DECRETO Nº 1.650, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a manutenção da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e alínea “a” do IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “d” do inciso IV do art. 36 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8323/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Abrangência, das Definições e dos Responsáveis

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão manter a regularidade nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto deste Decreto, considera-se:

 

I – Poder: Assembleia Legislativa do Estado, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado e seus fundos vinculados;

 

II – órgão: órgãos e fundos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, vinculados ao Poder Executivo Estadual, inclusive à Defensoria Pública do Estado e ao Ministério Público de Contas, ainda que extintos, enquanto não efetivada a respectiva baixa;

 

III – entidade: autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, suas subsidiárias, inclusive em processo de liquidação, enquanto não efetivada a respectiva baixa;

 

IV – regularidade: compreende a regularidade jurídica, fiscal, previdenciária, econômico-financeira, inclusive todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Economia;

 

V – irregularidade: engloba qualquer restrição, inclusive relativa à obrigação tributária acessória, ou débito que impeça a obtenção do documento que comprove a regularidade;

 

VI – responsável: o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade;

 

VII – serviços auxiliares: a gerência de administração ou estrutura análoga, setor jurídico, controle interno e contabilidade do órgão ou da entidade;

 

VIII – usuário detentor do certificado digital e-CNPJ: responsável pela contabilidade ou por outro servidor designado em posse do certificado digital e-CNPJ do órgão ou da entidade ou do outorgado por procuração eletrônica específica;

 

IX – providências preventivas: consistem na implementação de um conjunto de medidas preventivas para evitar a ocorrência de irregularidades, pelo responsável e pelos serviços auxiliares, que deverão atuar de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das atividades que possam influir direta ou indiretamente na regularidade de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

 

X – providências corretivas: consistem na implementação de um conjunto de ações corretivas para sanar irregularidades do órgão ou da entidade, pelo responsável e pelos serviços auxiliares, que incluem a precisa identificação da restrição ou do débito, indicado em documentos oficiais; a reunião do conjunto probatório necessário à defesa; a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais possíveis; e, em último caso, os encaminhamentos necessários para pagamento do débito; e

 

XI – processo específico: processo digital utilizado para arquivo de todos os documentos produzidos e as provas da regularidade, acostados em ordem cronológica, autuado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), possibilitando verificar, a qualquer momento, todo histórico da regularidade do órgão ou da entidade, ficando à disposição do controle interno e externo.

 

Seção Única

Da Certificação Digital

 

Art. 2º Deverão os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto providenciar o respectivo certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) vinculado ao seu CNPJ no prazo máximo de 15 (quinze) dias da criação ou alteração de cadastro na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como também ao término de sua vigência.

 

§ 1º O caput deste artigo também se aplica aos responsáveis pelas unidades perante à RFB, que deverão providenciar o respectivo certificado digital emitido pela ICP-Brasil vinculado ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) em até 15 (quinze) dias após o ato de sua nomeação.

 

§ 2º As despesas decorrentes da emissão dos certificados digitais previstos neste artigo correrão à conta do orçamento do órgão ou da entidade.

 

§ 3º Após a emissão do certificado digital vinculado ao seu CNPJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o órgão ou entidade deverá providenciar as procurações eletrônicas ao responsável pelos serviços contábeis ou a outro servidor designado visando possibilitar o envio de declarações fiscais, contábeis e trabalhistas aos órgãos e repartições públicas.

 

§ 4º Aplica-se o prazo estipulado no caput deste artigo aos órgãos e às entidades que, na data de publicação deste Decreto, não tiverem providenciado seu certificado digital emitido pela ICP-Brasil, vinculado ao seu CNPJ.

 

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA

 

Seção I

Das Notificações e dos Comunicados

 

Art. 3º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade, ao receber notificações fiscais ou expedientes comunicando a existência de débitos ou restrições, inclusive relativos a prestações de contas que poderão afetar a regularidade, especialmente com inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), encaminhar, imediatamente, por meio de processo específico:

 

I – ao setor jurídico do órgão ou da entidade, para que sejam adotadas todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias à defesa em tempo hábil, mediante a representação pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos casos em que o titular do setor jurídico não detiver poderes de representação judicial e extrajudicial;

 

II – à contabilidade, para realizar registros contábeis na forma do art. 4º deste Decreto; e

 

III – aos demais serviços auxiliares, para interagir e subsidiar o setor jurídico e a contabilidade com informações e documentos disponíveis ou requisitados, e adotar todas as providências preventivas e corretivas necessárias, se houver.

 

§ 1º Caberá ao setor jurídico dos órgãos interagir com a PGE, prestando os subsídios necessários à defesa do Estado, quando verificada a possibilidade de adoção de medida administrativa ou judicial, a fim de suspender a exigibilidade do débito, ou a possibilidade de pagá-lo, ou, também, o ingresso com ação regressiva contra o devedor ou agente público que deu origem ao dano, se for o caso, em função do montante de recursos bloqueados em decorrência da irregularidade;

 

§ 2º Caberá ao setor jurídico das entidades verificar a possibilidade de adoção de medida administrativa ou judicial, a fim de suspender a exigibilidade do débito, ou a possibilidade de pagá-lo, ou, também, o ingresso com ação regressiva contra o devedor ou agente público que deu origem ao dano, se for o caso, em função do montante de recursos bloqueados em decorrência da irregularidade;

 

§ 3º Caberá ao setor jurídico dos órgãos ou das entidades remeter à contabilidade, todas as notificações e expedientes recebidos e os documentos expedidos com as medidas administrativas ou judiciais adotadas pelo setor jurídico ou pela PGE, conforme o caso, com a indicação da classificação do risco fiscal em obrigação provável, possível ou remota quanto à previsão de futura exigibilidade do débito, necessários para efetivar os registros contábeis.

 

 

Seção II

Do Módulo de Riscos Fiscais e Precatórios

 

Art. 4º Compete à Contabilidade do órgão ou da entidade, ao tomar ciência, efetuar o registro, de acordo com a classificação do risco fiscal indicada pelo setor jurídico, a alteração, a atualização e a baixa de todas as notificações fiscais impugnadas, parceladas ou pagas, para fins de evidenciação no Anexo de Riscos Fiscais, que compõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Módulo de Precatórios, no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), e dos parcelamentos no Passivo, no Módulo Dívida Pública.

 

Seção III

Do Relatório de Situação Fiscal

 

Art. 5º A atuação preventiva no controle da regularidade perante a RFB será realizada:

 

I – no órgão, pelo usuário detentor do certificado digital e-CNPJ ou de procuração eletrônica, que deverá acessar e acompanhar semanalmente a regularidade no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), adotando imediatamente as providências corretivas necessárias para regularizar as irregularidades constantes do relatório de situação fiscal; e

 

II – na Casa Civil (CC), por meio do usuário detentor do certificado digital e-CNPJ ou de procuração eletrônica do CNPJ Matriz do Estado de Santa Catarina, que deverá acessar e acompanhar semanalmente a regularidade, por meio do e-CAC, dos poderes e órgãos vinculados, emitindo o relatório de situação fiscal e, se for o caso, remetendo as irregularidades à Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF), da SEF.

 

§ 1º A DCIF, ao ser informada de irregularidades nos órgãos e poderes com CNPJs vinculados ao CNPJ Matriz do Estado de Santa Catarina, solicitará, por meio eletrônico, ao responsável pelos serviços contábeis a tomada de providências corretivas ou o encaminhamento aos setores responsáveis para a resolução das irregularidades no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem a adoção de medidas corretivas, o Secretário de Estado da Fazenda oficiará ao responsável pelo órgão ou Poder Executivo Estadual, requisitando a adoção das medidas necessárias para garantir a regularidade estatal.

 

CAPÍTULO III

DA REGULARIDADE JURÍDICA

 

Seção I

Da Documentação

 

Art. 6º A documentação relativa à regularidade jurídica deverá ser providenciada pelo responsável do órgão ou da entidade, arquivada em processo específico, e consistirá, conforme o caso, em:

 

I – inscrição no CNPJ da RFB, devidamente atualizada, obtida no site eletrônico da RFB;

 

II – inscrição no cadastro de contribuintes junto à Fazenda Estadual (Inscrição Estadual), quando for o caso;

 

III – inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) do município da sede do órgão ou da entidade, quando exigível pela legislação municipal, devidamente atualizada;

 

IV – ato constitutivo ou estatuto social e/ou regimento interno em vigor, devidamente atualizado e registrado, se for o caso; e

 

V – cópia digitalizada da cédula de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do ato de nomeação do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade legalmente designada;

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange a adoção das providências e dos encaminhamentos legais necessários quando da criação, autorização e extinção do órgão ou da entidade.

 

Seção II

Do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

 

Art. 7º A criação de nova Unidade Gestora de Orçamento por lei, sob a forma de órgão ou entidade obedecerá ao disposto neste artigo.

 

§ 1º A CC providenciará a abertura de processo específico no prazo de 5 (cinco dias), que será instruído com a lei que criou o órgão ou a entidade e o tramitará para o órgão superior ao qual a nova Unidade Gestora está vinculada ou do qual foi desmembrada, que providenciará a inscrição da unidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à RFB, assim como perante aos demais órgãos e as demais repartições públicas.

 

§ 2º Após a obtenção da inscrição no CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias, o órgão superior de que trata o § 1º deste artigo tramitará o processo para a Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF, solicitando a criação da Unidade Gestora no SIGEF.

 

§ 3º As providências a serem tomadas após a inscrição do CNPJ junto à RFB serão previstas em ato normativo próprio.

 

Art. 8º Fica vedada a efetivação de nova inscrição em CNPJ na RFB pelo órgão ou pela entidade regularmente cadastrada, exceto disposição contrária na legislação específica.

 

§ 1º A atualização da inscrição deverá ser providenciada pelo órgão ou pela entidade, quando ocorrer mudanças no:

 

I – nome do órgão ou da entidade;

 

II – código e descrição da atividade econômica e da natureza jurídica do órgão ou da entidade;

 

III – endereço completo do órgão ou da entidade; e

 

IV – titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade, legalmente designado.

 

§ 2º O nome do órgão ou da entidade previsto no inciso I do § 1º deste artigo, inclusive nos cadastros dos sistemas informatizados mantidos pelo Estado, deverá ser idêntico à denominação da lei que o instituiu, autorizou ou manteve.

 

Art. 9º Fica vedada a utilização da inscrição no CNPJ de órgão ou entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de órgão, entidade ou fundo extinto.

 

Art. 10. Deverá ser utilizada a inscrição no CNPJ nº 82.951.229/0001-76, quando for necessário figurar o Estado de Santa Catarina como pessoa jurídica de direito público, para todos os efeitos legais e jurídicos.

 

§ 1º A regularidade do CNPJ do Estado de Santa Catarina será mantida pelo responsável pela CC com apoio dos serviços auxiliares.

 

§ 2º A CC em conjunto com a SEF e com a Secretaria de Estado da Administração disciplinará a remessa de obrigações acessórias do CNPJ Matriz do Estado de Santa Catarina inserido no caput deste artigo.

 

Seção III

Do Cadastro Municipal de Contribuintes

 

Art. 11. Os órgãos e as entidades ativos que, por força da legislação local, estejam obrigados a inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) dos municípios deverão manter o cadastro atualizado e cumprir com todas as obrigações acessórias e tributárias.

 

Seção IV

Da Extinção do Órgão ou da Entidade

 

Art. 12. Em caso de extinção de órgão ou entidade, caberá ao usuário detentor do certificado digital e-CNPJ ou de procuração eletrônica do órgão ou da entidade, sucessor das respectivas competências ou ao liquidante, se outro não for designado, a efetivação das baixas do CNPJ, Inscrição Estadual e do CMC, conforme o caso:

 

I – na RFB;

 

II – na Caixa Econômica Federal (CEF);

 

III – na SEF; e

 

IV – no Município onde mantinha a sede.

 

§ 1º Enquanto não efetivadas as baixas previstas no caput deste artigo, deverá ser mantida a regularidade e cumpridas todas as obrigações tributárias principais e acessórias do órgão ou da entidade extinta ou em processo de liquidação.

 

§ 2º Extinto o órgão ou a entidade, deverá ser efetuado, por parte do Gerente de Administração e Finanças ou cargo análogo do órgão ou da entidade sucessora, levantamento nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias vinculadas ao respectivo CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

 

§ 3º No caso de extinção de órgão ou entidade, todos os imóveis e veículos de sua propriedade deverão ser transferidos, nos Cartórios de Registro de Imóveis e no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para o Estado de Santa Catarina ou a entidade sucessora das respectivas competências, exceto disposição legal contrária.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULARIDADE FISCAL

 

Art. 13. A regularidade fiscal perante RFB será verificada:

 

I – no órgão, pelo usuário detentor do certificado digital e-CNPJ ou de procuração eletrônica, que deverá emitir a segunda via da Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, quando solicitado pela CC; e

 

II – na CC, pelo usuário detentor do certificado digital e-CNPJ ou de procuração eletrônica do CNPJ Matriz do Estado de Santa Catarina, que deverá:

 

a) deflagrar o processo de renovação da Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União dos poderes e órgãos em, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento da certidão vigente; e

 

b) emitir a Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de todos os poderes e órgãos vinculados; e

 

III – pelo responsável na entidade, que deverá emitir a Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, no mínimo, em 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento da certidão atual.

 

Art. 14. A regularidade perante a CEF para a manutenção do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) será providenciada pelo responsável do órgão ou da entidade e arquivada em um processo específico.

 

Art. 15. A regularidade perante a Fazenda Estadual será providenciada pelo responsável do órgão ou da entidade 10 (dez) dias antes do vencimento, mantendo arquivo em um processo específico.

 

Art. 16. A documentação relativa à regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal deverá ser providenciada pelo responsável do órgão ou da entidade, arquivada em um processo específico, e consistirá na Certidão Negativa de Débito em que estiver estabelecida a sede do órgão ou da entidade, emitida no número do CMC, se houver, sendo vedada a utilização, em substituição, de Certidão Negativa de Débito de imóvel específico.

 

Art. 17. As matrículas do Cadastro Nacional de Obras (CNO), das obras de construção civil deverão ser inscritas na RFB, exclusivamente, no CNPJ da construtora contratada, exceto disposição contrária na legislação específica.

 

§ 1º As obras de construção civil que, atualmente, encontram-se inscritas no CNPJ de poder ou órgão deverão ser desvinculadas ou encerradas no cadastro da RFB mediante apresentação de requerimento, do edital de licitação e do contrato de empreitada global e demais documentos exigidos pela RFB.

 

§ 2º Mensalmente, os órgãos e as entidades deverão verificar junto à RFB a existência de matrículas do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou do CNO vinculadas ao CNPJ do órgão ou da entidade e, no caso de haver inscrições, deverão adotar as medidas previstas no § 1º deste artigo.

 

Art. 18. Quando houver débitos em discussão administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa, que impeçam a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, deverá ser providenciada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

 

Parágrafo único. O usuário detentor do certificado digital e-CNPJ de órgão ou entidade, após identificar débito que não esteja com a exigibilidade suspensa, deverá comunicar formalmente ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade, por meio de processo específico, para que determine ao setor jurídico, na forma do art. 3º deste Decreto, mediante a interação com a PGE, quando for o caso, para que seja avaliada a possibilidade de adoção de medida administrativa e/ou judicial, visando à contestação do débito e suspensão da exigibilidade.

 

CAPÍTULO V

DA REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 19. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) deverá renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, bem como acompanhar mensalmente o extrato externo de irregularidade dos Regimes Previdenciários.

 

Parágrafo único. O responsável pelo IPREV adotará imediatamente as providências preventivas e corretivas necessárias, caso o extrato externo de irregularidade dos Regimes Previdenciários apresentar critérios com irregularidades, mediante processo específico onde constem o extrato externo de irregularidade e os documentos comprobatórios das medidas adotadas para regularização.

 

CAPÍTULO VI

DA REGULARIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 20. A regularidade econômico-financeira deverá ser providenciada pelo responsável do órgão ou da entidade e compreende a adoção das providências preventivas, inclusive os registros previstos no art. 4º deste Decreto, e as corretivas necessárias para evitar ou sanar irregularidades referentes:

 

I – a débito inscrito no CADIN, decorrente de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

 

II – à prestação de contas de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, registrada no Sistema de Administração Financeira (SIAFI) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV).

 

§ 1º No caso de irregularidades relativas ao inciso II deste artigo, e quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do gestor antecessor, o titular do órgão ou da entidade, sob pena de responsabilização solidária, deverá instaurar a tomada de contas especial, nos termos da legislação aplicável, e adotar as providências previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou em legislação federal que vier a substituí-la.

 

§ 2º A Gerência de Captação de Recursos da SEF consultará semanalmente o CAUC e, verificando a existência de pendências por este ou outros meios, encaminhará à DCIF que solicitará, por meio eletrônico, ao responsável pelos serviços contábeis o encaminhamento aos setores responsáveis dos órgãos, entidades ou Poder para a tomada de providências corretivas e a resolução das pendências no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º deste artigo e persistindo a irregularidade, o Secretário de Estado da Fazenda oficiará ao responsável pelo órgão, entidade ou Poder, requisitando a adoção das medidas necessárias para garantia da regularidade estatal.

 

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS

 

Art. 21. A responsabilidade pela abertura e movimentação de contas correntes e aplicações financeiras será:

 

I – do responsável legal em se tratando de contas vinculadas ao órgão ou à entidade do Poder Executivo Estadual; ou

 

II – do Chefe da CC em se tratando de contas correntes do Governo do Estado, vinculadas ao CNPJ: 82.951.229/0001-76, podendo delegar a responsabilidade à SEF, mediante Portaria, excetuadas aquelas abertas de forma massificada pelo Sistema de Convênios do Governo Federal (SICONV).

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DE TRANSPARÊNCIA,

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

Art. 22. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão, observadas as competências legais:

 

I – cumprir todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, inclusive quanto à retenção, quando exigível, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, a que estiverem obrigados por força da legislação, nos órgãos ou nas entidades da União, do Estado e dos municípios, observadas as disposições previstas neste Capítulo;

 

II – encaminhar todos os relatórios orçamentários, contábeis e gerenciais que compõem as obrigações de transparência de que trata o CAUC, dentro do prazo legal; e

 

III – observar com estrito rigor o cumprimento das obrigações constitucionais e legais de que trata o CAUC.

 

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Do Controle

 

Art. 23. O responsável pelo Controle Interno do órgão ou da entidade deverá acompanhar e verificar a manutenção da regularidade, e atuar na orientação aos responsáveis, para contribuir na implementação das medidas ou da solução das pendências ou restrições.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 24. Havendo descumprimento das disposições deste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda comunicará o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue sua regularização imediata.

 

§ 1º Na impossibilidade de regularização imediata de que trata o caput deste artigo, caberá ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade, encaminhar à SEF, por meio de processo específico, as informações de todos os encaminhamentos adotados para regularização até o saneamento da pendência ou restrição.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem que haja manifestação do órgão ou da entidade nos termos do § 1º deste artigo, ou de 10 (dez) dias úteis, sem que tenham sido tomadas as providências para a regularização da pendência ou restrição, a SEF adotará as medidas pertinentes ao caso e comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo (GGG).

 

Seção III

Das Sanções

 

Art. 25. Compete ao GGG deliberar sobre as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:

 

I – notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade inadimplente para que regularize a pendência ou restrição em 3 (três) dias úteis;

 

II – solicitar à Diretoria do Tesouro Estadual para que promova redução das cotas financeiras mensais em 10% (dez por cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e efetue o bloqueio parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou da entidade no SIGEF, findo o prazo contido no inciso I do caput deste artigo e esgotadas todas as providências administrativas no sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto; e

 

III – recomendar ao Governador do Estado a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função Técnica Gerencial (FTG) e Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Compete à SEF o acompanhamento dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando a garantir o seu cumprimento.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 851, de 23 de novembro de 2007.

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda