DECRETO Nº 1.811, DE 16 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta o caput do art. 1º e o caput do art. 4º da Lei nº 17.076, de 2017, que dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.076, de 12 de janeiro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 10520/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibido o uso, assim como a reutilização ou reciclagem, de quaisquer produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto.

 

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará aos geradores a responsabilidade pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

Art. 2º A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), conforme a classe de resíduos perigosos prevista no inciso IV do art. 3º da Resolução nº 348, de 16 de agosto de 2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), sendo destinados a aterros industriais para lixo perigoso (classe I), devidamente licenciados pelo órgão ambiental estadual e cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 3º O Poder Executivo divulgará os efeitos nocivos provocados pelo contato com o amianto, bem como pelo seu manuseio inadequado, além da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, promoverá também orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e seus respectivos usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final.

 

Art. 4º Compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos serviços da Vigilância Sanitária, dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e das demais unidades estaduais da rede de saúde, a responsabilidade pelos programas de vigilância em saúde e assistência especializada, assim como pelas ações de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

 

§ 1º Os programas compreenderão a capacitação técnica dos profissionais e a aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo.

 

§ 2º Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, por parte da rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto, por meio de registro no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e no Sistema de Informações Sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde.

 

§ 3º Quando requisitado pela autoridade pública do SUS, as empresas que tenham utilizado e comercializado amianto e seus produtos até a data da entrada em vigor da Lei nº 17.076, de 12 de janeiro de 2017, e aquelas responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de amianto no ambiente deverão prestar informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, fornecendo os seguintes dados:

 

I – para os trabalhadores que foram convocados e não compareceram na avaliação médica:

 

a) nome e endereço completo;

 

b) CPF;

 

c) data de nascimento;

 

d) cargo ou função;

 

e) data de admissão e data de demissão;

 

f) data da cessação da exposição;

 

g) data da postagem do Aviso de Recebimento (AR) da convocação; e

 

h) data do retorno do Aviso de Recebimento da convocação, motivo do retorno e código do AR; e

 

II – para os trabalhadores que foram convocados e compareceram na avaliação médica:

 

a) nome e endereço completo;

 

b) CPF;

 

c) data de nascimento;

 

d) cargo ou função;

 

e) data de admissão e data de demissão;

 

f) data da cessação da exposição;

 

g) data da avaliação médica;

 

h) relação de exames realizados;

 

i) data da próxima convocação para a avaliação médica; e

 

j) diagnóstico de doenças relacionadas ao amianto, com suas descrições específicas.

 

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto constitui infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde