DECRETO Nº 1.796, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta o inciso III do art. da Lei 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 17855/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam as atividades de ensino, formação e aperfeiçoamento de policiais militares e bombeiros militares reconhecidas como atividades essenciais, ainda que haja situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei nº 18.032, de 8 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º Para o funcionamento das aulas presenciais, no âmbito das Instituições Militares Estaduais, cada órgão de ensino deverá possuir um Plano de Contingência para Educação devidamente aprovado pela Defesa Civil do Estado.

 

Art. 3º O modelo do Plano de Contingência para Educação a ser adotado pelos órgãos de ensino citados no art. 2º deste Decreto está disponível em: https://drive.google.com/file/d/17yM5OblzRyHHYqgFmRTUmKVxopobP8Wa/view.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

GIOVANI EDUARDO ADRIANO

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, designado

 

MARCELO PONTES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina