos técnicos relativos aos serviços de operação e manutenção de obras e equipamentos da DC;

 

IV – supervisionar as atividades de infraestrutura previstas pelos planos de segurança das barragens da DC e por suas licenças de operação; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Subseção VIII

Das Assessorias Técnica e Especial

 

Art. 40. À Assessoria Técnica, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – apoiar a realização de vistorias técnicas para a avaliação de áreas de risco, pontes e edificações;

 

II – apoiar a realização do acompanhamento físico e financeiro de convênios;

 

III – apoiar a fiscalização de obras de engenharia de caráter preventivo no âmbito estadual, realizando seu acompanhamento físico e financeiro e emitindo seu atestado de conclusão;

 

IV – apoiar a análise dos planos de trabalho municipais de prevenção e mitigação, com vistas ao repasse de recursos;

 

V – apoiar a atualização e complementação dos mapeamentos de prevenção nos âmbitos municipal e estadual;

 

VI – apoiar os demais setores da DC prestando-lhes assessoria técnica;

 

VII – apoiar a produção de termos de referência, orçamentos e projetos para a DC;

 

VIII – assessorar os órgãos municipais de defesa civil, em caráter de apoio, em análises, consultas e estudos nas áreas de engenharia e geologia, assim como prestar apoio em avaliações que envolvam riscos hidrológicos; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Riscos.

 

Art. 41. À Assessoria Especial, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Riscos, compete:

 

I – assessorar tecnicamente a Diretoria de Gestão de Riscos no exercício de suas atribuições;

 

II – realizar ações e redigir relatórios técnicos;

 

III – dar suporte técnico em processos decisórios e serviços correlatos;

 

IV – desenvolver atividades que, por sua complexidade e responsabilidade, exijam conhecimentos técnicos abrangentes;

 

V – exercer as funções delegadas pela Diretoria de Gestão de Riscos;

 

VI – desenvolver ações e apoiar atividades relacionadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento do órgão; e

 

VII – exercer atribuições de assessoramento em funções técnicas compatíveis com sua área de formação.

 

Seção II

Da Diretoria de Gestão de Desastres

 

Art. 42. À Diretoria de Gestão de Desastres, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – planejar, promover, preparar e articular, com os demais órgãos, a implementação da gestão de desastres no que tange às ações de resposta, assistência humanitária, restabelecimento e reconstrução, informação de desastres, em períodos de normalidade e anormalidade, com foco na resposta, reconstrução e recuperação econômica no pós-desastre;

 

II – avaliar as demandas das áreas afetadas por desastres, organizar e executar ações de resposta, assistência humanitária e reabilitação inicial de cenários afetados, com base na metodologia do Sistema de Comando em Operações (SCO);

 

III – gerenciar informações sobre o risco e a ocorrência de desastres por meio de análises estatísticas e produção de inteligência;

 

IV – fiscalizar os processos de homologação de decretações de situações de emergências ou estados de calamidades públicas; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Subseção I

Da Gerência de Assistência Humanitária

 

Art. 43. À Gerência de Assistência Humanitária, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Desastres, compete:

 

I – atender às solicitações de Itens de Assistência Humanitária (IAH) realizadas pelos municípios;

 

II – controlar os estoques dos IAH da DC nos Centros de Logística (CELOG), inclusive em operações;

 

III – apoiar a prestação de contas dos recursos provenientes do Governo Federal, de outras Unidades da Federação, da sociedade civil organizada e/ou da iniciativa privada para as ações de resposta ou obtenção de IAH;

 

IV – apoiar tecnicamente os municípios nos processos de solicitação de recursos à União, seja para ações de resposta, seja para a obtenção de IAH; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Desastres.

 

Subseção II

Da Gerência de Operações

 

Art. 44. À Gerência de Operações, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Desastres, compete:

 

I – realizar a gestão e manutenção do Grupo de Ações Coordenadas (GRAC) e de outras instituições parceiras da DC;

 

II – promover o apoio mútuo e a articulação entre as instituições e as Coordenadorias Regionais da Defesa Civil (COREDECs);

 

III – indicar a mobilização e desmobilização de recursos humanos, materiais e logísticos para a resposta a desastres regionais ou estaduais;

 

IV – realizar a Análise Pós-Ação das atividades desenvolvidas no CIOP do CIGERD; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Desastres.

 

Subseção III

Da Gerência de Restabelecimento e Reconstrução

 

Art. 45. À Gerência de Restabelecimento e Reconstrução, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Desastres, compete:

 

I – promover as ações de restabelecimento e reconstrução de cenários afetados por desastres, apoiando o restabelecimento emergencial das estruturas e obras comprometidas;

 

II – analisar os planos de trabalho, com vistas ao restabelecimento e à reconstrução dos cenários, para fins de convênio entre a DC e os municípios;

 

III – apoiar a elaboração de planos de trabalho para obras de reconstrução das estruturas de responsabilidade do Estado e prestar assessoria técnica em sua confecção quando a situação ocorrer em áreas de responsabilidade dos municípios, mediante solicitação destes ao Estado;

 

IV – auxiliar os municípios no preenchimento de Formulários de Solicitação de Recursos Federais (FSRF) para ações de restabelecimento de serviços essenciais, em áreas de responsabilidade do Estado, e prestar assessoria técnica na confecção desses formulários quando a situação ocorrer em áreas de responsabilidade dos municípios, mediante solicitação destes ao Estado; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Desastres.

 

Subseção IV

Da Seção de Informações de Desastres

 

Art. 46. À Seção de Informações de Desastres, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Desastres, compete:

 

I – verificar as demandas municipais, analisando o cumprimento das formalidades legais e os requisitos necessários para a abertura de processo para a homologação de SE ou ECP;

 

II – autuar e instruir o processo para a decretação das homologações estaduais;

 

III – apoiar e orientar os municípios no tocante à instrução e obtenção do reconhecimento federal e homologação estadual das decretações de SE ou ECP;

 

IV – solicitar o Reconhecimento Federal de SE ou ECP quando houver decretação estadual de situação anormal ou, ainda, de acordo com a natureza do desastre, quando 5 (cinco) ou mais municípios forem afetados e solicitarem simultaneamente o respectivo reconhecimento;

 

V – realizar análises estatísticas para a produção de informações e inteligência para a DC; e

 

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Desastres.

 

Seção III

Da Diretoria de Gestão de Educação

 

Art. 47. À Diretoria de Gestão de Educação, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário-Chefe da DC, compete:

 

I – fomentar a educação no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, por meio do desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados ao ensino, à pesquisa e extensão, visando a capacitação de recursos humanos, a gestão do conhecimento, a melhoria na percepção e na gestão de riscos e desastres, além da ampliação da autoproteção;

 

II – planejar e promover cursos e capacitações nas diferentes modalidades, com foco em temas relacionados à proteção e defesa civil e assuntos afins;

 

III – planejar e acompanhar ações relacionadas aos programas e projetos de pesquisa e extensão em proteção e defesa civil;

 

IV – planejar, promover e acompanhar eventos e campanhas de educação pública para ampliar a resiliência em todos os municípios; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário-Chefe da DC.

 

Subseção I

Da Gerência de Capacitação e Ensino

 

Art. 48. À Gerência de Capacitação e Ensino, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Educação, compete:

 

I – promover a gestão da capacitação de recursos humanos, internos e externos, de modo presencial, virtual e híbrido, nos temas relacionados à proteção e defesa civil e assuntos afins;

 

II – promover a gestão e disseminação de conhecimentos relacionados à proteção e defesa civil;

 

III – coordenar processos de capacitação continuada dos servidores e o compartilhamento de informações relacionadas aos trabalhos realizados nas diversas áreas;

 

IV – gerenciar a biblioteca de referência na área de proteção e defesa civil;

 

V – atuar em parcerias intra e interinstitucionais para realizar capacitações direcionadas às temáticas específicas;

 

VI – produzir relatórios das atividades de capacitação e ensino para a DC; e

 

VII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Educação, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção II

Da Gerência de Pesquisa e Extensão

 

Art. 49. À Gerência de Pesquisa e Extensão, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Educação, compete:

 

I – promover a gestão de projetos de pesquisa e extensão sobre temáticas relacionadas à gestão de riscos e desastres;

 

II – coordenar o Programa Defesa Civil na Escola, promovendo a inclusão de temas relacionados à proteção e defesa civil no âmbito escolar, para potencializar a conscientização sobre a redução de riscos e desastres, a autoproteção e a construção de resiliência;

 

III – fomentar as atividades e a integração entre a pesquisa e a extensão, por meio da articulação e do estabelecimento de parcerias institucionais;

 

IV – incentivar a produção de conhecimento científico e a inserção da DC na comunidade científica estadual, nacional e internacional;

 

V – constituir e coordenar o Comitê Técnico Científico da DC e auxiliar na organização dos Comitês Técnicos Científicos das regionais da DC;

 

VI – coordenar o Programa de Voluntariado da DC;

 

VII – atuar em parcerias intra e interinstitucionais para realizar projetos de pesquisa e extensão direcionados às temáticas específicas;

 

VIII – produzir relatórios das atividades de pesquisa e extensão para a DC; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Educação.

 

Subseção III

Da Gerência de Eventos e Campanhas

 

Art. 50. À Gerência de Eventos e Campanhas, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Educação, compete:

 

I – promover a gestão de eventos, internos e externos, de modo presencial, virtual e híbrido, relacionados à gestão de riscos e desastres;

 

II – planejar, desenvolver e promover campanhas, internas e externas, além de produtos que disseminem conhecimentos na área de proteção e defesa civil;

 

III – atuar em parcerias intra e interinstitucionais para realizar campanhas e eventos direcionados às temáticas específicas;

 

IV – produzir relatórios dos eventos e das campanhas para a DC; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Educação.

 

Subseção IV

Da Gerência de Inteligência e Produção Acadêmica

 

Art. 51. À Gerência de Inteligência e Produção Acadêmica, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Educação, compete:

 

I – promover a gestão da Educação a Distância (EaD) em Proteção e Defesa Civil e assuntos afins;

 

II – planejar os cursos realizados a distância, os projetos instrucionais e os planos de ensino, atuando com os conteudistas e demais setores da EaD;

 

III – coordenar e supervisionar o trabalho de designers instrucionais e gráficos, tutores, revisores de texto, produtores multimídia, desenvolvedores, programadores e outros integrantes da equipe de EaD;

 

IV – planejar, coordenar e executar as produções acadêmicas (como artigos, revista, ebooks etc.) e a elaboração do material didático-pedagógico destinado à construção do conhecimento em proteção e defesa civil e áreas afins;

 

V – atuar em parcerias intra e interinstitucionais para realizar cursos EaD e produção acadêmica direcionados às temáticas específicas;

 

VI – produzir relatórios das atividades de educação a distância e produção acadêmica para a DC; e

 

VII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Educação.

 

Subseção V

Da Seção de Produtos Perigosos

 

Art. 52. À Seção de Produtos Perigosos, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão de Educação, compete:

 

I – coordenar e promover a integração das instituições que compõem a Comissão Estadual (CEP2R2) e o Grupo Permanente de Fiscalização;

 

II – coordenar e executar as operações de controle e fiscalização preventiva do transporte de produtos perigosos e as demais ações do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, conforme legislação vigente;

 

III – realizar e promover ações de capacitação e sensibilização, especificamente na temática de produtos perigosos;

 

IV – realizar ou promover simulados de preparação para respostas e emergências relacionadas a produtos perigosos, por solicitação interna ou demandas das instituições parceiras;

 

V – promover a articulação das respostas às emergências e aos acidentes ambientais com produtos perigosos, em apoio à Diretoria de Gestão de Desastres;

 

VI – realizar a gestão de dados e informações relativas às ações com produtos perigosos, seja no campo preventivo, seja em emergências envolvendo tais produtos;

 

VII – elaborar pareceres técnicos relacionados a produtos perigosos, no âmbito de sua atribuição;

 

VIII – atuar em parcerias intra e interinstitucionais para realizar fiscalizações preventivas de controle do transporte e armazenamento de produtos perigosos;

 

IX – produzir relatórios das atividades de gestão de produtos perigosos para a DC; e

 

X – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Educação, no âmbito de sua atuação.

 

Seção IV

Do Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres

 

Art. 53. Ao Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) compete auxiliar a DC na missão de promover, facilitar e apoiar os esforços conjuntos entre as Secretarias de Estado e os demais órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, para atuar em situações de desastre no território catarinense, na sua prevenção, preparação para resposta e recuperação.

 

I – compete à DC a responsabilidade pelo gerenciamento do CIGERD;

 

II – na iminência ou na ocorrência de desastres, a DC mobilizará os servidores estaduais representantes dos órgãos e das entidades parceiras para atuarem com o CIGERD durante a vigência da situação de anormalidade; e

 

III – em situação de desastre, os órgãos do Estado integrantes do CIGERD atuarão, quando necessário, de acordo com as recomendações da metodologia do SCO adotada pelo SIEPDEC.

 

Art. 54. Os CIGERD estão distribuídos no Estado nas seguintes localidades:

 

I – Araranguá;

 

II – Blumenau;

 

III – Canoinhas;

 

IV – Caçador;

 

V – Chapecó;

 

VI – Concórdia;

 

VII – Criciúma;

 

VIII – Curitibanos;

 

IX – Florianópolis;

 

X – Itajaí;

 

XI – Jaraguá do Sul;

 

XII – Joaçaba;

 

XIII – Joinville;

 

XIV – Lages;

 

XV – Maravilha;

 

XVI – Rio do Sul;

 

XVII – São Miguel do Oeste;

 

XVIII – Taió;

 

XIX – Tubarão; e

 

XX – Xanxerê.

 

TÍTULO VI

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 55. Com o objetivo de atender o disposto na Lei federal n⁰ 13.709, de 2018 (LGPD), e no Decreto n⁰ 1.184, de 1º de março de 2021, o encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da DC, indicado pelo Secretário-Chefe da DC, observará as seguintes atribuições:

 

I – receber e registrar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar-lhes esclarecimentos e adotar providências;

 

II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

 

III – elaborar e publicar, quando provocado por órgão ou instância competente, relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público;

 

IV – orientar os servidores e os contratados a respeito das práticas a serem executadas em relação à proteção de dados pessoais;

 

V – mapear processos que envolvam o tratamento de dados pessoais e verificar a conformidade dessas operações com a LGPD;

 

VI – identificar, mensurar e propor controles para mitigar riscos de segurança e privacidade, baseando-se em avaliação de risco;

 

VII – sugerir a Política de Segurança da Informação do órgão ou da entidade tendo em vista todos os sistemas informatizados utilizados;

 

VIII – propor os termos de uso e de consentimento e a política de privacidade para informar ao titular, que é o usuário dos serviços públicos, os dados que serão coletados e qual a motivação do feito;

 

IX – estabelecer um canal de comunicação entre a DC e os titulares dos dados e definir o procedimento de resposta a eles;

 

X – sugerir a revisão das cláusulas dos contratos para a proteção de dados pessoais;

 

XI – propor plano para responder a incidentes e violações de dados pessoais, objetivando conter ou minimizar eventuais prejuízos para a segurança de dados, além de formalizar a comunicação de incidente, se for o caso, para o titular dos dados e para a ANPD; e

 

XII – executar as demais atribuições orientadas e determinadas pela CGE, pelo Controle Interno ou estabelecidas em normas complementares.

 

TÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 56. Em períodos de anormalidade, são desenvolvidas prioritariamente as atividades de resposta e recuperação, que compreendem os trabalhos de monitoramento, alerta, socorro, assistência humanitária, restabelecimento de cenários afetados por desastres e recuperação:

 

I – as ações de monitoramento e alerta compreendem os processos de observação sistêmica de potenciais fatores causadores de riscos e desastres, os quais devem ser sistematizados, analisados e disseminados, com o intuito de gerar informações úteis ao adequado gerenciamento da disseminação de avisos e alertas, para possibilitar o deslocamento prévio e seguro das pessoas que vivem em área de risco; e

 

II – as ações de resposta aos desastres compreendem o processo denominado resposta, o qual envolve o fornecimento de serviços de emergência e assistência pública durante ou imediatamente após a ocorrência de um desastre, com os objetivos de salvar vidas e reduzir os impactos na saúde, prestando socorro às populações em risco, garantindo assistência humanitária às populações afetadas e satisfazendo suas necessidades básicas de subsistência, assim como garantir a segurança pública e a reabilitação inicial dos cenários atingidos pelos desastres.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Chefe da DC, a quem compete decidir que medidas são consideradas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 58. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Regimento Interno, deverá ser sistematizado o Código de Ética da DC.

 

Art. 59. O Secretário-Chefe da DC baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e à aplicação imediata deste Regimento Interno.