LEI Nº 18.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece normas sobre a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figura como patrocinadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de licitação e contratação, incluindo parcerias, com fundamento no inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição da República, para a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figura como patrocinadora.
Parágrafo único. Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos de patrocínio firmados por empresas públicas, sociedades de economia mistas e suas subsidiárias;
II – contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade;
III – repasses de recursos estaduais cujo objeto não seja a realização de uma atividade que se enquadre em uma das finalidades previstas no art. 3º desta Lei;
IV – repasses de recursos estaduais destinados a atividades cujo apoio seja compulsório e previsto em lei; e
V – ações realizadas unicamente pelo próprio patrocinador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – patrocínio: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto e/ou seus serviços a eventos ou atividades de iniciativa de terceiros, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II – patrocinador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
III – patrocinado: pessoa natural ou jurídica que promova eventos ou atividades em consonância com as finalidades do contrato de patrocínio de que trata o art. 3º desta Lei; e
IV – contrato de patrocínio: negócio jurídico por meio do qual patrocinador e patrocinado estabelecem direitos e obrigações relativos ao patrocínio.
Art. 3º A celebração de contrato de patrocínio terá a finalidade de:
I – fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local, mesorregional, estadual, nacional ou internacional, relacionados às diversas áreas em que o Estado atua, por meio de seus órgãos e suas entidades que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social; ou
II – legitimar a atuação do Estado perante a iniciativa privada, mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade.
Parágrafo único. A finalidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será indicada expressamente em edital de chamamento público ou de licitação ou em processo de contratação direta, a depender do procedimento de formalização do contrato de patrocínio.
Art. 4º O patrocínio de que trata esta Lei será regido pelo seguinte regime jurídico:
I – normas específicas previstas nesta Lei, observadas as normas gerais de parcerias estabelecidas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no caso de a finalidade do patrocínio ser aquela prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
II – normas específicas previstas nesta Lei, observadas as normas gerais de licitações e contratos administrativos estabelecidas pelas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de a finalidade do patrocínio ser aquela prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5º A Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverá planejar as ações de patrocínio, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades sob sua competência, na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 6º Os patrocínios poderão ser de iniciativa da Administração Pública Estadual do Poder Executivo ou de terceiros e serão, em ambos os casos, preferencialmente precedidos da publicação de edital de chamamento público ou de licitação, observadas as políticas públicas definidas no planejamento setorial de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º O chamamento público e a licitação observarão os requisitos previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei, sem prejuízo de seu detalhamento na regulamentação desta Lei.
§ 2º Caso haja inviabilidade de competição, os contratos de patrocínio poderão ser formalizados por meio de processo de contratação direta.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a contratação direta fica restrita aos casos de inviabilidade de competição.
§ 4º O processo de contratação direta deve ser instruído com os requisitos previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 5º Fica vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda.
Art. 7º O requerimento de terceiros com o objetivo de celebração de contrato de patrocínio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição minuciosa da atividade a ser patrocinada;
II – demonstração da compatibilidade da atividade a ser patrocinada com uma das finalidades de que trata o art. 3º desta Lei;
III – descrição minuciosa dos gastos e das receitas, tanto os vinculados ao contrato de patrocínio como os demais;
IV – demonstrativo de receitas e despesas da mesma atividade referentes aos 3 (três) anos anteriores, quando houver;
V – declaração do responsável, atestando a veracidade dos documentos e das informações apresentados; e
VI – outras informações exigidas na regulamentação desta Lei.
§ 1º As despesas vinculadas aos recursos oriundos do contrato de patrocínio deverão ser precedidas de pesquisa de mercado, comprovadas por meio da juntada de, no mínimo, 3 (três) orçamentos.
§ 2º As despesas com a prestação de serviços devem ser detalhadas em horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade e o custo unitário.
§ 3º As despesas com assessoria, consultoria, assistência e congêneres deverão estar acompanhadas de justificativa pormenorizada de sua necessidade ao projeto.
Art. 8º Para a celebração do contrato de patrocínio, será exigida do patrocinado apenas a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação jurídica e a regularidade fiscal.
§ 1º Tratando-se de atividades de grande porte, poderá a Administração Pública Estadual do Poder Executivo, considerando a necessidade de garantir o cumprimento das contraprestações do patrocinado, exigir os demais requisitos de habilitação previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2º O enquadramento da atividade como de grande porte dependerá de motivação, em cada caso concreto, que levará em consideração os seguintes parâmetros:
I – natureza da atividade patrocinada;
II – condições financeiras do patrocinado; e
III – valor total da contraprestação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo vinculada à atividade patrocinada.
§ 3º Fica vedada a exigência de experiência prévia na realização do objeto da atividade patrocinada ou de natureza semelhante.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei, são cláusulas necessárias do contrato de patrocínio:
I – exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços na execução da atividade patrocinada;
II – autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens da atividade patrocinada;
III – prestação de contas em relação à contraprestação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;
IV – utilização da contraprestação recebida da Administração Pública Estadual do Poder Executivo exclusivamente na atividade patrocinada;
V – observância da legislação específica aplicável, nos contratos de patrocínio de atividades beneficiadas por leis de incentivo fiscal;
VI – responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo gerenciamento da contraprestação recebida da Administração Pública Estadual do Poder Executivo; e
VII – responsabilidade exclusiva do patrocinado por quaisquer pagamentos relacionados à atividade patrocinada, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual do Poder Executivo a inadimplência do patrocinado em relação àqueles pagamentos, aos ônus incidentes sobre a atividade patrocinada ou aos danos decorrentes de restrição à sua realização.
§ 1º Para a prestação de contas de que trata o inciso III do caput deste artigo, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da atividade patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato de patrocínio.
§ 2º Tratando-se de atividades de grande porte, a forma de prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo poderá conter mais exigências, desde que previstas no contrato de patrocínio.
§ 3º O enquadramento da atividade como de grande porte observará o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Poderão ser pagas com recursos do patrocínio, desde que previstas no contrato de patrocínio, as despesas relativas a:
I – serviços de planejamento, montagem e demais atividades necessárias ao planejamento, à estruturação e à realização da atividade patrocinada, exceto salário e encargos de pessoal próprio do patrocinado;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a realização da atividade patrocinada assim o exija;
III – custos indiretos necessários à execução do objeto da atividade patrocinada;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à realização da atividade patrocinada; e
V – outras despesas necessárias e exclusivamente relacionadas à atividade patrocinada.
Art. 10. A contraprestação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo nos contratos de patrocínio poderá ser feita por:
I – repasse de recursos financeiros;
II – doação de bens desafetados;
III – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
IV – outros meios admitidos em lei.
Art. 11. Fica o valor a ser gasto pela Administração Pública Estadual do Poder Executivo a título de contraprestação do contrato de patrocínio limitado aos custos totais da atividade patrocinada.
Art. 12. Os demais aspectos necessários à plena execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Governador do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado