DECRETO Nº 1.599, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 3621/2020,
DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), que estabelece a sua organização e o seu funcionamento, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4, de 23 de janeiro de 2019.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
CHARLES ALEXANDRE VIEIRA
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) é órgão diretivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), responsável pelo processo de elaboração e pela condução de políticas públicas e das políticas internas e regulamentações que orientam as ações individuais e coletivas para o alcance de objetivos comuns.
§ 1º O Presidente do CSSPPO, nos termos do inciso V do § 1º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, é considerado Secretário de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação.
§ 2º O Diretor-Geral da SSP possui prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 2º O CSSPPO será composto das seguintes instituições:
I – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
II – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e
IV – Instituto Geral de Perícia (IGP).
Parágrafo único. As instituições elencadas nos incisos do caput deste artigo encontram-se no mesmo nível hierárquico, preservando suas respectivas autonomias e competências relativas à gestão interna no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional e serão submetidas às decisões do Colegiado na forma de pactuação e cogestão solidária e colaborativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º O CSSPPO será constituído dos seguintes membros, conforme estabelecido no art. 44 da Lei Complementar nº 741, de 2019:
I – o Comandante-Geral da PMSC;
II – o Delegado-Geral da PCSC;
III – o Comandante-Geral do CBMSC; e
IV – o Perito-Geral do IGP.
Parágrafo único. Cada um dos membros do CSSPPO exercerá a Presidência pelo período de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º Os membros titulares somente poderão ser substituídos por seus sucessores imediatos na instituição de origem, quais sejam:
I – Subcomandante-Geral da PMSC;
II – Delegado-Geral Adjunto da PCSC;
III – Subcomandante-Geral do CBMSC; e
IV – Perito-Geral Adjunto do IGP.
Art. 5º Quando o Presidente do CSSPPO não se fizer presente em reunião, a fim de serem preservadas a autonomia e a representatividade de sua instituição de origem, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 741, de 2019, esta será conduzida por seu sucessor imediato na respectiva instituição.
Parágrafo único. As substituições realizadas na forma do caput do art. 4º e do caput deste artigo não abarcarão deliberações acerca de matérias de caráter indelegável nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Ao CSSPPO compete:
I – assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à Segurança Pública;
II – deliberar, respeitada a autonomia das instituições que compõem a SSP, sobre questões de relevância relacionadas com as atividades de segurança pública e perícia oficial;
III – examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento das instituições que o compõem;
IV – preservar a equidade no tratamento de todos os envolvidos no Sistema de Segurança Pública;
V – promover a adaptação homogênea pelo incentivo à evolução de cada instituição, pelo desenvolvimento das redes de aprendizagem interinstitucionais e pela evolução coletiva do Sistema de Segurança Pública;
VI – atuar para que os interesses da sociedade sejam convertidos em ações palpáveis e mensuráveis;
VII – garantir o compartilhamento de responsabilidades entre as instituições de Segurança Pública no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias e políticas de atuação, bem como à integridade do Sistema de Segurança Pública Estadual;
VIII – formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da Política Nacional;
IX – elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;
X – estabelecer, direcionar e coordenar as redes de relacionamento entre atores internos e externos para parcerias e captação de recursos, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;
XI – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;
XII – planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XIII – acompanhar os resultados da avaliação multinível para a melhoria contínua da Segurança Pública;
XIV – articular e integrar as ações dos órgãos de ensino das instituições;
XV – fomentar os ambientes de coprodução entre as instituições para a inovação do Sistema de Segurança Pública;
XVI – formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura; e
XVII – direcionar as práticas que visam à transparência do CSSPPO e seus membros.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO
Art. 7º A integração das instituições que compõem o CSSPPO se dará precipuamente, por meio de suas deliberações, nas seguintes áreas de atuação:
I – políticas e ações de segurança pública e perícia oficial;
II – bancos de dados e implementação do registro integrado no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP);
III – sistemas de inteligência em uma única solução tecnológica;
IV – radiocomunicação, estabelecendo canal de comunicação interagências;
V – serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do SISP;
VI – dados estatísticos e serviços de inteligência;
VII – capacitação e aprimoramento profissional;
VIII – disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;
IX – comunicação social;
X – orientações estratégicas;
XI – políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e
XII – orientações de investimentos integrados de segurança pública.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8º O CSSPPO se reunirá de forma ordinária semanalmente, conforme calendário acordado entre seus membros, a fim de discutir e deliberar acerca das questões de interesse da segurança pública e para que seus membros troquem informações sobre suas respectivas instituições, bem como para que tomem conhecimento da rotina administrativa e financeira da SSP e dos índices de criminalidade apurados no período.
Art. 9º O CSSPPO se reunirá de forma extraordinária por convocação da Presidência ou a requerimento de metade de seus membros para tratar de assunto específico e urgente que não possa aguardar até a próxima reunião ordinária.
Art. 10. O CSSPPO deliberará com a totalidade de seus membros, e suas conclusões serão tomadas por votação e aprovadas por maioria simples, sendo de cumprimento obrigatório.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da SSP somente votará em caso de empate.
Art. 11. Os membros do CSSPPO poderão pedir vistas ou informações referentes à matéria em deliberação.
§ 1º Cada membro poderá pedir vistas de um mesmo assunto somente uma vez e pelo prazo de uma semana ou até a próxima reunião ordinária.
§ 2º Caso mais de um membro peça vistas na mesma reunião, os prazos correrão concomitantemente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLEGIADO
Art. 12. São atribuições do Presidente do CSSPPO:
I – representar o CSSPPO perante os demais órgãos e as demais autoridades;
II – convocar e presidir as reuniões do CSSPPO, dirigindo-lhe os trabalhos;
III – executar e fazer executar as ordens e deliberações do CSSPPO;
IV – convocar as reuniões extraordinárias do CSSPPO, por iniciativa própria ou a requerimento da metade de seus membros;
V – apresentar proposta de pauta para as reuniões; e
VI – autorizar os demais membros a representar o CSSPPO.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas, excetuando-se as relacionadas com as matérias de caráter indelegável, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como as ressalvadas no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
§ 2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento e/ou qualquer vedação legal para que o Presidente do Colegiado possa deliberar sobre determinada matéria de caráter indelegável, caberá ao CSSPPO como um todo apreciá-la, excluída a manifestação do seu Presidente, uma vez que ao Colegiado cabe dirigir a SSP, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
CAPÍTULO VII
DO ASSESSORAMENTO AO COLEGIADO
Art. 13. São órgãos de assessoramento direto do CSSPPO:
I – Direção-Geral da SSP;
II – Secretaria do CSSPPO; e
III – Órgãos Consultivos.
Seção I
Da Direção-Geral
Art. 14. A Direção-Geral da SSP é estrutura administrativa e econômica de apoio às instituições e ao CSSPPO, responsável pelas atividades que envolvem a organização dos processos e os fluxos de informações que aportam na SSP, bem como pela conformidade do Sistema de Segurança Pública Estadual.
Seção II
Da Secretaria do Colegiado
Art. 15. À Secretaria do CSSPPO compete:
I – prestar assistência ao CSSPPO no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II – assegurar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CSSPPO;
III – acompanhar e zelar pelo cumprimento das deliberações do CSSPPO, por meio de contato com os Gabinetes das instituições e da Direção-Geral da SSP;
IV – compor a agenda do Presidente do CSSPPO, em conjunto com a Assessoria do Gabinete da Instituição que aquele representa;
V – manter em ordem os arquivos do CSSPPO;
VI – preparar a pauta para as reuniões do CSSPPO, bem como, secretariá-las, lavrar as respectivas atas, encaminhar e fazer publicar, quando pertinente, as decisões emanadas;
VII – gerenciar os documentos, físicos ou digitais, e processos eletrônicos no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), referentes ao setor vinculado ao CSSPPO, sobretudo quanto ao recebimento, ao registro, à autuação, à expedição, à tramitação, às junções, aos arquivamentos, à guarda e ao gerenciamento da destinação final de documentos e processos eletrônicos, considerando a obrigatoriedade do uso do SGPe em todos os órgãos e em todas as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, conforme Instrução Normativa nº 2, de 15 de junho de 2011, da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
VIII – executar outras atribuições correlatas, determinadas pela Presidência do CSSPPO.
Seção III
Dos Órgãos Consultivos do Colegiado
Art. 16. São órgãos colegiados consultivos de caráter permanente do CSSPPO:
I – Coordenadoria do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
II – Coordenadoria do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndios e Pânico; e
III – Coordenadoria do Conselho Estadual de Entorpecentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo CSSPPO, a quem compete decidir quanto às manifestações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 18. O CSSPPO baixará os atos complementares necessários ao cumprimento das atividades desenvolvidas pela SSP.