Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2022 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2022 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I – 28 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 1º de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 2 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV – 14 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V – 15 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, domingo, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 16 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 17 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII – 2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 24 de dezembro, sábado, véspera de Natal (ponto facultativo);
XVI – 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional);
XVII – 31 de dezembro, sábado, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo).
Parágrafo único. Por força da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas:
a) do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;
b) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) da Defesa Civil (DC);
d) da Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f) da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2022.
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil