DECRETO Nº 1.793, DE 9 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta a exploração e utilização comercial das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 14642/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A regulamentação da Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, é consubstanciada nos termos deste Decreto, que dispõe sobre a exploração das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Santa Catarina, por meio do uso e do comércio, a título oneroso, por empresas concessionárias de serviço público, empresas privadas e particulares.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A utilização e a ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas serão regidas por este Decreto, pela Lei nº 13.516, de 2005, pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela Lei federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelas Diretrizes para Implantação de Instalações ou Obras de Terceiros, Públicos ou Particulares, nas Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), por meio da Diretoria de Operações, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização e comercialização da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º São consideradas, para efeito deste Decreto, as seguintes definições:

 

I – faixa de domínio: área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário, sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária;

 

II – área aedificandi (faixa non aedificandi): faixa de terras com a largura de 15 m (quinze metros) contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, estabelecida pela Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

 

III – acesso de serviço: acesso a postos de serviços com atividade comercial, industrial e, também, a propriedades multifamiliares;

 

IV – autorização de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (SIE) consente, a título precário, o uso ou a ocupação simples ou de caráter temporário da faixa de domínio, cuja remoção, se necessário, pode ser realizada pela própria administração, de forma gratuita ou onerosa, de acordo com as exemplificações do art. 7º deste Decreto; e

 

V – permissão de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (SIE) consente, a título precário, o uso ou a ocupação da faixa de domínio, para projetos de grandes extensões, que alterem as características da rodovia, do trânsito ou que tenham caráter duradouro, de forma gratuita ou onerosa de acordo com as exemplificações do art. 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia e a distância perpendicular de 15 m (quinze metros) para ambos os lados do início da rodovia até seu término.

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 5º Compete à SIE coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização e comercialização, por meio de Termo de Permissão Especial de Uso Oneroso, da faixa de domínio para a instalação de:

 

I – adutoras e redes de esgoto;

 

II – dutos (gasodutos, oleodutos e polidutos);

 

III – linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

 

IV – bases de antenas de comunicação;

 

V – áreas adjacentes;

 

VI – tubulações diversas; e

 

VII – outras que a SIE venha a autorizar.

 

Art. 6º A Permissão de Uso será concedida em caráter intransferível, por prazo definido e renovável por períodos determinados.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

 

Art. 7º Compete à SIE coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização e comercialização, por meio de Autorização de Uso Oneroso, da faixa de domínio para a instalação de:

 

I – engenhos publicitários;

 

II – panfletagem em pedágios;

 

III – outdoors;

 

IV – pequenos comércios e áreas de estacionamento; e

 

V – acessos a serviços.

 

Parágrafo único. Engenho publicitário é a forma de comunicação visual constituída por símbolos, imagens, desenhos ou mensagens em qualquer idioma, visando a divulgação de produtos comerciais específicos ou informação de interesse público.

 

Art. 8º A Autorização de Uso Oneroso será concedida em caráter intransferível, pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

 

Art. 9º A instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado a informe publicitário, propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia, está sujeita à prévia autorização da SIE, por meio de sua Diretoria de Operações.

 

Parágrafo único. A SIE regulamentará, em instrução técnica específica, tipos de engenhos publicitários para fins de aplicação deste Decreto.

 

Art. 10. A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária será autorizada em cumprimento ao Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, respeitados os seguintes requisitos:

 

I – não veicular publicidade de estabelecimentos cujo acesso à rodovia seja irregular ou clandestino;

 

II – não veicular publicidade com bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer outros produtos nocivos à saúde ou que contenham expressões, desenhos, fotos ou imagens que remetam a conteúdo violento ou obsceno;

 

III – não impedir a visualização de pontos de destacado valor paisagístico, assim reconhecidos pelo poder público ou especificados pela SIE;

 

IV – não utilizar terrenos que apresentem processo de deslizamento;

 

V – não sacrificar espécies vegetais legalmente protegidas ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente;

 

VI – não utilizar como cores de fundo as de sinalização de trânsito e não empregar formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito;

 

VII – não inscrever ou aplicar engenhos publicitários em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras e outros;

 

VIII – os engenhos publicitários deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, apresentando bom acabamento em seu conjunto; e

 

IX – os engenhos publicitários não poderão ser móveis ou iluminados por luz intermitente capaz de ofuscar ou prejudicar a visão do motorista ou interferir na sinalização de trânsito.

 

Parágrafo único. A SIE exigirá a retirada dos dispositivos de publicidade visual que não observem os requisitos previstos neste artigo.

 

Art. 11. Propagandas político-partidárias poderão ser colocadas, observadas a legislação eleitoral e as disposições deste Decreto.

 

Art. 12. Os dispositivos visuais instalados em áreas adjacentes à rodovia estão obrigados à prévia autorização da SIE, após pedido e análise técnica do projeto de instalação, com observação dos requisitos previstos no art. 11 deste Decreto.

 

Art. 13. Os autorizados cujos equipamentos e anúncios, exemplificados nos incisos I ao V do art. 7º deste Decreto, vierem a ficar em desacordo, pela implantação de intersecções, obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovia e outras alterações técnicas necessárias, terão seus dispositivos removidos e suas autorizações revogadas, não sendo devidos quaisquer valores a título indenizatório.

 

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 14. A Permissão de Uso ou a Autorização de Uso Oneroso deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – requerimento do interessado à SIE, descrevendo o tipo de ocupação e sua localização, acompanhado do respectivo projeto para a execução dos serviços, que deverá ser apresentado em conformidade com as instruções específicas;

 

II – cópia do expediente que autorizou os trabalhos de elaboração do projeto (atestado de viabilidade); e

 

III – guia de recolhimento da taxa de serviços, conforme valores fixados para a análise de projetos.

 

Art. 15. Atendidos os requisitos previstos no art. 14 deste Decreto, a Coordenadoria Regional responsável e a Diretoria de Operações realizarão a análise e aprovação técnica do projeto, procedendo-se então à elaboração da minuta do Termo de Permissão Especial de Uso ou da Autorização de Uso Oneroso.

 

§ 1º Após a lavratura do Termo de Permissão Especial de Uso, o interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias para iniciar os serviços.

 

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará a necessidade de nova solicitação de Análise e Aprovação de Projeto, em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 11 deste Decreto e nos procedimentos constantes nas Diretrizes para Implantação de Instalações ou Obras de Terceiros, Públicos ou Particulares, nas Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais.

 

Art. 16. Quando o projeto de implantação de determinado uso, seja por ocupação longitudinal, seja por ocupação transversal, englobar o compartilhamento de instalação já existente, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar no pedido e no projeto a anuência do Concessionário ou Permissionário, obedecido o regramento constante neste Decreto, inclusive o pagamento da remuneração como instalação nova.

 

§ 1º O Permissionário que consentir na utilização de suas instalações por terceiro, sem a prévia e expressa autorização da SIE, estará sujeito às penalidades descritas no art. 38, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.

 

§ 2º Os casos especiais serão estudados e definidos pelo Diretor de Operações da SIE.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17. A Permissão de Uso ou a Autorização de Uso Oneroso será remunerada na forma prevista na Tabela anexa à Lei nº 13.516, de 2005.

 

Art. 18. A remuneração pela ocupação da faixa de domínio será mensalmente reajustada pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), fixado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

Art. 19. O pagamento da remuneração anual pela ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do Termo de Permissão Especial de Uso ou da Autorização de Uso Oneroso, nas condições previstas no documento firmado.

 

Art. 20. Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização da faixa de domínio.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

 

Art. 21. A supervisão, exploração e comercialização das faixas de domínio será exercida pela SIE, respeitado o regramento do Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

 

Art. 22. A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pela SIE, por meio das Coordenadorias Regionais de Infraestrutura e da Polícia Militar Rodoviária, devendo a SIE:

 

I – manter postos de vigilância ostensiva;

 

II – aplicar multas, se for o caso;

 

III – embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Decreto; e

 

IV – apreender ou remover quaisquer bens, inclusive dispositivo visual, tais como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura ou outro engenho, que estejam em desacordo com este Decreto ou com as Recomendações Técnicas da SIE, independentemente da aplicação de multa, se for o caso.

 

§ 1º Os agentes incumbidos da fiscalização têm livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar, sendo necessário portar documento de identificação.

 

§ 2º Os agentes da SIE incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial nos casos de resistência ou desacato enfrentados no exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO VIII

DA NOTIFICAÇÃO E DA AUTUAÇÃO

 

Art. 23. O titular da Permissão de Uso ou da Autorização de Uso Oneroso que, na implantação de seu respectivo projeto, utilizar a faixa de domínio ou área adjacente em desconformidade com o projeto aprovado pela SIE, o disposto neste Decreto e as especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual será notificado para corrigir as irregularidades apontadas nos seguintes prazos, aplicados também aos ocupantes/usuários clandestinos:

 

I – 45 (quarenta e cinco) dias para adutoras e redes de esgoto, dutos (gasodutos, oleodutos e polidutos), linhas de transmissão ou distribuição de energia, linhas de comunicação ou bases de antenas de comunicação e tubulações diversas;

 

II – 30 (trinta) dias para edificações de quaisquer tipos;

 

III – 20 (vinte) dias para pequenos comércios, áreas de estacionamento e acessos; e

 

IV – 15 (quinze) dias para engenhos publicitários.

 

Parágrafo único. O prazo para a correção das irregularidades apontadas em casos de ocupação não previstos nos incisos do caput deste artigo deve ser de 15 (quinze) dias.

 

Art. 24. Transcorridos os prazos descritos no art. 23 sem que a irregularidade tenha sido sanada, a situação ensejará a lavratura de Auto de Infração, nos termos do art. 25 e dos seguintes deste Decreto.

 

Art. 25. Ocorrendo infração aos dispositivos deste Decreto, será lavrado o Auto de Infração, no qual constará:

 

I – tipificação da infração;

 

II – local, data e hora do registro da ocorrência;

 

III – características da irregularidade;

 

IV – identificação do infrator;

 

V – identificação do órgão autuador;

 

VI – identificação e assinatura do agente autuador;

 

VII – identificação e assinatura do infrator, sempre que possível; e

 

VIII – outros elementos julgados necessários à sua caracterização.

 

Art. 26. Lavrado o Auto de Infração, o infrator será notificado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Será expedida notificação ao proprietário do equipamento ou do imóvel, por remessa postal ou outro meio hábil que assegure ciência da infração.

 

Art. 27. Interposta defesa da autuação, esta será dirigida ao Diretor de Operações da SIE, podendo ser protocolada na Coordenadoria Regional de Infraestrutura responsável pela rodovia onde ocorreu a infração.

 

Art. 28. Compete ao Diretor de Operações, por meio de comissão previamente designada, julgar em primeira instância a defesa, notificando o interessado sobre a decisão através da Coordenadoria Regional de Infraestrutura responsável pela autuação.

 

Art. 29. Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração será cancelado.

 

Art. 30. Em caso de não acolhimento da defesa ou de seu não exercício no prazo legal, o Diretor de Operações aplicará a penalidade, expedindo a respectiva notificação para o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação do não acolhimento da defesa, na qual deverão constar os dados definidos no art. 25 deste Decreto e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.

 

Art. 31. Da imposição da penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo infrator, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP), que decidirá de forma definitiva.

 

Art. 32. Acolhido o recurso da aplicação da penalidade, o Auto de Infração será cancelado.

 

Art. 33. Em caso de não acolhimento do recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da intimação da decisão definitiva que julgou procedente o Auto de Infração.

 

Art. 34. Compete à Coordenadoria Regional de Infraestrutura responsável pela autuação notificar o infrator e executar a aplicação da penalidade imposta.

 

Art. 35. O não pagamento da multa no prazo legal implicará, no caso do permissionário e do autorizado, a imediata revogação da Permissão de Uso ou da Autorização de Uso Oneroso.

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa aplicada a permissionários, autorizados e clandestinos ensejará a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 36. O infrator, permissionário ou autorizado, deverá promover a retirada dos equipamentos da faixa de domínio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento intimação da decisão definitiva que julgou procedente o Auto de Infração, sob pena de serem removidos pela SIE, implicando também a respectiva cobrança dos custos incidentes.

 

Parágrafo único. O material resultante da demolição ficará à disposição do proprietário nas dependências da Coordenadoria Regional de Infraestrutura pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será destruído ou doado a instituição sem fins lucrativos.

 

Art. 37. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou na aplicação da penalidade, e a persistência na irregularidade ensejará a revogação da Permissão de Uso ou da Autorização de Uso Oneroso, no caso de permissionários e autorizados, e a demolição ou interdição, no caso de ocupantes clandestinos.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 38. Pelo descumprimento do disposto neste Decreto, das especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual ou pela implantação dos respectivos projetos em desconformidade com o projeto aprovado pela SIE, o infrator ficará sujeito à aplicação de penalidade.

 

§ 1º O infrator sujeita-se à multa sobre o valor anual atualizado estabelecido no Termo Especial de Permissão de Uso ou na Autorização de Uso Oneroso firmado ou, no caso de ocupantes clandestinos, no Termo Especial de Permissão de Uso ou na Autorização de Uso Oneroso que deveriam ter firmado, da seguinte forma:

 

I – 100% (cem por cento), se permitir o compartilhamento da infraestrutura sem a prévia autorização da SIE;

 

II – 10% (dez por cento), se não forem adotadas e cumpridas as condições estabelecidas neste Decreto e no Termo Especial de Permissão de Uso ou na Autorização de Uso Oneroso;

 

III – 10% (dez por cento), se houver atraso no cumprimento dos prazos para a execução das obrigações constantes no Termo de Permissão Especial de Uso ou na Autorização de Uso Oneroso, inclusive de caráter financeiro;

 

IV – 10% (dez por cento), se utilizar área não identificada no projeto;

 

V – 10% (dez por cento), se comprometer a segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;

 

VI – 10% (dez por cento), se não adotar providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;

 

VII – 10% (dez por cento), se houver retirada de material do solo da faixa de domínio; e

 

VIII – 5 % (cinco por cento), se for dada destinação diversa à ocupação da faixa de domínio daquela estipulada na Autorização de Uso Oneroso.

 

§ 2º A multa dobrará a cada reincidência, não podendo ultrapassar:

 

I – 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado constante no Termo de Permissão Especial de Uso ou na Autorização de Uso Oneroso para as penalidades previstas nos incisos II a VIII do § 1º deste artigo; e

 

II – 3 (três) vezes o valor anual atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso Oneroso ou da Autorização de Uso Oneroso para a penalidade prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 39. É de responsabilidade dos proprietários a conservação dos equipamentos e dispositivos instalados na faixa de domínio e nos terrenos adjacentes, cabendo-lhes, inclusive, as despesas de indenização decorrente de eventuais prejuízos causados à SIE e a terceiros.

 

Parágrafo único. Ao concluir a obra de acesso ou implantação de redes, o interessado deverá comunicar por escrito à SIE que o projeto foi executado.

 

Art. 40. O interessado contratará seguro de responsabilidade civil para a cobertura de evento em virtude das atividades decorrentes da implantação e utilização da faixa de domínio que possam demandar indenizações.

 

Art. 41. A SIE fica isenta de qualquer responsabilidade por eventuais danos, prejuízos materiais e pessoais ou acidentes que venham a ocorrer relacionados direta ou indiretamente com a implantação de obras e serviços.

 

Art. 42. É de responsabilidade do permissionário ou autorizado manter em bom estado de conservação o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e os demais componentes do complexo respectivo.

 

Art. 43. O interessado arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da permissão ou autorização de uso, tais como obras de implantação, manutenção e conservação, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais.

 

Art. 44. Quando a SIE, por razão de obras de melhoramentos, necessitar remover ocupações, o titular da Permissão de Uso tomará todas as medidas necessárias para essas alterações, correndo por sua conta as despesas decorrentes dessas atividades.

 

Art. 45. As pessoas contratadas pelo titular da Permissão ou Autorização de Uso para a execução dos serviços de implantação, manutenção ou conservação não terão vínculo empregatício ou funcional com a SIE, devendo ser facilmente identificadas por meio de crachás e portar colete refletivo.

 

Art. 46. O empregado ou contratado cuja permanência nos serviços for considerada pela SIE imprópria ou inconveniente, a qualquer título, deverá ser afastado imediatamente, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 47. A limpeza, a roçada e a preservação do meio ambiente nos espaços da faixa de domínio são de responsabilidade da SIE, mediante regramento específico contido no Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. Os requerimentos para a adequação das permissões existentes até a data da publicação da Lei nº 13.516, de 2005, deverão ser dirigidos ao Diretor de Operações da SIE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de sua imediata revogação após transcorrido esse prazo sem a apresentação do requerimento de regularização.

 

Art. 49. As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução ou equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio, ainda que de forma irregular, deverão, de forma imediata, regularizar na SIE a respectiva ocupação ou afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada do bem público.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 50. Ficam definidas as áreas de abrangência das Coordenadorias Regionais de Infraestrutura no Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, para administração, gerenciamento comercial e operacional do uso da faixa de domínio, com a sistematização do controle ambiental e vigilância das rodovias abrangidas.

 

Art. 51. Os recursos oriundos do uso das faixas de domínio das rodovias e dos terrenos adjacentes terão sua aplicação em serviços, obras, ações e atividades executadas direta ou indiretamente pela SIE, relacionadas à manutenção e conservação das rodovias estaduais.

 

Art. 52. Compete à Diretoria de Operações da SIE a responsabilidade pelo gerenciamento, pela operação e administração dos recursos oriundos do uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes, com a necessidade de abertura de conta de receita e despesa específicas.

 

Art. 53. Quaisquer benfeitorias realizadas na faixa de domínio, úteis, necessárias ou voluptuárias, sempre com aprovação prévia da SIE, ficarão incorporadas ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 3.930, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 54. A solicitação de prorrogação do Termo de Permissão Especial de Uso durante sua vigência importa em sua automática prorrogação, sem prejuízo da posterior verificação tanto da compatibilidade do projeto originariamente aprovado com a legislação vigente quanto da necessidade de formalização de novo termo, no caso de necessidade de alteração do projeto.

 

Art. 55. Na análise de pedido de renovação de Termo de Permissão Especial de Uso anteriormente celebrado cujo prazo de vigência tenha expirado, a unidade técnica poderá limitar-se à verificação da compatibilidade do projeto originariamente aprovado com a legislação vigente no momento da prorrogação, para que o novo termo seja firmado.

 

Art. 56. A SIE poderá firmar Termo de Cooperação com os municípios, objetivando a manutenção de áreas de interesse público dentro de faixas de domínio e/ou áreas non aedificandi, bem como instalação e manutenção de mobiliários urbanos que sirvam ao interesse público nos trechos de travessias urbanas definidos na Resolução nº 001, de 14 de janeiro de 2021.

 

Art. 57. Os casos omissos e os caracterizados como emergenciais ou de excepcionalidade serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP).

 

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59. Fica revogado o Decreto nº 3.930, de 11 de janeiro de 2006.

 

Florianópolis, 9 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade