PORTARIA nº 1059/2022

 

Institui o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei Complementar n. 741, de 2019, considerando o disposto no art. 25, da Lei n. 6.745, de 1985, bem como o art. 15 do Decreto n. 1.410, de 2017, conforme processo SEA 6695/2022,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEA), conforme as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 2º O PGD contempla procedimentos e ferramentas de planejamento e acompanhamento do desempenho de agentes públicos, além de disciplinar o exercício de atividades que poderão ser realizadas remotamente, desde que possam ser mensuradas com entregas vinculadas e previamente definidas.

 

Art. 3º São objetivos do PGD:

 

I - promover a cultura orientada para resultados;

II - contribuir para o aumento de eficiência e eficácia, zelando por entregas com mais efetividade;

III - promover mecanismos de acompanhamento do desempenho dos servidores;

IV - melhorar a qualidade dos serviços prestados;

V - melhorar o gerenciamento das atividades;

VI - otimizar métodos de trabalho e alocação de recursos;

VII - estimular a utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VIII - contribuir para a motivação e comprometimento dos servidores com os objetivos da instituição;

IX - estimular a proatividade;

X - fomentar o desenvolvimento dos servidores;

XI - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores, incluindo a otimização de tempo e recursos de deslocamento até o local de trabalho;

XII - contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da mobilidade urbana; e,

XIII - contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial.

 

Art. 4º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação do PGD:

 

I - alinhamento aos objetivos estratégicos da SEA;

II - manutenção do pleno funcionamento da SEA, incluindo as unidades em que haja atendimento presencial ao público interno ou externo;

III - fomentar valores como autonomia, eficiência, responsabilidade, proatividade e confiança;

IV - ampla comunicação e integração entre unidades e equipes de trabalho;

V - aprimoramento contínuo dos gestores, com foco na gestão de equipes, no planejamento, na facilitação dos processos de trabalho, no acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas nas unidades; e,

VI - aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com interação e diálogo constantes entre gestores e equipes.

 

Parágrafo único. Como ferramenta de gestão do desempenho, da qualidade, desenvolvimento, eficiência e orientação para os resultados, a participação no PGD não está vinculada apenas à realização do trabalho no formato híbrido, devendo ser incentivada entre os servidores.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO

 

Seção I

Condições Gerais

 

Art. 5º Desde que atendam aos requisitos elencados nesta Portaria, podem participar do PGD os agentes públicos em exercício na SEA que sejam:

 

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos;

IV - contratados temporários;

V - estagiários; e,

VI - bolsistas/pesquisadores.

 

Parágrafo único. O agente público, para poder requerer a adesão ao PGD em jornada de trabalho híbrida, deverá ter completado, no mínimo, 3 (três) meses de efetivo exercício no cargo, ficando a autorização a critério do gestor, nos termos do art. 6º.

 

Seção II

Do Trabalho Remoto

 

Art. 6º O participante do PGD poderá, a critério do gestor imediato, realizar suas atividades de forma híbrida, ou seja, alternando dias de atuação presencial e remota.

 

§ 1º O trabalho presencial deverá, obrigatoriamente, ocorrer ao menos 3 (três) vezes por semana, em dias acordados previamente com o gestor imediato.

 

§ 2º Nos dias de atuação presencial, o participante do PGD deverá cumprir a jornada de trabalho diária na sede do órgão, sendo vedada a combinação de trabalho presencial e remoto para cumprimento da jornada mínima de trabalho diário.

 

§ 3º Nos dias acordados para atuação remota:

 

I - o controle de frequência pode ser substituído por controle de entregas e resultados; e

II - fica dispensada a autorização prévia do gestor para o comparecimento do servidor ao respectivo local de trabalho para atuação presencial.

 

Art. 7º A atuação de forma híbrida é vedada ao agente público que:

 

I - realize atividades cuja natureza exija a presença física do agente público na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

II - baseado em experiência anterior, tenha sido considerado pelo gestor com perfil inadequado para trabalho remoto;

III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da solicitação de participação no PGD; ou,

IV - esteja fora do país.

 

Art. 8º A realização de trabalho de forma remota:

 

I - não poderá reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam o público interno e/ou externo;

II - não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação nas ações promovidas pela SEA, nem embaraçar o direito ao tempo livre;

III - não exclui a necessidade de participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos presenciais para os quais for convocado;

IV - não gera qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, a qualquer título, das eventuais despesas do agente público em decorrência do exercício de suas atribuições em trabalho remoto ou presencial, conforme necessidade; e,

V - não gera direito ao pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.

 

Art. 9º A participação do agente público no PGD, com atuação de forma híbrida, pressupõe que seu perfil seja adequado à realização de trabalho de forma remota.

 

§ 1º O perfil para o PGD é constituído por características favoráveis ao bom desempenho do servidor, incluindo disciplina, organização, comunicação efetiva, proatividade, comprometimento, conhecimento dos assuntos relacionados a suas atribuições, domínio dos sistemas e ferramentas essenciais à execução das suas atividades e otimização da sua produtividade, além de outras competências comportamentais e técnicas.

 

§ 2º As competências técnicas e comportamentais dos servidores participantes do PGD serão avaliadas quadrimestralmente pelo gestor imediato, em instrumento apropriado que também abrangerá avaliação da participação no programa.

 

Art. 10. O gestor poderá limitar a quantidade de membros da sua equipe que terá autorização para atuar remotamente, devendo considerar como critérios para priorização as condições previstas ao agente público:

 

I - com deficiência;

II - que esteja em tratamento de saúde comprovado por declaração médica;

III - que tenha filho, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência;

IV - gestante ou lactante;

V - que trabalhe exclusivamente com processos eletrônicos;

V - que demonstre comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; e,

VI - com maior tempo de serviço na unidade de lotação.

 

Art. 11. É facultado ao gestor da unidade de lotação estabelecer revezamento entre os agentes públicos para atuação de forma híbrida, considerando, para a seleção, a avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico e a experiência profissional dos interessados.

 

Seção III

Das Atividades Elegíveis Ao Trabalho Remoto

 

Art. 12. Considerando a possibilidade de atuar remotamente no PGD nos dias previamente acordados, somente poderão ser executadas mediante trabalho remoto as atividades:

 

I - que sejam passíveis de mensuração, com objetivos e entregas vinculadas claramente definidas, e que constem no Acordo de Resultados da área, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;

II - que estejam alinhadas às finalidades da SEA e sejam previamente validadas pelo Secretário; e,

III - que não configurem trabalho externo.

 

Parágrafo único. Enquadram-se como atividades passíveis de execução remota, mas não se limitando a elas, as atividades cuja natureza:

 

I - demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

II - em função da complexidade, exija elevado grau de concentração; e,

III - seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

 

Art. 13. São modalidades possíveis para atuação remota no PGD:

 

I - regular: modalidade em que o servidor executa suas atividades com cumprimento da jornada total de trabalho diário respeitado o horário de expediente administrativo da SEA; e,

II - flexível: modalidade em que o servidor executa suas atividades preponderantemente em horário flexível, independentemente do horário de expediente administrativo da SEA, ficando a cargo do gestor a definição de uma faixa de horário para que o servidor esteja disponível para as interações remotas necessárias com a equipe.

 

Parágrafo único. As atividades a serem executadas pelo agente público, independentemente da modalidade de trabalho remoto, deverão estar definidas no seu Acordo de Desempenho Individual.

 

Seção IV

Dos Documentos Necessários ao Ingresso no PGD

 

Art. 14. O agente público interessado em participar do PGD deverá preencher o Acordo de Desempenho Individual no SIGRH, tal como previamente alinhado com o gestor imediato, que deverá analisar e validar o acordo mediante homologação no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos SIGRH ou ferramenta equivalente indicada pela DGDP para controle e acompanhamento do Programa.

 

Art. 15. O Acordo de Desempenho Individual deverá conter:

 

I - as atividades a serem desenvolvidas, indicando os objetivos relacionados e entregas vinculadas;

II - a modalidade de execução em que participará do PGD, conforme art. 13, além de indicar os dias da semana em que atuará remotamente, quando for o caso;

III - o Termo de Ciência e Responsabilidade, atestando que está ciente de que:

 

a) deve cumprir todos os deveres constantes nesta Portaria;

b) a adesão ao PGD não constitui direito adquirido e a critério do gestor imediato ou da SEA, poderá ser desligado do Programa;

c) deve dar acesso público ao processo que contém seu Acordo de Desempenho Individual, Relatório de Desempenho Individual e Avaliação da Participação no PGD, os quais poderão ser auditados por área competente e acessados por quaisquer interessados;

d) sua participação no PGD será avaliada pelo gestor imediato quanto a fatores de resultado (alcance de resultados, reportes, prazo e qualidade das entregas); fatores comportamentais (trabalho em equipe, equilíbrio e maturidade emocional, relacionamento interpessoal, iniciativa/proatividade, flexibilidade, discrição, disciplina e comunicação); e fatores de preparo (qualificação e potencial de evolução: conhecimento técnico, capacidade analítica, inovação, organização e gestão do conhecimento, visão estratégica, capacidade de progressão, foco em superação e busca por aprendizado e desenvolvimento);

e) deve possuir conhecimento dos assuntos e domínio dos sistemas necessários à execução das atividades constantes no Acordo de Desempenho Individual com excelência, não havendo dependência de orientação e supervisão constante;

f) deve estar à disposição para contato nos dias de trabalho remoto em horário de expediente e deve prezar pela agilidade na comunicação;

g) é vedado pagamento de qualquer vantagem ou auxílio, bem como hora-extra e adicional noturno, para realização do trabalho fora das dependências da SEA; e,

h) é vedada a utilização de terceiros para a execução das atividades constantes no Acordo de Desempenho Individual.

 

IV - as atribuições e objetivos da área que competem ao agente público.

 

§ 1º Para o preenchimento do Acordo de Desempenho Individual, é necessário que a área de lotação já tenha seu Acordo de Resultados validado previamente pela COGES e pelo Secretário, devendo o gestor imediato estar de acordo com as informações preenchidas.

 

§ 2º Com a anuência do gestor imediato, o SIGRH autuará processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE) e anexará o Acordo de Desempenho Individual.

 

§ 3º O início da participação no PGD ficará condicionado à pactuação, por meio de homologação no SIGRH, do Acordo de Desempenho Individual entre o agente público e seu respectivo gestor.

 

§ 4º Assim que o Acordo de Desempenho Individual estiver preenchido no SIGRH pelo ingressante no PGD e homologado seu gestor imediato, o processo deverá ser encaminhado para a Gerência de Controle de Pessoal para o registro da jornada de trabalho remoto parcial, quando for o caso.

 

Art. 16. O Acordo de Desempenho Individual pode ser alterado a qualquer tempo, desde que devidamente alinhado entre o participante do PGD e seu gestor imediato, e que seja compatível com o Acordo de Resultados aprovado para a respectiva unidade organizacional.

 

Parágrafo único. A alteração do Acordo de Desempenho Individual deverá constar no processo de adesão e acompanhamento do PGD, devidamente assinada pelas partes.

 

Seção V

Do Acompanhamento e Avaliação da Participação no PGD

 

Art. 17. O agente público deverá preencher mensalmente o Relatório de Desempenho Individual, conforme Anexo III desta Portaria, que deverá ser juntado:

 

I - ao controle de frequência do respectivo mês de referência, no Portal de Serviços do SIGRH, para que o gestor o analise antes de homologar a sua frequência; e

II - ao processo do Acordo de Desempenho Individual.

 

Parágrafo único. Caberá ao agente público manter atualizado o Relatório de Desempenho Individual, caso seu gestor solicite reportes parciais ao longo do mês.

 

Art. 18. Quadrimestralmente, o gestor deverá preencher a Avaliação da Participação no PGD do servidor participante do PGD, tal como orientado pela DGDP, considerando os seguintes fatores:

 

a) fatores de resultado: alcance de resultados, reportes, prazo e qualidade das entregas;

b) fatores comportamentais: trabalho em equipe, equilíbrio e maturidade emocional, relacionamento interpessoal, iniciativa/proatividade, flexibilidade, discrição, disciplina e comunicação;

c) fatores de preparo, qualificação e potencial de evolução: conhecimento técnico, capacidade analítica, inovação, organização e gestão do conhecimento, visão estratégica, capacidade de progressão, foco em superação e busca por aprendizado e desenvolvimento.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, ao final de cada ciclo, o gestor deverá preencher um Relatório Consolidado dos Resultados da sua área, com base nos Relatórios de Desempenho individuais da equipe. O relatório deverá ser juntado ao processo de acompanhamento do Acordo de Resultados da sua Área de Lotação para homologação pelo superior hierárquico.

 

Seção VI

Do Desligamento do PGD

 

Art. 19. O desligamento do PGD poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - por solicitação formal do participante;

II - por interesse da Administração, devidamente justificado, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, observada antecedência mínima de 15 dias;

III - em virtude de mudança do setor de lotação;

IV - pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 20 desta Portaria.

 

Parágrafo único. Caso o resultado da Avaliação da Participação no PGD seja inferior a 70 (setenta) pontos, o servidor perderá o direito de realizar suas atividades de forma híbrida, na forma da Seção II desta Portaria.

 

Art. 20. O servidor que for desligado do PGD ou que incidir no caso previsto no parágrafo único do art. 19 desta Portaria poderá ser habilitado ou realizar suas atividades de forma híbrida novamente:

 

I - após o decurso de, no mínimo, 8 (oito) meses nos casos previstos no art. 19, IV e parágrafo único; ou,

II - no prazo estabelecido pela Administração, quando o encerramento do PGD ocorrer nos termos do art. 19, II;

III - mediante novo pedido, observados os requisitos do art. 14, nos casos do art. 19, I e III.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO AGENTE PÚBLICO DURANTE PARTICIPAÇÃO DO PGD

 

Art. 21. São deveres dos agentes públicos participantes do PGD:

 

I - dar ciência ao gestor imediato sobre o andamento dos trabalhos, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar o cumprimento das demandas;

II - reunir-se com o gestor imediato, em horário de expediente previamente acordado, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

III - estar acessível durante todo o horário de expediente administrativo da SEA, manter e-mail e telefones de contato atualizados e ativos para atendimento interno e externo, a fim de garantir a comunicação eficiente e imediata;

IV - apresentar a documentação solicitada nesta norma quando do ingresso no PGD, bem como documentos necessários para prestação de contas e acompanhamento do seu desempenho pelo gestor;

V - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

VI - dispor de acesso à internet de qualidade para atender as demandas do setor e bem realizar suas atribuições funcionais;

VII - dispor, às suas custas, de espaço adequado e ergonômico para a execução do trabalho fora das dependências da SEA, sobretudo, quando for solicitada a participação em videoconferências;

VIII - cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das atividades estabelecidas;

IX - informar ao gestor imediato eventuais momentos de ociosidade decorrente da conclusão de atividades para que possa receber outras demandas;

X - dominar as ferramentas de trabalho, incluindo sistemas e demais tecnologias essenciais ao andamento e otimização das atividades que lhe forem atribuídas; e,

XI - nos dias previstos para trabalho remoto, comparecer presencialmente ao local de trabalho quando solicitado pelo gestor.

 

Parágrafo único. Caso ocorra inobservância dos deveres enumerados neste artigo, o gestor imediato deverá adotar as medidas pertinentes para apurar responsabilidade funcional do agente público e determinar seu imediato retorno ao trabalho exclusivamente presencial, sempre que for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES NO PGD

 

Art. 22. Compete ao gestor imediato:

 

I - orientar sua equipe quanto a aspectos comportamentais e resultados esperados com a sua participação no PGD;

II - pactuar os acordos de desempenho dos membros da sua equipe participantes do PGD;

III - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD;

IV - manter contato permanente com os participantes do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

V - avaliar o cumprimento das atividades estabelecidas e a qualidade das entregas;

VI - dar ciência ao seu gestor, à DGDP e ao Grupo de Trabalho sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações relevantes;

VII - avaliar os relatórios mensais reportados pelos participantes do PGD;

VIII - avaliar a participação dos agentes públicos do PGD, quadrimestralmente, por meio de instrumento apropriado e procedimento determinado pela DGDP, dentro do cronograma definido no Anexo I desta Portaria;

IX - avaliar justificativas e decidir, com a devida fundamentação, sobre a forma de compensação de horas pelo participante do PGD, nos casos de não entrega ou de avaliação de qualidade insatisfatória de produto pactuado, e comunicar ao participante sua decisão, alertando-o que a reincidência de baixo desempenho será considerada como indicativo para desligamento do programa;

X - promover o adequado remanejamento de atividades quando o agente público estiver ocioso de forma a garantir a otimização da produtividade da equipe;

XI - indicar ao agente público sempre que verificar a necessidade de aprimoramento de competências ou conhecimento sobre ferramentas essenciais à continuidade no PGD; e

XII - reportar os resultados alcançados pela sua área de atuação, quadrimestralmente, dentro do cronograma definido no Anexo I desta Portaria, por meio do Relatório consolidado de Resultados.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS (DGDP) NO PGD

 

Art. 23. Compete à DGDP:

 

I - comunicar e orientar os agentes públicos quanto aos critérios, diretrizes e procedimentos do PGD;

II - orientar os gestores da SEA quanto à operacionalização do PGD, incluindo o acompanhamento das atividades realizadas;

III - manter listagem atualizada dos agentes públicos participantes do PGD, com o devido registro nos assentamentos funcionais;

IV - orientar e acompanhar os setores quanto à operacionalização da pactuação do Acordo de Desempenho Individual, bem como o reporte por meio do Relatório de Desempenho Individual;

V - auditar, aleatoriamente ou conforme critérios a definir, os Acordos de Desempenho Individuais e relatórios reportados pelos participantes do PGD;

VI - regulamentar, providenciar ferramentas necessárias e orientar a operacionalização da Avaliação da Participação no PGD, bem como avaliar os resultados; e,

VII - promover oficinas e treinamentos para desenvolvimento de habilidades essenciais ao sucesso do PGD.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA (COGES)

 

Art. 24. Compete à Coordenadoria de Gestão Estratégica (COGES) orientar os gestores quanto à elaboração do Acordo de Resultados e validar os Acordos de Resultados elaborados no âmbito da SEA.

 

CAPÍTULO VII

DO GRUPO DE TRABALHO

 

Art. 25. Com o objetivo de alinhar procedimentos e gerir o PGD, será instituído Grupo de Trabalho, constituído por servidores em exercício na SEA, designados pelo Secretário, com as seguintes competências:

 

I - avaliar os resultados apresentados quadrimestralmente pelas unidades organizacionais participantes;

II - apresentar relatório, a cada 4 (quatro) meses, contendo:

 

a) o grau de comprometimento dos participantes;

b) a efetividade no alcance de objetivos e resultados;

c) os benefícios e prejuízos para a SEA;

d) as facilidades e dificuldades verificadas na implantação no PGD;

e) a conveniência e a oportunidade da continuidade do PGD no âmbito da SEA, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração;

 

III - analisar e apresentar manifestação, fundamentadamente, sobre os casos omissos; e,

IV - propor as alterações que julgar pertinentes nos procedimentos do PGD.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. A implantação do PGD dar-se-á de forma gradual com o objetivo de garantir seu adequado andamento, submetendo-se à avaliação para eventuais adaptações e aperfeiçoamentos.

 

Art. 27. Na inobservância de alguma das diretrizes constantes nesta Portaria, pode o gestor determinar a volta imediata do servidor ao trabalho exclusivamente presencial.

 

Parágrafo único. As medidas administrativas adotadas nos casos de descumprimento do disposto nesta Portaria não afastam a possibilidade de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou outras medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 28. O período de 1º de junho de 2022 a 30 de novembro de 2022 fica caracterizado como período de ambientação às rotinas do PGD, etapa em que os agentes públicos participantes e gestores deverão utilizar, a título de experimentação, as ferramentas do PGD, seus documentos e prazos, especificamente no que tange à entrega do Relatório de Desempenho Individual e da Avaliação da Participação no PGD quadrimestral previstos nos arts. 16 e 17 desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os gestores deverão apresentar Relatório Consolidado dos Resultados de sua Área de Lotação até o dia 10 de dezembro de 2022, ao final do período de ambientação.

 

Art. 29. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pelo Secretário, podendo este delegar tais atribuições e competências à Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

 

Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente ao PGD as normas para o trabalho exclusivamente presencial.

 

Art. 31. Ficam revogadas as Portarias SEA nº 418, de 2021 e SEA nº 530, de 2022.

 

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, data da assinatura digital.

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração

 

 

ANEXO I

 

Cronograma de entregas das Avaliações da Participação no PGD

 

PERÍODO AVALIATIVO

PLANEJAMENTO

AVALIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO GESTOR

1º/12 a 31/3

até 30/11

até 10/4

1º/4 a 31/7

até 31/3

até 10/8

1º/8 a 30/11

até 31/7

até 10/12