DECRETO Nº 1.758, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Introduz as Alterações 4.450 a 4.453 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º, 8º, 27, 29 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1114/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.450 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.451 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

(Art. 26, III, “d”)

 

.................................

.......................................................................................

8.

Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º)

.................................

.......................................................................................

 

(NR)

 

ALTERAÇÃO 4.452 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):

 

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

 

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

 

LXXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):

 

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

 

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.453 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):

 

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

 

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

 

LXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):

 

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

 

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a contar de 1º de abril de 2022, quanto às Alterações 4.450 e 4.451; e

 

II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.

 

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda