DECRETO Nº 1.780, DE 3 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o benefício do passe livre na travessia do Rio Itajaí-Açu, entre os municípios de Itajaí e Navegantes, via ferry boat e/ou balsa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991, na Lei nº 11.359, de 22 de março de 2000, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 29163/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes farão a travessia do Rio Itajaí-Açu por meio de ferry boat e/ou balsa gratuitamente, mediante concessão do passe livre.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução, ao controle e à fiscalização do transporte, objetivando assegurar a gratuidade para pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes ou vice-versa.

 

Art. 3º Poderá habilitar-se ao recebimento do passe livre somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os documentos comprobatórios, conforme Instrução Normativa do Programa Passe Livre, executado pela SIE.

 

Art. 4º Poderá habilitar-se ao recebimento do passe livre somente o estudante que resida no Município de Navegantes e esteja matriculado em escolas de Itajaí ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os documentos comprobatórios, conforme Instrução Normativa do Programa Passe Livre, executado pela SIE.

 

Art. 5º O sistema de cadastramento referido nos arts. 3º e 4º deste Decreto poderá ser digital.

 

Art. 6º Os passes livres serão mensalmente distribuídos para os beneficiários das categorias de estudante e trabalhador de acordo com a jornada de estudo ou trabalho, considerando os dias de aula ou trabalho presencial, conforme calendário ou declaração da empresa, até o limite de 40 (quarenta) passes para a categoria de estudante e 50 (cinquenta) passes para a de trabalhador.

 

§ 1º Não será concedido passe livre:

 

I – nos feriados nacionais, estaduais e municipais dos municípios atendidos pelo Programa;

 

II – aos trabalhadores que estejam no gozo de férias regulares; e

 

III – às pessoas que tenham 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.

 

§ 2º A entrega dos passes aos trabalhadores cadastrados no Programa Passe Livre poderá ser realizada pelo empregador, mediante convênio firmado com a SIE.

 

§ 3º O sistema de passes poderá ser digital.

 

Art. 7º Não serão contemplados com o Programa trabalhadores e/ou estudantes que trabalhem ou estudem em outros municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que residam nesses municípios e utilizem o ferry boat e/ou a balsa.

 

Art. 8º O passe livre não é acumulativo com o vale-transporte, o trabalhador que receber vale-transporte para a travessia aquaviária não poderá receber o passe livre.

 

Parágrafo único. O beneficiário do passe livre deverá apresentar declaração, devidamente assinada pelo empregador, com firma reconhecida, de que não recebe o valor referente à travessia aquaviária no vale-transporte.

 

Art. 9º Somente serão contemplados com o benefício os estudantes que apresentarem carga horária mínima de 48 (quarenta e oito) horas-aula/mês com um período mínimo de 4 (quatro) meses, não sendo considerados para o recebimento do benefício cursos temporários.

 

Art. 10. Empregadas domésticas podem tanto apresentar carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador quanto declaração de trabalho acompanhada do carnê do INSS com o pagamento em dia, ou demais documentos previstos na Instrução Normativa do Programa Passe Livre.

 

Art. 11. Os trabalhadores avulsos e os trabalhadores com vínculo empregatício terão igualdade de direitos e serão contemplados com os benefícios do Programa Passe Livre, devendo apresentar declaração de trabalho acompanhada de outros documentos previstos pela Instrução Normativa do Programa Passe Livre, como o carnê do INSS com o pagamento em dia.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SIE.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.872, de 16 de janeiro de 2002.

 

Florianópolis, 3 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade