INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 10/2022
Dispõe sobre regras e diretrizes para utilização de instrumento de medição de resultados nas contratações de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEA, como órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, 30, 31, 57 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e conforme processo SEA 10258/2019,
RESOLVE:
Art. 1º As contratações de serviços deverão, sempre que possível, utilizarem-se de instrumento de medição de resultados (IMR).
Parágrafo primeiro: Para fins dessa instrução normativa entende-se como instrumento de medição de resultado (IMR) o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Parágrafo segundo: Aplica-se esta Instrução Normativa a toda a Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá, se for o caso, identificar os indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada da prestação dos serviços, com base nas seguintes diretrizes:
I - considerar as atividades mais relevantes ou críticas que impliquem na qualidade da prestação dos serviços e nos resultados esperados;
II - elencar indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço;
III - evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
IV - definir indicadores que reflitam fatores que estão sob controle do prestador do serviço.
Art. 3º Quando adotado o IMR, os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ato convocatório, observado o seguinte:
I - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
II - as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará ao redimensionamento no pagamento e às sanções legais, se for o caso.
Art. 4º O Instrumento de Medição do Resultado (IMR), quando utilizado, deve ocorrer, preferencialmente, por meio de ferramentas informatizadas para verificação do resultado, quanto à qualidade e quantidade pactuadas.
Art. 5º Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal o fiscal do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório.
Parágrafo único. A análise do desempenho poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada sempre que a contratada:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas conforme metas estabelecidas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Art. 6º O fiscal do contrato deverá apresentar ao representante legal ou preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
§ 1º O representante legal ou preposto da contratada deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada.
§ 2º A contratada poderá apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da ciência da avaliação, justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
Art. 7º O gestor do contrato deverá comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo I, se for o caso.
Art. 8º A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Republicado por incorreção)
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
ANEXO I
MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
(Avaliação da qualidade dos serviços)
MODELO
Indicador |
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N° + Título do Indicador que será utilizado |
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Item |
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Finalidade |
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Meta a cumprir |
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Instrumento de medição |
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Forma de acompanhamento |
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Periodicidade |
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Mecanismo de Cálculo |
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Início de Vigência |
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Faixas de ajuste no pagamento |
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Sanções |
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Observações |
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EXEMPLO DE INDICADOR |
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N° 01 Prazo de atendimento de demandas (OS) |
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Item |
Descrição |
Finalidade |
Garantir um atendimento célere às demandas do órgão |
Meta a cumprir |
24h |
Instrumento de medição |
Sistema informatizado de solicitação de serviços – Ordem de Serviço (OS) eletrônica |
Forma de acompanhamento |
Pelo sistema |
Periodicidade |
Mensal |
Mecanismo de Cálculo |
Cada OS será verificada e valorada individualmente. N° de horas no atendimento/24h = X |
Início de Vigência |
Data da assinatura do contrato |
Faixas de ajuste no pagamento |
X até 1 – 100% do valor da OS De 1 a 1,5 – 90% do valor da OS De 1,5 a 2 – 80% do valor da OS |
Sanções |
20% das OS acima de 2 – multa de XX 30% das OS acima de 2 – multa de XX + rescisão contratual |
Observações |
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