LEI Nº 18.189, de 23 de
agosto de 2021
Institui a
Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no
Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou
Esportiva no Estado de Santa Catarina (PPAIAE/SC), que promoverá o ordenamento,
o fomento e a fiscalização da pesca, com objetivo de alcançar, de forma
sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que
a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como a conservação e a recuperação
dos recursos pesqueiros.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
Art. 2º São
princípios da PPAIAE/SC:
I – a
sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos
recursos pesqueiros;
II – a gestão
compartilhada do uso dos recursos pesqueiros, com a participação das
comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;
III – a cidadania
e equidade social;
IV – a igualdade
entre homens e mulheres e a garantia de direitos sociais às mulheres;
V – a inter-relação
do conhecimento empírico e científico; e
VI – o respeito à
dignidade do profissional de atividades pesqueiras.
Art. 3º São
diretrizes inerentes à PPAIAE/SC:
I – a valorização
do pescador e da indústria pesqueira;
II – o
planejamento e ordenamento do território pesqueiro catarinense, compreendido
nas águas continentais definidas pela linha de base;
III – a otimização
da pesca, em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e a
conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
IV – a
estruturação das cadeias produtivas; e
V – os mecanismos
participativos e de controle social.
Art. 4º São
objetivos do PPAIAE/SC:
I – estimular a
organização social de pescadores e da indústria pesqueira;
II – melhorar a
qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca como um todo
e estimulando a geração de emprego e renda, como forma de reduzir as
desigualdades regionais e sociais;
III –
potencializar de forma sustentável a produção pesqueira;
IV – garantir a
segurança alimentar das comunidades pesqueiras;
V – qualificar e
modernizar as cadeias produtivas;
VI – assegurar os
direitos dos pescadores, já conquistados;
VII – desenvolver
ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos
pesqueiros e da biodiversidade aquática;
VIII – fomentar e
apoiar práticas sustentáveis;
IX – fortalecer as
entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais
relacionados à pesca;
X – constituir
base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às
informações relativas à pesca; e
XI – reconhecer e
difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São
instrumentos da PPAIAE/SC:
I – a gestão
compartilhada;
II – a
certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;
III – a
certificação de produtos sustentáveis;
IV – o ordenamento
pesqueiro;
V – a educação
básica, profissionalizante e ambiental;
VI – o sistema de
informação e estatística pesqueira;
VII – o zoneamento
pesqueiro;
VIII – os
incentivos por serviços ambientais;
IX – as unidades
de conservação;
X – os acordos
locais;
XI – a pesquisa e
inovação;
XII – o
monitoramento pesqueiro; e
XIII – o
desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Ficam
assim definidos para efeitos desta Lei:
I – pesca: toda
operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
II – pesca
científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas
devidamente habilitadas para esse fim;
III – modalidade
de pesca: processo ou forma de extração, coleta ou captura de recursos
pesqueiros realizados em conformidade com as características estruturais e
operacionais da embarcação de pesca e seus equipamentos, assim como dos
petrechos empregados nas operações de pesca;
IV – pesca
comercial: aquela praticada com fins comerciais;
V – pesca
profissional artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional,
de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção
próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar
embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte), sendo neste
último caso exigido que:
a) as embarcações
dessa natureza deverão utilizar mapa de bordo;
b) toda embarcação
artesanal poderá navegar com limite de até 6 (seis) tripulantes a bordo,
devendo utilizar equipamento de comunicação eficaz; e
c) a carga e a
descarga das embarcações artesanais podem ser realizadas em qualquer local da
faixa de areia;
VI – pesca
comercial industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica,
envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por
cotas-parte, utilizando embarcações com AB de pequeno, médio ou grande porte;
VII – pesca
amadora ou esportiva: aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a
finalidade exclusiva de lazer, turismo ou desporto, sendo exigido que:
a) a embarcação
utilizada para atividades dessa natureza deverá ser licenciada ou autorizada
especialmente para esporte e recreio; e
b) a pesca
simples, com utilização de linhas de mão, anzóis, puçá, caniço simples, caniço,
molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, é isenta de qualquer
documentação;
VIII – colônia de
pescadores: entidade de classe, de categoria sindical, com jurisdição na base
territorial do Município, congregando os pescadores profissionais artesanais,
com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive questões de natureza judicial ou administrativa;
IX – produtos
pesqueiros: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios oriundos da
pesca;
X – pescado:
produtos pesqueiros destinados ao consumo;
XI – iscas vivas:
organismos aquáticos vivos utilizados como isca na pesca de anzol;
XII – peixe
ornamental: organismos aquáticos vivos utilizados para fins ornamentais e de
aquariofilia;
XIII – comerciante
de pescado: pessoa jurídica que transporta e comercializa o pescado originário
da pesca profissional;
XIV – comerciante
de isca viva aquática: empresa que comercializa organismos aquáticos vivos como
iscas para a pesca;
XV – comerciante
de peixes ornamentais: pessoa jurídica que comercializa organismos aquáticos
vivos para fins de aquariofilia e ornamentação; e
XVI – atividade
pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte,
beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos
recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas que, para os
efeitos desta Lei, assim considerados:
a) pré-captura:
preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período
de pesca;
b) captura: a
execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca
desembarcada; e
c) pós-captura: a
ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do
produto.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO
TERRITORIAL
Art. 7º São
premissas do ordenamento territorial na PPAIAE/SC:
I – apoiar o
planejamento comunitário no ordenamento do uso e da ocupação do solo, por meio
do zoneamento econômico-ecológico;
II – garantir às
comunidades pesqueiras tradicionais a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;
III – garantir a
proteção dos manguezais, das lagoas costeiras e das nascentes;
IV – constituir
unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;
V – propor a
criação de unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;
VI – garantir a
gestão compartilhada dos recursos naturais; e
VII – promover o
ordenamento por bacias hidrográficas e região costeira.
Art. 8º O
ordenamento pesqueiro observará:
I – as demais
atividades econômicas desenvolvidas e a conservação do meio ambiente e da
biodiversidade local;
II – o princípio
da sustentabilidade do recurso pesqueiro e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais;
III – os períodos
de defeso;
IV – as áreas
interditadas ou de reservas; e
V – a capacidade
de suporte dos ambientes.
Art. 9º
Respeitando as áreas de conservação impostas por legislação federal, estadual e
municipal e seus limites, o pescador poderá realizar o fundeio da embarcação,
utilizando o local como refúgio contra mar agitado, tempestade, baixa
visibilidade ou de qualquer fenômeno natural que exponha a perigo a embarcação
e seus tripulantes.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA
ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A PESCA
Art. 10. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
CAPÍTULO VII
DAS ESTRUTURAS DE
GOVERNANÇA
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
VII – (Vetado)
VIII – (Vetado)
IX – (Vetado)
X – (Vetado)
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – (Vetado)
XV – (Vetado)
XVI – (Vetado)
XVII – (Vetado)
XVIII – (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 15. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
Art. 16. (Vetado)
Art. 17. (Vetado)
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL
Art. 18. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 19. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA
Art. 20. Cabe ao
Poder Público Estadual em relação à pesquisa na PPAIAE/SC:
I – promover a
inter-relação do conhecimento científico e empírico;
II – fomentar o
financiamento de pesquisa;
III – ampliar o
acesso das comunidades pesqueiras tradicionais ao conhecimento científico;
IV – promover e
incentivar a realização de pesquisa por organismos públicos especializados,
universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado;
V – reorganizar
estudos por meio de pesquisa científica, apontando as espécies marinhas do
Território de Santa Catarina ameaçadas de extinção;
VI – definir, em
legislação, qual será a metodologia utilizada para criação da lista de espécies
marinhas ameaçadas de extinção no Território de Santa Catarina;
VII – apoiar a
execução de pesquisas científicas sobre a biologia das espécies e a avaliação
dos estoques, para subsidiar o planejamento pesqueiro; e
VIII – promover o
novo cadastramento dos pescadores do Estado de Santa Catarina, por meio de
sistema informatizado, na forma do art. 10, em parceria com o Poder Público
Federal.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. A
assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores serão prestadas visando
aos seguintes objetivos:
I – colaborar na
elaboração e execução dos projetos;
II – promover
abordagens metodológicas que sejam participativas e fortalecer iniciativas
educacionais orientadas para pesca profissional artesanal;
III – contribuir
para a melhoria da renda, eficiência do setor pesqueiro e a segurança
alimentar, para a manutenção e geração de postos de trabalho, em condições
compatíveis com o equilíbrio ambiental e com os valores socioculturais das
comunidades envolvidas;
IV – incentivar a
formação e consolidação de processos organizacionais participativos que, além
de criarem melhores formas de competitividade, sejam geradores de laços de
solidariedade e fortaleçam a capacidade de intervenção coletiva dos atores
sociais como protagonistas dos processos de desenvolvimento pesqueiro
sustentável;
V – contribuir na
orientação dos processos organizativos e de capacitação de jovens e de mulheres
do setor pesqueiro, considerando suas especificidades socioculturais;
VI – promover a
valorização do conhecimento e do saber local e apoiar os pescadores artesanais,
no resgate de saberes capazes de servir como pilar para ações transformadoras;
VII – orientar a
construção e condução de sistemas produtivos e estratégias de desenvolvimento
pesqueiro sustentável, norteados pelos princípios ecossistêmicos;
VIII – fortalecer
a articulação do CEPESCA com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a
formação de redes, fóruns regionais, territoriais e/ou outras formas de
integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;
IX – difundir,
capacitar e aplicar tecnologias ambientalmente amigáveis, para a otimização do
uso e manejo sustentável dos recursos naturais; e
X – (Vetado)
CAPÍTULO XI
DA MULHER
PESCADORA
Art. 23. É
responsabilidade do Poder Público Estadual o apoio ao desenvolvimento das
atividades desenvolvidas pelas mulheres pescadoras.
Art. 24.
Considera-se pescadora profissional aquela que exerce a atividade de pesca
profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de
produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma
desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20
(vinte).
Art. 25. Cabe ao
Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de
pescadoras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o
desenvolvimento da atividade pesqueira.
Art. 26. Compete
ao Poder Público Estadual:
I – priorizar o
apoio creditício às atividades das pescadoras;
II – priorizar a
construção de creches em regiões que atendam as famílias de pescadores;
III – promover a
saúde das trabalhadoras, por meio de:
a) aquisição de
equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições
insalubres de trabalho; e
b) ações de
vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;
IV – estimular o
desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos
profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira;
V – promover a
valorização da trabalhadora, por meio da aquisição e distribuição de
equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar
valor à produção;
VI – promover
anualmente o encontro estadual da mulher pescadora artesanal; e
VII – apoiar as
mulheres pescadoras na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de
forma associativa, com o fim de agregar valor à produção.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. (Vetado)
Art. 28. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 29.
Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as diretrizes da Lei federal
nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 30. As
despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Estadual.
Art. 31. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica
revogada a Lei nº 10.383, de 15 de abril de 1997.
Florianópolis, 23
de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado