INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 – 2022

 

Retifica a Instrução Normativa nº 12/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n. 741, de 12 de junho de 2019, e conforme processo SEA 3097/2021,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual.

 

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

§ 2º Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, assim como a Instrução Normativa SEA nº 17, de 13 de julho de 2020.

 

§ 3º Nos termos do Decreto nº 2.617, de 2009, subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e

 

III - sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.

 

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V do art. 5º.

 

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

 

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico https://portaldecompras.sc.gov.br/, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

 

II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em bancos de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

V - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;

 

VI - pesquisa na base estadual e/ou nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I e III do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso II do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

 

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

Art. 8º Na pesquisa de preço relativa às contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 11, de 2022, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 9º Quanto as contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, cabe a Secretaria de Estado da Administração, pela sua Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos, a elaboração da planilha de custos e formação de preços para identificação dos preços referências das licitações.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa.

 

§ 1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.

 

§ 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.

 

§ 3º O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições normativas em contrário.

 

LUIZ ANTONIO DACOL

Secretário de Estado da Administração

 

KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE

Diretora de Gestão de Licitações e Contratos

 

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO