DECRETO Nº 1.669, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Especial, Ensino Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 144226/2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para as atividades presenciais na área da Educação, para as etapas da Educação Básica, da Educação Profissional, da Educação Especial, do Ensino Superior e afins nas Redes Pública e Privada de Ensino, no Estado de Santa Catarina, durante a pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Aos estudantes que, por razões médicas em decorrência da COVID-19, não puderem retornar ao regime presencial, desde que comprovado por laudo médico, a rede de ensino deverá oferecer estratégias de atendimento, assegurando o ensino-aprendizagem do estudante.
Art. 2º Todas as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão adotar o regime de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e incluindo os seguintes parâmetros:
I – uso obrigatório de máscaras de proteção individual conforme regulamentação específica, respeitando os limites de faixa etária e de grupos específicos;
II – instalação de dispensadores e disponibilização de frascos de álcool a 70% para higienização das mãos em locais estratégicos, a fim de facilitar seu uso frequente;
III – intensificação da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, corrimãos e outros), bem como de ambientes (salas de aula, refeitórios, cozinhas, banheiros e outros);
IV – os ambientes internos que possuam sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) devem garantir boa qualidade e adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
V – os ambientes internos que possuam ventilação natural devem ser mantidos com boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, poderão ser utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalação de extratores de ar ou exaustores eólicos.
Art. 3º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar e manter atualizado o PlanCon-Edu/COVID-19, conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Defesa Civil (DC).
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino que possuam o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado deverão proceder à sua revisão, devendo seguir rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal, independentemente do nível de risco apresentado na Avaliação de Risco Potencial Regionalizado da COVID-19.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino devem realizar o monitoramento diário dos trabalhadores e estudantes que apresentem sinais e sintomas gripais em todos os turnos, isolando-os, e informar imediatamente as autoridades de saúde do município para que sejam tomadas as medidas cabíveis para diagnóstico, rastreamento e monitoramento de contatos, conforme legislação específica.
Art. 6º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa e pedagógica, funcionários da limpeza, da alimentação, de serviços gerais, do transporte escolar, trabalhadores terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam na Educação Básica, na Educação Profissional, no Ensino Superior e afins das Redes de Ensino Públicas e Privadas do Estado, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.
§ 1º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.
§ 2º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a COVID-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentem a razão clínica da não imunização.
Art. 7º As trabalhadoras gestantes, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas do trabalho presencial, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 8º A qualquer tempo, havendo agravamento da pandemia de COVID-19 no Estado, as diretrizes constantes deste Decreto poderão ser alteradas, no que for necessário, visando a proteção e o controle da doença na comunidade escolar, considerando a manifestação dos órgãos de Saúde, Educação e colegiados consultivos constituídos.
Art. 9º A SES, a SED e a DC deverão revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10. As instituições de ensino de Educação Básica, Educação Profissional, Educação Especial e Ensino Superior e afins, públicas e privadas, terão até o dia 1º de fevereiro de 2022 para readequar todas as alterações previstas neste Decreto em seus Planos de Contingência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.408, de 11 de agosto de 2021.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZ FERNANDO CARDOSO
Secretário de Estado da Educação
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
DAVID CHRISTIAN BUSARELLO
Secretário-Chefe da Defesa Civil