LEI
Nº 18.241, de 29 de outubro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a
conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que
especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), a conceder às empresas prestadoras de serviço de transporte de
passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos
decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se
encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da
COVID-19, parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não autoriza:
I – a dispensa dos
juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e
II – a restituição
ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
§ 2º Decreto do
Governador do Estado estabelecerá:
I – as condições
de enquadramento das empresas de que trata o caput deste artigo; e
II – a forma de
concessão do benefício.
§ 3º Fica
autorizado o parcelamento de que trata o caput
deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento
do beneficiário.
Art. 2º O art. 1º
da Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º
..........................................................................................
.....................................................................................................
§ 5º Tratando-se
de contribuinte enquadrado na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, será
admitido o aproveitamento proporcional de créditos do ICMS.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Lei nº
17.649, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 4º-A. Por autorização
do Convênio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes
enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado fica
concedida redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de
serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo
que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
§ 1º Ao benefício
de que trata o caput deste artigo aplicam-se
as condições previstas no § 7º do art. 1º e no art. 2º desta Lei.
§ 2º O regulamento
poderá estabelecer condições adicionais para a concessão do benefício de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º O
aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS será realizado na forma
prevista em regulamento.
§ 4º O
contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno
Porte.” (NR)
Art. 4º O art. 12
da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. Poderá
ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas
internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR)
Art. 5º O art. 36
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 36.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 6º Será devido,
por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras
unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo
Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o
seguinte:
I – o disposto
neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota
incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo
do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer
valor, observado o disposto no inciso I do caput
do art. 11 desta Lei;
III – para fins de
cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota
incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a
legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual
isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência
de que trata este parágrafo:
a) não encerra a tributação
relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere
direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como
crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
c) não se aplica
às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata o inciso II do caput do
art. 37 desta Lei; e
V – o prazo para
recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no
art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR)
Art. 6º O art. 53
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º Na hipótese
de parcelamento do crédito tributário, a multa será calculada até a data de
pagamento de cada parcela, na forma do caput
deste artigo.
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 3º
da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
I – não
constituídos de ofício:
a) vencidos até 31
de maio de 2021; ou
b) cujo sujeito
passivo tenha sido intimado para apresentação de defesa prévia até 30 de
setembro de 2021; e
II – constituídos
de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.
.....................................................................................................
§ 2º A concessão
dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na
forma prevista no § 1º deste artigo, do valor integral do crédito tributário,
em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022.
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 28
de abril de 2021, o art. 2º;
II – no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação, o art. 3º;
III – no primeiro
dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, o art. 5º;
IV – após
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, o art. 6º; e
V – a contar da
data de sua publicação, os demais dispositivos.
Florianópolis, 29
de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado