DECRETO Nº 1.659, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Regulamenta o cumprimento da hora-atividade nas unidades escolares da rede pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 141520/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece a regulamentação para o cumprimento da hora-atividade destinada ao servidor ocupante do cargo de professor, do Quadro do Magistério Público Estadual, no exercício da docência nas unidades escolares.

 

Art. 2º A jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de professor no exercício de docência nas unidades escolares da rede pública estadual será composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária para o cumprimento de atividades complementares à docência.

 

Art. 3º A hora-atividade de que trata este Decreto consiste no período destinado à execução das atividades complementares à docência, que não impliquem em interação com os educandos, na abrangência de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do professor.

 

§ 1º Para efeito de cálculos da hora-atividade, deve-se considerar a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de professor definida em hora-relógio (60 minutos) e a hora-aula com duração prevista de 45 (quarenta e cinco) minutos.

 

§ 2º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo Único deste Decreto, os quantitativos de horas-aula e de horas-atividade correspondentes às respectivas jornadas de trabalho do titular do cargo de professor.

 

Art. 4º É obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade na unidade escolar.

 

Art. 5º O professor que atuar em mais de uma unidade escolar deverá cumprir a hora-atividade em cada uma delas, na proporção do respectivo quantitativo de horas-aula trabalhadas.

 

Art. 6º Para o professor que optar por ministrar aulas complementares, será observada a proporcional redução na duração da hora-atividade.

 

Art. 7º Compete ao gestor escolar a organização e a garantia do cumprimento da hora-atividade.

 

Art. 8º A composição da jornada de trabalho do assistente de educação, assistente técnico-pedagógico, especialista em assuntos educacionais bem como do professor em condição funcional de readaptação não compreende hora-aula nem, consequentemente, o tempo destinado à hora-atividade.

 

Art. 9º As diretrizes para a organização da hora-atividade nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino serão definidas em portaria específica.

 

Art. 10. A ausência não justificada no período destinado ao cumprimento da hora-atividade na unidade escolar será considerada falta não justificada, passível de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

 

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

 

 

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVOS DE HORAS-AULA E DE HORAS-ATIVIDADE CORRESPONDENTES ÀS RESPECTIVAS JORNADAS DE TRABALHO

 

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

(1 hora = 60 min.)

MÁXIMO PARA INTERAÇÃO COM EDUCANDOS

COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (PROFESSOR)

HORA- ATIVIDADE

HORA- ATIVIDADE

CUMPRIDA NA ESCOLA

HORA-AULA

(45 min)

10 horas (600 min.)

400 min.

200 min.

100 min.

8 (360 min.)

20 horas (1.200 min.)

800 min.

400 min.

200 min.

16 (720 min.)

30 horas (1.800 min.)

1.200 min.

600 min.

300 min.

24 (1.080 min.)

40 horas (2.400 min.)

1.600 min.

800 min.

400 min.

32 (1.440 min.)