DECRETO Nº 1.660, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação dos policiais militares do Estado de Santa Catarina nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 75 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 85939/2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de etapas de alimentação aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) empregados em escalas de natureza operacional, de forma temporária e excepcional, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Art. 2º A etapa de alimentação deve ser paga ao policial militar que exerce suas escalas no âmbito da PMSC, de acordo com as hipóteses previstas no art. 73 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979.
Art. 3º No período mencionado no art. 1º deste Decreto, o valor da etapa de alimentação para os policiais militares fica fixado em:
I – para a escala de 6 (seis) horas: R$ 20,00 (vinte reais);
II – para a escala de 8 (oito) horas: R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos);
III – para a escala de 12 (doze) horas: R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV – para a escala de 13 (treze) horas: R$ 50,00 (cinquenta reais);
V – para a escala de 18 (dezoito) horas: R$ 60,00 (sessenta reais); e
VI – para a escala de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos).
Art. 4º A etapa de alimentação será paga, a título de indenização, por meio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço devidamente homologada pelo respectivo gestor, em períodos de 15 (quinze) dias.
Art. 5º O policial militar não terá direito ao recebimento da etapa de alimentação regulada por este Decreto quando:
I – receber diária prevista no inciso I do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 5.645, de 1979;
II – for contemplado com alimentação custeada pelo Estado;
III – estiver cumprindo apenas o expediente administrativo na PMSC; e
IV – estiver à disposição de outros órgãos ou Poderes.
Art. 6º Este Decreto não se aplica aos policiais militares lotados no Comando da Polícia Militar Rodoviária e Organizações Policiais Militares que lhe são subordinadas, aplicando-se a eles o disposto no Decreto nº 486, de 26 de julho de 2007.
Parágrafo único. As etapas de alimentação dos policiais militares pertencentes ao Comando da Polícia Militar Rodoviária serão custeadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, nos termos do convênio firmado.
Art. 7º Os períodos de deslocamento do policial militar de casa para o trabalho e vice-versa não poderão ser computados para efeito de pagamento da etapa de alimentação.
Art. 8º Para os policiais militares empregados na Operação Veraneio, aplica-se o disposto no Decreto nº 757, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da PMSC, por meio dos recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 10. O Comandante-Geral da PMSC poderá baixar normas complementares, necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, designado