DECRETO Nº 1.600, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0657/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC), conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

CHARLES ALEXANDRE VIEIRA

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CESPDS-SC)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, instituído pela Lei nº 17.802, de 28 de novembro de 2019, tem a finalidade de atender aos princípios, às diretrizes, aos objetivos e às estratégias da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e propor diretrizes voltadas às políticas de segurança pública e defesa social, com o propósito de prevenir e repreender a violência e a criminalidade.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 2º Compete ao CESPDS-SC:

 

I – apreciar o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e fazer recomendações relativas aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;

 

II – propor metas anuais de excelência de prevenção e repressão de infrações penais e administrativas e de prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

 

III – contribuir para a unificação dos registros das ocorrências policiais e para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, sistema prisional e socioeducativo, armas e drogas;

 

IV – propor a criação de câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;

 

V – recomendar providências legais às autoridades competentes sobre segurança pública e defesa social; e

 

VI – articular-se, sistematicamente, com os conselhos nacional e municipais de segurança pública e defesa social, objetivando o cumprimento dos pressupostos estabelecidos pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

 

Art. 3º O CESPDS-SC acompanhará as atividades:

 

I – da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

 

II – da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

 

III – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);

 

IV – do Instituto Geral de Perícia (IGP);

 

V – da Defesa Civil (DC); e

 

VI – da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

 

Parágrafo único. O acompanhamento das atividades dos órgãos de que tratam os incisos do caput deste artigo observará as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas:

 

I – condições de trabalho e valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;

 

II – alcance das metas previstas nas legislações federais e estaduais;

 

III – apuração célere das denúncias em tramitação em suas corregedorias; e

 

IV – grau de confiabilidade e aceitabilidade deles perante a população.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 4º O CESPDS-SC será presidido pelo Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial e, no seu impedimento, pelo titular da SAP que atuará como Vice-Presidente.

 

Art. 5º O CESPDS-SC será composto dos seguintes membros titulares, com igual número de suplentes, assim distribuídos:

 

I – o Comandante-Geral da PMSC;

 

II – o Delegado-Geral da PCSC;

 

III – o Comandante-Geral do CBMSC;

 

IV – o Perito-Geral do IGP;

 

V – o Chefe da DC;

 

VI – o Secretário de Estado da SAP;

 

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social;

 

VIII – 1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

 

IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), indicado pelo Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina;

 

X – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), indicado pelo Defensor Público-Geral de Santa Catarina;

 

XI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional de Santa Catarina (OAB/SC);

 

XII – 2 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e de defesa social;

 

XIII – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da PMSC, sendo1 (um) de Oficiais PM e 1 (um) de Praças PM;

 

XIV – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da PCSC, sendo 1 (um) de Delegados de Polícia e 1 (um) de Agentes da Autoridade Policial;

 

XV – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais do CBMSC, sendo 1 (um) de Oficiais BM e 1 (um) de Praças BM;

 

XVI – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais do IGP, sendo 1 (um) de Peritos Criminais e 1 (um) de Auxiliares de Perícia Criminal; e

 

XVII – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da SAP, sendo 1 (um) de Policiais Penais e 1 (um) de Agentes de Segurança Socioeducativos.

 

§ 1º A função de membro do CESPDS-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

 

§ 2º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CESPDS-SC assumirão seus suplentes.

 

§ 3º Os representantes das entidades e organizações da sociedade civil e os representantes de entidades de profissionais da segurança pública serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e de defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CESPDS-SC.

 

§ 4º Os mandatos eletivos dos membros representantes das entidades e organizações da sociedade civil e das entidades de profissionais da segurança pública terão duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

 

§ 5º Os membros do CESPDS-SC de que tratam os incisos VII a XI serão ocupados pelas pessoas que forem indicadas pelas autoridades, conforme relacionadas nos respectivos incisos, as quais serão nomeadas por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

 

§ 6º Os membros do CESPDS-SC de que tratam os incisos XII a XVII serão nomeados por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, conforme tiverem sido indicados pelos titulares das entidades e organizações da sociedade civil e pelas entidades de profissionais da segurança pública que tiverem sido eleitas para o comporem.

 

§ 7º O CESPDS-SC terá um secretário designado por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

 

Seção III

Dos Direitos e dos Deveres dos Conselheiros

 

Art. 6º Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

 

I – votar nos encaminhamentos e nas deliberações das reuniões plenárias;

 

II – fazer uso da palavra nas reuniões plenárias do CESPDS-SC com aparte, se necessário;

 

III – representar o CESPDS-SC mediante delegação de sua Presidência ou da reunião plenária;

 

IV – participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho;

 

V – requerer a convocação de reuniões extraordinárias do CESPDS-SC por maioria absoluta de seus membros; e

 

VI – solicitar e receber da Presidência ou da Secretaria do CESPDS-SC informações necessárias ao exercício de suas atividades como Conselheiro.

 

Art. 7º Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

 

I – tratar com urbanidade os demais membros do CESPDS-SC;

 

II – desempenhar as suas funções com zelo e presteza;

 

III – identificar-se em suas manifestações no CESPDS-SC;

 

IV – observar o disposto nas legislações constitucionais e administrativas, pautando-se pelo respeito à ética e às normas de conduta da adminstração pública, obedecendo aos ditames estabelecidos na Carta de Princípios do CESPDS-SC; e

 

V – prestar informações de todas as viagens e/ou representações realizadas em nome do CESPDS-SC, conforme legislação pertinente.

 

Art. 8º Aos Conselheiros é vedado:

 

I – manifestar-se em nome do CESPDS-SC sem delegação da reunião plenária ou da Presidência que o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro; e

 

II – fazer uso da condição de Conselheiro ou do CESPDS-SC para fins particulares e/ou indevidos.

 

Seção IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 9º Integram o CESPDS-SC:

 

I – o Plenário;

 

II – a Presidência;

 

III – os Conselheiros;

 

IV – a Secretaria;

 

V – as câmaras técnicas; e

 

VI – os grupos de trabalho.

 

Art. 10. O Plenário do CESPDS-SC, seu órgão máximo, é constituído do Presidente e de todos os Conselheiros que tiverem no exercício da titularidade.

 

§ 1º O CESPDS-SC se reunirá de maneira ordinária semestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º As deliberações do CESPDS-SC serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 11. O CESPDS-SC poderá convidar para suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto:

 

I – representantes de entidades ou dos órgãos públicos ou privados cuja participação seja relevante para a pauta da reunião; e

 

II – pessoas com conhecimento e experiência profissional que possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 12. O CESPDS-SC poderá instituir câmaras técnicas e/ou grupos de trabalho, observado o disposto neste regimento interno.

 

Art. 13. A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) cederá à infraestrutura física e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CESPDS-SC.

 

Art. 14. São atribuições do Presidente:

 

I – presidir e coordenar as reuniões plenárias do CESPDS-SC, na forma estabelecida por este Regimento Interno e legislação correlata;

 

II – solicitar esclarecimentos da Secretaria do CESPDS-SC, sempre que necessário;

 

III – convidar, por iniciativa própria ou deliberação da reunião plenária, dos técnicos e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem das reuniões sempre que na pauta constar temas referentes às suas áreas de atuação;

 

IV – exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

 

V – firmar os atos do CESPDS-SC;

 

VI – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CESPDS-SC;

 

VII – apresentar proposta de pauta para as reuniões; e

 

VIII – autorizar os Conselheiros a representarem o CESPDS-SC.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Secretário do CESPDS-SC as tarefas que julgar pertinentes ao cumprimento das atribuições da Presidência.

 

Art. 15. À Secretaria do CESPDS-SC compete o assessoramento técnico e administrativo necessários à preparação e à execução da gestão administrativa, das atividades das reuniões plenárias, da Presidência, dos Conselheiros, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.

 

Parágrafo único. O Secretário do CESPDS-SC será designado por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

 

Seção V

Da Convocação das Reuniões

 

Art. 16. O CESPDS-SC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros e serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus representantes.

 

§ 1º As reuniões do CESPDS-SC deverão ocorrer, preferencialmente, de forma presencial na sede da SSP.

 

§ 2º Eventualmente a reunião poderá ser realizada em outro local, por deliberação do Presidente do CESPDS-SC.

 

§ 3º As convocações para as reuniões do CESPDS-SC especificarão o local, o horário de início das atividades e a previsão para seu término, sendo acompanhadas pela pauta a ser discutida.

 

Art. 17. As reuniões terão início no horário indicado pela Secretaria na convocação dos Conselheiros, exceto motivo de força maior, desde que na presença da maioria absoluta de seus representantes.

 

§ 1º Constatada a ausência do quórum mínimo estabelecido para instalação da reunião será aguardado o seu estabelecimento por até 30 (trinta) minutos, contados a partir do horário previsto para início da reunião.

 

§ 2º Decorridos os 30 (trinta) minutos, será iniciada a reunião com no mínimo a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

§ 3º Se ainda assim for constatada a ausência do quórum mínimo, será aguardado o seu restabelecimento por até mais 30 (trinta) minutos.

 

§ 4º Decorrida 1 (uma) hora do horário previsto para o início da reunião sem que o quórum mínimo tenha sido estabelecido, a reunião terá que ser remarcada mediante nova convocação.

 

Art. 18. As alterações de titularidade ou ausências que forem comunicadas à Secretaria, à reunião plenária ou à Presidência, conforme o caso serão informadas no início das reuniões.

 

Art. 19. As reuniões do CESPDS-SC deverão ocorrer com presença da maioria absoluta de seus representantes.

 

§ 1º Constatada a ausência do quórum mínimo no decorrer da reunião, deverá ser aguardado o seu restabelecimento por até 1 (uma) hora.

 

§ 2º Decorrida 1 (uma) hora sem o restabelecimento de quórum, a reunião será interrompida e reagendada mediante nova convocação.

 

Art. 20. A verificação de quórum antecede o início das reuniões e poderá ser realizada, a pedido de qualquer Conselheiro no exercício da titularidade, no momento das deliberações do CESPDS-SC.

 

Art. 21. As reuniões plenárias serão coordenadas pelo seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, inclusive temporários, pelo Secretário da SAP na condição de Vice-Presidente do CESPDS-SC.

 

§ 1º Cabe à Coordenação da reunião, dentre outras atribuições, o acompanhamento da pauta e das manifestações.

 

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporários, do Presidente e do Vice-Presidente, a coordenação da reunião caberá a um Conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão do Plenário, não competindo a este exercer as demais funções do Presidente.

 

Seção VI

Do Exercício da Titularidade

 

Art. 22. A substituição do membro titular ou suplente do CESPDS-SC indicada pelo órgão ou pela entidade eleita deverá necessariamente ser comunicada à Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação às reuniões.

 

Art. 23. No caso da ausência do membro titular do CESPDS-SC, após o início da reunião, será necessária a comunicação oral e expressa ao Plenário a respeito da transmissão da representatividade entre o membro titular e o suplente da respectiva cadeira.

 

Seção VII

Da Pauta

 

Art. 24. A pauta será aprovada por maioria simples, no início de cada reunião, com base em proposta apresentada pela Presidência do CESPDS-SC.

 

§ 1º A Secretaria do CESPDS-SC enviará, em caráter informativo, mensagem eletrônica contendo a data de encerramento de prazo para apresentação de propostas de pauta.

 

§ 2º A proposta de pauta deverá ser encaminhada pela Secretaria a todos os Conselheiros, com os documentos a serem discutidos, no mínimo, uma semana de antecedência à reunião.

 

§ 3º A proposta de pauta elaborada pela Presidência deverá considerar as providências da reunião anterior e as propostas apresentadas pelos Conselheiros.

 

§ 4º A reunião do CESPDS-SC poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante requerimento de Regime de Urgência, devidamente justificado, apresentado no início da reunião, o qual deverá ser aprovado para que possa ser posto em discussão.

 

Art. 25. O texto, a justificativa e os documentos relacionados às propostas a serem apreciadas na reunião deverão ser enviados à Secretaria do CESPDS-SC com antecedência de 15 (quinze) dias da data da reunião.

 

Seção VIII

Da Convocação dos Conselheiros

 

Art. 26. A convocação dos Conselheiros para as reuniões será realizada pela Secretaria do CESPDS-SC, por mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação às reuniões.

 

Art. 27. A confirmação de presença dos Conselheiros, titulares ou suplentes, deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria do CESPDS-SC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das reuniões.

 

Art. 28. A convocação e a confirmação de presença nas reuniões extraordinárias poderão ocorrer em prazos inferiores aos estabelecidos nos artigos anteriores, desde que haja fundamentada justificativa.

 

Art. 29. A justificativa de ausência, deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria do CESPDS-SC em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião, a fim de que não seja computada como falta.

 

Parágrafo único. Eventual falha administrativa da Secretaria do CESPDS-SC poderá constituir justificativa de ausência.

 

Art. 30. O controle de frequência será realizado pela Secretaria do CESPDS-SC no decorrer de toda a reunião.

 

Parágrafo único. A saída do representante da entidade integrante do Conselho antes do decurso da metade do tempo previsto para a reunião será considerada como ausência.

 

Art. 31. Mediante 3 (três) ausências consecutivas, a Secretaria do CESPDS-SC comunicará à entidade para apresentação de justificativa de ausência às reuniões plenárias.

 

Seção IX

Do Uso da Palavra

 

Art. 32. São formas de expressão nas reuniões do CESPDS-SC:

 

I – manifestação: é o uso da palavra ordinariamente realizado pelos Conselheiros;

 

II – exposição: é a apresentação realizada por Conselheiro ou Convidado;

 

III – questão de ordem: é o questionamento sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do regimento interno, ou de outra disposição legal;

 

IV – pedido de esclarecimento: é a apresentação de dúvida sobre encaminhamentos ou propostas em discussão;

 

V – proposta de encaminhamento: é a sugestão de condução do tema para melhor andamento dos trabalhos;

 

VI – aparte: é a interrupção de Conselheiro para indagação ou esclarecimento sobre matéria em discussão, com prazo máximo de 1 (um) minuto, sujeito à permissão do orador;

 

VII – defesa: é a sustentação das teses, nas votações em que não houver consenso, sendo possível, no máximo, 2 (duas) defesas para cada uma das teses, com 5 (cinco) minutos para cada uma delas;

 

VIII – voto: é a opção do Conselheiro por matéria submetida a regime de votação; e

 

IX – informe: é a manifestação livre da palavra pelos Conselheiros, com tempo máximo de 3 (três) minutos por Conselheiro.

 

Parágrafo único. O tempo máximo para as intervenções durante os debates será de 3 (três) minutos, podendo o Plenário definir tempo maior.

 

Art. 33. Possuem direito à voz:

 

I – o Presidente ou o Vice-Presidente e os Conselheiros que estiverem no exercício da titularidade;

 

II – os convidados do CESPDS-SC em momento específico e sobre a matéria para a qual o convite houver sido formulado; e

 

III – a Secretaria do CESPDS-SC, por solicitação do Plenário ou da Presidência, para orientações relativas à administração do Conselho.

 

§ 1º O Presidente poderá, por iniciativa própria ou do Plenário, viabilizar a participação de convidados com direito à voz, em momento específico, sobre temas de sua área de atuação.

 

§ 2º Os ouvintes e observadores não terão direito à voz ou voto.

 

Seção X

Dos Atos do Conselho

 

Art. 34. Os atos do CESPDS-SC podem ser, segundo seu conteúdo e efeitos:

 

I – pareceres: são atos de caráter técnico, que expressam a posição do CESPDS-SC no âmbito de suas atribuições;

 

II – recomendações: são atos sem caráter normativo, contendo encaminhamentos endereçados a órgãos ou entidades, integrantes ou não da estrutura do SUSP;

 

III – moções: são instrumentos de manifestação imediata do Plenário do CESPDS-SC, cujo texto é proposto por no mínimo 3 (três) Conselheiros e defendido por um de seus proponentes; e

 

IV – decisões colegiadas: são atos sem caráter normativo que não se enquadram nas hipóteses anteriores.

 

§ 1º As manifestações do CESPDS-SC serão restritas aos assuntos afetos à Segurança Pública e Defesa Social.

 

§ 2º Os atos do CESPDS-SC serão assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, caso esteja no exercício da Presidência.

 

§ 3º As moções poderão ser apreciadas na mesma reunião em que forem apresentadas.

 

Art. 35. A aprovação de recomendação, parecer e moção, depende da maioria absoluta da reunião plenária para os demais atos e encaminhamentos, a aprovação será por maioria simples.

 

Parágrafo único. O processo de aprovação será iniciado com a apresentação de até 10 (dez) minutos pelo proponente.

 

Seção XI

Do Voto e da Apuração

 

Art. 36. Possuem direito ao voto os Conselheiros presentes na reunião que estiverem no exercício da titularidade.

 

§ 1º O Presidente ou Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, tem direito ao voto de desempate.

 

§ 2º O voto somente será admitido pelo Conselheiro, não sendo admitido o voto por procuração.

 

§ 3º É vedada qualquer forma de expressão além do voto durante a votação.

 

Art. 37. A apuração da votação pode ocorrer:

 

I – por contraste, sem quantificação ou identificação dos votos;

 

II – por contagem de votos não identificada; ou

 

III – por votação nominal identificada.

 

Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II e III, somente serão aplicáveis se houver requerimento de qualquer Conselheiro no exercício da titularidade.

 

Art. 38. A justificativa de voto será admitida mediante solicitação, exclusivamente, durante a votação para que conste em ata.

 

Art. 39. Na impossibilidade de obtenção de consenso nas reuniões, o Presidente:

 

I – identificará as propostas sugeridas na reunião plenária;

 

II – permitirá a realização das defesas na forma regimental;

 

III – declarará aberto o regime de votação para os Conselheiros no exercício da titularidade; e

 

IV – adotará providências que julgar necessárias para encaminhamento e atendimento da referida demanda.

 

Art. 40. É vedada nova votação sobre matéria já deliberada.

 

Seção XII

Das Atas

 

Art. 41. Nas reuniões do CESPDS-SC serão elaboradas atas, que deverão ser publicadas no site da SSP.

 

§ 1º As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com as matérias objeto da pauta, bem como os argumentos relevantes que lhes deram suporte, abstendo-se de registrar comentários ou discussões que não guardem correlação com os assuntos da pauta.

 

§ 2º A ata de cada reunião será encaminhada aos Conselheiros antes da reunião subsequente para apreciação.

 

§ 3º No início de cada reunião a ata da anterior será apresentada para aprovação.

 

§ 4º Havendo consenso, a ata será aprovada e, em caso de destaques, estes deverão ser encaminhados, imediatamente, por escrito, à Secretaria do CESPDS-SC, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário em momento oportuno.

 

§ 5º Após a conclusão da ata, conforme deliberada pelo CESPDS-SC, esta será assinada pelo Secretário e pelo Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial antes de ser públicada no site da SSP.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, o Plenário adotará as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros a serem eleitos.

 

Art. 43. A reunião plenária poderá criar câmaras técnicas e/ou grupos de trabalho para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.

 

§ 1º As câmaras técnicas terão caráter temporário com duração não superior a 2 (dois) anos, constituídas por no máximo 7 (sete) membros e visam a aprofundar o debate e produzir subsídios para a reunião plenária sobre matéria afeta à área da segurança pública e defesa social.

 

§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário com duração não superior a 1 (um) ano, constituídos de no máximo 3 (três) membros com vistas a buscar subsídios para o debate na reunião plenária sobre matéria de segurança pública e defesa social.

 

§ 3º Os integrantes das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão designados pelo Presidente do CESPDS-SC e as suas reuniões poderão ser realizadas fora da sede da SSP ou por videoconferência.

 

Art. 44. O calendário anual de atividades do CESPDS-SC será aprovado na última reunião do ano antecedente.

 

Art. 45. A publicidade dos atos do CESPDS-SC será realizada da seguinte forma:

 

I – pareceres e recomendações deverão ser encaminhados aos órgãos pertinentes; e

 

II – demais atos serão divulgados no portal da SSP.

 

Art. 46. O CESPDS-SC poderá realizar encontros com participação social com a finalidade de ampliar debates, obter propostas, sugestões e subsidiar as suas deliberações.

 

§ 1º Os temas, períodos e as modalidades de participação social serão estabelecidos por regras próprias, podendo ser debatidas uma ou mais matérias, desde que relacionadas às competências do CESPDS-SC.

 

§ 2º As propostas, as sugestões e os demais relatórios produzidos pelos encontros com participação social possuem caráter não vinculativo.

 

§ 3º A Secretaria do CESPDS-SC poderá divulgar informações complementares para orientar a realização dos encontros com participação social.

 

Art. 47. As entidades integrantes do CESPDS-SC poderão promover encontros com participação social, objetivando a discussão de matérias de competência do Conselho.

 

Parágrafo único. A realização destes encontros com participação social deverá ser comunicada previamente à Secretaria do CESPDS-SC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para ciência e divulgação.

 

Art. 48. Para a realização de encontros com participação social, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I – as organizadoras serão responsáveis pela realização, coordenação e pelo financiamento do evento, sendo vedada a cobrança para participação na atividade;

 

II – as organizadoras estabelecerão, no ato convocatório, sua metodologia de funcionamento e deliberação, orientada para a produção de relatório padrão a ser encaminhado ao CESPDS-SC; e

 

III – as organizadoras sistematizarão as propostas aprovadas no evento em relatório padrão disponibilizado pela Secretaria do CESPDS-SC.

 

Art. 49. A convocação, a organização e os debates em encontros com participação social, deverão, preferencialmente, contar com a participação de entidades e das organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e de defesa social e com entidades de profissionais da segurança pública.

 

Art. 50. Com a finalidade de estimular a participação, as organizadoras deverão divulgar previamente o encontro com participação social, mediante ato convocatório específico, da forma mais ampla possível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – identificação e contatos das organizadoras;

 

II – temas a serem discutidos;

 

III – local, hora e data de realização;

 

IV – forma e prazo das inscrições; e

 

V – programação e regras de deliberação.

 

Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do CESPDS-SC, ouvido o Plenário do Conselho.

 

Art. 52. Para a realização de alterações ou revogação deste Regimento Interno serão necessários o voto da maioria absoluta dos Conselheiros e a aprovação do Presidente do CESPDS-SC.

 

Art. 53. Este Regimento Interno foi aprovado pelo CESPDS-SC na reunião de 3 de março de 2020, realizada na sede da SSP.