DECRETO Nº 1.600, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0657/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC), conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
CHARLES ALEXANDRE VIEIRA
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia
Oficial
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL (CESPDS-SC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, instituído pela Lei nº 17.802, de 28 de novembro de 2019, tem a finalidade de atender aos princípios, às diretrizes, aos objetivos e às estratégias da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e propor diretrizes voltadas às políticas de segurança pública e defesa social, com o propósito de prevenir e repreender a violência e a criminalidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 2º Compete ao CESPDS-SC:
I – apreciar o Plano Estadual de
Segurança Pública e Defesa Social e fazer recomendações relativas aos
objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das
políticas nele estabelecidos;
II – propor metas anuais de excelência
de prevenção e repressão de infrações penais e administrativas e de prevenção
de desastres, por meio de indicadores públicos que
demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
III – contribuir para a unificação dos
registros das ocorrências policiais e para a integração e a interoperabilidade
de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, sistema prisional e socioeducativo, armas e drogas;
IV – propor a criação de câmaras
técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e
diagnósticos para a formulação e a avaliação das políticas de segurança pública
e defesa social;
V – recomendar
providências legais às autoridades competentes sobre segurança pública e defesa
social; e
VI – articular-se, sistematicamente, com
os conselhos nacional e municipais de segurança pública e defesa social,
objetivando o cumprimento dos pressupostos estabelecidos
pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP).
Art. 3º O CESPDS-SC acompanhará as
atividades:
I – da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina (PMSC);
II – da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
III – do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Santa Catarina (CBMSC);
IV – do Instituto Geral de Perícia
(IGP);
V – da Defesa Civil (DC); e
VI – da Secretaria de Estado da
Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
Parágrafo único. O acompanhamento das
atividades dos órgãos de que tratam os incisos do caput deste
artigo observará as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras que vierem a
ser instituídas:
I – condições de trabalho e valorização
e respeito pela integridade física e moral dos seus
integrantes;
II – alcance das metas previstas nas
legislações federais e estaduais;
III – apuração célere das denúncias em
tramitação em suas corregedorias; e
IV – grau de
confiabilidade e aceitabilidade deles perante a
população.
Seção II
Da Composição
Art. 4º O CESPDS-SC será presidido pelo
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial e, no
seu impedimento, pelo titular da SAP que atuará como Vice-Presidente.
Art. 5º O CESPDS-SC será composto dos seguintes membros titulares, com igual número de
suplentes, assim distribuídos:
I – o Comandante-Geral da PMSC;
II – o Delegado-Geral da PCSC;
III – o Comandante-Geral do CBMSC;
IV – o Perito-Geral do IGP;
V – o Chefe da DC;
VI – o Secretário
de Estado da SAP;
VII – 1 (um) representante da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), indicado pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Social;
VIII – 1 (um) representante do Poder
Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina;
IX – 1 (um) representante do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), indicado pelo Procurador-Geral de
Justiça de Santa Catarina;
X – 1 (um) representante da Defensoria
Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC),
indicado pelo Defensor Público-Geral de Santa Catarina;
XI – 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional de Santa Catarina
(OAB/SC);
XII – 2 (dois) representantes de
entidades e organizações da sociedade civil, cuja
finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e de defesa
social;
XIII – 2 (dois) representantes de
entidades de profissionais da PMSC, sendo1 (um) de Oficiais PM e 1 (um) de
Praças PM;
XIV – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da PCSC, sendo 1 (um) de
Delegados de Polícia e 1 (um) de Agentes da Autoridade Policial;
XV – 2 (dois) representantes de
entidades de profissionais do CBMSC, sendo 1 (um) de Oficiais BM e 1 (um) de
Praças BM;
XVI – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais do IGP, sendo 1 (um) de
Peritos Criminais e 1 (um) de Auxiliares de Perícia Criminal; e
XVII – 2 (dois) representantes de
entidades de profissionais da SAP, sendo 1 (um) de Policiais Penais e 1 (um) de
Agentes de Segurança Socioeducativos.
§ 1º A função de membro do CESPDS-SC não
é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado
prioritário e de interesse público.
§ 2º Nas ausências e nos impedimentos
dos membros titulares do CESPDS-SC assumirão seus
suplentes.
§ 3º Os
representantes das entidades e organizações da sociedade civil e os
representantes de entidades de profissionais da segurança pública serão eleitos
por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança
pública e de defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos
previamente definidos pelo CESPDS-SC.
§ 4º Os mandatos eletivos dos membros
representantes das entidades e organizações da
sociedade civil e das entidades de profissionais da segurança pública terão
duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 5º Os membros do CESPDS-SC de que
tratam os incisos VII a XI serão ocupados pelas pessoas que forem indicadas pelas autoridades, conforme relacionadas nos
respectivos incisos, as quais serão nomeadas por ato do Presidente do Colegiado
Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.
§ 6º Os membros do CESPDS-SC de que
tratam os incisos XII a XVII serão nomeados por ato
do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial,
conforme tiverem sido indicados pelos titulares das entidades e organizações da
sociedade civil e pelas entidades de profissionais da segurança pública que
tiverem sido eleitas para o comporem.
§ 7º O
CESPDS-SC terá um secretário designado por ato do Presidente do Colegiado
Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.
Seção III
Dos Direitos e dos Deveres dos Conselheiros
Art. 6º Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I – votar nos encaminhamentos e nas
deliberações das reuniões plenárias;
II – fazer uso da
palavra nas reuniões plenárias do CESPDS-SC com aparte, se necessário;
III – representar o CESPDS-SC mediante
delegação de sua Presidência ou da reunião plenária;
IV – participar das câmaras técnicas e
dos grupos de trabalho;
V – requerer a convocação de reuniões
extraordinárias do CESPDS-SC por maioria absoluta de seus membros; e
VI – solicitar e receber da Presidência
ou da Secretaria do CESPDS-SC informações necessárias
ao exercício de suas atividades como Conselheiro.
Art. 7º Os Conselheiros têm os seguintes
deveres:
I – tratar com urbanidade os demais
membros do CESPDS-SC;
II – desempenhar as suas funções com
zelo e presteza;
III – identificar-se
em suas manifestações no CESPDS-SC;
IV – observar o disposto nas legislações
constitucionais e administrativas, pautando-se pelo respeito à ética e às
normas de conduta da adminstração pública, obedecendo aos ditames estabelecidos
na Carta de Princípios do CESPDS-SC; e
V – prestar informações de todas as
viagens e/ou representações realizadas em nome do CESPDS-SC, conforme
legislação pertinente.
Art. 8º Aos Conselheiros é vedado:
I – manifestar-se em nome do CESPDS-SC
sem delegação da reunião plenária ou da Presidência
que o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro;
e
II – fazer uso da condição de
Conselheiro ou do CESPDS-SC para fins particulares e/ou indevidos.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 9º Integram o
CESPDS-SC:
I – o Plenário;
II – a Presidência;
III – os Conselheiros;
IV – a Secretaria;
V – as câmaras técnicas; e
VI – os grupos de trabalho.
Art. 10. O Plenário do CESPDS-SC, seu órgão
máximo, é constituído do Presidente e de todos os Conselheiros
que tiverem no exercício da titularidade.
§ 1º O CESPDS-SC se reunirá de maneira
ordinária semestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações do CESPDS-SC serão tomadas por maioria simples, desde que presente a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. O CESPDS-SC poderá convidar para suas
reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto:
I – representantes de entidades ou dos órgãos
públicos ou privados cuja participação seja relevante
para a pauta da reunião; e
II – pessoas com conhecimento e experiência
profissional que possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 12. O
CESPDS-SC poderá instituir câmaras técnicas e/ou grupos
de trabalho, observado o disposto neste regimento interno.
Art. 13. A
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) cederá à infraestrutura física
e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CESPDS-SC.
Art. 14. São
atribuições do Presidente:
I – presidir e
coordenar as reuniões plenárias do CESPDS-SC, na forma estabelecida por este Regimento
Interno e legislação correlata;
II – solicitar esclarecimentos da Secretaria
do CESPDS-SC, sempre que necessário;
III – convidar, por
iniciativa própria ou deliberação da reunião
plenária, dos técnicos e representantes de órgãos e entidades,
públicos e privados, para participarem das reuniões sempre que na pauta constar
temas referentes às suas áreas de atuação;
IV – exercer o voto
de qualidade em caso de empate nas votações;
V – firmar os atos do CESPDS-SC;
VI – convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do CESPDS-SC;
VII – apresentar proposta de pauta para as
reuniões; e
VIII – autorizar
os Conselheiros a representarem o CESPDS-SC.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar
ao Secretário do CESPDS-SC as tarefas que julgar pertinentes ao cumprimento das
atribuições da Presidência.
Art. 15. À Secretaria do CESPDS-SC compete o
assessoramento técnico e administrativo necessários à
preparação e à execução da gestão administrativa, das atividades das reuniões
plenárias, da Presidência, dos Conselheiros, das
câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.
Parágrafo único. O Secretário do CESPDS-SC
será designado por ato do Presidente do Colegiado
Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.
Seção V
Da Convocação das Reuniões
Art. 16. O CESPDS-SC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros e serão
realizadas com a presença da maioria absoluta de seus representantes.
§ 1º As reuniões do CESPDS-SC deverão ocorrer,
preferencialmente, de forma presencial na sede da SSP.
§ 2º Eventualmente a reunião poderá ser realizada em outro local, por deliberação
do Presidente do CESPDS-SC.
§ 3º As convocações para as reuniões do
CESPDS-SC especificarão o local, o horário de início das atividades e a
previsão para seu término, sendo acompanhadas pela pauta a ser discutida.
Art. 17. As reuniões terão início no horário
indicado pela Secretaria na convocação dos Conselheiros, exceto motivo de
força maior, desde que na presença da maioria absoluta de seus representantes.
§ 1º Constatada a ausência do quórum mínimo estabelecido para instalação da reunião será aguardado
o seu estabelecimento por até 30 (trinta) minutos, contados a partir do horário
previsto para início da reunião.
§ 2º Decorridos os 30 (trinta) minutos, será
iniciada a reunião com no mínimo a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 3º Se ainda assim for constatada a ausência
do quórum mínimo, será aguardado o seu restabelecimento por até mais 30
(trinta) minutos.
§ 4º Decorrida 1 (uma) hora do horário
previsto para o início da reunião sem que o quórum
mínimo tenha sido estabelecido, a reunião terá que ser remarcada mediante nova
convocação.
Art. 18. As alterações de titularidade ou
ausências que forem comunicadas à Secretaria, à reunião
plenária ou à Presidência, conforme o caso serão informadas no início das reuniões.
Art. 19. As reuniões do CESPDS-SC deverão
ocorrer com presença da maioria absoluta de seus representantes.
§ 1º Constatada a ausência do quórum mínimo no
decorrer da reunião, deverá ser aguardado o seu restabelecimento por até 1 (uma) hora.
§ 2º Decorrida 1 (uma) hora sem o
restabelecimento de quórum, a reunião será interrompida e reagendada mediante
nova convocação.
Art. 20. A verificação de quórum antecede o
início das reuniões e poderá ser realizada, a pedido de qualquer Conselheiro no exercício da titularidade, no momento
das deliberações do CESPDS-SC.
Art. 21. As reuniões
plenárias serão coordenadas pelo seu Presidente e, na
sua ausência ou no seu impedimento, inclusive temporários, pelo Secretário da
SAP na condição de Vice-Presidente do CESPDS-SC.
§ 1º Cabe à Coordenação da reunião, dentre
outras atribuições, o acompanhamento da pauta e das manifestações.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento,
inclusive temporários, do Presidente e do Vice-Presidente, a coordenação da reunião caberá a um Conselheiro no exercício da
titularidade, indicado por decisão do Plenário, não competindo a este exercer
as demais funções do Presidente.
Seção VI
Do Exercício da Titularidade
Art. 22. A
substituição do membro titular ou suplente do
CESPDS-SC indicada pelo órgão ou pela entidade eleita deverá necessariamente
ser comunicada à Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em
relação às reuniões.
Art. 23. No caso
da ausência do membro titular do CESPDS-SC, após o início
da reunião, será necessária a comunicação oral e expressa ao Plenário a
respeito da transmissão da representatividade entre o membro titular e o
suplente da respectiva cadeira.
Seção VII
Da Pauta
Art. 24. A pauta será aprovada por maioria simples, no início de cada reunião, com base em proposta apresentada pela Presidência do CESPDS-SC.
§ 1º A Secretaria do CESPDS-SC enviará, em caráter informativo, mensagem eletrônica contendo a data de encerramento de prazo para apresentação de propostas de pauta.
§ 2º A proposta de pauta deverá ser encaminhada pela Secretaria a todos os Conselheiros, com os documentos a serem discutidos, no mínimo, uma semana de antecedência à reunião.
§ 3º A proposta de pauta elaborada pela Presidência deverá considerar as providências da reunião anterior e as propostas apresentadas pelos Conselheiros.
§ 4º A reunião do CESPDS-SC poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante requerimento de Regime de Urgência, devidamente justificado, apresentado no início da reunião, o qual deverá ser aprovado para que possa ser posto em discussão.
Art. 25. O texto, a justificativa e os documentos relacionados às propostas a serem apreciadas na reunião deverão ser enviados à Secretaria do CESPDS-SC com antecedência de 15 (quinze) dias da data da reunião.
Seção VIII
Da Convocação dos Conselheiros
Art. 26. A convocação dos Conselheiros para as
reuniões será realizada pela Secretaria do CESPDS-SC, por mensagem eletrônica,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação às reuniões.
Art. 27. A confirmação de presença dos
Conselheiros, titulares ou suplentes, deverá ser enviada por mensagem
eletrônica para a Secretaria do CESPDS-SC, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias das reuniões.
Art. 28. A convocação e a confirmação de presença nas reuniões extraordinárias poderão ocorrer em
prazos inferiores aos estabelecidos nos artigos anteriores, desde que haja
fundamentada justificativa.
Art. 29. A justificativa de ausência, deverá
ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria
do CESPDS-SC em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião, a fim de
que não seja computada como falta.
Parágrafo único. Eventual falha administrativa
da Secretaria do CESPDS-SC poderá constituir justificativa de ausência.
Art. 30. O controle
de frequência será realizado pela Secretaria do CESPDS-SC no decorrer de toda a
reunião.
Parágrafo único. A saída do representante da
entidade integrante do Conselho antes do decurso da metade do tempo previsto
para a reunião será considerada como ausência.
Art. 31. Mediante 3 (três) ausências
consecutivas, a Secretaria do CESPDS-SC comunicará à entidade para apresentação
de justificativa de ausência às reuniões plenárias.
Seção IX
Do Uso da Palavra
Art. 32. São
formas de expressão nas reuniões do CESPDS-SC:
I – manifestação: é o uso da palavra
ordinariamente realizado pelos Conselheiros;
II – exposição: é a apresentação realizada por
Conselheiro ou Convidado;
III – questão de ordem: é o questionamento
sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do
regimento interno, ou de outra disposição legal;
IV – pedido de esclarecimento: é a
apresentação de dúvida sobre encaminhamentos ou propostas em discussão;
V – proposta de encaminhamento: é a sugestão
de condução do tema para melhor andamento dos
trabalhos;
VI – aparte: é a interrupção de Conselheiro
para indagação ou esclarecimento sobre matéria em discussão, com prazo máximo
de 1 (um) minuto, sujeito à permissão do orador;
VII – defesa: é a sustentação das teses, nas
votações em que não houver consenso, sendo possível,
no máximo, 2 (duas) defesas para cada uma das teses, com 5 (cinco) minutos para
cada uma delas;
VIII – voto: é a opção do Conselheiro por
matéria submetida a regime de votação; e
IX – informe: é a manifestação livre da palavra pelos Conselheiros, com tempo máximo de 3 (três) minutos
por Conselheiro.
Parágrafo único. O tempo máximo para as
intervenções durante os debates será de 3 (três) minutos, podendo o Plenário
definir tempo maior.
Art. 33. Possuem direito à voz:
I – o Presidente ou
o Vice-Presidente e os Conselheiros que estiverem no exercício da titularidade;
II – os convidados do CESPDS-SC em momento
específico e sobre a matéria para a qual o convite houver sido formulado; e
III – a Secretaria do CESPDS-SC, por solicitação do Plenário ou da Presidência, para orientações
relativas à administração do Conselho.
§ 1º O Presidente poderá, por iniciativa
própria ou do Plenário, viabilizar a participação de convidados com direito à
voz, em momento específico, sobre temas de sua área
de atuação.
§ 2º Os ouvintes e observadores não terão
direito à voz ou voto.
Seção X
Dos Atos do Conselho
Art. 34. Os atos do CESPDS-SC podem ser,
segundo seu conteúdo e efeitos:
I – pareceres: são atos de caráter técnico,
que expressam a posição do CESPDS-SC no âmbito de
suas atribuições;
II – recomendações: são atos sem caráter
normativo, contendo encaminhamentos endereçados a órgãos ou entidades,
integrantes ou não da estrutura do SUSP;
III – moções: são instrumentos de manifestação
imediata do Plenário do CESPDS-SC, cujo texto é
proposto por no mínimo 3 (três) Conselheiros e defendido por um de seus
proponentes; e
IV – decisões colegiadas: são atos sem caráter
normativo que não se enquadram nas hipóteses anteriores.
§ 1º As manifestações
do CESPDS-SC serão restritas aos assuntos afetos à Segurança Pública e Defesa
Social.
§ 2º Os atos do CESPDS-SC serão assinados pelo
Presidente ou pelo Vice-Presidente, caso esteja no exercício da Presidência.
§ 3º As moções poderão ser apreciadas na mesma reunião em que forem apresentadas.
Art. 35. A aprovação de recomendação, parecer
e moção, depende da maioria absoluta da reunião plenária para os demais atos e
encaminhamentos, a aprovação será por maioria simples.
Parágrafo único. O processo de aprovação será iniciado com a apresentação de até 10 (dez)
minutos pelo proponente.
Seção XI
Do Voto e da Apuração
Art. 36. Possuem direito ao voto os
Conselheiros presentes na reunião que estiverem no exercício da titularidade.
§ 1º O Presidente ou Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, tem
direito ao voto de desempate.
§ 2º O voto somente será admitido pelo
Conselheiro, não sendo admitido o voto por procuração.
§ 3º É vedada qualquer forma de expressão além
do voto durante a votação.
Art. 37. A apuração
da votação pode ocorrer:
I – por contraste, sem quantificação ou
identificação dos votos;
II – por contagem de votos não identificada;
ou
III – por votação nominal identificada.
Parágrafo único. Os casos previstos nos
incisos II e III, somente serão aplicáveis se houver
requerimento de qualquer Conselheiro no exercício da titularidade.
Art. 38. A justificativa de voto será admitida
mediante solicitação, exclusivamente, durante a votação para que conste em ata.
Art. 39. Na impossibilidade de obtenção de consenso nas reuniões, o Presidente:
I – identificará as propostas sugeridas na
reunião plenária;
II – permitirá a realização das defesas na
forma regimental;
III – declarará aberto o regime de votação
para os Conselheiros no exercício da titularidade; e
IV – adotará providências que julgar
necessárias para encaminhamento e atendimento da referida demanda.
Art. 40. É vedada nova votação sobre matéria
já deliberada.
Seção XII
Das Atas
Art. 41.
Nas reuniões do CESPDS-SC serão elaboradas atas, que
deverão ser publicadas no site da SSP.
§ 1º As atas deverão retratar as discussões e
deliberações relacionadas com as matérias objeto da pauta, bem como os
argumentos relevantes que lhes deram suporte, abstendo-se de registrar
comentários ou discussões que não guardem correlação
com os assuntos da pauta.
§ 2º A ata de cada reunião será encaminhada
aos Conselheiros antes da reunião subsequente para apreciação.
§ 3º No início de cada reunião a ata da
anterior será apresentada para aprovação.
§ 4º Havendo consenso, a ata será aprovada e,
em caso de destaques, estes deverão ser encaminhados, imediatamente, por
escrito, à Secretaria do CESPDS-SC, para que a matéria seja apreciada pelo
Plenário em momento oportuno.
§ 5º Após a conclusão da ata, conforme deliberada pelo CESPDS-SC, esta será assinada
pelo Secretário e pelo
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial antes
de ser públicada no site da SSP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, o Plenário adotará
as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos
Conselheiros a serem eleitos.
Art. 43. A reunião plenária poderá criar
câmaras técnicas e/ou grupos de trabalho para o estudo
de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo
ou relacionadas com suas competências.
§ 1º As câmaras técnicas terão caráter
temporário com duração não superior a 2 (dois) anos, constituídas por no máximo
7 (sete) membros e visam a
aprofundar o debate e produzir subsídios para a reunião plenária sobre matéria afeta à área da segurança pública
e defesa social.
§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter
temporário com duração não superior a 1 (um) ano, constituídos de no máximo 3 (três) membros com vistas a buscar subsídios para o
debate na reunião plenária sobre matéria de segurança pública e defesa social.
§ 3º Os integrantes das câmaras técnicas e dos
grupos de trabalho serão designados pelo Presidente do CESPDS-SC e as suas reuniões poderão ser realizadas fora da sede da SSP ou
por videoconferência.
Art. 44. O calendário anual de atividades do
CESPDS-SC será aprovado na última reunião do ano antecedente.
Art. 45. A publicidade dos atos do CESPDS-SC
será realizada da seguinte forma:
I – pareceres e recomendações deverão ser
encaminhados aos órgãos pertinentes; e
II – demais atos serão divulgados no portal da
SSP.
Art. 46. O CESPDS-SC poderá realizar encontros
com participação social com a finalidade de ampliar debates, obter propostas, sugestões e subsidiar as suas deliberações.
§ 1º Os temas, períodos e as modalidades de
participação social serão estabelecidos por regras próprias, podendo ser
debatidas uma ou mais matérias, desde que relacionadas às competências do CESPDS-SC.
§ 2º As propostas, as sugestões e os demais
relatórios produzidos pelos encontros com participação social possuem caráter
não vinculativo.
§ 3º A Secretaria do CESPDS-SC poderá divulgar
informações complementares para orientar a realização dos encontros com participação social.
Art. 47. As entidades integrantes do CESPDS-SC
poderão promover encontros com participação social, objetivando a discussão de
matérias de competência do Conselho.
Parágrafo único. A realização destes encontros
com participação social deverá ser comunicada
previamente à Secretaria do CESPDS-SC, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, para ciência e divulgação.
Art. 48. Para a realização de encontros com
participação social, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as organizadoras
serão responsáveis pela realização, coordenação e pelo financiamento do evento,
sendo vedada a cobrança para participação na atividade;
II – as organizadoras estabelecerão, no ato
convocatório, sua metodologia de funcionamento e deliberação, orientada para a produção de relatório padrão a ser
encaminhado ao CESPDS-SC; e
III – as organizadoras sistematizarão as
propostas aprovadas no evento em relatório padrão disponibilizado pela
Secretaria do CESPDS-SC.
Art. 49. A convocação, a organização e os debates em encontros com participação social,
deverão, preferencialmente, contar com a participação de entidades e das
organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com
políticas de segurança pública e de defesa social e com entidades de profissionais da segurança pública.
Art. 50. Com a finalidade de estimular a
participação, as organizadoras deverão divulgar previamente o encontro com
participação social, mediante ato convocatório específico, da forma mais ampla
possível, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I – identificação e contatos das
organizadoras;
II – temas a serem discutidos;
III – local, hora e data de realização;
IV – forma e prazo das inscrições; e
V – programação e regras de deliberação.
Art. 51. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão
solucionadas pelo Presidente do CESPDS-SC, ouvido o Plenário do Conselho.
Art. 52. Para a realização de alterações ou
revogação deste Regimento Interno serão necessários o
voto da maioria absoluta dos Conselheiros e a aprovação do Presidente do
CESPDS-SC.
Art. 53. Este Regimento Interno foi aprovado
pelo CESPDS-SC na reunião de 3 de março de 2020, realizada na sede da SSP.