DECRETO Nº 1.710, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 18.307, de 2021, que institui o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.307, de 27 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 25478/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), instituído no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

 

I – objeto e finalidade;

 

II – resultados a serem alcançados, com a fixação de indicadores de eficácia, eficiência, efetividade e excelência, obtidos sobre metas e ações, com prazos de execução e por meios de apuração objetivamente definidos;

 

III – direitos, obrigações e responsabilidades, especialmente em relação às metas estabelecidas;

 

IV – compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

 

V – condições para revisão, renovação, prorrogação e encerramento do PRDA;

 

VI – sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho; e

 

VII – estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do Acordo de Resultados, se for o caso.

 

Art. 2º O PRDA constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de indicadores de trabalhos e controles próprios estabelecidos por meio de portarias do Presidente da Autarquia, devendo ser observado o valor atribuído para o mês de referência na seguinte proporção:

 

I – Avaliação Conceitual do Servidor (ACS), correspondente a 30% (trinta por cento);

 

II – Meta Individual de Fiscalização (MIF) ou Meta Individual Administrativa (MIA), correspondente a 50% (cinquenta por cento); e

 

III – Meta Global Mensal (MGM), correspondente a 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º A referência utilizada para a apuração do pagamento do PRDA terá como base de cálculo o desempenho do servidor entre o primeiro e o último dia de cada mês, devendo o pagamento ser efetivado no mês subsequente.

 

Art. 4º Para fins de pagamento do PRDA, os dirigentes, servidores e empregados públicos, efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados em exercício no IMETRO/SC, deverão cumprir as metas institucionais e individuais, observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade, estabelecidas na seguinte proporção:

 

I – para as atividades finalísticas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, bem como as atividades administrativas, o pagamento do PRDA será efetuado conforme valor máximo definido no Convênio, com a possibilidade de haver ajustes em percentuais e valores que atendam à disponibilidade orçamentária e financeira da autarquia, sendo composto pelo somatório das médias da Meta Global Mensal (MGM), da Avaliação Conceitual do Servidor (ACS) e da Meta Individual de Fiscalização (MIF) ou Meta Individual Administrativa (MIA);

 

II – a MGM será definida de acordo com o Plano de Trabalho, com variação nas pontuações de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do planejado para o mês;

 

III – a MIF será a pontuação de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) com base na Tabela de Programa de Pontos Ponderais, com valores definidos pelas Diretorias Técnicas e fixada por meio de portaria do Presidente da Autarquia;

 

IV – a MIA terá variação entre 0% (zero por cento) e 100% (cem por cento) dos pontos conforme a Tabela de Avaliação Administrativa (TAA) estabelecida pela Diretoria de Administração e fixada em portaria pelo Presidente da Autarquia; e

 

V – a ACS terá como base as dimensões institucional, funcional e individual distribuídas em 16 (dezesseis) itens, com 3 (três) pontuações, devendo ser realizada semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, por comissão de servidores nomeados pelo Presidente da Autarquia por meio de portaria, e seus resultados serão classificados em:

 

a) 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) pontos: Baixo Desempenho do Servidor (BDS);

 

b) 25 (vinte e cinco) a 39 (trinta e nove) pontos: Médio Desempenho do Servidor (MDS); e

 

c) 40 (quarenta) a 48 (quarenta e oito) pontos: Alto Desempenho do Servidor (ADS).

 

Art. 5º Os servidores e empregados públicos do IMETRO/SC cedidos, desligados, aposentados, em licença para tratar de interesses particulares ou afastados por qualquer natureza ou motivo na forma da lei não farão jus ao pagamento do PRDA durante esse período.

 

Parágrafo único. O servidor ou empregado público que cumprir integralmente o estabelecido neste Decreto e que não tiver sequer um dia de ausência, seja justificada ou abonada, seja por motivo de licença ou outro afastamento legalmente admitido, fará jus ao pagamento de valor referente ao PRDA, que será calculado proporcionalmente ao resultado de todas as avaliações, individuais e coletivas.

 

Art. 6º O servidor ou empregado público que discordar do cálculo individual do PRDA poderá apresentar diretamente ao Diretor de Administração recurso por escrito com a devida documentação comprobatória de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias após a data da efetivação do crédito do valor em sua conta bancária.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto para fins de pagamento do PRDA serão custeadas exclusivamente com recursos financeiros repassados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ente público federal, por meio da fonte 0228 do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

     Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável