DECRETO Nº 1.731, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Aprova o Regulamento da Estrutura Organizacional Básica da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 3º do art. 6º, no parágrafo único do art. 47 e no inciso II do art. 92 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 113599/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Estrutura Organizacional Básica da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (REPPSC), conforme redação constante do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º A distribuição regional dos estabelecimentos penais e das unidades policiais penais, bem como suas respectivas siglas e sua subdivisão de espécies, será definida conforme relação constante do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º O Capítulo IV do Decreto nº 348, de 13 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Da Delegação de Competências ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa

 

Art. 10-A. Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa as competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal da instituição, os seguintes atos:

 

I – concessão de:

 

a) medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional; e

 

b) progressão funcional;

 

II – designação e respectiva dispensa de servidor público ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) para o exercício das funções de confiança de que tratam o art. 111 da Lei Complementar 741, de 12 de junho de 2019, o art. 47 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e o art. 54 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021;

 

III – exoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da SAP;

 

IV – designação de professores para a Academia Profissional;

 

V – proposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna da SAP e não exijam a assinatura do Governador do Estado;

 

VI – designação e respectiva dispensa dos servidores inativos do CTISP, no âmbito da SAP, após autorização do GGG.

 

Parágrafo único. A critério do Secretário da SAP, as atribuições previstas neste artigo poderão ser subdelegadas, no que couber, ao Departamento de Polícia Penal, ao Departamento de Administração Socioeducativa e à Gerência de Gestão de Pessoas.” (NR)

 

Art. 4º Fica o Secretário da SAP autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.600, de 22 de junho de 1994.

 

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA

Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

LIVRO I

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º À Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC), órgão permanente da execução penal, subordinada ao Governador do Estado, essencial à segurança dos estabelecimentos penais, compete:

 

I – exercer atividades de execução penal, administrativas e de preservação da ordem, disciplina e segurança dos estabelecimentos penais;

 

II – atuar no fomento, na formulação, na tomada de decisão, na articulação, na implementação, no monitoramento, na execução, no controle administrativo e na avaliação de políticas públicas no sistema penal do Estado;

 

III – prevenir e reprimir crimes, contravenções e infrações disciplinares ocorridos no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor;

 

IV – garantir a individualização da pena e os direitos individuais do preso e do internado;

 

V – promover ao preso, egresso e internado os direitos e as assistências previstas em lei;

 

VI – garantir a segurança e a custódia dos presos durante as escoltas e a permanência fora dos estabelecimentos penais;

 

VII – atuar em fuga iminente e de imediato, no planejamento da captura de fugitivos e na recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal;

 

VIII – planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária;

 

IX – gerenciar, organizar, manter e alimentar banco de dados no âmbito de sua competência;

 

X – acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão, bem como apoiar o egresso, em cooperação com o Poder Judiciário;

 

XI – monitorar, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, o cumprimento das medidas impostas e a implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal;

 

XII – custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança;

 

XIII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

 

XIV – executar medidas que visem à proteção e incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

 

XV – promover a atividade correcional de seus servidores;

 

XVI – formar, capacitar e especializar seus servidores; e

 

XVII – cooperar com os demais órgãos da execução penal e da segurança pública.

 

Parágrafo único. Compete à PPSC prestar assistência aos seguintes órgãos: Governo do Estado, Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Procuradoria-Geral do Estado.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da PPSC compreende:

 

I – órgãos de Direção-Geral:

 

a) Direção-Geral do Departamento de Polícia Penal (DGPP);

 

b) Direção-Geral Adjunta do Departamento de Polícia Penal (DGAPP); e

 

c) Gabinete da Direção-Geral (GDG):

 

1. Chefia de Gabinete (CGAB);

 

2. Assessoria (ASSE); e

 

3. Assessoria de Comunicação (ACOM);

 

II – órgão de Colegiado Consultivo: o Conselho Superior de Polícia Penal (CSPP);

 

III – órgãos de Apoio Policial Penal:

 

a) Superintendência de Ensino e Formação (SENF);

 

1. Centros de Treinamento Tático e Operacional (CTTOP);

 

b) Superintendência de Inteligência (SINT):

 

1. Núcleos Regionais de Inteligência (NURI);

 

c) Superintendência de Orientação e Correção (SEOC);

 

1. Núcleos Regionais de Orientação e Correção (NURCs);

 

d) Superintendência de Segurança e Operações (SEOP):

 

1. Divisão de Operações com Cães (DOC);

 

2. Grupo de Operações Aéreas (GOA);

 

3. Grupo Tático de Intervenção (GTI); e

 

4. Serviço de Operações de Escolta (SOE);

 

e) Núcleo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE); e

 

f) Núcleo de Segurança Institucional (NSI);

 

IV – órgãos de Apoio Técnico:

 

a) Superintendência de Apoio, Saúde e Atenção Psicossocial (SEAPI);

 

b) Superintendência de Controles de Vagas (SECON);

 

c) Superintendência de Desenvolvimento Educacional (SEDUC);

 

d) Superintendência de Execução Penal (SEPEN);

 

e) Superintendência de Informação, Dados e Estatística (SEID);

 

f) Superintendência de Penas Alternativas e Apoio ao Egresso (SEPAE);

 

g) Superintendência de Promoção Social (SEPS); e

 

h) Superintendência de Trabalho e Renda (SETRAB);

 

V – órgãos de Execução:

 

a) Superintendências Regionais (SRs):

 

1. Coordenadoria de Administração Penal;

 

2. Coordenadoria do Fundo Rotativo e Licitação (CRLF);

 

3. Núcleos de Operações Táticas (NOTs);

 

4. Estabelecimentos Penais;

 

4.1. Direção (DIR);

 

4.2. Chefia de Segurança (CSEG);

 

4.3. Coordenações Penais:

 

4.3.1. Coordenação de Administração Penal (CAP);

 

4.3.2. Coordenação de Apoio Operacional (CAOP);

 

4.3.3. Coordenação de Atividades Laborais e Pecúlio (CTRAB);

 

4.3.4. Coordenação de Ensino e Promoção Social (CENP);

 

4.3.5. Coordenação de Execuções Penais (CPEN);

 

4.3.6. Coordenação de Saúde (CSAD); e

 

4.3.7. Coordenação de Ala de Semiaberto (CSEM);

 

4.4. Supervisões Penais;

 

4.4.1. Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal (NIPE); e

 

4.4.2. Supervisão de Plantão (SP).

 

Parágrafo único. Os órgãos constantes neste artigo serão classificados em:

 

I – Unidade Policial Penal: denominação dada à unidade administrativa ou operacional da PPSC; e

 

II – Estabelecimento Penal: unidade organizacional cuja natureza jurídica se amolda aos preceitos do Título IV da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), e dos demais órgãos inerentes ao cumprimento da pena e das medidas cautelares diversas da prisão.

 

LIVRO II

DA DISCRIMINAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Art. 3º O Departamento de Polícia Penal (DPP), órgão máximo da estrutura da PPSC, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), sem prejuízo das atribuições legais, detém a incumbência de administrar, supervisionar, coordenar e gerir a PPSC, os estabelecimentos penais e as unidades policiais penais do Estado.

 

CAPÍTULO I

Da Direção-Geral do Departamento de Polícia Penal

 

Art. 4º Compete à Direção-Geral do Departamento de Polícia Penal (DGPP) administrar, dirigir e coordenar as atividades do sistema penal do Estado, com o propósito de promover o cumprimento das disposições da LEP, por meio da administração geral do DPP, e também:

 

I – planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar todas as atividades que visem a fortalecer a segurança, o fiel cumprimento da execução das penas e a inclusão social do preso;

 

II – elaborar e supervisionar a implementação de ações e procedimentos operacionais do DPP, estabelecendo seus objetivos, suas metas e diretrizes, expedindo, para tanto, atos administrativos e normativos;

 

III – participar da elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual, promovendo a avaliação de projetos e atividades, considerando suas diretrizes, metas e seus objetivos;

 

IV – elaborar projetos básicos e termos de referência formulados pelas áreas subordinadas;

 

V – dar cumprimento às disposições legais emanadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das demais normas legais aplicáveis à área penal;

 

VI – prestar informações sobre assuntos da competência do DPP em atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo e às notificações oriundas do Poder Judiciário;

 

VII – acompanhar os assuntos pertinentes à execução penal e avocar os de natureza administrativa para decisão ou revisão, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;

 

VIII – adotar as medidas necessárias à implementação das atividades realizadas nos estabelecimentos penais;

 

IX – representar e assistir o Secretário da SAP, quando requisitado;

 

X – elaborar o relatório anual das atividades e o balanço geral do DPP e dos estabelecimentos penais e encaminhá-los aos órgãos competentes;

 

XI – apresentar estudos visando ao planejamento das atividades do DPP e dos estabelecimentos penais;

 

XII – planejar e executar operações integradas de segurança;

 

XIII – fiscalizar periodicamente os estabelecimentos penais;

 

XIV – promover, quando necessário, reuniões com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Conselhos da Comunidade e dos demais órgãos e entidades afetas à execução penal;

 

XV – fomentar e articular, nas instituições congêneres e nos órgãos de segurança, o intercâmbio de conhecimentos e a perfeita integração das atividades policiais;

 

XVI – atender servidores e realizar reuniões periódicas com as SRs e os demais órgãos do DPP;

 

XVII – autorizar a permuta, convocação ou remoção de Policiais Penais;

 

XVIII – comunicar fatos passíveis de apurações administrativas aos órgãos correcionais e adotar as providências cabíveis;

 

XIX – proporcionar o cumprimento da legislação em vigor, no que dispõe sobre os direitos e deveres das pessoas recolhidas nos estabelecimentos penais, sujeitas a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou a medidas de segurança;

 

XX – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração geral do DPP;

 

XXI – delegar competência para a prática de atos administrativos; e

 

XXII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A DGPP será exercida por Policial Penal da classe final da carreira.

 

CAPÍTULO II

Da Direção-Geral Adjunta do Departamento de Polícia Penal

 

Art. 5º Compete à Direção-Geral Adjunta do DPP (DGAPP) assistir ao Diretor-Geral em suas atribuições, incluindo naquelas determinadas sob a forma de delegação, substituindo-o em suas ausências ou impedimentos legais, e também:

 

I – acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor-Geral, bem como as disposições deste Regulamento, na sua esfera de ação;

 

II – coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos do DPP;

 

III – fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas do DPP; e

 

IV – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A DGAPP será exercida por Policial Penal da classe final da carreira.

 

CAPÍTULO III

Do Gabinete da Direção-Geral

 

Seção I

Da Chefia de Gabinete

 

Art. 6º À Chefia de Gabinete (CGAB) compete assistir pessoalmente à DGPP nas funções de representação funcional, política e social, bem como:

 

I – gerenciar, orientar e coordenar as atividades concernentes à rotina administrativa, às relações institucionais e à comunicação social;

 

II – elaborar a pauta de assuntos a serem submetidos à decisão da DGPP;

 

III – examinar, instruir e despachar documentos oficiais;

 

IV – receber, analisar e processar solicitações de audiências;

 

V – elaborar e acompanhar a agenda de trabalhos e viagens da DGPP, bem como as pautas e os registros de reuniões;

 

VI – coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades de recebimento, triagem, encaminhamento e redistribuição de processos e documentos;

 

VII – secretariar as reuniões presididas pela DGPP;

 

VIII – promover a integração das políticas desenvolvidas no âmbito do DPP; e

 

IX – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Seção II

Da Assessoria

 

Art. 7º À Assessoria (ASSE) compete prestar apoio técnico à DGPP e também:

 

I – produzir documentos oficiais, justificativas técnicas, pareceres, informações, notas, relatórios, tabelas, gráficos, no âmbito de sua competência;

 

II – sugerir estratégias e oferecer subsídios para a tomada de decisões;

 

III – monitorar e elaborar relatórios gerenciais;

 

IV – acompanhar o desenvolvimento e a execução de ações, projetos e programas;

 

V – executar atividades concernentes à rotina administrativa, incluindo o recebimento, a triagem, o encaminhamento e a redistribuição de processos e documentos;

 

VI – zelar pelo cumprimento de prazos, acompanhamento de respostas e monitoramento da tramitação de documentos remetidos aos demais órgãos do DPP;

 

VII – propor e divulgar atos normativos, bem como fluxos de procedimentos;

 

VIII – manifestar-se sobre matéria de projetos de lei e demais atos normativos, quando solicitado;

 

IX – participar da formulação de planos, programas e projetos relacionados com as atividades do DPP;

 

X – apoiar a DGPP no desempenho de suas atribuições; e

 

XI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 8º À Assessoria de Comunicação (ACOM) compete executar as atividades de comunicação interna e divulgar as matérias relacionadas com a área de atuação do DPP, bem como:

 

I – programar, organizar e coordenar as atividades afetas ao serviço de informação governamental;

 

II – prestar assistência ao Diretor-Geral e às unidades policiais penais, incluindo os órgãos vinculados, na divulgação de informações;

 

III – atender aos profissionais da imprensa e coordenar entrevistas;

 

IV – coletar e encaminhar à DGPP, em vídeo, áudio ou impressos, matérias de interesse do DPP veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

 

V – pesquisar notícias divulgadas na imprensa sobre o DPP e sua área de atuação, a fim de consolidá-las e divulgá-las;

 

VI – solicitar ao público em geral informações de interesse à comunicação social;

 

VII – elaborar pauta e atuar nos eventos internos e externos de interesse do DPP;

 

VIII – apoiar a elaboração de matérias midiáticas;

 

IX – acompanhar os eventos de outros órgãos com a presença da DGPP;

 

X – manter registro de matérias publicadas sobre o DPP e outros temas de interesse;

 

XI – programar e promover a execução de solenidades e cerimoniais, além de orientar e acompanhar a realização de reuniões, encontros, simpósios, congressos e outros eventos do interesse da DGPP; e

 

XII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

TÍTULO II

DO ÓRGÃO DE COLEGIADO CONSULTIVO

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Superior de Polícia Penal

 

Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Penal (CSPP), órgão de deliberação coletiva do DPP, destina-se a orientar as atividades policiais penais, administrativas e a opinar sobre assuntos de relevância institucional.

 

§ 1º Integram o CSPP:

 

I – na qualidade de membro honorário: Secretário da SAP;

 

II – na qualidade de membros natos:

 

a) Diretor-Geral da Polícia Penal;

 

b) Diretor-Geral Adjunto da Polícia Penal;

 

c) Superintendentes Regionais;

 

d) Superintendente de Orientação e Correção;

 

e) Superintendente de Ensino e Formação;

 

f) Superintendente de Inteligência; e

 

g) Superintendente de Operações;

 

III – na qualidade de membros eleitos: 2 (dois) Policiais Penais estáveis indicados pela categoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º A Presidência do CSPP será exercida pelo Diretor-Geral do DPP e, em sua ausência e impedimentos, pelo Diretor-Geral Adjunto do DPP, que ocupará a Vice-Presidência.

 

§ 3º O CSPP será secretariado pelo Chefe de Gabinete do DPP.

 

§ 4º As responsabilidades e o desempenho no CSPP não desobrigam o membro indicado na forma do inciso III do § 1º deste artigo de suas atividades ordinárias, exceto quando as reuniões do conselho coincidirem com os horários da escala de trabalho.

 

Art. 10. Ao CSPP compete:

 

I – exercer encargos de natureza consultiva e assessoramento superior;

 

II – deliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna e sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Geral;

 

III – opinar sobre a concessão de progressão extraordinária;

 

IV – deliberar sobre a concessão de elogios a Policiais Penais em razão do exercício da atividade policial;

 

V – estudar, analisar e avaliar, quando solicitado pela SAP ou DGPP, programas e projetos de significativa repercussão financeira atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI – propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência do sistema penal;

 

VII – pronunciar-se sobre matéria relevante concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares dos servidores do sistema penal que causem reflexos ao DPP;

 

VIII – encaminhar expedientes à Corregedoria-Geral da SAP, quando entender necessário;

 

IX – sugerir a realização de concursos para o ingresso na carreira policial penal;

 

X – baixar, anualmente, diretrizes de ensino para a execução pela Academia Profissional;

 

XI – propor alterações no Regulamento do DPP;

 

XII – propor modificações no Estatuto da PPSC;

 

XIII – emitir relatórios trimestrais sobre a atividade policial penal no Estado de Santa Catarina; e

 

XIV – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A participação no CSPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 11. Ao Presidente do Conselho compete:

 

I – conduzir e convocar reuniões, ordinárias e extraordinárias;

 

II – distribuir os processos e outras matérias entre os membros do Conselho, para exame e relatório;

 

III – conceder vista aos membros do conselho que tenham votado de forma divergente ao voto do relator, para que, separadamente, possam apresentar suas razões;

 

IV – encaminhar ao Secretário da SAP, quando for o caso, os processos examinados pelo Conselho;

 

V – convocar servidores do DPP para prestar esclarecimentos ou informações a respeito de assuntos sobre os quais o Conselho tenha que decidir; e

 

VI – resolver os casos omissos, ouvido o Plenário.

 

Art. 12. Aos membros do Conselho compete:

 

I – assistir, assídua e pontualmente, às reuniões;

 

II – assinar, em cada reunião a que comparecerem, a ata aprovada da reunião anterior;

 

III – relatar a matéria que lhes tenha sido distribuída, no prazo determinado pelo Presidente;

 

IV – discutir e votar a matéria em pauta;

 

V – zelar pelo sigilo dos assuntos tratados pelo Conselho; e

 

VI – exercer as demais funções que lhes sejam próprias ou cometidas pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 13. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela iniciativa de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo único. A convocação do CSPP deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e eventuais impedimentos ou faltas deverão ser justificadas previamente, em até 12 (doze) horas antes do início da sessão.

 

Art. 14. As definições resultantes das deliberações do Conselho serão estabelecidas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, têm direito apenas ao voto de desempate.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO POLICIAL PENAL

 

Art. 15. Os órgãos de apoio policial penal serão subdivididos em Superintendências, as quais serão exercidas, privativamente, por Policiais Penais que estejam, no mínimo, na Classe III da carreira, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I – indicação pela DGPP;

 

II – notórios conhecimentos e experiência na área específica de atuação; e

 

III – idoneidade moral e conduta ilibada, atestadas pelos órgãos correcionais e de inteligência da SAP.

 

Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos neste artigo, para ocupar a Superintendência de Orientação e Correção (SEOC), o Policial Penal deverá possuir diploma de conclusão de curso de bacharelado em Direito.

 

CAPÍTULO I

Da Superintendência de Ensino e Formação

 

Art. 16. À Superintendência de Ensino e Formação (SENF) compete elaborar, implementar e avaliar o projeto político-pedagógico no âmbito policial penal, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes da Academia Profissional, e também:

 

I – elaborar planos pedagógicos de trabalho em articulação com a direção da Academia Profissional, indicando metas, estratégias de formação e cronogramas de formação continuada e de encontros com os demais membros da equipe gestora para planejar o acompanhamento e a avaliação da formação;

 

II – promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com os planos de trabalho dos docentes e com os demais planos constituintes do projeto político-pedagógico;

 

III – analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos;

 

IV – participar da elaboração de critérios de avaliação e do acompanhamento das atividades pedagógicas, obedecidas as orientações da Academia Profissional;

 

V – acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e nos componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico;

 

VI – participar, em conjunto com a Academia Profissional, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional, bem como estimular o acesso a diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos;

 

VII – organizar e sistematizar, com a Academia Profissional, a comunicação de informações sobre trabalhos pedagógicos;

 

VIII – participar da elaboração, articulação e implementação de ações que integrem a unidade educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social;

 

IX – promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Academia Profissional, por meio da avaliação e do acompanhamento da aprendizagem, no que concerne aos avanços, às dificuldades e necessidades de adequação;

 

X – orientar, acompanhar e promover ações que integrem professores, alunos e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;

 

XI – participar das atividades de formação continuada promovidas pela Academia Profissional, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa; e

 

XII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º A SENF será subordinada hierárquica e tecnicamente à Academia Profissional e vinculada administrativamente ao DPP.

 

§ 2º Os Centros de Treinamento Tático e Operacional (CTTOP), subordinados administrativa e hierarquicamente às SRs e tecnicamente à SENF, serão locais de execução de projetos e programas para a capacitação e o aperfeiçoamento de pessoal para o exercício da atividade policial penal, subdivididos regionalmente da seguinte forma:

 

I – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional da Grande Florianópolis (CTTOP01);

 

II – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional Sul (CTTOP02);

 

III – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional Norte (CTTOP03);

 

IV – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional do Vale do Itajaí (CTTOP04);

 

V – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional Serrano (CTTOP05);

 

VI – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional Oeste (CTTOP06);

 

VII – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional do Médio Vale do Itajaí (CTTOP07); e

 

VIII – 1 (uma) Supervisão no Centro de Treinamento Tático e Operacional do Planalto Norte (CTTOP08).

 

CAPÍTULO II

Da Superintendência de Inteligência

 

Art. 17. À Superintendência de Inteligência (SINT) compete obter e analisar dados e informações destinados à produção e difusão de conhecimentos, nos níveis estratégico, tático e operacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre processo decisório no âmbito do DPP, e também:

 

I – salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis de interesse do DPP, bem como de áreas, instalações e meios que os retenham ou em que transitem;

 

II – fornecer subsídios para a gestão estratégica e de conhecimento do DPP, nos diferentes níveis hierárquicos, concorrendo direta e decisivamente para o êxito das atividades penais, de forma ostensiva e para a preservação da ordem e da paz;

 

III – coordenar, planejar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a produção de conhecimento no âmbito do DPP;

 

IV – assessorar diretamente a Diretoria de Inteligência e Informação (DINF) e os escalões a esta subordinados;

 

V – orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução e eficiência das atividades dos órgãos subordinados;

 

VI – acompanhar fatos emergentes, previsíveis ou não, antecipando possíveis ameaças e situações de risco ao DPP;

 

VII – zelar pelo cumprimento e atendimento das normas que regem a atividade de inteligência;

 

VIII – apresentar diagnósticos e prognósticos, por meio de dados estatísticos consolidados, que proporcionem subsídios ao processo decisório;

 

IX – cumprir e fazer cumprir as orientações, normas e legislações que tratem da atividade de inteligência;

 

X – indicar ao DPP Policiais Penais para o provimento de núcleos regionais, cargos em comissão e funções gratificadas, em seu âmbito de atuação, bem como para exoneração e dispensa; e

 

XI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A SINT será subordinada hierárquica e tecnicamente à DINF e vinculada administrativamente ao DPP.

 

Seção I

Dos Núcleos Regionais de Inteligência

 

Art. 18. A SINT será subdividida em 8 (oito) Núcleos Regionais de Inteligência Penal (NURIs), conforme a seguinte estrutura:

 

I – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência da Grande Florianópolis (NURI01);

 

II – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência Sul (NURI02);

 

III – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência Norte (NURI03);

 

IV – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência do Vale do Itajaí (NURI04);

 

V – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência Serrano (NURI05);

 

VI – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência Oeste (NURI06);

 

VII – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Inteligência do Médio Vale do Itajaí (NURI07); e

 

VIII – 1 (uma) Coordenadoria Regional no Núcleo Regional de Inteligência do Planalto Norte (NURI08).

 

Art. 19. Aos NURIs compete acompanhar, orientar, supervisionar, avaliar e coordenar a execução das atividades de inteligência, conforme divisão geográfica das SRs, bem como:

 

I – reunir dados e informações a fim de produzir e/ou subsidiar a produção de conhecimentos, úteis e oportunos, para a tomada de decisão do DPP e da SAP;

 

II – elaborar diagnósticos e prognósticos sobre o andamento das atividades de inteligência e as conjunturas regionais;

 

III – acompanhar fatos emergentes, previsíveis ou não, antecipando possíveis ameaças e situações de risco;

 

IV – estimular a interação entre os núcleos de inteligência, promovendo o fluxo de informações;

 

V – prestar assistência aos núcleos de inteligência;

 

VI – cumprir e fazer cumprir as orientações, normas e legislações que tratem da atividade de inteligência; e

 

VII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º Os NURIs serão vinculados administrativa, hierárquica e tecnicamente à SINT, salvo quando sediados nas SRs, hipótese em que somente a vinculação administrativa será dada com a regional correspondente.

 

§ 2º Será admitida a criação de Núcleos Integrados de Inteligência (NINTs) nos Complexos Penitenciários que abriguem mais de 1 (um) estabelecimento penal.

 

§ 3º O exercício da coordenadoria de NURI exige indicação pela SINT.

 

CAPÍTULO III

Da Superintendência de Orientação e Correção

 

Art. 20. À Superintendência de Orientação e Correção (SEOC) compete assessorar diretamente a Corregedoria da SAP, bem como instaurar, arquivar ou determinar providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações, e também:

 

I – receber, no âmbito de suas atribuições, as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas a Policiais Penais, servidores auxiliares, terceirizados e prestadores de serviço envolvidos nas atividades de execução penal;

 

II – sugerir a instauração, o arquivamento ou determinar outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores nas dependências dos estabelecimentos penais e das unidades policiais penais ou, fora desses locais, em razão da atividade policial penal ou da execução penal, designando, quando necessário, servidores para tanto;

 

III – promover a execução de atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

 

IV – requisitar servidores, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo dos direitos e das garantias legais;

 

V – propor às autoridades competentes a aplicação de penalidades;

 

VI – elaborar e apresentar relatórios de suas atividades de correção, inspeção e sindicância;

 

VII – expedir orientações relacionadas ao controle e ao exercício das atividades de polícia penal e das atividades disciplinares, incluindo as de natureza preventiva;

 

VIII – prestar apoio técnico à DGPP, desde que autorizada pelo Corregedor-Geral da SAP, no âmbito de suas atribuições;

 

IX – delegar atribuições sobre questões específicas aos demais servidores pertencentes ao órgão correcional;

 

X – indicar, ao Corregedor, Policiais Penais para o provimento de coordenadorias correcionais, cargos em comissão e funções gratificadas, em seu âmbito de atuação, bem como para exoneração e dispensa;

 

XI – controlar estatisticamente as ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da polícia penal;

 

XII – fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

 

XIII – gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos;

 

XIV – orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução e eficiência das atividades dos órgãos subordinados; e

 

XV – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A SEOC será subordinada hierárquica e tecnicamente à Corregedoria da SAP e vinculada administrativamente ao DPP.

 

Seção I

Dos Núcleos Regionais de Orientação e Correção

 

Art. 21. A SEOC será subdividida em 8 (oito) Núcleos Regionais de Orientação e Correção (NURCs), conforme a seguinte estrutura:

 

I – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção da Grande Florianópolis (NURC01);

 

II – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção Sul (NURC02);

 

III – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção Norte (NURC03);

 

IV – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção do Vale do Itajaí (NURC04);

 

V – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção Serrano (NURC05);

 

VI – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção Oeste (NURC06);

 

VII – 3 (três) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção do Médio Vale do Itajaí (NURC07); e

 

VIII – 2 (duas) Coordenadorias Regionais no Núcleo Regional de Orientação e Correção do Planalto Norte (NURC08).

 

Art. 22. Aos Núcleos Regionais de Orientação e Correção (NURCs) compete conduzir os procedimentos designados por autoridade competente, sem prejuízo de outras atribuições legais ou delegações administrativas expedidas, mediante assistência ao órgão correcional central.

 

§ 1º Os NURCs serão vinculados administrativa, hierárquica e tecnicamente à SEOC, salvo quando sediados nas SRs, hipótese em que somente a vinculação administrativa será dada com a regional correspondente.

 

§ 2º O exercício da coordenadoria de NURC exige indicação pela SEOC.

 

CAPÍTULO IV

Da Superintendência de Segurança e Operações

 

Art. 23. À Superintendência de Segurança e Operações (SEOP) compete planejar, analisar e avaliar a segurança operacional e seus procedimentos, as estruturas penais, os sistemas de operações, a disciplina e utilização de tecnologia, tendo como atribuições:

 

I – propor a adoção de medidas estruturais e não estruturais de segurança;

 

II – acompanhar a DGPP na fiscalização de estabelecimentos penais, quando solicitado;

 

III – planejar e coordenar operações de segurança que empreguem recursos especializados;

 

IV – definir, com a SENF e a Academia Profissional, a programação de treinamentos para nivelamento técnico das equipes especializadas;

 

V – propor, elaborar minutas ou participar de sua construção para a consolidação de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos afins;

 

VI – viabilizar recursos humanos, equipamentos, acessórios, sede administrativa, treinamento e cursos para as equipes especializadas;

 

VII – convocar, mediante autorização do DPP, Policiais Penais para integrar operações relacionadas à Força Tarefa de Intervenção Prisional (FTIP) e quaisquer outros tipos de intervenção interestadual e federal;

 

VIII – produzir relatórios analíticos e sintéticos para a tomada de decisões e elaboração de planejamentos estratégicos, táticos e operacionais;

 

IX – participar de operações integradas com os demais órgãos de segurança pública e órgãos de controle no combate ao crime organizado com atuação no sistema penal;

 

X – atuar na gestão de resolução de eventos críticos no âmbito do sistema penal, utilizando doutrina de gerenciamento de crises e ferramenta contingencial e sistêmica;

 

XI – assessorar diretamente o DPP e os escalões a este subordinados;

 

XII – orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução e eficiência das atividades dos órgãos subordinados; e

 

XIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 24. Os integrantes das unidades especializadas subordinadas à SEOP deverão ser submetidos aos seguintes critérios:

 

I – de inclusão:

 

a) estabilidade no cargo, nos termos do inciso IX do art. 25 da Lei Complementar nº 774, de 2021;

 

b) certificação em curso especializado na área de atuação;

 

c) aprovação em testes de aptidão técnica, física e psicológica;

 

d) idoneidade moral e conduta ilibada, atestadas pelos órgãos correcionais e de inteligência da SAP; e

 

e) indicação pela DGPP.

 

II – de permanência:

 

a) manutenção dos critérios dispostos nos incisos II a IV do § 1º deste artigo; e

 

b) manutenção de parâmetros de relacionamento interpessoal e disciplina, mediante aprovação em avaliação periódica de desempenho.

 

§ 1º Não satisfeitos os critérios de permanência, o Policial Penal será removido, de ofício, à unidade policial ou a estabelecimento penal de origem, sem direito à indenização.

 

§ 2º Os critérios dispostos nos incisos I e II e no § 1º deste artigo serão regulamentados por ato do Secretário da SAP.

 

§ 3º Sujeitam-se aos critérios de permanência previstos neste Decreto os Policiais Penais atualmente lotados em órgãos especializados.

 

Art. 25. Os Policiais Penais vinculados à SEOP poderão exercer suas atribuições em quaisquer órgãos subordinados, conforme demanda operacional e interesse público.

 

Seção I

Da Divisão de Operações com Cães

 

Art. 26. A Divisão de Operações com Cães (DOC) é responsável pela atividade de cinotecnia no âmbito do sistema penal, compreendendo o uso e emprego de cães de serviço policial, tendo como atribuições:

 

I – aplicar cães policiais mediante demanda, conveniência, oportunidade ou iniciativa, observando o bem-estar do animal;

 

II – atuar em apoio aos estabelecimentos penais na repressão ao ingresso de drogas, armas de fogo, dispositivos eletrônicos e artefatos explosivos, na busca e recaptura de foragidos, no auxílio em intervenções prisionais, na escolta de presos e nas visitas de autoridades;

 

III – integrar equipes especializadas em operações extraordinárias;

 

IV – disponibilizar rotinas e documentação de treinamentos e gerir o plantel canino da SAP;

 

V – intercambiar recursos e experiências com instituições públicas, privadas e cinotécnicos;

 

VI – credenciar, fiscalizar e descredenciar os canis no âmbito do DPP; e

 

VII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Seção II

Do Grupo de Operações Aéreas

 

Art. 27. O Grupo de Operações Aéreas (GOA) é responsável por planejar, orientar, coordenar, operar, acompanhar, controlar e supervisionar atividades aéreas, tendo as seguintes atribuições:

 

I – executar escoltas, transferências e remoções de pessoas privadas de liberdade, além de desempenhar ações policiais penais de todo gênero;

 

II – deslocar e auxiliar policiais em serviço, bem como efetuar o transporte aéreo de autoridades;

 

III – levantar o perímetro de unidades policiais e estabelecimentos penais, além de outras áreas de interesse público;

 

IV – realizar atividades de resgate e transporte aeromédico e defesa civil, além de prestar apoio aos demais Órgãos da União, dos Estados e Municípios, mediante acordos de cooperação técnica;

 

V – atender a missões de natureza humanitária;

 

VI – assessorar a DGPP em assuntos referentes à utilização, aquisição, implementação e emprego de aeronaves em todo o território catarinense;

 

VII – atuar na capacitação e no aperfeiçoamento técnico de sua tripulação, bem como propor doutrinas e normatizações afetas à área de aviação e segurança operacional; e

 

VIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 28. O quadro efetivo do GOA será composto por Policiais Penais, os quais desempenharão funções de piloto, tripulante operacional e apoio solo, devidamente capacitados para tal.

 

Parágrafo único. O GOA será comandado por Policial Penal que preencha os requisitos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

 

Seção III

Do Grupo Tático de Intervenção

 

Art. 29. O Grupo Tático de Intervenção (GTI) é responsável pela atuação em operações de contenção e intervenção nos estabelecimentos penais, notadamente em situações de crise, e também por:

 

I – avaliar, planejar, controlar e executar operações em situações que fogem à normalidade do sistema penal;

 

II – prestar apoio a procedimentos de rotina, revistas gerais e estruturais que visem à manutenção da ordem e segurança;

 

III – garantir a ordem e disciplina durante procedimentos, operações ou intervenções, preservando a segurança dos presos, dos servidores do sistema penal e de outras instituições e do patrimônio público, segundo os protocolos de segurança;

 

IV – promover reforço ostensivo por meio de rondas no interior e exterior dos estabelecimentos penais;

 

V – realizar a proteção e segurança de autoridades, em conjunto com a segurança institucional;

 

VI – avaliar periodicamente o desempenho profissional de seus integrantes;

 

VII – auxiliar na formação e qualificação dos servidores do DPP ou de outras instituições interessadas em cursos relacionados à intervenção tática; e

 

VIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Seção IV

Do Serviço de Operações de Escolta

 

Art. 30. O Serviço de Operações de Escolta (SOE) é responsável pela atuação em operações multimissão, de rastreamento, patrulhamento no entorno dos estabelecimentos penais e controle do perímetro em situação de crise, e também por:

 

I – executar escoltas interestaduais, de média e alta periculosidade, por meio de traslado rodoviário, aéreo ou marítimo;

 

II – efetuar rondas externas nas unidades prisionais, no DPP e na SAP, quando requerido, e em suas adjacências, além do controle do perímetro em situação de crise;

 

III – realizar escoltas, proteção e segurança de autoridades e dignitários em situações extraordinárias, junto com a segurança institucional;

 

IV – executar operações que exijam treinamento qualificado, utilização de armamento de alto calibre e planejamento estratégico da SEOP do DPP;

 

V – efetuar, em parceria com a SINT, o levantamento prévio do perfil do preso transportado, a fim de assegurar a segurança das operações;

 

VI – auxiliar a Academia Profissional, quando solicitado, na qualificação dos demais servidores do sistema penal, ou outras instituições interessadas, nos cursos especializados de escolta, assim como na formação inicial; e

 

VII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO V

Do Núcleo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas

 

Art. 31. Ao Núcleo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE) compete proteger, auxiliar e assistir a vítimas e testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, nos termos da Lei nº 11.906, de 25 de setembro de 2001, e também:

 

I – elaborar estratégias de proteção às vítimas para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e de contribuição para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;

 

II – adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dos dados pessoais dos protegidos e servidores, incluindo a busca por identificações alternativas nos órgãos competentes;

 

III – identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais a Policiais Penais, protegidos e familiares, como também prevenir, obstruir, detectar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza, de modo orientado para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução das atividades;

 

IV – analisar, planejar e executar plano de ação individual para cada novo protegido, colhendo termo de declaração quando necessário;

 

V – elaborar e/ou analisar instrumentos relativos a termos, contratos, convênios, acordos e demais documentos jurídicos inerentes ao protegido;

 

VI – solicitar acesso a banco de dados, celebrando convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres;

 

VII – manter uma rede de parceria e colaboração com a DINF e a SINT, promovendo o intercâmbio de experiências, treinamentos e informações;

 

VIII – participar da administração do Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas (FUNPROTEGE-SC), bem como indicar Policial Penal para integrar o Conselho PROTEGE-SC;

 

IX – executar a logística e segurança dos protegidos em deslocamentos, atendendo, imediatamente, a situações de emergência; e

 

X – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º O PROTEGE será subordinado hierárquica e administrativamente ao Secretário Adjunto da SAP.

 

§ 2º Aplicam-se os critérios de inclusão, permanência e exclusão do art. 24 deste Regulamento aos Policiais Penais do PROTEGE, no que couber.

 

CAPÍTULO VI

Do Núcleo de Segurança Institucional

 

Art. 32. Ao Núcleo de Segurança Institucional (NSI) compete executar medidas que visem à proteção e incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo, e também:

 

I – atuar na prevenção de ocorrências contra autoridades e servidores, antecipando ameaças e ações hostis e possibilitando sua neutralização;

 

II – planejar e executar a segurança das instalações físicas dos gabinetes e das residências de autoridades e servidores ameaçados;

 

III – planejar e coordenar deslocamentos e eventos em que haja a presença das pessoas mencionadas no caput deste artigo;

 

IV – assistir diretamente ao Secretário da SAP e à DGPP no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos de segurança;

 

V – planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação, incluindo a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, o credenciamento de segurança e o tratamento adequado de informações sigilosas no âmbito de sua competência;

 

VI – estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do sistema penal;

 

VII – realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

 

VIII – analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenindo a ocorrência de crises e, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, articular seu gerenciamento;

 

IX – acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;

 

X – atuar em questões protocolares e cerimoniais, bem como prestar apoio institucional aos diversos órgãos do Estado; e

 

XI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º O NSI será subordinado hierárquica e administrativamente ao Secretário da SAP.

 

§ 2º Aplicam-se os critérios de inclusão, permanência e exclusão do art. 24 deste Regulamento aos Policiais Penais do NSI, no que couber.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

 

Art. 33. Os órgãos de apoio policial penal serão subdivididos em Superintendências, as quais serão exercidas, privativamente, por Policiais Penais que estejam, no mínimo, na Classe III da carreira, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I – indicação pela DGPP;

 

II – notórios conhecimentos e experiência na área específica de atuação; e

 

III – idoneidade moral e conduta ilibada, atestadas pelos órgãos correcionais e de inteligência da SAP.

 

Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos neste artigo, para ocupar a Superintendência de Execução Penal (SEPEN), o policial deverá possuir o diploma de conclusão de curso de bacharelado em Direito.

 

CAPÍTULO I

Da Superintendência de Apoio, Saúde e Atenção Psicossocial

 

Art. 34. A Superintendência de Apoio, Saúde e Atenção Psicossocial (SEAPI) é responsável por executar, no âmbito da atenção básica, ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população privada de liberdade, tendo também as seguintes atribuições:

 

I – coordenar e implementar política de apoio, saúde e atenção psicossocial, no âmbito do sistema penal, respeitando diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com as especificidades regionais e locais;

 

II – desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de capacitação e educação permanente dos trabalhadores da saúde para gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações no âmbito estadual ou distrital;

 

III – promover, no âmbito de sua competência, articulações intersetoriais e interinstitucionais necessárias à implementação das diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), bem como a articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera estadual ou municipal;

 

IV – realizar gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de saúde, com especial atenção à qualificação das informações e ao estímulo à alimentação dos sistemas de informação do SUS e do Sistema de Identificação e Administração Penal (i-PEN);

 

V – incentivar estratégias de humanização que atendam aos determinantes da saúde na construção e adequação dos espaços dos estabelecimentos penais;

 

VI – monitorar e avaliar, de forma contínua, os indicadores específicos e os sistemas de informação da saúde, com dados produzidos no sistema local de saúde;

 

VII – alimentar planilhas de dados referentes a atendimentos, encaminhamentos, procedimentos e receituário de medicamentos;

 

VIII – promover ações de informação, educação e comunicação em saúde;

 

IX – priorizar intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência;

 

X – planejar a atenção integral resolutiva, contínua e de qualidade, com ênfase em atividades preventivas de saúde, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

XI – elaborar planos de redução dos agravos mais frequentes que acometem a população privada de liberdade, bem como projetos que favoreçam o respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições socioeconômicas, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero;

 

XII – garantir o acesso da população privada de liberdade aos serviços de saúde, bem como a segurança das equipes e sua conduta ética;

 

XIII – instruir o processo para a realização de licitações de insumos de enfermagem e odontologia;

 

XIV – elaborar e executar o termo de referência e a requisição de empenho para a autorização de fornecimento de insumos de enfermagem e odontologia ou para a abertura de licitações para o fornecimento desses materiais;

 

XV – solicitar a aquisição de medicamentos;

 

XVI – determinar a distribuição de equipamentos e instrumentos de enfermagem e odontologia, realizando controle de estoque;

 

XVII – mediar conflitos entre profissionais de saúde e segurança;

 

XVIII – auxiliar no atendimento de demandas judiciais, bem como na implantação e no funcionamento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) dentro dos estabelecimentos penais;

 

XIX – elaborar e executar projetos via Sistema de Convênios da União (SICONV);

 

XX – fomentar, com o apoio das gerências e dos setores de saúde dos estabelecimentos penais, a realização de ações conjuntas visando à prevenção e resolução de demandas relacionadas à saúde;

 

XXI – viabilizar o acesso aos ambientes de saúde de profissionais e agentes públicos responsáveis pela realização de auditorias, pesquisas e outras formas de verificação; e

 

XXII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO II

Da Superintendência de Controle de Vagas

 

Art. 35. A Superintendência de Controle de Vagas (SECON) é responsável por analisar e autorizar solicitações de transferência de presos entre os estabelecimentos penais estaduais e interestaduais e também:

 

I – implementar os procedimentos administrativos concernentes à transferência de presos nos estabelecimentos penais estaduais e interestaduais;

 

II – mapear e gerenciar a capacidade de lotação dos estabelecimentos penais, informar esses dados às autoridades competentes e registrar informações acerca da movimentação dos indivíduos privados de liberdade;

 

III – realizar pesquisas sobre a vida processual do preso a ser incluído ou transferido, bem como gerir processos de transferência de presos, categorizando-os conforme prioridade;

 

IV – manter contato com os Diretores de estabelecimentos penais, as unidades policiais penais e outros órgãos da execução penal na sua área de atuação;

 

V – participar das decisões colegiadas sobre transferência e inclusão de presos nos estabelecimentos penais de segurança máxima do Estado;

 

VI – propor a normatização dos procedimentos de inclusão e transferência de presos;

 

VII – orientar as atividades de expediente dos estabelecimentos penais e das unidades policiais penais na sua área de atuação; e

 

VIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO III

Da Superintendência de Desenvolvimento Educacional

 

Art. 36. A Superintendência de Desenvolvimento Educacional (SEDUC) é responsável por gerir e coordenar as ações implementadas nas políticas de educação, tendo como atribuições:

 

I – fiscalizar, planejar, articular, controlar e orientar as atividades e discussões relacionadas à educação nos estabelecimentos penais do Estado;

 

II – coordenar, analisar e encaminhar as discussões acerca dos programas e das práticas sociais, educativas e pedagógicas com a comunidade, buscando a integração para o coletivo escolar;

 

III – coordenar a análise de ações, planos, projetos, pesquisas e programas que visem à elevação da escolaridade e à capacitação das pessoas privadas de liberdade, bem como à promoção da cultura e do esporte a essas pessoas;

 

IV – articular a implementação do Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Penal;

 

V – fomentar a realização de projetos de alfabetização, educação de jovens e adultos e ensino superior às pessoas privadas de liberdade;

 

VI – articular com órgãos, organizações da sociedade civil e entidades federais, estaduais e municipais o desenvolvimento e a implementação de ações, planos, projetos e programas que promovam a educação profissional e tecnológica das pessoas privadas de liberdade;

 

VII – propor, coordenar, acompanhar e orientar projetos que favoreçam aprendizagens significativas, bem como fomentar espaços de participação nos diferentes segmentos na Unidade Educativa;

 

VIII – atuar com a Direção nas questões administrativas e organizacionais do estabelecimento penal que promovam o acesso das pessoas privadas de liberdade aos eventos educacionais e o seu pleno exercício;

 

IX – promover, com o apoio da Secretaria Estadual de Educação (SED), a educação formal via ensinos fundamental e médio, atividades educacionais complementares de estudo e programas de leitura;

 

X – promover, com o Sistema S, a SED e o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), cursos de capacitação profissional, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC);

 

XI – articular, com os órgãos envolvidos, as providências necessárias para assegurar às pessoas privadas de liberdade os espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, bem como sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;

 

XII – apoiar estudantes que desenvolvam, em instituições de Ensino Superior, trabalhos acadêmicos ligados às pessoas privadas de liberdade, como em cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado;

 

XIII – promover, em parceria com a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), o acesso aos vestibulares de inverno e verão para as pessoas privadas de liberdade;

 

XIV – articular e acompanhar termos de cooperação técnica com instituições que promovam cursos de formação inicial e cursos profissionalizantes nos estabelecimentos penais;

 

XV – promover, organizar e acompanhar o acesso de todos os privados de liberdade a eventos educacionais como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA); e

 

XVI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO IV

Da Superintendência de Execução Penal

 

Art. 37. À Superintendência de Execução Penal (SEPEN) compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar os serviços de execução penal e a atividade policial penal, no âmbito do sistema penal catarinense, e também:

 

I – manter contato com Varas Criminais e de Execução Penal, Delegacias de Polícia, Tribunais de Justiça, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos, visando à resolução de situações inerentes ao DPP;

 

II – assistir tecnicamente aos estabelecimentos penais na implementação dos princípios e das regras da execução penal e da atividade policial penal;

 

III – colaborar tecnicamente com a DGDPP para a implantação de estabelecimentos penais e serviços de execução penal, bem como para a formação e capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais;

 

IV – controlar e orientar procedimentos para a apuração de faltas disciplinares;

 

V – acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência de matérias relativas à atividade policial penal;

 

VI – propor a normatização de procedimentos das unidades;

 

VII – elaborar propostas de atualização e adequação dos procedimentos no âmbito do DPP, no que tange aos serviços de execução penal e atividade policial penal;

 

VIII – fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços de execução penal e à atividade policial penal nos estabelecimentos penais, primando pelo cumprimento dos direitos individuais e coletivos, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela segurança pública;

 

IX – assessorar o Diretor-Geral em matéria de natureza jurídica não contenciosa, além de encaminhar, por meio da Direção, as medidas judiciais interpostas;

 

X – orientar todas as atividades de expediente das Coordenadorias de Execuções Penais dos estabelecimentos penais e das unidades policiais penais; e

 

XI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO V

Da Superintendência de Informação, Dados e Estatística

 

Art. 38. À Superintendência de Informação, Dados e Estatística (SEID) compete identificar, definir, produzir e fornecer informações e dados que supram as necessidades do DPP, fortalecendo os processos de planejamento, avaliação e controle, e também:

 

I – desenvolver mecanismos estratégicos e metodológicos, por meio de normas e instrumentos e outros procedimentos técnicos, para a implantação, o aperfeiçoamento e a expansão do i-PEN;

 

II – reunir, processar, armazenar e analisar os dados estatísticos inerentes ao sistema penal catarinense, visando à sua operacionalização e à maximização dos serviços prestados;

 

III – realizar a avaliação qualitativa e quantitativa dos dados produzidos no âmbito do DPP;

 

IV – elaborar e atualizar planos de informação, dados e estatísticas, bem como orientar as unidades quanto à organização de seus dados, primando por sua uniformização e padronização;

 

V – estabelecer os modelos de tratamento das informações estatísticas, especialmente quanto às atividades relacionadas à coleta, ao fluxo, à organização, à análise e à disseminação de dados;

 

VI – definir, operar, orientar a utilização, aperfeiçoar e disseminar sistemas de sua competência;

 

VII – orientar os servidores em relação à alimentação do Sistema de Identificação do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), além de coordenar equipe e o acesso aos bancos de dados da plataforma Business Intelligence (BI);

 

VIII – manter uma rede de parceria e colaboração com a Gerência de Tecnologia da Informação da SAP, promovendo o intercâmbio de experiências, treinamentos e informações;

 

IX – produzir relatórios e publicações de informações ou estatísticas sobre o sistema penal;

 

X – promover habilitação, capacitação e atualização aos usuários do i-PEN;

 

XI – realizar visitas periódicas aos estabelecimentos penais para fins de auditoria; e

 

XII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO VI

Da Superintendência de Penas Alternativas e Apoio ao Egresso

 

Art. 39. À Superintendência de Penas Alternativas e Apoio ao Egresso (SEPAE) compete a gestão e coordenação das ações implementadas nas políticas de Alternativas Penais e Apoio ao egresso do sistema penal de Santa Catarina e também:

 

I – acompanhar, fiscalizar, monitorar, articular e implementar as atividades relacionadas ao Programa Central de Penas e Medidas Alternativas, dentre outras relacionadas ao apoio ao egresso do sistema penal;

 

II – orientar, coordenar e controlar todas as atividades de expediente relacionadas às equipes técnicas que compõem o Programa Central de Penas e Medidas Alternativas, às equipes de apoio ao egresso e às equipes que compõem esta gerência, além de dar a elas suporte institucional, técnico e administrativo;

 

III – articular e estabelecer parcerias, além de fomentar ações com os demais órgãos públicos e entidades privadas, civilizando a promoção das alternativas penais e o apoio ao egresso;

 

IV – elaborar e desenvolver fluxos de trabalho relativos a cada modalidade de alternativa penal, em parceria com as equipes técnicas, para o acompanhamento e a avaliação de seus programas;

 

V – elaborar o mapeamento das pessoas em alternativas penais e promover o encaminhamento de egressos para as redes de serviços sociais;

 

VI – promover e acompanhar ações de apoio às famílias no preparo para o retorno das pessoas privadas de liberdade;

 

VII – avaliar os resultados dos programas de Alternativas Penais e do Programa de Atendimento ao Egresso, para a análise e o direcionamento de investimentos em políticas de enfrentamento aos índices de reincidência e reingresso e em redução da população carcerária, divulgando-os à sociedade em geral;

 

VIII – oferecer aos egressos suporte para o desenvolvimento e alcance de seus objetivos de vida, mediante entrevistas sociais de inclusão, contato familiar, aconselhamento, intercâmbio com diversas instituições, documentação, atendimento individual e coletivo, e transmissão de informações;

 

IX – analisar as propostas de convênio com as demais unidades federativas, entidades de direito público ou privado, que visem à reintegração social da população carcerária e do egresso; e

 

X – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO VII

Da Superintendência de Promoção Social

 

Art. 40. À Superintendência de Promoção Social (SEPS) compete a gestão e coordenação de ações que objetivem garantir a assistência social, o acesso à assistência religiosa, à cultura e ao esporte no sistema penal, bem como:

 

I – articular, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, o desenvolvimento e a implementação de ações, planos, projetos e programas que promovam a assistência social;

 

II – ampliar e qualificar a oferta de serviços de promoção social no âmbito do sistema penal, visando à proteção social, garantia da vida, redução de danos, prevenção da incidência de riscos, vigilância socioassistencial e defesa de direitos;

 

III – estabelecer ações, planos, projetos ou programas, em parceria com representantes e integrantes de entidades religiosas e de órgãos federais, estaduais e municipais, para promover o acesso à assistência religiosa no âmbito penal;

 

IV – articular, com as entidades competentes, a regularização e emissão dos documentos pessoais no sistema prisional;

 

V – promover e acompanhar ações relacionadas à assistência material;

 

VI – promover e apoiar ações voltadas à manutenção e ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, como as relacionadas ao direito às visitas social, virtual e íntima das pessoas privadas de liberdade;

 

VII – implementar ações, planos, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento cultural, artístico e esportivo das pessoas privadas de liberdade no sistema penal;

 

VIII – estimular a assistência jurídica no sistema penal, mantendo o contato com a Defensoria Pública e os demais órgãos do sistema de justiça; e

 

IX – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

Da Superintendência de Trabalho e Renda

 

Art. 41. À Superintendência de Trabalho e Renda (SETRAB) compete a gestão e coordenação das políticas relacionadas às atividades laborais, à renda e ao desenvolvimento econômico no âmbito do sistema penal, e também:

 

I – coordenar ações, planos, projetos ou programas que visem à promoção do trabalho e emprego para pessoas privadas de liberdade no sistema penal;

 

II – desenvolver as relações de trabalho, renda e desenvolvimento econômico, de acordo com as políticas públicas, visando à melhoria das oportunidades de trabalho e renda e a manutenção ou ampliação dos postos de trabalho;

 

III – desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do reeducando no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda;

 

IV – estabelecer parcerias e empenhar esforços para a realização de instrumentos de parcerias para aperfeiçoar a qualificação do reeducando e ampliar suas possibilidades no mercado de trabalho;

 

V – conduzir, gerenciar e supervisionar o Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (PROCAP) no âmbito do DPP;

 

VI – elaborar e desenvolver projetos de apoio às iniciativas voltadas ao trabalho, visando ao aprimoramento das atividades, ao processo de formalização dos empreendimentos e à promoção de estudos e pesquisas para políticas de apoio;

 

VII – articular, fomentar e acompanhar a execução dos processos de celebração de convênios de trabalho, bem como fiscalizar, notificar e monitorar o desenvolvimento dos projetos elencados pelos conveniados;

 

VIII – orientar e promover as melhores práticas, no gerenciamento e controle dos estabelecimentos penais, em relação às verbas provenientes das atividades laborais pertencentes aos apenados;

 

IX – apoiar, tecnicamente, o cumprimento das normas de segurança do trabalho por parte das pessoas privadas de liberdade; e

 

X – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

Das Superintendências Regionais

 

Art. 42. O DPP será subdividido em 8 (oito) Superintendências Regionais (SRs):

 

I – Superintendência Regional da Grande Florianópolis (SR01):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas;

 

II – Superintendência Regional Sul (SR02):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas;

 

III – Superintendência Regional Norte (SR03):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas;

 

IV – Superintendência Regional do Vale do Itajaí (SR04):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas;

 

V – Superintendência Regional Serrana (SR05):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas;

 

VI – Superintendência Regional Oeste (SR06):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas;

 

VII – Superintendência Regional do Médio Vale do Itajaí (SR07):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas; e

 

VIII – Superintendência Regional do Planalto Norte (SR08):

 

a) 1 (uma) Coordenadoria de Administração Penal;

 

b) 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação; e

 

c) 1 (uma) Coordenadoria de Núcleo de Operações Táticas.

 

§ 1º Além dos órgãos descritos no caput deste artigo, as SRs serão constituídas por estabelecimentos penais e unidades policiais penais das respectivas regiões, conforme Anexo II deste Decreto.

 

§ 2º Ato do Secretário da SAP poderá definir os municípios de abrangência das SRs, os estabelecimentos penais e as unidades policiais penais.

 

§ 3º Aplicam-se, no que couber, às Coordenadorias de Administração Penal das SRs as disposições do art. 63 deste Regulamento.

 

Art. 43. Às Superintendências Regionais (SRs) compete fiscalizar, planejar, controlar, supervisionar e coordenar as atividades dos estabelecimentos penais e das demais unidades policiais penais da região, gerir a própria sede regional, bem como:

 

I – coordenar atividades nos estabelecimentos penais de abrangência da regional, auxiliando-os no planejamento e desenvolvimento de ações administrativas;

 

II – inspecionar periodicamente os estabelecimentos penais e as demais unidades policiais penais subordinadas;

 

III – exercer a administração, o planejamento, a contabilidade, a prestação de contas e as demais incumbências relativas aos Fundos Rotativos, incentivando parcerias laborais com o empresariado local e o empreendimento de oficinas nos estabelecimentos penais;

 

IV – realizar compras, contratar obras e serviços, adquirir bens, entre outros atos submetidos à legislação de licitações e contratos, a fim de atender às necessidades dos estabelecimentos e das unidades policiais penais que integram a regional;

 

V – coordenar, controlar, fiscalizar e apoiar as ações operacionais que ultrapassem a circunscrição ou a esfera de competência do estabelecimento penal subordinado;

 

VI – supervisionar a gestão de convênios e instrumentos congêneres;

 

VII – orientar e acompanhar o desempenho administrativo e operacional dos estabelecimentos penais, visando ao aprimoramento de resultados;

 

VIII – aprovar a escala de férias e os demais afastamentos dos Diretores dos estabelecimentos penais e das unidades policiais penais;

 

IX – emitir ordens administrativas e operacionais para regular as ações de coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de execução de sua circunscrição;

 

X – auxiliar as atividades correcionais e de inteligência desenvolvidas nos estabelecimentos penais e nas unidades policiais;

 

XI – fomentar a criação de vagas para atividades educativas;

 

XII – auxiliar as unidades de abrangência da Regional, quando necessário, nas atividades desenvolvidas pelos setores administrativos e de segurança;

 

XIII – determinar aos gestores a realização de operações integradas de segurança no âmbito de sua regional;

 

XIV – representar o DPP em reuniões ou eventos em que se faça necessária a presença da instituição no âmbito da Regional, quando assim determinar o Diretor; e

 

XV – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. É requisito ao exercício da função de Superintendente Regional prévia experiência como Diretor de estabelecimento penal, pelo período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto.

 

Seção I

Da Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação

 

Art. 44. À Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação (CFRL) compete auxiliar as SRs em atividades de administração, planejamento, contabilidade, prestação de contas e demais incumbências relativas aos Fundos Rotativos, bem como nos procedimentos licitatórios realizados por aquela unidade gestora de orçamento, e também:

 

I – articular-se com os órgãos de Licitações e Contratos, Planejamento e Orçamento e Administração e Finanças da SAP, com vistas ao cumprimento e à execução de atos normativos;

 

II – seguir a legislação aplicável, observar as orientações dos órgãos de controle e utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos previstos na Lei Complementar nº 741, de 2019;

 

III – realizar estudos para aprimorar o controle e a avaliação de receitas e despesas do Fundo Rotativo, a fim de economizar recursos;

 

IV – dar apoio à comissão responsável pelas licitações do Fundo Rotativo para a contratação de obras e serviços, incluindo compras, alienações, permissões de uso e locações, de acordo com as legislações que regem a matéria, devendo reunir as necessidades levantadas em todas os estabelecimentos penais que integram o Fundo Rotativo;

 

V – confeccionar relatórios bimestrais das receitas, despesas e dos saldos financeiros, individualizados por estabelecimento penal, encaminhando-os aos dirigentes das unidades prisionais e ao Conselho da Comunidade da região;

 

VI – apoiar o responsável pelo controle interno, dando-lhe acesso a todos os documentos e às informações do Fundo Rotativo;

 

VII – adotar providências administrativas consistentes em diligências, notificações, comunicações ou outros encaminhamentos devidamente formalizados, visando à apuração de fatos, identificação de responsáveis, quantificação de dano e obtenção de ressarcimento ao erário, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, a fim de subsidiar as autoridades competentes, conforme legislação em vigor; e

 

VIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Seção II

Dos Núcleos de Operações Táticas

 

Art. 45. Os Núcleos de Operações Táticas (NOTs) desempenham atividades de natureza operacional, com atuação na circunscrição das SRs, tendo as seguintes atribuições:

 

I – efetuar escoltas terrestres de presos;

 

II – efetuar apoio operacional aos estabelecimentos penais, por determinação da SR, da SEOP ou do DGPP;

 

III – auxiliar a SEOP ou o DPP, quando solicitados;

 

IV – atuar, após autorização do DPP, nas operações de segurança ou na contenção durante os procedimentos de rotina para a realização de revista geral e estrutural em todas as unidades da regional a que estiverem vinculados;

 

V – atuar, nas situações de crise, como primeiros interventores nos estabelecimentos penais da respectiva regional, até a chegada do GTI, que assumirá o comando da situação deflagrada;

 

VI – manter a ordem e disciplina durante procedimentos, escoltas, operações ou intervenção, preservando a segurança dos presos, dos servidores do sistema penitenciário e de outras instituições e do patrimônio público;

 

VII – promover reforço ostensivo por meio de rondas no interior e exterior dos estabelecimentos penais, por determinação do superior imediato, da SEOP e do DGPP;

 

VIII – exercer outras atividades inerentes ao cargo de Policial Penal que lhes forem conferidas, de acordo com suas especificidades e competências técnicas; e

 

IX – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. Os NOTs serão subordinados hierárquica e administrativamente às SRs e tecnicamente vinculados à SEOP.

 

Seção III

Dos Estabelecimentos Penais

 

Art. 46. São espécies de estabelecimentos penais e demais órgãos inerentes ao cumprimento da pena e de medidas cautelares diversas da prisão:

 

I – Penitenciária (PE);

 

II – Presídio (PR);

 

III – Colônia Agroindustrial (COGRI);

 

IV – Casa do Albergado (CA);

 

V – Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP);

 

VI – Unidade de Segurança Máxima (UMAX);

 

VII – Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME); e

 

VIII – Unidade de Plantão Especializado (UPE).

 

§ 1º As espécies de estabelecimentos penais e unidades policiais penais definidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas conforme estrutura organizacional interna.

 

§ 2º Ato do Secretário da SAP poderá classificar agrupamentos de estabelecimentos penais limítrofes em Complexos Penitenciários, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 47. As Penitenciárias com ala de semiaberto, além da estrutura prevista neste Regulamento, serão constituídas de:

 

I – Direção I;

 

II – Chefia de Segurança I;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Atividades Laborais;

 

d) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

e) Coordenação de Execução Penal;

 

f) Coordenação de Saúde; e

 

g) Coordenação de Ala de Semiaberto; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 8 (oito) Supervisões de Plantão.

 

Art. 48. As Penitenciárias e os Presídios com 900 (novecentos) presos ou mais, além da estrutura prevista neste Regulamento, serão constituídos de:

 

I – Direção I;

 

II – Chefia de Segurança I;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Atividades Laborais;

 

d) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

e) Coordenação de Execução Penal;

 

f) Coordenação de Saúde; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Parágrafo único. A Penitenciária de São Pedro de Alcântara terá à disposição 1 (uma) Coordenadoria de Fundo Rotativo e Licitação, em função do Fundo Rotativo instituído pelo Decreto nº 438, de 4 de julho de 2003.

 

Art. 49. Os Presídios com 400 (quatrocentos) a 899 (oitocentos e noventa e nove) presos, além da estrutura prevista neste Regulamento, serão constituídos de:

 

I – Direção II;

 

II – Chefia de Segurança II;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Atividades Laborais;

 

d) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

e) Coordenação de Execução Penal;

 

f) Coordenação de Saúde; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Art. 50. Os Presídios com 250 (duzentos e cinquenta) a 399 (trezentos e noventa e nove) presos, além da estrutura prevista neste Regulamento, serão constituídos de:

 

I – Direção III;

 

II – Chefia de Segurança III;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Atividades Laborais;

 

d) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

e) Coordenação de Execução Penal; e

 

f) Coordenação de Saúde; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Art. 51. Os Presídios com menos de 250 (duzentos e cinquenta) presos, além da estrutura prevista neste Regulamento, serão constituídos de:

 

I – Direção IV;

 

II – Chefia de Segurança IV;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Atividades Laborais, Saúde, Ensino e Promoção Social; e

 

c) Coordenação de Execução Penal; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Art. 52. A Casa do Albergado (CA), além da estrutura prevista neste Regulamento, será constituída de:

 

I – Direção IV;

 

II – Chefia de Segurança IV;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional; e

 

c) Coordenação de Execução Penal; e

 

IV – Supervisões:

 

a) 4 (quatro) Supervisões de Plantão; e

 

b) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal.

 

Art. 53. A Colônia Agroindustrial (COGRI), além da estrutura prevista neste Regulamento, será constituída de:

 

I – Direção II;

 

II – Chefia de Segurança II;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Atividades Laborais;

 

d) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

e) Coordenação de Execução Penal; e

 

f) Coordenação de Saúde; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Art. 54. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), além da estrutura prevista neste Regulamento, será constituído de:

 

I – Direção I;

 

II – Chefia de Segurança I;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Atividades Laborais;

 

d) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

e) Coordenação de Execução Penal; e

 

f) Coordenação de Saúde; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 5 (cinco) Supervisões de Plantão.

 

Art. 55. A Unidade de Segurança Máxima (UMAX), além da estrutura prevista neste Regulamento, será constituída de:

 

I – Direção I;

 

II – Chefia de Segurança I;

 

III – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional;

 

c) Coordenação de Ensino e Promoção Social;

 

d) Coordenação de Execução Penal; e

 

e) Coordenação de Saúde; e

 

IV – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Art. 56. A Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME), além da estrutura prevista neste Regulamento, será constituída de:

 

I – Direção II;

 

II – Coordenações:

 

a) Coordenação de Administração Penal;

 

b) Coordenação de Apoio Operacional; e

 

c) Coordenação de Execução Penal; e

 

III – Supervisões:

 

a) Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

b) 4 (quatro) Supervisões de Plantão.

 

Parágrafo único. A UME será subordinada diretamente à DGPP.

 

Art. 57. A Unidade de Plantão Especializado (UPE), além da estrutura prevista neste Regulamento, será constituída de 24 (vinte e quatro) Supervisões de Plantão.

 

Parágrafo único. A UPE será subordinada às unidades especializadas da SEOP, cuja distribuição será dada por Ato do Secretário da SAP.

 

Subseção I

Da Direção

 

Art. 58. Compete à Direção do Estabelecimento Penal (DIR) as funções previstas na LEP e na Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011, e também:

 

I – exercer a administração geral do estabelecimento penal, representando-a perante o poder público e a sociedade;

 

II – expedir portarias, ordens de serviços e instruções administrativas, bem como delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo com e na forma da lei;

 

III – aprovar escala de férias dos servidores do estabelecimento penal ou da unidade policial penal, bem como estabelecer, fiscalizar e certificar o horário de trabalho e sua prorrogação, obedecida a legislação pertinente;

 

IV – fiscalizar contratos, convênios e certificar notas fiscais;

 

V – controlar e fiscalizar a frota sob sua responsabilidade, além de conferir periodicamente o material bélico da unidade;

 

VI – elaborar o relatório anual das atividades e o balanço geral do estabelecimento penal e encaminhá-los ao DPP com cópia à SR;

 

VII – articular-se com instituições congêneres e órgãos de segurança visando fomentar o intercâmbio de conhecimentos e a perfeita integração das atividades penais;

 

VIII – comunicar ao juízo responsável pela execução penal da comarca todas as movimentações de transferência de preso, em caráter provisório ou definitivo;

 

IX – assegurar o tratamento adequado e o bem-estar ao preso, ao inimputável e ao semi-imputável, proporcionando o cumprimento da legislação em vigor, no que dispõe sobre seus direitos e deveres;

 

X – conceder recompensas e aplicar penas disciplinares ao preso, conforme legislação vigente;

 

XI – fomentar atividades laborais no interior dos estabelecimentos penais, garantindo ao preso remição e valor pecuniário;

 

XII – garantir ao preso o direito ao estudo, conforme legislação vigente;

 

XIII – constituir, presidir e emitir parecer com a Comissão Técnica de Classificação (CTC), bem como expedir relatório de vida carcerária para instruir os pedidos de benefícios penais, quando requerido;

 

XIV – expedir atos administrativos para padronizar atividades operacionais no interior do estabelecimento penal, observados os atos emanados pelas autoridades superiores;

 

XV – homologar e encaminhar os Registros de Ocorrência de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

 

XVI – comunicar fatos passíveis de apurações administrativas à SEOC, e adotar as providências cabíveis;

 

XVII – coordenar, organizar e fiscalizar o armazenamento das informações, mantendo-o devidamente atualizado, e auxiliar no cumprimento da correta alimentação e do funcionamento do i-PEN;

 

XVIII – atender aos advogados, defensores públicos, membros do Conselho da Comunidade, representantes do Ministério Público, magistrados e às demais autoridades, além de presos e seus familiares, quando solicitado;

 

XIX – planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar todas as atividades que visem fortalecer a segurança, o fiel cumprimento da execução das penas e a inclusão social do preso;

 

XX – indicar Policiais Penais para o exercício das funções de confiança previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 774, de 2021, a serem designados por ato do Secretário da SAP; e

 

XXI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 59. Os ocupantes da função de Diretor de estabelecimento penal deverão obedecer aos requisitos previstos no art. 75 da LEP, e no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 774, de 2021.

 

§ 1º Será dada a preferência na designação ao cargo de Diretores às pessoas que tenham concluído o curso de gestão penal ministrado pela Academia Profissional.

 

§ 2º Para fins de transição, os requisitos previstos no caput deste artigo não serão exigidos aos servidores que estejam exercendo função de gestão de estabelecimentos penais quando da publicação deste Decreto.

 

Art. 60. Na ausência do Diretor, este indicará Policial Penal para substituí-lo, na falta deste, o cargo será ocupado pelo Chefe de Segurança ou Coordenador de Execuções Penais, desde que satisfeitos os requisitos do art. 59.

 

Subseção II

Da Chefia de Segurança

 

Art. 61. À Chefia de Segurança (CSEG) compete supervisionar e controlar as atividades de segurança do estabelecimento penal, a fim de promover a atuação policial repressiva e preventiva, e também:

 

I – estudar e implantar métodos especiais de correção e segurança, a fim de coibir a prática de crimes e infrações disciplinares;

 

II – interagir com a direção da unidade penal, definindo normas e procedimentos viáveis à segurança, assim como dar sugestões relativas à melhoria dos trabalhos;

 

III – fiscalizar, organizar, controlar e orientar os Policiais Penais no exercício de suas atribuições, na ocupação dos postos e execução das atividades inerentes;

 

IV – representar no Conselho Disciplinar e na CTC os assuntos pertinentes à área de atuação;

 

V – elaborar requerimentos para adequações de estrutura, materiais, efetivo de pessoal, entre outros;

 

VI – sugerir ao diretor, quando solicitado, nomes para escolha e designação dos supervisores de plantão;

 

VII – fiscalizar a escala de horários das equipes de trabalho e os demais deveres funcionais dos Policiais Penais;

 

VIII – comunicar aos presos as normas disciplinares, os direitos e deveres, bem como suas alterações;

 

IX – determinar o procedimento a ser utilizado na fiscalização da correspondência recebida e expedida por presos;

 

X – sugerir à Direção, por necessidade de segurança, o isolamento preventivo do preso infrator das normas disciplinares;

 

XI – encaminhar à Coordenação de Saúde a listagem dos presos que devem ser submetidos a exames e consultas clínicas, psiquiátricas, psicológicas ou a atendimento especializado;

 

XII – fiscalizar oficinas, cozinha, almoxarifado e demais dependências do estabelecimento penal nos assuntos relativos à segurança;

 

XIII – fiscalizar a distribuição de uniformes aos presos, assim como seu uso, além da entrada e saída de pessoas e objetos;

 

XIV – operacionalizar a vigilância interna e externa da unidade, demarcando a área de segurança e movimentação com as devidas sinalizações;

 

XV – realizar atendimento individual do preso no momento de sua entrada na unidade e/ou quando solicitado via memorando;

 

XVI – controlar e fiscalizar os registros nos livros da segurança e a correta alimentação do i-PEN;

 

XVII – atender aos advogados, defensores públicos, membros do Conselho da Comunidade, representantes do Ministério Público, magistrados e às demais autoridades, além de presos e seus familiares, quando solicitado; e

 

XVIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Subseção III

Das Coordenações Penais

 

Art. 62. Às Coordenações Penais compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas necessárias à consecução dos direitos e deveres inerentes à execução penal e função policial, de acordo com sua área especial de atuação, no âmbito do estabelecimento penal ou da unidade policial penal.

 

§ 1º São espécies de Coordenações Penais:

 

I – Coordenação de Administração Penal (CAP);

 

II – Coordenação de Apoio Operacional (CAOP);

 

III – Coordenação de Atividades Laborais e Pecúlio (CTRAB);

 

IV – Coordenação de Ensino e Promoção Social (CENP);

 

V – Coordenação de Execuções Penais (CPEN);

 

VI – Coordenação de Saúde (CSAD); e

 

VII – Coordenação de Ala de Semiaberto (CSEM).

 

§ 2º O tipo de estabelecimento penal definirá as Coordenações Penais pertencentes à sua estrutura.

 

Art. 63. À Coordenação de Administração Penal (CAP) compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas ao apoio administrativo e à gestão de pessoas, e também:

 

I – articular-se com os órgãos da SAP afetos às suas atribuições, com vistas ao cumprimento e à execução dos atos normativos;

 

II – elaborar, implantar, operar e controlar as rotinas administrativas do estabelecimento penal, em cooperação com os demais setoriais, objetivando a racionalização dos recursos e a eficiência nas atividades do estabelecimento penal;

 

III – redigir os expedientes afetos ao estabelecimento penal, de acordo com as regras de padronização e redação dos atos oficiais do Estado;

 

IV – coordenar e controlar o recebimento e a expedição de correspondências, bem como orientar o procedimento relativo ao seu envio;

 

V – registrar, classificar, numerar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos, bem como encaminhar para arquivamento aqueles com despacho conclusivo;

 

VI – desenvolver atividades relacionadas com benefícios funcionais, ingresso, movimentação, lotação, perícia médica e previdência social dos servidores lotados no estabelecimento penal;

 

VII – organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, auxiliando a Direção no controle de horário de trabalho, escalas de plantão, convocações, afastamentos, concessão de benefícios, apuração de frequência e elaboração da escala de férias;

 

VIII – acompanhar no Diário Oficial do Estado os assuntos atinentes ao estabelecimento penal, encaminhando os importantes ao Diretor;

 

IX – administrar e fiscalizar os processos relativos a pedidos e pagamento de diárias;

 

X – responsabilizar-se, de forma subsidiária, pelos assuntos não compreendidos nas atribuições das demais Coordenações; e

 

XI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 64. À Coordenação de Apoio Operacional (CAOP) compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão de pessoas, materiais, serviços, obras, patrimônio, frota, rouparia e também:

 

I – articular-se com os órgãos da SAP afetos às suas atribuições, com vistas ao cumprimento e à execução dos atos normativos;

 

II – adquirir, receber, conferir, aceitar, recusar, armazenar e distribuir, materiais permanentes e de consumo, assegurando o controle e registro desses materiais de acordo com a lei e as normas estabelecidas pelo órgão normativo;

 

III – estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoques, bem como estabelecer a quantidade máxima e mínima de materiais em estoque;

 

IV – responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito do estabelecimento penal;

 

V – efetuar as certificações de notas fiscais, com sua inserção no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e seu encaminhamento à Direção;

 

VI – orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene das dependências do estabelecimento penal;

 

VII – coordenar a mão de obra dos presos, bem como as atividades de conservação, manutenção e melhoria do estabelecimento penal;

 

VIII – registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações, seguros, obras e serviços de engenharia;

 

IX – coordenar os serviços de legalização, registro, movimentação, conservação, abastecimento, manutenção, baixa e guarda dos veículos oficiais, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas;

 

X – coordenar as atividades de rouparia, controlando o quantitativo dos pertences do preso, efetuando o registro de todas as movimentações no i-PEN;

 

XI – informar ao chefe de segurança a ocorrência de uniformes danificados, substituindo-os quando necessário;

 

XII – disponibilizar para a chefia de segurança ou supervisão de plantão os conjuntos de atenção básica, enxovais, materiais de higiene pessoal e limpeza para que sejam entregues ao preso; e

 

XIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 65. À Coordenação de Atividades Laborais e Pecúlio (CTRAB) compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao oferecimento de oportunidade de trabalho, treinamento profissional, à administração do pecúlio e também:

 

I – articular-se com os órgãos da SAP afetos às suas atribuições, com vistas ao cumprimento e à execução dos atos normativos;

 

II – propor e executar projetos de oficinas de trabalho, parcerias laborais e demais atividades laborais voltadas à recuperação social do preso e ao desenvolvimento dos Fundos Rotativos do Sistema Penal;

 

III – auxiliar a seleção, em parceria com o Diretor, Coordenador de Execuções Penais e Chefe de Segurança, dos presos para o trabalho, interno e externo, obedecendo aos critérios legais e comportamentais, seguindo as respectivas aptidões e o interesse, respeitado o parecer técnico da CTC;

 

IV – realizar estudos e pesquisas que visem à elaboração e ao desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos relacionados com objetivos laborais, coordenando sua implantação;

 

V – realizar, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque, bem como fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s);

 

VI – promover medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a aquisição, transformação, produção e revenda de produtos fabricados nas oficinas;

 

VII – lançar no i-PEN os dados de dias trabalhados pelos presos, para posterior impressão e homologação judicial;

 

VIII – promover e coordenar as atividades relativas à conservação, restauração, limpeza, ao conserto e melhoramento de máquinas, ferramentas e equipamentos utilizados na produção agrícola e industrial, em parceria com a CAOP;

 

IX – administrar o pecúlio, mantendo o controle atualizado dos valores pecuniários a que os presos façam jus, realizando, também, os devidos depósitos;

 

X – coordenar e fiscalizar os recursos auferidos por meio do trabalho do preso;

 

XI – controlar os valores em espécie que estiveram na posse do preso na ocasião de sua entrada no estabelecimento penal, realizando o depósito bancário na respectiva conta deste e o registro em sua ficha nominal;

 

XII – verificar o saldo da conta-pecúlio, conferindo o valor correspondente a cada preso, anotando a existência de pagamentos atrasados e notificando-os devidamente à empresa conveniada; e

 

XIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 66. À Coordenação de Ensino e Promoção Social (CENP) compete promover o acesso do preso às atividades educacionais, prestar os serviços de assistência social ao preso e aos familiares e também:

 

I – articular-se com os órgãos da SAP afetos às suas atribuições, com vistas ao cumprimento dos atos normativos;

 

II – promover o acesso do preso às atividades desenvolvidas pelo “Sistema S”, estimulando seu acesso à leitura;

 

III – acompanhar conduções de presos a atividades externas para a execução de procedimentos educacionais e similares;

 

IV – cadastrar e atualizar os dias de estudo ou leitura exercidos pelos presos para fins de remição;

 

V – planejar, programar, executar, controlar e avaliar os serviços de assistência ao preso, incluindo a obtenção de documentos de identificação oficial nos órgãos de origem;

 

VI – implementar ações de desenvolvimento cultural, artístico e esportivo no estabelecimento penal;

 

VII – orientar a família do preso sobre os procedimentos de visitação e encaminhá-la para tal, bem como controlar a assistência religiosa no estabelecimento penal;

 

VIII – programar atividades individuais e grupais para atender às necessidades do preso a curto e longo prazo, especialmente aquelas ligadas à adaptação ao estabelecimento penal, à família e à sociedade;

 

IX – acompanhar a escolta de presos em atividades externas para a execução de procedimentos pertinentes ao serviço social;

 

X – elaborar e encaminhar à Direção os relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria; e

 

XI – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 67. À Coordenação de Execuções Penais (CPEN) compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar a aproximação das atividades judicial e executiva, objetivando a busca pelo cumprimento dos direitos individuais e coletivos dos presos e a efetivação da pretensão punitiva do Estado, bem como:

 

I – articular-se com os órgãos da SAP afetos às suas atribuições, com vistas ao cumprimento e à execução dos atos normativos;

 

II – encaminhar à SEPEN as cópias das medidas judiciais interpostas, dos pareceres dos ofícios e das manifestações em incidentes disciplinares, para serem anexadas aos prontuários dos presos;

 

III – elaborar, organizar e manter atualizados os dados do módulo “penal” do i-PEN e o prontuário físico do preso no cumprimento da pena;

 

IV – manter contato e promover, quando necessário, reuniões com representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, da Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, dos Conselhos da Comunidade e dos demais órgãos e entidades afetas à execução penal;

 

V – coordenar as atividades relacionadas aos procedimentos administrativos para a apuração de faltas disciplinares, nos termos do art. 59 da LEP;

 

VI – entrevistar os presos e enviar-lhes comunicações escritas, mantendo-os informados de sua situação jurídica;

 

VII – informar à CTC os casos requisitados pelo Poder Judiciário para a realização de parecer;

 

VIII – elaborar e encaminhar aos órgãos jurídicos, por meio da Direção, todos os processos relativos a petições de benefícios por parte dos sentenciados;

 

IX – organizar, controlar, fiscalizar e responder memorandos;

 

X – providenciar os documentos necessários nos casos de transferências solicitadas pela SECON, bem como elaborar pedidos de benefícios penais;

 

XI – cadastrar as movimentações de liberação referentes a audiências judiciais, prestação de depoimentos e demais requisições judiciais ou administrativas;

 

XII – conferir a existência de alvarás não cumpridos, confeccionando e atualizando os Boletins Penais Informativos (BPIs) dos presos recolhidos no estabelecimento penal;

 

XIII – receber os incidentes disciplinares, tomar parte neles e encaminhá-los à Comissão Disciplinar;

 

XIV – controlar e executar todas as atividades de expediente da Coordenadoria, assessorando o Diretor e assistindo-lhe em matéria de natureza jurídica não contenciosa;

 

XV – acompanhar o julgamento das medidas judiciais interpostas, encaminhando à SEPEN as decisões que exigem registro nos prontuários dos presos;

 

XVI – atender pessoalmente aos familiares dos presos, informando-os sobre a situação jurídica daqueles;

 

XVII – acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência da administração judiciária, especialmente as ligadas às atividades do estabelecimento penal; e

 

XVIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 68. À Coordenação de Saúde (CSAD) compete planejar, executar e avaliar programas relacionados à saúde nos estabelecimentos penais, estimulando medidas de assistência ao preso em relação à sua integridade física e mental, e também:

 

I – articular-se com os órgãos da SAP afetos às suas atribuições, com vistas ao cumprimento e à execução dos atos normativos;

 

II – programar e executar palestras com os objetivos de informar e conscientizar a população carcerária sobre a importância da saúde plena e da prevenção contra doenças infectocontagiosas;

 

III – proporcionar às equipes de saúde treinamento adequado para o desempenho de suas funções;

 

IV – providenciar a vacinação de presos e funcionários sempre que houver necessidade e risco de epidemias;

 

V – planejar, programar e executar pesquisas na área social e da saúde, visando detectar problemas e sugerir soluções;

 

VI – cadastrar todos os atendimentos, as consultas e internações no prontuário do preso no i-PEN;

 

VII – manter contato com os órgãos de saúde locais para a execução de atividades conjuntas e articulação de recursos;

 

VIII – controlar o estoque de medicamentos e sua distribuição realizada pelos profissionais de saúde;

 

IX – verificar se a alimentação fornecida aos presos obedece aos padrões de qualidade definidos pelo setor de nutrição da SAP;

 

X – acompanhar escoltas de presos a unidades de saúde externas para a execução de procedimentos;

 

XI – supervisionar a carga horária e o quantitativo de profissionais destinados ao quadro da unidade que aderiram à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);

 

XII – informar à família dos reeducandos os casos de doenças graves e óbitos;

 

XIII – elaborar os relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria e encaminhá-los à Direção; e

 

XIV – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 69. À Coordenação de Ala de Semiaberto (CSEM) compete o auxílio imediato às operações de rotina das frações das Penitenciárias dedicadas ao cumprimento desse regime.

 

Subseção IV

Das Supervisões Penais

 

Art. 70. Às Supervisões Penais compete o auxílio imediato às operações de rotina do estabelecimento penal ou da unidade policial penal.

 

§ 1º São espécies de Supervisões Penais:

 

I – Supervisão de Núcleo de Inteligência Penal; e

 

II – Supervisão de Plantão.

 

§ 2º O tipo de estabelecimento penal ou unidade policial penal definirá as Supervisões Penais pertencentes à respectiva estrutura.

 

Art. 71. Ao Supervisor de Núcleo de Inteligência Penal (NIPE) compete a busca e coleta de dados e informações no estabelecimento penal para a produção de conhecimentos que subsidiem processos decisórios da administração local, e também:

 

I – manter uma rede de parceria e colaboração com a SINT e os demais órgãos que integram o Sistema de Inteligência Penal e Socioeducativo, visando à troca de dados, informações e conhecimentos;

 

II – relatar à SINT situações que impliquem na sua colaboração, prestando-lhe assistência, e atuar em operações quando solicitado;

 

III – acompanhar fatos emergentes, previsíveis ou não, com o intuito de antecipar fatos e possíveis ameaças e situações de risco, comunicando-os à chefia de segurança e direção;

 

IV – obter informações e exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do estabelecimento penal;

 

V – salvaguardar dados, informações e/ou conhecimentos referentes ao acesso de pessoas ou órgãos não autorizados, resguardado o direito de acesso previsto constitucionalmente e em lei especial;

 

VI – prevenir e neutralizar ações adversas realizadas por organismos ou pessoas que possam comprometer a segurança do conhecimento produzido;

 

VII – cumprir e fazer cumprir as orientações, normas e legislações que tratem da atividade de inteligência; e

 

VIII – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º O ingresso na função de NIPE somente será concedido ao Policial Penal estável que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:

 

I – certificação em curso especializado ministrado pela DINF;

 

II – indicação aprovada pela Direção do estabelecimento penal e SINT; e

 

III – idoneidade moral e conduta ilibada, atestadas pelos órgãos correcionais e de inteligência da SAP.

 

§ 2º A permanência na função de NIPE exige a manutenção do critério disposto no inciso III do § 1º deste artigo, além de parâmetros de produtividade, mensurados em avaliação periódica de desempenho pela SINT e DGPP.

 

Art. 72. Ao Supervisor de Plantão (SP) compete auxiliar na organização e no cumprimento dos procedimentos de rotina e segurança nos estabelecimentos penais durante a escala de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 774, de 2021, e em especial:

 

I – efetuar, com os demais plantonistas, no livro de plantão digital no i-PEN, os registros das ocorrências diárias, movimentações internas e externas do estabelecimento penal, comunicando toda e qualquer alteração ao Chefe de Segurança;

 

II – elaborar, diariamente, a distribuição de serviço dos Policiais Penais e encaminhá-la ao Chefe de Segurança, para seu conhecimento e sua aprovação;

 

III – definir a escala de revezamento do horário noturno, entre às 23h e 6h, conforme organização prévia da chefia de segurança, para a vigilância das galerias e dos demais setores;

 

IV – fiscalizar e registrar a assiduidade dos plantonistas em livro de plantão no i-PEN, incluindo a realização de plantão extra remunerado ou trocas;

 

V – comunicar, imediatamente, falta injustificada de servidor, para que sejam tomadas as providências cabíveis;

 

VI – supervisionar e controlar o uso de materiais e equipamentos sob a cautela da equipe plantonista;

 

VII – auxiliar o setor de identificação, certificando-se do completo e correto preenchimento de dados de identificação, registros e fotos do preso que ingressar ou sair do estabelecimento penal;

 

VIII – coordenar e orientar todas as movimentações internas de presos, bem como acompanhar as sanções disciplinares que lhes sejam aplicadas;

 

IX – fiscalizar as rotinas operacionais e o ingresso de presos, visitantes e prestadores de serviços;

 

X – coordenar e acompanhar os procedimentos de revista e inspeção nas celas dos presos;

 

XI – verificar a conferência nominal, realizada pelos plantonistas, de todos os presos recolhidos;

 

XII – interagir com o NIPE, a fim de obter conhecimentos estratégicos que possam influenciar o processo decisório diário;

 

XIII – verificar, diariamente, a população carcerária na troca de turno, conferindo e anotando alterações;

 

XIV – coordenar o cumprimento de alvarás de soltura dos presos; e

 

XV – exercer outras competências previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º A função de Supervisor de Plantão será exercida por Policial Penal estável, após indicação do Chefe de Segurança e anuência do Diretor do respectivo estabelecimento penal ou da unidade policial penal.

 

§ 2º As Alas de Semiaberto das Penitenciárias do Estado possuirão Supervisores de Plantão próprios.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 73. As disposições deste Regulamento devem ser interpretadas em consonância com o Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, e as demais normas que disponham sobre a estrutura organizacional da SAP.

 

Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DPP, a quem compete decidir sobre as medidas julgadas necessárias e promover sua efetivação.

 

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO REGIONAL, SIGLAS E SUBDIVISÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS E DAS UNIDADES POLICIAIS PENAIS

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Estabelecimento Penal ou Unidade Policial Penal

Sigla

Subdivisão

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

SR01

 

Penitenciária de Florianópolis

PE01

Penitenciária com ala de semiaberto

Penitenciária de São Pedro de Alcântara

PE02

Penitenciária

Presídio Masculino Regional de Florianópolis

PR01

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Feminino Regional de Florianópolis

PR02

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Tijucas

PR03

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Biguaçu

PR04

Presídio com menos de 250 presos

Casa do Albergado

CA

Outros estabelecimentos penais

Colônia Agroindustrial de Palhoça

COGRI

Outros estabelecimentos penais

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

HCTP

Outros estabelecimentos penais

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL

SR02

 

Penitenciária Sul

PE03

Penitenciária

Penitenciária Feminina de Criciúma

PE04

Penitenciária

Penitenciária Masculina de Tubarão

PE05

Penitenciária

Presídio Regional de Criciúma

PR05

Presídio com mais de 900 presos

Presídio Regional de Tubarão

PR06

Presídio com 400 a 899 presos

Presídio Regional de Araranguá

PR08

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Imbituba

PR09

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Laguna

PR10

Presídio com menos de 250 presos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE

SR03

 

Penitenciária Industrial de Joinville

PE06

Penitenciária com ala de semiaberto

Presídio Regional de Joinville

PR11

Presídio com mais de 900 presos

Presídio Feminino Regional de Joinville

PR12

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de São Francisco do Sul

PR13

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Barra Velha

PR14

Presídio com menos de 250 presos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO VALE DO ITAJAÍ

SR04

 

Penitenciária de Itajaí

PE07

Penitenciária com ala de semiaberto

Presídio Regional de Itajaí

PR15

Presídio com mais de 900 presos

Presídio Feminino Regional de Itajaí

PR16

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Brusque

PR17

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Itapema

PR18

Presídio com menos de 250 presos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SERRANA

SR05

 

Penitenciária Regional de Curitibanos

PE08

Penitenciária com ala de semiaberto

Penitenciária Industrial de São Cristóvão do Sul

PE09

Penitenciária

Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul

UMAX

Outros estabelecimentos penais

Presídio Masculino de Lages

PR19

Presídio com 400 a 899 presos

Presídio Regional de Lages

PR20

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Caçador

PR21

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Campos Novos

PR22

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Videira

PR23

Presídio com menos de 250 presos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL OESTE

SR06

 

Penitenciária Agrícola de Chapecó

PE10

Penitenciária com ala de semiaberto

Penitenciária Industrial de Chapecó

PE11

Penitenciária

Presídio Regional de Chapecó

PR24

Presídio com 400 a 899 presos

Presídio Feminino Regional de Chapecó

PR25

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Concórdia

PR26

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Joaçaba

PR27

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Xanxerê

PR28

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Maravilha

PR29

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de São José do Cedro

PR30

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de São Miguel do Oeste

PR31

Presídio com menos de 250 presos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ

SR07

 

Penitenciária Industrial de Blumenau

PE12

Penitenciária

Presídio Regional de Blumenau

PR32

Presídio com 400 a 899 presos

Presídio Regional de Rio do Sul

PR33

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Indaial

PR34

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Ituporanga

PR35

Presídio com menos de 250 presos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PLANALTO NORTE

SR08

 

Presídio Regional de Jaraguá do Sul

PR36

Presídio com 400 a 899 presos

Presídio Regional de Mafra

PR37

Presídio com 250 a 399 presos

Presídio Regional de Canoinhas

PR38

Presídio com menos de 250 presos

Presídio Regional de Porto União

PR39

Presídio com menos de 250 presos