DECRETO Nº 1.639, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa de Otimização das Redes Públicas Municipais e Estadual de Ensino e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 104413/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Otimização das Redes Públicas Municipais e Estadual de Ensino, com o objetivo de otimizar as estruturas físicas, pedagógicas, tecnológicas, administrativas e os recursos financeiros, elevando a qualidade da educação catarinense.
Art. 2º Para a execução do Programa, serão considerados os estudos realizados pela Secretaria de Estado da Educação (SED), por meio do Plano de Ofertas Educacionais (POE), que apresentarão:
I – necessidades da estrutura física da unidade escolar para a ampliação da jornada de atendimento do Novo Ensino Médio;
II – a maioria das turmas com média de matrículas abaixo de 15 (quinze) estudantes, excetuando-se desta regra as escolas denominadas escolas do campo;
III – ampliação da jornada do Ensino Fundamental Anos Finais, em modelo piloto;
IV – otimização da infraestrutura física, administrativa e pedagógica das Redes Públicas Municipais e Estadual de Ensino;
V – organização das estruturas físicas e administrativas de antigas municipalizações que possuem gestão compartilhada ou cessões de uso de espaços físicos;
VI – relação de comunidades com demanda superior à oferta atual de matrículas;
VII – ampliação de atendimento de Ensino Médio em escolas de Ensino Fundamental da Rede Estadual; e
VIII – peculiaridades locais a serem definidas.
Parágrafo único. Após o estudo do POE e seguindo as decisões dos entes estadual e municipal, será firmado o Termo de Otimização, que apresentará os detalhes acordados, conforme o disposto neste Decreto e na legislação específica em vigor.
Art. 3º Os servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Estadual que atuam nas unidades escolares, quando houver transferência das matrículas da Rede Estadual para a Rede Municipal de Ensino, poderão optar por:
I – solicitar reordenamento para outra unidade escolar da Rede Estadual que apresentar vaga disponível para sua área de ensino;
II – atuar como 2º professor na unidade escolar que ofertar a vaga;
III – ser removido para atuar em outro nível ou outra etapa de ensino, caso possua outra habilitação;
IV – atuar como orientador de convivência e/ou orientador de leitura na instituição em que estiver lotado no momento da transferência das matrículas ou em outra unidade que disponibilizar a vaga, com perda, quando se tratar de profissional da área de Pedagogia; ou
V – ficar à disposição da rede municipal, com ônus de vencimento e encargos para a SED, atuando com sua carga horária inicial na rede municipal de ensino que absorver as matrículas transferidas, não havendo perdas na carreira funcional, por meio de Termo de Otimização celebrado entre os Poderes Executivos Estadual e Municipal.
§ 1º As disposições de servidor de que trata o inciso V do caput deste artigo serão realizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo, obedecida a legislação que disciplina este tipo de movimentação, sob supervisão da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão gestor das políticas administrativas de recursos humanos.
§ 2º O servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual que optar por ficar em atribuição de exercício na unidade escolar de lotação e/ou em outra unidade seguirá as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4º Para as escolas do campo, Indígenas e Quilombolas, o Programa de Otimização deve observar e respeitar a Lei nº 12.960, de 27 de março de 2012, o disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Portaria MEC nº 391, de 10 de maio de 2016, que estabelecem orientações e diretrizes aos órgãos normativos dos Sistemas de Ensino para o processo de fechamento das escolas do campo.
Art. 5º Nos casos em que o município utilizar o patrimônio imóvel e/ou móvel da SED, será celebrado termo de cooperação entre os Poderes Executivos Estadual e Municipal até a consolidação do processo de otimização.
§ 1º Os bens imóveis e/ou móveis utilizados no Ensino Fundamental poderão ser cedidos aos municípios que manifestarem interesse pela implantação da otimização, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado e seguidos os trâmites da Administração Pública Estadual para a cessão do patrimônio.
§ 2º Os bens imóveis e/ou móveis utilizados no Ensino Fundamental poderão ser doados aos municípios que manifestarem interesse pela implantação da otimização, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado e seguidos os trâmites da Administração Pública Estadual para a doação do patrimônio.
Art. 6º O Município ou o Estado terão direito ao repasse do FUNDEB e do Salário-Educação, proporcional ao número de alunos reordenados até a contabilização no novo Censo Escolar.
Parágrafo único. Os repasses serão efetuados, mediante delegação de competências, nas respectivas contas do Banco do Brasil relativas ao FUNDEB e ao Salário-Educação, ficando o município obrigado a cumprir a legislação específica, assim como comprovar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), na forma da legislação vigente.
Art. 7º Fica a SED autorizada a expedir as normas que se fizerem necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 502, de 16 de setembro de 2011; e
II – o Decreto nº 671, de 17 de novembro de 2011.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
LUIZ FERNANDO CARDOSO
Secretário de Estado da Educação