DECRETO Nº 1.806, DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

Introduz a Alteração 4.460 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1766/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 4.460 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19):

 

......................................................................................................

 

§ 22. .............................................................................................

 

......................................................................................................

 

IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.

 

......................................................................................................

 

§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:

 

I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

 

II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

 

III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

 

IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e

 

V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda