INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2022

 

Estabelece normas para o recebimento, a armazenagem, a estocagem, a distribuição, o levantamento e a baixa de materiais de consumo.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 17679/2022,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece normas para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de materiais de consumo, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens.

 

Parágrafo único. A presente destina-se aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual subordinados ao Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.

 

Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - aceitação: é a operação segundo a qual se declara na documentação fiscal que o material recebido satisfaz às especificações contratadas;

 

II - armazenagem: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que envolvem as atividades de recebimento, estocagem e guarda, conservação, segurança e controle de estoque;

 

III - carga: a efetiva responsabilidade pela guarda e uso de material pelo seu consignatário;

 

IV - comissão interna permanente: comissão responsável pela avaliação, controle, levantamento dos materiais de consumo, composta por no mínimo 3 (três) servidores, sendo pelo menos 2 (dois) efetivos e estáveis;

 

V - comissão central permanente: comissão responsável pela avaliação, controle, e supervisão de baixa dos materiais de consumo, no âmbito do respectivo órgão setorial e seccional, composta por no mínimo 3 (três) servidores, sendo pelo menos 2 (dois) efetivos e estáveis;

 

VI - desvio de qualidade: ocorre quando o material não cumpre algum dos parâmetros estabelecidos no descritivo previsto no edital de licitação e/ou não condiz com a amostra apresentada ou marca cotada pela empresa;

 

VII - distribuição: atividade que consiste no suprimento de materiais às unidades requisitantes, em quantidade, qualidade e tempo oportuno;

 

VIII - embalagem: envoltório, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, embalar, envasar, proteger ou manter os materiais com informações do conteúdo qualitativo e quantitativo;

 

IX - estocagem: ordenamento adequado dos materiais em áreas apropriadas, de acordo com suas características e condições de conservação exigidas;

 

X - itens ativos: consideram-se aqueles requisitados regularmente em um dado período estipulado pelo órgão ou entidade;

 

XI - itens inativos: consideram-se aqueles não movimentados em certo período estipulado pelo órgão ou entidade e comprovadamente desnecessários para utilização nestes;

 

XI - lote: quantidade definida de um produto fabricado num ciclo de fabricação e cuja característica essencial é a homogeneidade;

 

XII - material de consumo: é aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física em dois anos e/ou tem sua utilização limitada a esse período, sendo que sua aquisição é feita na conta “despesa de custeio” e não possui controle após sua distribuição;

 

XIII - NUC: o núcleo do sistema de materiais é a base única de cadastro de materiais para todos os sistemas, onde estão os dados cadastrais dos órgãos da administração direta e indireta;

 

XIV - número do lote: qualquer combinação de números ou letras através da qual se pode rastrear a história completa da fabricação desse lote e de distribuição no mercado;

 

XV - recebimento: é o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao órgão público no local previamente designado, não implicando em aceitação;

 

XVI - sistema informatizado de estoques: sistema que oferece informações administrativas, gerenciais e financeiras relacionadas aos materiais em estoque, centralizadas por órgão, proporcionando uma visão da estocagem, movimentação e consumo de materiais por centro de custos.

 

CAPÍTULO II

DOS MATERIAIS DE CONSUMO

 

Art. 3º. Os materiais de consumo são aqueles que, em razão de seu uso corrente, normalmente perdem sua identidade física e/ou tem a sua utilização não superior a 2 (dois) anos, atendendo a pelo menos um dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade: quando o material, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

b) fragilidade: quando a estrutura do material for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

 

c) perecibilidade: quando o material está sujeito a modificações, químicas ou físicas, deteriora-se ou perde sua característica pelo uso normal;

 

d) incorporabilidade: quando o material é destinado à incorporação a outro bem e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal, podendo ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização, ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração;

 

e) transformabilidade: quando o material foi adquirido para fim de transformação.

 

Art. 4º. Quanto à sua classificação, os bens de consumo podem ser considerados como excedentes e inservíveis, sendo que:

 

I - excedentes: são os materiais de consumo em perfeitas condições de uso, porém sem utilidade para o setorial que efetuar a baixa;

 

II - inservíveis: são os materiais de consumo danificados, vencidos ou obsoletos ou aqueles em que o modelo ou padrão não atenda mais às necessidades para o qual foi adquirido.

 

CAPÍTULO III

DOS ALMOXARIFADOS

 

Art. 5º. Almoxarifado é o local destinado à guarda, localização, segurança e preservação do material adquirido, adequado à sua natureza, a fim de suprir as necessidades operacionais dos setores integrantes da estrutura organizacional a qual está subordinada, mediante requisição específica.

 

Art. 6º. Os setoriais deverão designar, através de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, um servidor efetivo como responsável pelo almoxarifado.

 

§ 1º. Para a indicação do servidor, deve ser considerada a compatibilidade do perfil com as atribuições do cargo, a complexidade das tarefas e a capacidade para um bom desempenho da função.

 

§ 2º. Para o exercício de suas atribuições, o servidor designado deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, realizar curso/treinamento com certificação, no formato online ou presencial, em ferramentas tecnológicas, em técnicas de gestão e em assuntos correlacionados ao sistema.

 

§ 3º. O servidor designado na forma do caput deste artigo será o responsável pelo correto recebimento, armazenamento, distribuição e controle dos registros das transações decorrentes destas atividades no sistema informatizado, sendo vedada a transferência de responsabilidade.

 

§ 4º. Nas eventuais ausências ou impedimentos do responsável pelo almoxarifado, deverá ser designado servidor substituto.

 

Art. 7º. São atribuições do responsável pelo almoxarifado:

 

I - restringir o acesso ao almoxarifado aos servidores do setor;

 

II - zelar pela perfeita condição de uso dos materiais, mantendo os itens estocados em níveis compatíveis com o consumo médio;

 

III - organização do espaço físico, com a distribuição de estantes e estrados próprios para a armazenagem dos materiais;

 

IV - manter o controle sobre os materiais a receber, por meio das informações disponibilizadas no Módulo de Contratos – SIGEF, cobrando das empresas o cumprimento dos prazos de entrega e comunicando os eventuais atrasos e irregularidades ao setor de contratos do órgão;

 

V - manter atualizado os registros de movimentação dos materiais, que devem ser efetuados no sistema informatizado de estoques, sendo que:

 

a) os registros de “entrada” devem ser efetuados no mesmo dia em que o almoxarifado receber os materiais, salvo em dias de fechamento mensal/anual;

 

b) os registros de “saída” devem ser efetuados no mesmo dia em que ocorrer a distribuição dos materiais, salvo em dias de fechamento mensal/anual;

 

VI - manter em arquivo os documentos do almoxarifado, em ordem cronológica, obedecendo o tempo de guarda estabelecido em tabela de temporalidade vigente;

 

VII - proceder a conferência, por meio dos relatórios encaminhado pela contabilidade, das notas fiscais de consumo lançadas no sistema informatizado de estoques com as notas fiscais de consumo liquidadas pelo setor financeiro (SIGEF), providenciando, quando for o caso, os devidos ajustes antes do fechamento mensal;

 

VIII - responsabilizar-se por meios seguros de transporte e manuseio dos materiais;

 

IX - comunicar, imediatamente, à chefia imediata e ao fiscal, qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados;

 

X - comunicar à Gerência de Planejamento de Compras Públicas (GPLAC) qualquer irregularidade ocorrida com o material adquirido por meio da lista básica de materiais ou por meio de compra compartilhada em licitações realizadas pela Central Estratégica de Compras Públicas (GECEN).

 

CAPÍTULO IV

DA ARMAZENAGEM

 

Art. 8º. A armazenagem é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que envolvem as atividades de recebimento, conferência, estocagem, conservação, segurança, localização e controle de estoque.

 

Art. 9º. A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e preservação do material de consumo, a fim de suprir adequadamente as necessidades operacionais dos setores integrantes da estrutura do órgão.

 

Art. 10. Os principais cuidados na armazenagem de material são:

 

I - o almoxarifado deve estar situado, preferencialmente, em local de fácil acesso a veículos de qualquer porte e estar situado, preferencialmente, em andar térreo;

 

II - as áreas de recebimento, expedição e armazenagem devem, preferencialmente, estar separadas fisicamente, a fim de permitir melhor organização e maior segurança dos materiais;

 

III - a disposição dos materiais não deve prejudicar o acesso às saídas de emergência, aos extintores de incêndio ou às áreas de circulação de pessoal especializado no combate a incêndios;

 

IV - os materiais devem ser protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e protegido contra as ações do tempo e ou temperaturas inadequadas, bem como de insetos e roedores;

 

V - os materiais devem ser estocados de modo a possibilitar uma fácil inspeção e um rápido inventário;

 

VI - os materiais jamais devem ser estocados em contato direto com o piso, devendo ser utilizados corretamente os acessórios de estocagem para protegê-los;

 

VII - os materiais pesados e/ou volumosos devem ser estocados nas partes inferiores das estantes, arquivos e paletes, eliminando-se os riscos de acidentes ou avarias e facilitando a movimentação;

 

VIII - os materiais devem ser conservados nas embalagens originais e somente abertos quando houver necessidade de fornecimento parcelado ou por ocasião da utilização;

 

IX - a arrumação dos materiais deve ser feita de modo a manter voltada para o lado de acesso ao local de armazenagem a face da embalagem ou etiqueta contendo a marcação do item, permitindo a fácil e rápida leitura de identificação e das demais informações registradas;

 

X - os materiais que possuem grande movimentação devem ser estocados em lugar de fácil acesso e próximo das áreas de expedição e o material que possui pequena movimentação deve ser estocado na parte mais afastada das áreas de expedição;

 

XI - caso seja necessário, os materiais devem ser empilhados observando-se a segurança, as recomendações dos fabricantes e, ainda, uma distância de 70 (setenta) centímetros do teto e de 50 (cinquenta) centímetros das paredes, aproximadamente;

 

XII - os materiais estocados há mais tempo devem ser fornecidos em primeiro lugar, obedecendo o sistema PEPS – primeiro que entra, primeiro que sai, e PVPS – primeiro que vence, primeiro que sai, a fim de se evitar o envelhecimento do estoque e a expiração do prazo de validade dos materiais;

 

XIII - os materiais devem ser resguardados contra furto ou roubo;

 

XIV - o almoxarifado deve ser dotado, preferencialmente, de sistemas eletrônicos de segurança patrimonial, tais como câmera, fechadura eletrônica/biométrica etc;

 

XV - deverão ser instalados extintores de incêndio e outros equipamentos considerados necessários na quantidade e características compatíveis com os materiais estocados.

 

Art. 11. Quanto a escolha da estrutura física que abrigará o almoxarifado, deve ser levado em consideração os seguintes requisitos:

 

I - andar térreo, com rampa para o uso de carros de transporte, facilitando a movimentação dos materiais (entrada e saída);

 

II - cobertura do acesso principal, com proteção para chuva (tipo toldo);

 

III - portas de entrada compatíveis e adequadas ao acesso dos carros de transporte utilizado pelo almoxarifado e fornecedores;

 

IV - segurança do local contra furto e roubo, com a instalação de alarmes, grades e reforço nas portas (cadeado, chave tetra, travas, entre outros);

 

V - adequação do local destinado ao almoxarifado de forma a mantê-lo arejado, com limpeza diária, visando garantir a conservação dos materiais contra a ação dos perigos mecânicos, das ameaças climáticas, bem como manter rigoroso controle contra insetos e roedores;

 

VI - instalação de extintores próprios para uso em almoxarifados (H2O e pó químico);

 

VII - corredores com largura compatível para a livre passagem do carro de transporte utilizado pelo almoxarifado;

 

VIII - estrados leves e empilháveis, fabricados de preferência em polietileno e/ou polipropileno, para a estocagem dos materiais;

 

IX - estantes adequadas, com reforço, para a estocagem dos materiais;

 

X - local específico para o recebimento dos materiais, que deve ser separado da área de armazenagem;

 

XI - os materiais de pequeno volume e alto valor deverão ser armazenados em armários com chaves.

 

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO

 

Art. 12. O recebimento é o ato pelo qual o material adquirido é entregue no local previamente designado, atentando-se que:

 

I - o ato do recebimento não implica em aceitação do material, apenas transfere a responsabilidade pela guarda e conservação do material do fornecedor ao órgão solicitante;

 

II - qualquer que seja o local de recebimento, o registro de entrada do material será sempre no almoxarifado;

 

III - o recebimento é dividido em:

 

a) recebimento provisório: quando é realizada a verificação das informações da nota fiscal e a existência de contrato e/ou autorização de fornecimento;

 

b) recebimento definitivo: quando é realizada a verificação por meio da conferência quantitativa e qualitativa (verificação das especificações: dimensões, marca, modelo, validade, entre outros);

 

c) aceitação: é a operação segundo o qual se declara, na documentação fiscal, por meio da certificação da nota fiscal, que o material recebido satisfaz às especificações contratadas.

 

Parágrafo único. A aceitação, alínea “c” do inciso III deste artigo, pode ser:

 

I - aceitação total: quando todos os itens da nota fiscal estão de acordo com o pedido;

 

II - aceitação parcial: quando os materiais são aceitos parcialmente, ocorrendo uma devolução parcial dos materiais ao fornecedor, sendo que a empresa deve emitir nova nota fiscal contendo apenas os materiais que estão de acordo com o pedido;

 

III - rejeição total: quando o material não for aceito, ocorrendo a devolução total ao fornecedor.

 

Art. 13. Os estoques serão dispostos em grupos de materiais (expediente, limpeza, gêneros alimentícios, elétrico, etc.), a fim de facilitar a movimentação e o inventário.

 

Parágrafo único. Todos os materiais em estoque devem ser armazenados nas suas embalagens originais e identificados com o código NUC.

 

Art. 14. As unidades deverão fazer o planejamento da compra de materiais levando em consideração o calendário de compras, o consumo médio mensal, o espaço físico disponível e as condições de estocagem em cada um dos respectivos almoxarifados.

 

Art. 15. Todo material recebido deve vir acompanhado de nota fiscal e conferido com o contrato e/ou autorização de fornecimento, disponibilizados no Módulo de Contratos – SIGEF.

 

Parágrafo único. No caso de doação, o processo deverá vir instruído pelo interessado.

 

Art. 16. O recebimento dos materiais de consumo deve ser realizado pelo responsável do almoxarifado ou servidor designado para esse fim, que registrará a entrada dos itens no estoque por meio do respectivo lançamento no sistema informatizado de estoque, independente do local de recebimento.

 

§ 1º. Depois de realizado o recebimento e a conferência dos materiais, a nota fiscal original deverá ser certificada e encaminhada para o setor financeiro, para liquidação da despesa e posterior pagamento.

 

§ 2º. Todas as notas fiscais de consumo, até mesmo as que contém materiais que não ficam estocados no almoxarifado, devem ser registradas no sistema informatizado de estoque.

 

Art. 17. São condições essenciais para que o responsável pelo almoxarifado efetue o recebimento do material:

 

I - conferência da nota fiscal com a autorização de fornecimento ou contrato, observando os seguintes itens:

 

a) especificações do material cotado em licitação e comparação com amostras (quando for o caso);

 

b) quantidade fornecida;

 

c) valor unitário/total;

 

d) validade dos materiais;

 

e) impostos;

 

f) prazo de entrega;

 

g) condições de pagamento.

 

II - providenciar junto ao fornecedor, com a ciência do fiscal do contrato, a regularização do material não aceito, por ter sido entregue em desacordo com as especificações;

 

III - se o material depender de posterior exame qualitativo, o responsável do almoxarifado fará o aceite provisório.

 

§ 1º. Haverá apuração de responsabilidades caso ocorra o recebimento de materiais em desacordo com o aprovado em licitação, sejam elas:

 

a) marca cotada pelo fornecedor;

 

b) dimensões e características.

 

§ 2º. As características e dimensões do material serão analisadas com o auxílio de equipamentos próprios, que devem constar no almoxarifado, quais sejam, balança de precisão, micrômetro, trena, entre outros que se façam necessários.

 

§ 3º. Em caso de materiais da lista básica ou material adquirido por meio de compra compartilhada em licitações realizadas pela GECEN, comunicar à GPLAC a ocorrência de desvio de qualidade.

 

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 18. A distribuição é a atividade que consiste na entrega dos materiais aos setores requisitantes, em quantidade, qualidade e tempo oportuno.

 

Parágrafo único. Em se tratando de material de consumo, deverá ser estocado no almoxarifado e distribuído conforme a necessidade, mediante apresentação da respectiva requisição de material, assinada pelo responsável do setor requisitante devidamente identificado.

 

Art. 19. Toda movimentação de material, na entrada e/ou saída, deverá ter o respectivo registro no sistema informatizado de estoque, apresentando saldos atualizados e correspondentes às existências físicas.

 

§ 1º. As guias de entrada de materiais de consumo por compra e doação, emitidas no sistema informatizado de estoque, devem ser arquivadas juntamente com a nota fiscal certificada.

 

§ 2º. Na entrada, antes do lançamento, deve-se consultar a tabela dos códigos NUC para garantir que o código de entrada seja o mesmo código para a aquisição no Sistema Weblic, tendo em vista que é vedado o mesmo material ter 2 (dois) códigos distintos.

 

§ 3º. As guias de saída de materiais de consumo por fornecimento aos setores, emitidas pelo sistema informatizado de estoque, devem ser arquivadas juntamente com as requisições devidamente assinadas, sendo que:

 

I - as solicitações de materiais ao almoxarifado devem ser realizadas via requisição;

 

II - é de responsabilidade do requisitante ou responsável pelo setor proceder a conferência dos itens entregues pelo almoxarifado;

 

III - a assinatura na requisição de materiais deve ser realizada pelo responsável do setor.

 

§ 4º. As guias de saída de materiais de consumo por doação, emitidas pelo sistema de materiais, devem ser arquivadas juntamente com o processo original, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Administração.

 

CAPÍTULO VII

DO LEVANTAMENTO

 

Art. 20. O levantamento dos bens de consumo será efetuado por uma Comissão Interna Permanente, no âmbito do respectivo setorial ou seccional, que deverá indicar em seu relatório a classificação do bem de consumo e a destinação.

 

Art. 21. Caso o órgão ou entidade possua bens de consumo considerados excedentes que apresentem condições de uso e que estejam dentro do prazo de validade, a GPLAC deverá ser comunicada, a fim de que verifique a possibilidade de transferência para utilização em outro órgão ou autorizará a sua destinação para alienação por meio de leilão ou doação para fins e uso de interesse social, conforme relatório apresentado pela Comissão.

 

Art. 22. Os bens de consumo, quando inservíveis por prazo de validade vencido, poderão ser destinados a leilão, depois dos procedimentos em processo regular encaminhado à Secretaria de Estado da Administração, ou destinados ao descarte.

 

CAPÍTULO VIII

DA BAIXA

 

Art. 23. A solicitação e o procedimento de baixa de materiais de consumo é de iniciativa e responsabilidade do órgão interessado e deverá ser efetuada pela Comissão Central Permanente, após a identificação, análise e vistoria “in loco”.

 

Art. 24. A baixa deverá ser instruída por processo administrativo específico para este fim, no qual constarão o relatório da comissão, termo de justificativa de baixa assinado pela autoridade competente, registro fotográfico do material, termo de classificação do bem e termo de responsabilidade.

 

Art. 25. Os bens de consumo considerados inservíveis por prazo de validade vencido e sem condições de uso, serão incinerados ou descartados pelo órgão setorial e seccional, em local seguro e atestado pela Comissão Central Permanente, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único. Os bens inservíveis poderão ser entregues ao programa de coleta seletiva ou outro e o descarte deverá ser efetuado em conformidade com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS

 

Art. 26. A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:

 

I - interna: quando realizada entre unidades do mesmo setorial;

 

II - externa: quando realizada entre os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS).

 

Parágrafo único. A transferência externa de materiais não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente e realizada com a intermediação da Secretaria de Estado da Administração.

 

CAPÍTULO X

DO INVENTÁRIO

 

Art. 27. O inventário é a contagem de todos os itens em estoque para verificar se a quantidade encontrada nas prateleiras coincide com os valores informados no sistema informatizado de estoque. É um instrumento de controle para a verificação dos saldos de estoque nos almoxarifados e deve ser realizado com frequência anual.

 

§ 1º. Os estoques devem ser objetos de constantes revisões e análises, para a correção da quantidade e identificação dos itens ativos e inativos.

 

§ 2º. O inventário apresenta a seguinte tipologia:

 

I - anual: destinado a comprovar a quantidade total e o valor dos bens existentes em cada almoxarifado em 31 de dezembro de cada exercício;

 

II - inicial: realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;

 

III - de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança do responsável pelo almoxarifado;

 

IV - de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação da unidade gestora;

 

V - eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa do responsável pelo almoxarifado ou do órgão fiscalizador.

 

§ 3º. O inventário deve ser realizado, periodicamente, com amostras seletivas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) dos produtos em estoque e dos itens de maior rotatividade e registro das irregularidades encontradas.

 

§ 4º. É obrigatória a realização do inventário total dos itens sempre que ocorra a transferência de responsabilidade no almoxarifado. Após a realização do inventário total, deverá ser confeccionado o Termo de Transferência de Responsabilidade, conforme Anexo I desta Instrução, e encaminhado via SGP-e para a Contabilidade.

 

Art. 28. O fechamento mensal é realizado pelo sistema no último dia útil de cada mês, e deverá ser conferido pelo responsável pelo almoxarifado.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29. O responsável pelo almoxarifado deve exercer um controle efetivo de seu estoque, mantendo os registros atualizados, de modo a propiciar informações oportunas e confiáveis.

 

Parágrafo único. O controle de estoque é fundamental para a garantia da qualidade do ciclo logístico do órgão ou entidade, bem como para:

 

I - subsidiar as atividades no planejamento, aquisição e distribuição;

 

II - assegurar o suprimento, garantindo a regularidade do abastecimento;

 

III - estabelecer quantidades necessárias e evitar perdas;

 

IV - ter registros de movimentação de estoque;

 

V - manter controle e arquivo dos dados organizados e atualizados.

 

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ ANTONIO DACOL

Secretário de Estado da Administração

 

KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE

Diretora de Gestão de Licitações e Contratos

 

 

ANEXO I

Termo de Transferência de Responsabilidade

 

Aos ________ dias do mês de ________ do ano de ________, foi promovido o confronto entre a existência física dos materiais em estoque com o inventário fornecido pelo SME, face ao término da gestão e consequente transferência de responsabilidade, relativa à guarda e controle dos materiais de consumo do almoxarifado, do (a) servidor (a) ________, matrícula nº _______, para o (a) servidor (a) _______, matrícula nº __________, verificando que ____________________________________________________________.

 

A partir desta data, o (a) servidor (a) passará a ter inteira responsabilidade pela guarda, uso e controle dos materiais em estoque, respondendo por possíveis diferenças que possam vir a surgir no tocante à quantidade sob sua guarda.

 

Nesta data, o valor dos materiais em estoque, de acordo com o inventário do sistema de estoque é de R$ XXX.XXX,XX (valor por extenso).

 

Para os devidos fins, lavramos em conjunto o presente termo, com a respectiva assinatura dos responsáveis atual e futuro.

 

Local e data.

 

Responsável atual                                                                                 Responsável futuro

(assinatura digital)                                                                                  (assinatura digital)