DECRETO Nº 1.586, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Regulamenta o Conselho Deliberativo Escolar nas unidades escolares da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e no Decreto nº 194, de 31 de julho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 101338/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Deliberativo Escolar (CDE), órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, avaliativo e fiscalizador, será implementado pelas unidades escolares de educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º O CDE atuará em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar.

 

Art. 3º O CDE será composto de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, constituindo-se em agente de participação na construção da gestão democrática da escola.

 

Parágrafo único. Nas suas ações de natureza avaliativa e deliberativa, o CDE se norteará pelos princípios constitucionais, pelas normas legais vigentes, pelas políticas educacionais e pelas diretrizes emanadas dos órgãos do sistema de ensino.

 

Art. 4º Compete ao CDE:

 

I – elaborar e manter atualizado o seu Regimento Interno, de acordo com a legislação e as normas vigentes;

 

II – deliberar sobre as diretrizes e metas do Projeto Político-Pedagógico da Escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação, que envolvem ações pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar;

 

III – propor alternativas, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;

 

IV – coordenar e supervisionar, com a Direção da unidade escolar, a elaboração do Regimento Escolar, o calendário escolar, o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas-aula estabelecidos no currículo escolar;

 

V – acompanhar e monitorar a execução de metas e ações do Plano de Gestão Escolar;

 

VI – avaliar a atuação da Gestão Escolar, de acordo com as orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

VII – manter a articulação com as demais instâncias colegiadas da unidade escolar, criando mecanismos de acompanhamento da execução do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Gestão Escolar;

 

VIII – recorrer às instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e aquelas que não estão previstas na legislação, no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar;

 

IX – participar do planejamento da aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar; e

 

X – fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar.

 

Art. 5º O CDE será constituído de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 21 (vinte e um) conselheiros, de acordo com o número de estudantes da unidade escolar, assegurando-se a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) ao segmento de pais e segmento dos estudantes e 50% (cinquenta por cento) ao segmento de servidores.

 

§ 1º A composição do CDE será normatizada por meio de portaria publicada pela SED.

 

§ 2º Os componentes do CDE serão escolhidos entre seus segmentos mediante eleição direta e secreta.

 

§ 3º O diretor de unidade escolar integrará o CDE na qualidade de membro nato.

 

§ 4º A vaga do diretor de unidade escolar não é computada nos percentuais de proporcionalidade dos segmentos.

 

§ 5º O CDE elegerá o seu Presidente dentre os membros eleitos que o compõem, sendo vedada ao diretor de unidade escolar e ao assessor de direção de unidade escolar ocupar a função.

 

Art. 6º A eleição e a posse do CDE deverão ocorrer no primeiro semestre dos anos ímpares, e o mandato de cada membro conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo eles ser reeleitos para um único período subsequente.

 

Art. 7º As deliberações do CDE constarão em ata e serão tornadas públicas no âmbito da comunidade escolar.

 

Art. 8º A função do membro conselheiro do CDE não será remunerada.

 

Art. 9º Cabe à SED estabelecer as orientações, a normatização do processo eleitoral e a posse e as normas complementares ao funcionamento do CDE.

 

Art. 10. Excepcionalmente, devido à emergência em saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), fica prorrogado, até março de 2022, o mandato 2019-2021 dos membros do CDE.

 

Parágrafo único. No período mencionado no caput deste artigo, em caso de vacância de conselheiros eleitos, titulares ou suplentes, e algum dos segmentos representativos, o CDE deverá realizar consulta pública, conforme orientação da SED.

 

Art. 11. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela SED por meio de portaria normativa específica.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.429, de 8 de dezembro de 1998; e

 

II – o Decreto nº 1.212, de 12 de março de 2021.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação